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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 01.06.2022

ADVOGADO EM LUTO

ASSINATURA ELETRÔNICA

CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMPANHIAS AÉREAS

CPC

ESTATUTO DA ADVOCACIA

LEI 14.355

LEI 14.356

MEDIDA PROVISÓRIA

MP 1085/21

PROJETO DE LEI

PROPAGANDA EM ANO ELEITORAL

REDUÇÃO DE IMPOSTO

SENADO FEDERAL

GEN Jurídico

GEN Jurídico

01/06/2022

Notícias

Senado Federal

Lei define novas regras para gastos dos governos com propaganda em ano eleitoral

Foi sancionada nesta quarta-feira (1º) a Lei 14.356, de 2022, que altera as regras de limite de gastos com propaganda em anos eleitorais para órgãos dos governos federal, estaduais e municipais. Além de tratar das contratações de serviços de comunicação institucional, a nova legislação dispõe sobre despesas com publicidade no primeiro semestre do ano de eleição.

O Projeto de Lei (PL) 4059/2021, aprovado pelo Senado no início de maio, foi alvo de muitas críticas no Plenário por possibilitar o aumento de gastos públicos e entrar em vigor em pleno ano eleitoral. O governo federal, por exemplo, terá um aumento estimado de R$ 25 milhões com essas despesas. Relator da matéria, o senador Eduardo Gomes (MDB-TO) argumentou que o PL atende os profissionais de publicidade e propaganda, gerando empregos no setor. Para o senador, o projeto reforça a capacidade de prestação de contas do poder público.

Eduardo Gomes também destacou que o texto trata da contratação de serviços de comunicação digital, sendo necessário a adaptação da legislação às mudanças tecnológicas.

Pela nova lei, o poder público poderá investir o valor equivalente à média mensal dos gastos com propaganda nos três anos anteriores, multiplicada por seis, considerando-se para o cálculo o valor empenhado. A lei também define que os gastos com publicidade institucional ligada à pandemia de covid-19 não estão sujeitos a esse limite.

Contratação

Outra particularidade da lei são as novas regras para a licitação e contratação de serviços de comunicação institucional, que incluem gestão de redes sociais e serviços para otimização de mecanismos de busca (search engine optimization). Para esses serviços estão definidas licitações pelas modalidades de técnica e preço ou melhor técnica.

Para os serviços de impulsionamento de mensagens em ambiente virtual e contratação de espaços publicitários e de mídia serão aplicadas as atuais regras para contratação de serviços de publicidade pelo poder público.

Fonte: Senado Federal

Redução de imposto para companhias aéreas é sancionado

O presidente Jair Bolsonaro sancionou na terça-feira (31) a lei 14.355, de 2022, que reduz o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) para pagamentos de leasing (arrendamento) de aeronaves por empresas brasileiras.

O leasing aeronáutico funciona como um aluguel feito por bancos e empresas a companhias aéreas. Os donos das aeronaves as alugam para as companhias aéreas, que pagam um valor mensal pelo uso. Grande parte das empresas no Brasil e no mundo opera com aviões arrendados. Segundo o setor, uma das vantagens desses contratos é o menor custo imediato para as companhias aéreas em relação ao que elas teriam caso comprassem as aeronaves.

A lei 14.355, que nasce fruto de medida provisória editada em dezembro (MP  1.094/2021), reduziu o IRRF nas remessas feitas ao exterior para pagar o leasing das aeronaves e motores. A mudança beneficia as companhias aéreas, e a redução do IRRF valerá até 2026. Como a MP foi editada em dezembro, garantiu-se que em 2022 (e também em 2023) a alíquota caísse de 15% para 0%. Já em 2024, a alíquota será de 1%; em 2025, de 2%  e em 2026, de 3%.

— A nosso ver, a relevância e a urgência dessas reduções no IRRF ficam ainda mais patentes com o conflito entre Rússia e Ucrânia, que eclodiu em fevereiro e causou a elevação dos preços internacionais do petróleo, alta essa repassada ao preço do querosene de aviação — disse no dia 17 de maio o senador Nelsinho Trad (PSD-MS), que relatou a MP no Senado.

Renúncia fiscal

Segundo o governo, a renúncia fiscal da lei 14.355 será de R$ 1,7 bilhão: sendo R$ 374 milhões em 2022, R$ 382 milhões em 2023, R$ 378 milhões em 2024, R$ 371 milhões em 2023 e R$ 158 milhões em 2026.

