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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 01.11.2016

CADASTRO DE COMPRADORES DE CELULAR

CONSELHO TUTELAR

CONVÍVIO FAMILIAR

ESCOLHA DO MINISTRO DA JUSTIÇA E DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

FILIAÇÃO PARTIDÁRIA

LEI DAS PARCERIAS EM SALÕES DE BELEZA

MENORES EM SITUAÇÃO DE RISCO

NATURÓLOGO E DE TÉCNICO EM NATUROLOGIA

PROFISSIONAL-PARCEIRO

REGIME DE COBRANÇA DE ISS

SOCIEDADES PROFISSIONAIS DE ADVOGADOS

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01/11/2016

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Notícias

Senado Federal

Lei das parcerias em salões de beleza entra em vigor no final de janeiro

Foi sancionada sem vetos e publicada no Diário Oficial da União na última sexta-feira (28) a Lei 13.352/2016, que regulamenta os contratos de parceria entre donos de salão de beleza e profissionais que atuam nesses estabelecimentos. A norma passa a valer depois de 90 dias da publicação, ou seja, em 26 de janeiro de 2017.

A lei tem origem no PLC 133/2015, aprovado com modificações no Senado em março de 2016 e remetido novamente à Câmara dos Deputados, onde foi votado em outubro.

O texto sancionado possibilita as associações entre os salões — detentores dos bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador – e os prestadores desses serviços.

De acordo com a lei, não haverá relação de emprego ou de sociedade entre o profissional e o salão enquanto durar a relação de parceria. O profissional-parceiro poderá ser constituído sob a forma de pessoa jurídica. O salão será responsável pelos pagamentos e recebimentos e repassará ao profissional um percentual do que foi pago pelo cliente. Além disso, cabe ao salão reter os valores relativos a tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidas pelos profissionais.

A senadora Marta Suplicy (PMDB-SP), que relatou o projeto na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), explicou que o contrato estabelecido pela nova lei já é uma prática comum nos salões de beleza e poderá garantir maior segurança jurídica tanto aos profissionais quanto às empresas.

— O projeto traz avanços. Eis que se estabelecem regras claras sobre esse tipo de contratação e a consequente redução dos embates trabalhistas na Justiça. A proposta é bem vista também pelos profissionais da área, que consideram que a contratação pela CLT restringe a entrada de novos trabalhadores nesse mercado de trabalho, pelos custos embutidos na contratação — argumentou Marta Suplicy.

Mudanças

O Senado aprovou o texto com duas modificações, ambas mantidas no reexame pela Câmara dos Deputados. Uma delas foi para determinar que seja configurado vínculo trabalhista entre o salão e o profissional sempre que este desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria. Em outra emenda, foi retirado o artigo que possibilitava vincular assistentes ou auxiliares nos contratos de parceria.

— O projeto trará para a formalidade um tipo de relação frequentemente utilizada: as parcerias em que o cliente paga ao salão e o salão dá 40%, 60% ou 70% desse valor para o profissional que realizou os serviços. E as duas emendas propostas visam não deixar dúvida sobre a proteção ao trabalhador — frisou a relatora.

Fonte: Senado Federal

PEC impede parlamentar de ficar sem partido por mais de 90 dias

Deputados e senadores poderão ser proibidos de permanecer mais de 90 dias sem filiação partidária, a partir da posse, sob pena de perda do mandato. Esse é o objetivo da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 54/2016, da senadora Rose de Freitas (PMDB-ES). A matéria aguarda a designação de relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

A autora lembra que o texto constitucional estabelece que a filiação partidária é condição obrigatória e necessária para que o cidadão brasileiro possa concorrer e ser eleito. Portanto, destaca a senadora, nos termos constitucionais, não há a possibilidade da chamada “candidatura avulsa”, por meio da qual o cidadão pleiteia ser eleito sem estar filiado a partido político.

Desse modo, de acordo com Rose de Freitas, o exercício do cargo eletivo também requer a filiação partidária, para estar em conformidade com o sistema constitucional vigente. Segundo a senadora, esse é o sentido da regra que exige que, na formação das mesas e das comissões, seja assegurada a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.

Na visão de Rose, “permitir que o parlamentar fique indefinidamente sem filiação partidária é fraudar a Constituição Federal”. Ela diz que se a Constituição não admite a candidatura avulsa também não permite o “senador avulso” ou o “deputado avulso”. A senadora também considera o prazo de 90 dias ou três meses como “bastante razoável” para o parlamentar refletir e fazer a opção por outro partido, “de acordo com seu ideário e pensamento”.

Os parlamentares que na data da possível publicação da emenda constitucional estiverem sem filiação partidária terão o prazo de 90 dias para se filiar a outro partido político – não importando o tempo que ficaram sem agremiação até aquele momento. A medida também deve alcançar vereadores e deputados estaduais e distritais.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

PEC prevê escolha do ministro da Justiça e do advogado-geral da União pelo Senado

Em análise na Câmara dos Deputados, proposta de emenda à Constituição (PEC) estabelece que a escolha do ministro da Justiça e do advogado-geral da União (AGU) passe pelo aval do Senado.

