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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 01.12.2020

GEN Jurídico

GEN Jurídico

01/12/2020

Notícias

Senado Federal

Projeto abre novo prazo para ‘Refis Rural’ por conta da pandemia

O senador Angelo Coronel (PSD-BA) apresentou projeto (PL 5.109/2020) que prorroga até dezembro de 2021 o prazo para renegociação das dívidas do Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), por conta das adversidades econômicas decorrentes da pandemia do coronavírus.

“As graves consequências da pandemia da covid-19 tornaram necessário o oferecimento de estímulos à economia, em especial ao setor agropecuário, que, revestido de alta produtividade, tem condições de gerar o emprego e a renda necessários para a retomada da economia”, justificou o senador.

O programa, chamado “Refis Rural”, foi instituído em 2018 para permitir o equacionamento das dívidas dos produtores rurais com o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) depois que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela constitucionalidade dessas cobranças previdenciárias. No entanto, somente 300 contribuintes aderiram ao PRR no prazo para a adesão ao programa, que se esgotou no final de 2018.

Pelo projeto, os produtores rurais terão nova chance de adesão ao programa, podendo conseguir desconto de 100% do valor de multa e encargos, além da possibilidade de dividir o saldo devedor em 176 meses em parcelas limitadas à proporção da receita bruta do contribuinte.

Angelo Coronel também propõe estender até o fim de 2019 a base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e de acúmulo de créditos provenientes de prejuízos fiscais. O parlamentar ressalva que as perdas tributárias decorrentes da proposição estão cobertas pela Emenda Constitucional 106, que abriu exceções à responsabilidade fiscal diante da calamidade pública da covid-19.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Proposta aumenta a pena do crime de maus-tratos contra pessoa idosa

O Projeto de Lei 5224/20 aumenta a pena do crime de maus-tratos contra pessoa idosa. Atualmente, o Estatuto do Idoso prevê a pena de detenção de dois meses a um ano, mais multa, para aquele que expuser a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes. A proposta aumenta a penalidade para reclusão para dois a cinco anos anos.

Outra alteração na legislação é o aumento da pena no caso de os maus-tratos resultarem em lesão corporal de natureza grave. Atualmente, o estatuto define a pena de reclusão de um a quatro anos, e o texto eleva para reclusão de três a seis anos.

Caso a violência resulte em morte, a legislação atual prevê pena de quatro a doze anos de reclusão. O projeto aumenta a pena para seis a quinze a nos de reclusão.

O autor da proposta, deputado Luis Miranda (DEM-DF), afirmou que as penas atualmente combinadas ao crime de maus-tratos contra pessoa idosa são excessivamente brandas e não se prestam a inibir a ação dos infratores.

“A certeza da impunidade serve de estímulo para a conduta delituosa”, explicou Miranda.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta aumenta penas para crimes cibernéticos

Projeto ainda eleva a punição se o crime for cometido contra pessoa idosa

O Projeto de Lei 5265/20 aumenta as penas previstas no Código Penal para crimes cibernéticos pro fraude e invasão a dispositivo informático. Pela proposta, a ação com intuito de obter, adulterar ou destruir dados ou informações ou instalar vulnerabilidade resulta em pena de reclusão de dois a cinco anos e multa. Atualmente, a legislação prevê pena de detenção de três meses a um ano.

Caso a invasão resulte na obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industrias ou informações sigilosas, a pena é elevada de três a seis anos de reclusão e multa. O Código Penal estabelece atualmente que esse crime tem pena prevista de reclusão de seis meses a dois anos, e multa.

O texto também prevê que quando o crime for cometido pela internet o foro competente será do domicílio da vítima. Pela lei, a competência é, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração. O projeto altera essa previsão quando ocorrer o crime cibernético.

Idosos

Pela proposta, a pena é elevada de um terço à metade se o crime for cometido contra pessoa idosa.

O autor da proposta, deputado Célio Studart (PV-CE), apresentou estudo que mostra que só o estado de São Paulo no ano corrente de 2020, responde por 31% das fraudes cometidas no ambiente virtual em todo o Brasil, e que foram identificadas e evitadas a perda de R$ 238,3 milhões em fraudes no estado.

“Os mais afetados com esse tipo de fraude são pessoas com pouco conhecimento tecnológico, especialmente os idosos. Valendo-se dessa vulnerabilidade, fraudadores lançam mão de diversos meios para cometer o crime, que ao longo do tempo foram se diversificando e ficando mais sofisticados, indo desde a clonagem de telefones e geração de boletos falsos ao uso de vírus e/ou ferramentas de Phishing”, explica Studart.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta garante remuneração às trabalhadoras gestantes durante pandemia

Valores seriam custeados pelo orçamento da seguridade social

O Projeto de Lei 5257/20 garante a remuneração às trabalhadoras gestantes enquanto durar a pandemia da Covid-19 e o estado de calamidade pública. A proposta determina que a trabalhadora gestante realize os trabalhos em seu domicílio em regime de teletrabalho. O texto ressalta ainda que, caso não seja possível o exercício de suas atividades em regime de teletrabalho, a gestante seja afastada sem prejuízo de sua remuneração.