— Essa é uma conquista para o setor aéreo nacional, que deve se refletir na diminuição dos custos e, consequentemente, esperamos que no preço das tarifas aéreas — disse o ministro do Turismo, Carlos Brito, em alusão à sanção, publicada em edição extra do Diário Oficial da União.

Estimativas da Associação Brasileira das Companhias Aéreas (Abear) apontaram que a medida permitirá a permanência de 95,4 mil empregos, a manutenção de salários na ordem de R$ 2,8 bilhões e a injeção de R$ 6,2 bilhões no PIB brasileiro.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Câmara aprova MP que cria sistema eletrônico de registros públicos

Texto seguirá para sanção

A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (31) a Medida Provisória 1085/21, que estabelece novas regras para o registro de títulos em cartórios, disciplinando um sistema eletrônico desses registros com conexão entre todos os ofícios do País. A MP será enviada à sanção presidencial.

O Plenário aprovou todas as 15 emendas do Senado ao texto do relator, deputado Isnaldo Bulhões Jr. (MDB-AL), incluindo várias mudanças na legislação sobre registro de imóveis e registro civil.

O sistema centralizado estava previsto desde 2009 na Lei 11.977/09 e permitirá a prática de atos e negócios jurídicos com o envio de documentos, títulos e certidões em formato eletrônico, inclusive de forma centralizada.

É o chamado Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), que conectará as bases de dados de todos os tipos de cartórios e será implantado e gerenciado pelos oficiais de registros públicos de todo o País por meio de uma entidade civil de direito privado sem fins lucrativos. Essa entidade seguirá regulamentação da corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão ao qual a Constituição atribuiu a competência para regular os serviços cartoriais.

O Serp deve ser implantado até 31 de janeiro de 2023 e ser capaz de fornecer informações, de maneira segura, sobre garantias de origem legal, convencional ou processual; contratos de arrendamento mercantil financeiro e cessões convencionais de crédito.

A partir dessa data, os oficiais de registro estarão dispensados de imprimir certidões (civil ou de títulos), que deverão ser fornecidas eletronicamente e com uso de tecnologia para o próprio usuário imprimi-la. Deverá ainda contar com identificação segura de autenticidade, conforme critérios do CNJ.

Assinatura eletrônica

Para ampliar o acesso dos interessados aos serviços digitais, a MP permite o uso de uma assinatura eletrônica avançada, conforme previsto na Lei 14.063/20. Esse tipo de assinatura usa procedimentos de confirmação do usuário e da integridade de documentos em formato eletrônico diferentes da chave pública ICP-Brasil, sistema pelo qual entidades particulares credenciadas cobram para emitir certificados digitais.

O CNJ poderá regulamentar situações de uso da assinatura avançada nas transações com imóveis.

Identificação

Desde que pactuado previamente entre os cartórios e órgãos públicos, estes últimos poderão conceder, para tabeliães e oficiais de registros públicos, acesso às bases de dados de identificação civil, inclusive de identificação biométrica, e às bases cadastrais da União, inclusive do CPF, e da Justiça Eleitoral.

O uso deverá ser para verificar a identidade dos usuários dos serviços de registros. A todo caso devem ser seguidas as regras da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e da Lei de Identificação Civil Nacional (ICN).

Serviços

Entre os objetivos do Serp listados pela MP estão viabilizar:

– o registro público eletrônico dos atos e negócios jurídicos;

– o atendimento remoto aos usuários de todas as serventias dos registros públicos por meio da internet;

– a recepção e o envio de documentos e títulos, a expedição de certidões e a prestação de informações em formato eletrônico;

– a visualização eletrônica dos atos transcritos, registrados ou averbados nos cartórios;

– o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os cartórios e os entes públicos e os usuários em geral;

– a consulta às indisponibilidades de bens decretadas pelo Poder Judiciário ou por entes públicos;

– a consulta às restrições e gravames sobre bens móveis e imóveis; e

– a consulta a títulos de dívida protestados.

O sistema deverá permitir ainda a troca de informações com o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira), criado pela Lei 14.195/21 a fim de facilitar a busca centralizada e a indicação para arresto de bens de devedores em locais distintos de seu endereço.

Reconhecimento de firma

A partir de janeiro de 2024, será dispensado o reconhecimento de firma para o registro de títulos e documentos, cabendo exclusivamente ao apresentante a responsabilidade pela autenticidade das assinaturas constantes em documento particular.