A PEC (222/16) determina que tanto o ministro da Justiça como o advogado-geral da União (AGU) sejam escolhidos entre candidatos indicados em lista tríplice.

Nessa lista, o Supremo Tribunal Federal (STF), o Ministério Público da União (MPU) e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) apresentarão, cada um, o seu candidato. Segundo a proposta, a escolha deve ser aprovada pela maioria absoluta dos senadores.

Sem dever favores

O autor da PEC, deputado Franklin Lima (PP-MG), defendeu que a mudança atende o interesse da população e de muitos parlamentares. Segundo Franklin Lima, o novo formato vai trazer imparcialidade e transparência ao trabalho do ministro da Justiça e do advogado-geral da União.

“Essa PEC manterá, assim, uma imparcialidade, uma neutralidade do trabalho do ministro, porque ali ele vai estar, realmente, representando o povo e, não apenas, um único poder ou uma única escolha”, afirma.

“Ele vai representar o Poder Legislativo, defendendo todo o Legislativo, vai representar, principalmente, o Poder Executivo, defendendo o Executivo, mas de uma forma transparente, porque ele mesmo não deve favores a ninguém”, acrescenta.

Tramitação

A PEC terá a sua admissibilidade analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Caso aprovada, passará por uma comissão especial antes de ser votada em dois turnos pelo Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Seguridade aprova regulamentação dos ofícios de naturólogo e de técnico em naturologia

A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou proposta que regulamenta as profissões de naturólogo e de técnico em naturologia. O texto recebeu parecer favorável do relator, deputado Mandetta (DEM-MS).

Ele optou por acolher a redação aprovada no ano passado pela Comissão de Educação ao Projeto de Lei 3804/12, do deputado Giovani Cherini (PR-RS). O texto original não regulamenta o ofício de técnico em naturologia, nem discrimina as terapias que podem ser prescritas pelos dois profissionais.

Diferenciação

O substitutivo determina que a naturologia será exercida privativamente pelo naturólogo e pelo técnico em naturologia. O primeiro tem nível superior em naturologia ou curso equivalente, com diploma expedido no Brasil ou no exterior. Já o técnico possui certificado emitido por entidade de educação profissional e tecnológica.

Os profissionais ficam obrigados a ter registro no Ministério do Trabalho até que seja criado o conselho profissional da categoria.

O texto estabelece ainda que a atuação do naturólogo ou do técnico compreende as seguintes práticas: fitoterapia, aromaterapia, cromoterapia, florais, geoterapia, práticas meditativas práticas corporais, reflexoterapia e terapias expressivas.

Compete ao naturólogo, entre outras funções, o planejamento e a aplicação de práticas terapêuticas, além atividades de ensino em curso de nível médio, técnico e superior. Já o técnico em naturologia orienta e acompanha o trabalho de naturologia em grau auxiliar e participa do planejamento da ação terapêutica.

O texto resguarda o direito de trabalho de outras profissões da saúde que já utilizam as práticas integrativas e complementares comuns à naturologia.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado ainda pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Regime de cobrança de ISS de sociedades de advogados tem repercussão geral reconhecida

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é constitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa ou per capita em bases anuais, modalidade de cobrança estabelecida pelo Decreto-Lei 406/1968, que foi recepcionado pela Constituição da República de 1988 com status de lei complementar. A matéria é abordada no Recurso Extraordinário (RE) 940769, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual.

No caso dos autos, a seccional do Rio Grande do Sul da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RS) ajuizou mandado de segurança coletivo contra o Fisco de Porto Alegre (RS) pedindo que as sociedades de advogados inscritas no município continuem a recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sob o regime de tributação fixa anual. Segundo a entidade, o decreto municipal que trata do regime tributário para essas sociedades afronta as normas federais sobre o assunto. Pede na ação que o município se abstenha de tomar qualquer medida fiscal coercitiva contra as sociedades profissionais de advocacia atuantes no município, em especial a autuação delas por falta de recolhimento do imposto sobre serviços calculado sobre os seus respectivos faturamentos.

Em primeira instância, foi concedido o pedido. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) deu provimento à apelação, por entender que a legislação municipal não extrapolou da lei complementar nacional, pois aquela apenas evitaria o abuso de direito do contribuinte em raríssimas hipóteses. Segundo o acórdão, as normas que estabelecem a tributação do ISSQN pelo preço dos serviços para as sociedades de advogados, tem por escopo coibir excepcional hipótese de abuso de direito, “caso em que não há falar em justo receio a legitimar a concessão de mandado de segurança preventivo impetrado pela OAB/RS, em defesa das sociedades de advogados nela registradas, em regular funcionamento”.