De acordo com o projeto, a remuneração das trabalhadoras gestantes afastadas será custeado com recursos do orçamento da seguridade social.

Riscos

O autor do projeto, deputado Flávio Nogueira (PDT-PI), explicou que há estudos que revelam que as grávidas infetadas com Covid-19 têm maiores riscos de fazer cesariana, complicações no pós-parto e maior incidência de tromboses placentárias, fora o risco abortivo.

“Com esta proposição pretendemos corrigir essa distorção e garantir que essas futuras mães tenham seus salários garantidos para o provimento de seus bebês juntamente à sua família, pois, a defesa da vida está prevista em nossa Constituição Federal”, diz Nogueira.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto permite criação de mais de uma Eireli pelo mesmo microempreendedor

Possibilidade já existe para sociedades limitadas

O Projeto de Lei 5288/20 altera o Código Civil para permitir que uma mesma pessoa possa constituir mais de uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli). O texto tramita na Câmara dos Deputados.

O deputado Rubens Pereira Júnior (PCdoB-MA), autor do projeto, avalia que não há motivo para o titular de uma Eireli não poder constituir outras empresas dessa modalidade. “Até por considerar que uma mesma pessoa pode desenvolver diversas atividades empresariais em ramos distintos e desconexos”, diz Pereira Júnior.

Ele lembra ainda que o atual impedimento previsto no Código Civil não encontra similares na legislação que rege outros tipos societários, a exemplo da Sociedade Limitada, em que é possível ser sócio de várias sociedades distintas.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto prevê perícia médica para embasar decisão judicial contra inimputável

Nesses casos, se o crime for punível com reclusão o réu será internado; se for punível com detenção, deverá receber tratamento ambulatorial

O Projeto de Lei 5218/20 determina que o juiz só poderá decidir entre internação ou tratamento ambulatorial de pessoas com problemas mentais que cometem crimes, os chamados de inimputáveis, após perícia técnico-científica que verifique o tipo de patologia e o nível de periculosidade do agente.

O texto, que tramita na Câmara dos Deputados, altera o Código Penal.

Autor da proposta, o deputado Ricardo Silva (PSB-SP) argumenta que a alteração acompanha a teoria biopsicológica da inimputabilidade, segundo a qual o inimputável, ao invés de ser punido, deve ser tratado.

A lei penal vigente define o inimputável como “o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato”.

Para esses casos, o Código Penal prevê que o juiz determine como medida de segurança a internação se o crime for punível com reclusão ou o tratamento ambulatorial se a conduta for punível apenas com detenção.

Para Silva, não satisfaz o espírito da lei obrigar o juiz a aplicar uma modalidade específica de medida de segurança apenas porque o crime praticado seria punido, caso o agente fosse imputável, com pena de reclusão ou de detenção.

“Como a medida de segurança visa ao tratamento e à assistência ao inimputável, a modalidade de medida a ele aplicável pode apenas ser determinada pelo exame técnico-científico de sua patologia, o grau de desenvolvimento da mesma e o seu nível de periculosidade atual”, diz Silva.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF mantém suspensa cobrança de tarifa por disponibilização de cheque especial

O Supremo Tribunal Federal (STF) referendou decisão liminar que suspendeu, em abril deste ano, a regra que autorizava a cobrança de tarifa pela disponibilização de cheque especial ao cliente de instituições financeiras. A decisão unânime seguiu o voto do ministro do ministro Gilmar Mendes, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6407, ajuizada pelo Podemos. O julgamento foi finalizado na sessão virtual encerrada em 27/11.

A norma suspensa foi o artigo 2º da Resolução 4.765/2019 do Conselho Monetário Nacional (CNM), que permitia a cobrança de tarifa pela mera disponibilização de cheque especial, ainda que não utilizado, em conta de pessoas físicas e de microempreendedores individuais.

Tarifa

Em voto pelo referendo de sua decisão monocrática, o ministro Gilmar Mendes ressaltou que a cobrança, apesar de se denominar “tarifa”, confunde-se com outras duas potenciais naturezas jurídicas: tributo, na modalidade de taxa, tendo em vista que será cobrada apenas pela disponibilização mensal de limite pré-aprovado do cheque especial; ou cobrança antecipada de juros, diante da possibilidade de compensação da “tarifa” com os juros.