Isso envolve diversos tipos de títulos, como os contratos de compra e venda em prestações; quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis; instrumentos de cessão de direitos e de créditos e outros.

Entretanto, o documento de quitação constante do título registrado, quando apresentado em meio físico, deverá conter o reconhecimento de firma do credor.

Padrões tecnológicos

A corregedoria do CNJ deverá disciplinar vários aspectos do novo sistema, como o cronograma de implantação; a integração com o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e com a Central Nacional de Registro de Títulos e Documentos; e os padrões tecnológicos de escrituração, indexação, publicidade, segurança e comprovação da autoria e da integridade de documentos em formato eletrônico.

Para assegurar a ordem de prioridade das garantias constituídas sobre bens móveis e imóveis nos registros públicos, o órgão do CNJ também definirá a forma de certificação eletrônica da data e da hora do protocolo dos títulos registrados.

Outro tópico é quanto ao extrato eletrônico a ser usado como documento suficiente para registro, definindo para quais atos isso será possível.

Extratos eletrônicos

Em relação às situações definidas pelo CNJ, os cartórios poderão aceitar, por meio do Serp, extratos eletrônicos para registro ou averbação de fatos, atos e negócios jurídicos.

O cartório qualificará o título pelos elementos, cláusulas e condições constantes do extrato, fornecendo ao requerente as informações relativas à certificação do registro em formato eletrônico.

A pedido do requerente, poderá haver o arquivamento da íntegra do contrato que deu origem ao extrato eletrônico relativo a bens móveis. Para bens imóveis, o extrato deve ser acompanhado obrigatoriamente por cópia simples da íntegra do contrato.

Para o registro ou averbação nas matrículas de imóveis por meio de extratos eletrônicos, a MP dispensa a atualização prévia da matrícula quanto aos dados do imóvel (dados objetivos) e dos titulares (dados subjetivos), exceto os indispensáveis para comprovar o enquadramento correto do imóvel e das partes nos dados constantes do título apresentado.

No entanto, o texto proíbe a criação de nova unidade imobiliária por fusão ou desmembramento sem atualização desses dados.

Casos de pacto antenupcial poderão usar o extrato eletrônico se dele constarem os dados de registro do imóvel e o regime de bens do casal, dispensada a apresentação da escritura e exigida a informação sobre a existência ou não de cláusulas especiais.

A corregedoria poderá definir os tipos de documento que serão prioritariamente substituídos pelo extrato eletrônico em atos e negócios jurídicos com bens móveis.

Fundo

A MP cria o Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (FICS), que contará com contribuições dos oficiais dos registros públicos, segundo o regulamento da corregedoria do CNJ.

Entretanto, se os oficiais dos registros públicos desenvolverem e utilizarem sistemas e plataformas interoperáveis, ficam dispensados de contribuir com o fundo.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto oferece licença de oito dias para advogado em luto

Texto altera o Código de Processo Civil e o Estatuto da Advocacia

O Projeto de Lei 1056/22, do deputado Alex Santana (Republicanos-BA), institui licença-luto para advogado, permitindo a suspensão do processo por oito dias a partir da data do falecimento. A licença será válida no caso de morte de cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendente, irmão ou pessoa que tenha vivido sob a dependência econômica do único patrono da causa.

O deputado lembra que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já suspendeu prazo recursal por causa do falecimento da mãe de uma advogada, em 2019. Alex Santana sugere o prazo de oito dias para a licença por ser o mesmo período previsto para o afastamento de promotores e juízes no caso de falecimento de entes queridos.

O autor da proposta afirma que a licença-luto é uma demanda justa dos advogados. “É fundamental que os advogados não precisem alegar motivo de força maior para justificarem sua indisposição durante os primeiros dias de luto por seus entes queridos”, argumenta.

Tramitação

O projeto será analisado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 01.06.2022

LEI 14.356, DE 31 DE MAIO DE 2022 – Altera a Lei 12.232, de 29 de abril de 2010, para dispor sobre as contratações de serviços de comunicação institucional, e a Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, para dispor sobre gastos com publicidade dos órgãos públicos no primeiro semestre do ano de eleição.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 31.05.2022 – EXTRA A

LEI 14.355, DE 31 DE MAIO DE 2022 – Altera a Lei 11.371, de 28 de novembro de 2006, para dispor sobre a redução na alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre as operações que menciona.


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