Manifestação

Ao propor o reconhecimento da repercussão geral do tema, o ministro Edson Fachin observou que a questão constitucional suscitada diz respeito à competência tributária de município para estabelecer impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa ou per capita em bases anuais prevista no artigo 9º, parágrafos 1º e 3º do Decreto-Lei 406/1968, que foi recepcionado pela ordem constitucional vigente com status de lei complementar nacional. Segundo o relator, a repercussão geral se configura pois se trata de conflito federativo instaurado pela divergência de orientações normativas editadas pelos entes municipal e federal. O ministro destaca, ainda, a multiplicidade de leis e disputas judiciais sobre o mesmo tema em diversos entes federativos.

“Nesse sentido, o princípio da segurança jurídica densifica a repercussão geral do caso sob a ótica jurídica, ao passo que a imperatividade de estabilização das expectativas pelo Estado-Juiz preenche a preliminar de repercussão na perspectiva social. Na seara política, a repartição de competências e receitas tributárias no bojo do federalismo fiscal também se faz relevante”, salienta o relator.

A manifestação do ministro pelo reconhecimento da repercussão geral foi seguida por maioria no Plenário Virtual.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF recebe ação contra lei de SP que obriga cadastro de compradores de celular

A Associação Nacional das Operadoras de Celulares (Acel) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5608, no Supremo Tribunal Federal (STF), questionando lei do Estado de São Paulo que obriga lojas operadoras de telefonia móvel a fazerem o cadastro com dados pessoais do consumidor para a venda de aparelhos de celular, rádio ou similar, além de chip de telefonia móvel, todos na qualidade pré-paga. Deverão ainda enviar as informações sobre os clientes às prestadoras do serviço no prazo de 48 horas.

A Acel pede a concessão de liminar para a suspensão imediata da Lei estadual 16.269/2016, uma vez que a norma está em vigor desde 6 de julho deste ano e pode levar as empresas a serem penalizadas em caso de descumprimento das determinações. Dentre as sanções previstas na legislação está o pagamento de multa que pode variar entre 100 e 10 mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (Ufesps) e a apreensão do estoque disponível no estabelecimento do fornecedor em caso de reincidência.

Na ação, a associação argumenta que a lei paulista afronta os artigos 21 (inciso XI) e 22 (inciso IV) da Constituição Federal ao legislar sobre telecomunicações e cita entendimento do STF no julgamento da ADI 4478 “de que não há competência concorrente do Estado para legislar sobre telecomunicações, mesmo quanto às relações com os usuários/consumidores desses serviços”. O relator da ação é o ministro Celso de Mello.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Conselho Nacional de Justiça

CNJ Serviço: O que faz um conselho tutelar?

O conselho tutelar é um órgão permanente e autônomo, eleito pela sociedade para zelar pelos direitos das crianças e dos adolescentes. Os conselheiros acompanham os menores em situação de risco e decidem em conjunto sobre qual medida de proteção para cada caso. O exercício efetivo da função de conselheiro constitui serviço público relevante e quem o pratica deve ser pessoa idônea, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Pelo estatuto deve haver, no mínimo, um Conselho Tutelar em cada município e em cada região administrativa do Distrito Federal, como órgão integrante da administração pública local, composto de cinco membros escolhidos pela população local para mandato de quatro anos. Para a candidatura a membro do Conselho, são exigidos os seguintes requisitos: reconhecida idoneidade moral, ser maior de 21 anos e residir no município.

Denúncias ao Conselho – Os conselheiros tutelares atuam em parceria com escolas, organizações sociais e serviços públicos. O ECA estabelece que os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. Qualquer cidadão pode acionar o conselho tutelar e fazer uma denúncia anônima. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental também devem comunicar ao Conselho Tutelar os casos de maus-tratos envolvendo seus alunos, reiteração de faltas injustificadas e evasão escolar, bem como elevados níveis de repetência.

Atribuições do Conselho Tutelar – De acordo com o artigo 136 do ECA, são atribuições do Conselho Tutelar atender as crianças e adolescentes nas hipóteses em que seus direitos forem violados, seja por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável, ou em caso de ato infracional. O Conselho Tutelar pode aplicar medidas como encaminhamento da criança ou do adolescente aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade, orientação, apoio e acompanhamento temporários, matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental, inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente e requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial, dentre outros.

Acolhimento institucional – O afastamento do menor do convívio familiar, conforme o ECA, é de competência exclusiva da autoridade judiciária e depende de pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, garantido o direito de defesa dos pais ou do responsável legal. Dessa forma, caso o Conselho Tutelar entenda a necessidade de afastamento do convívio familiar, comunicará o fato ao Ministério Público, explicando os motivos e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, usadas como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo possível, para colocação em família substituta.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça


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