Segundo ele, na primeira situação, haveria a violação ao princípio da legalidade tributária, pois a taxa somente pode ser instituída por lei em sentido formal e material, como estabelece o artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. Em relação à segunda possibilidade, a cobrança seria inconstitucional por colocar o consumidor em situação de vulnerabilidade econômico-jurídica (artigo 170, inciso V, da Constituição), ao dissimular a forma de cobrança (antecipada) e a própria natureza da cobrança de juros para atingir todos aqueles que possuem a disponibilização de limite de cheque especial.

“Falha de mercado”

Ainda de acordo com o relator, a medida também é desproporcional aos fins almejados. Em informações, o CMN apontou que a regulamentação teve a finalidade de tornar mais eficiente e menos regressiva a contratação de cheque especial, estabelecendo limite máximo de taxa de juros e permitindo a cobrança de tarifa. O objetivo seria corrigir “falha de mercado” na contratação do cheque especial, mais utilizado por clientes de menor poder aquisitivo e educação financeira.

Para o relator, no entanto, existem soluções menos gravosas para esse fim, como a autorização de cobrança de juros em faixas, a depender do valor utilizado. “Não considero adequada, necessária e proporcional, em sentido estrito, a instituição de juros ou taxa, travestida de ‘tarifa’, sobre a simples manutenção mensal de limite de cheque especial”, ressaltou.

O ministro observou, ainda, que a resolução somente atinge pessoas físicas e microempreendedores individuais, “deixando ao largo as empresas, em clara medida intervencionista-regulatória antiisonômica”. Segundo o ministro, ou o serviço em si é cobrado, independentemente de quem seja mutuário, ou não pode ser cobrado apenas de parcela dos consumidores dessa modalidade de crédito.

Conversão

Ajuizada originariamente pelo Podemos como Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 645, o relator determinou a conversão do processo em ação direta de inconstitucionalidade.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Plenário confirma restabelecimento de normas do Conama sobre áreas de proteção e licenciamento

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou medidas liminares concedidas pela ministra Rosa Weber para suspender os efeitos da Resolução 500/2020 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), que revogou três resoluções do órgão as quais tratavam de empreendimentos de irrigação, da faixa mínima de distância ao redor de Áreas de Preservação Permanente (APPs) e da proteção de manguezais e restingas. As decisões se deram na sessão virtual finalizada em 27/11, no exame das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 747, 748 e 749, ajuizadas, respectivamente, pelo Partido dos Trabalhadores (PT), pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) e pela Rede Sustentabilidade.

Princípios basilares

Em seu voto, a relatora reafirmou os fundamentos adotados na concessão das cautelares. Em sua avaliação, a revogação das normas protetivas, sem que se procedesse à sua substituição ou atualização, compromete não apenas o cumprimento da legislação como a observância de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

Para a ministra Rosa Weber, a resolução vulnera princípios basilares da Constituição Federal, pois sonega proteção adequada e suficiente ao direito fundamental ao meio ambiente equilibrado. Ela observa que seu provável efeito prático, além da sujeição da segurança hídrica de parcelas da população a riscos desproporcionais, é o recrudescimento da supressão de cobertura vegetal em áreas legalmente protegidas. “O Estado brasileiro tem o dever – imposto tanto pela Constituição da República quanto por tratados internacionais de que signatário – de manter política pública eficiente de defesa e preservação do meio ambiente, bem como de preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais”, ressaltou.

Modificações ambientais

A ministra destacou que a revogação da Resolução 284/2001 sinaliza a dispensa de licenciamento para empreendimentos de irrigação, mesmo quando potencialmente causadores de modificações ambientais significativas. A seu ver, a medida viola o artigo 225 da Constituição, que assegura o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Em relação à Resolução 302/2002, que prevê parâmetros, definições e limites de APPs de reservatórios artificiais e institui a elaboração obrigatória de plano ambiental de conservação e uso do seu entorno, a relatora salientou que a sua revogação viola as medidas previstas nessa área no novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), consideradas constitucionais pelo STF.

Por último, a ministra Rosa Weber frisou que a Resolução 303/2002, que considera que as áreas de dunas, manguezais e restingas têm função fundamental na dinâmica ecológica da zona costeira, é plenamente compatível com o direito fundamental ao meio ambiente equilibrado.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal do Trabalho

Gestante não consegue estabilidade no emprego após fim do prazo do contrato por prazo determinado

Para a Quarta Turma, o direito só cabe em caso de dispensa sem justa causa ou arbitrária.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o recurso de uma auxiliar administrativa contratada por prazo determinado que pretendia o reconhecimento do direito à estabilidade no emprego para gestantes. De acordo com os ministros, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a tese de que essa garantia do emprego está condicionada à dispensa sem justa causa ou arbitrária, o que não ocorreu no caso.

Gravidez

A trabalhadora foi admitida grávida pela GRCON Soluções em Informática, empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), em 1º/11/2016, para prestar serviços por prazo determinado à Nestlé Brasil Ltda. em São Paulo (SP), e o encerramento do contrato se deu na data prevista, 29/1/2017. Na reclamação trabalhista, ela disse que, apesar de saber da gravidez, a empresa a despediu “em total desrespeito à estabilidade provisória” desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT, artigo 10, inciso II, alínea “b”).

Data prevista

O juízo de primeiro grau deferiu a indenização correspondente aos salários do período de estabilidade, com fundamento no item III da Súmula 244 do TST, que reconhece o direito mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) excluiu a parcela da condenação. Ao destacar que o contrato por prazo determinado se encerrou na data prevista, o TRT aplicou sua própria tese jurídica de que, nessa circunstância, a empregada gestante não tem direito à garantia provisória de emprego.

Manifestação de vontade

O relator do recurso de revista da auxiliar administrativa, ministro Alexandre Ramos, assinalou que há conflito entre a Súmula 244 e a tese de repercussão geral firmada pelo STF (Tema 497). Para o ministro, a decisão do STF é clara ao eleger dois pressupostos da estabilidade da gestante: a anterioridade da gravidez à terminação do contrato e a dispensa sem justa causa. No seu entendimento, o conceito de estabilidade diz respeito à impossibilidade de terminação do contrato de trabalho por ato imotivado do empregador, “não afastando que o contrato termine por outras causas, em que há manifestação de vontade do empregado, como no caso do pedido de demissão ou nos contratos por prazo determinado e no contrato de trabalho temporário”. Nesses casos, segundo o relator, “a manifestação de vontade do empregado já ocorreu no início do contrato.

O ministro ressaltou, ainda, que a tese fixada pelo STF, em sistemática de repercussão geral, deve ser aplicada pelos demais órgãos do Poder Judiciário.

A decisão foi unânime.

Fonte: Superior Tribunal do Trabalho

Pagamento espontâneo do adicional de insalubridade afasta necessidade de perícia

A parcela foi paga durante cinco anos a uma agente de saúde.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, durante toda a contratualidade, a uma agente de saúde do Município de Santa Izabel do Oeste (PR). Conforme a Turma, o pagamento da parcela por mera liberalidade dispensa a realização de prova técnica.

Admitida em abril de 2010 por concurso público, a agente recebeu o adicional de 20% até junho de 2015. Em julho de 2016, com a elaboração de laudo técnico, o município passou a considerar a atividade salubre.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença em que foi indeferido o restabelecimento do adicional, apesar do registro expresso de que o ente público havia efetuado o pagamento, espontaneamente, até junho de 2015.

Previsão de perícia

O relator do recurso de revista da agente de saúde, ministro Agra Belmonte, assinalou que, embora o artigo 195 da CLT determine a realização da prova pericial quando for questionada em juízo a insalubridade, essa previsão não é absoluta. Ele lembrou que, conforme o artigo 370 do Código de Processo Civil (CPC), cabe ao magistrado determinar quais provas são essenciais à instrução do processo e indeferir as diligências que considere inúteis à elucidação da controvérsia.

A esse dispositivo, conforme o relator, soma-se os artigos 371 (segundo o qual o juiz apreciará livremente a prova) e 479 do CPC (que estabelece que o juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar o seu convencimento por outros meios de provas. “A prova pericial não é absoluta e pode ceder espaço, em casos excepcionais, para outros elementos idôneos juntados aos autos, mediante as quais o juiz possa, de plano, formar o seu convencimento, o que tornaria, em determinadas hipóteses, a prova pericial inútil”, frisou.

Para o relator, o pagamento do adicional de insalubridade efetuado por mera liberalidade do município, além de dispensar a realização da prova técnica exigida pelo artigo 195 da CLT, torna incontroversa a existência do trabalho em condições insalubres.

A decisão foi unânime.

Fonte: Superior Tribunal do Trabalho


Legislação

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – STF – 01.12.2020

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.501Decisão: O Tribunal, por maioria, confirmou a óptica adotada quando do implemento da medida acauteladora e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei 13.269, de 13 de abril de 2016, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que conferiam interpretação conforme ao art. 2º da Lei 13.269. Não participou deste julgamento a Ministra Rosa Weber. Falou, pela interessada Associação Brasileira de Portadores de Câncer, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal. Plenário, Sessão Virtual de 16.10.2020 a 23.10.2020.


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