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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 01.04.2022

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CVM

DADOS PESSOAIS

FAKE-NEWS

FROTA DE CAMINHÕES

LEI 14.321

LGPD

NORMAS REGULAMENTADORAS

NR 07

NR 29

PROJETO DE LEI

SENDADO FEDERAL

VIOLÊNCIA INSTITUCIONAL

GEN Jurídico

GEN Jurídico

01/04/2022

Notícias

Senado Federal

Lei que pune violência institucional contra vítima de crime entra em vigor

Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira a Lei 14.321, que caracteriza o crime de violência institucional, praticado por agentes públicos contra vítimas ou testemunhas de crimes violentos. A nova lei é originada de substitutivo da senadora Rose de Freitas (MDB-ES) a um projeto (PL 5.091/2020) da deputada Soraya Santos (PL-RJ) aprovado no Senado no dia 8 de março, Dia Internacional da Mulher.

A inclusão da violência institucional entre os crimes de abuso de autoridade foi um dos vários projetos aprovados no Senado de valorização dos direitos da mulher em 2022. A partir de agora, pode pegar até um ano de cadeia, além de pagar uma multa, quem “submeter qualquer vítima de infração ou testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que as levem a reviver, sem estrita necessidade, a situação de violência ou outras situações potencialmente geradoras de estigmatização e sofrimento”, gerando indevida revitimização.

A pena será aplicada em dobro se o agente público (como policial, juiz ou promotor de justiça) intimidar a vítima de crimes violentos, levando à revitimização. Se permitir que um terceiro  a intimide (como um advogado, durante julgamento), o aumento da pena será de dois terços. As punições foram inseridas na Lei 13.869, de 2019, que trata dos crimes de abuso de autoridade.

Caso Mariana Ferrer

A nova lei é fruto da repercussão nacional do julgamento de uma acusação de estupro em Santa Catarina. Como explicou Rose de Freitas durante a votação do projeto no Senado, a vítima, Mariana Ferrer, foi ridicularizada e humilhada durante uma audiência pela defesa do acusado, o empresário André Aranha, sem que o representante do Ministério Público e o juiz tomassem providências.

— A Justiça deve ser um local de acolhimento da vítima, buscando a punição correta e justa para cada crime. O caso Mariana Ferrer escancarou o que ocorre entre quatro paredes em diversas instituições públicas, como tribunais e delegacias. Apenas olhar o episódio de Santa Catarina e se revoltar não é fazer o papel de um parlamentar. Nosso papel é dotar a sociedade de instrumentos para que ela obrigue a Justiça a cumprir seu papel — discursou na ocasião a senadora.

Rose de Freitas ainda ressaltou que a violência institucional, por ação ou omissão, acarreta prejuízos ao atendimento da vítima ou de uma testemunha, podendo causar a revitimização. A revitimização é o discurso ou prática institucional que submete a vítima ou a testemunha a procedimento desnecessário que a leve a reviver a situação de violência.

Fonte: Senado Federal

MP cria plano para renovar frota de caminhões, mas depende de regulamentação

O presidente Jair Bolsonaro editou uma medida provisória (MP 1.112/2022) que cria o Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País (Renovar). Um dos objetivos do projeto é tirar de circulação veículos no fim da vida útil e promover a atualização progressiva dos equipamentos. A matéria foi publicada nesta sexta-feira (1º) no Diário Oficial da União.

O Renovar prevê ações como desmonte ou destruição de veículos como sucata; redução dos custos de logística; inovação e criação de novos modelos de negócios; e melhoria da qualidade de vida dos profissionais de transporte. O programa pretende ainda contribuir para o alcance das metas previstas no Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (Pnatrans).

De acordo com a medida provisória, a adesão ao Renovar será voluntária. Podem aderir ao projeto:

  • os donos de veículos retirados de circulação por meio de desmonte ou de destruição como sucata;
  • o financiador ou parceiro público ou privado; e
  • o agente financeiro, que recebe os recursos do financiador e destina aos proprietários.

Segundo a MP 1.112/2022, a implantação do Renovar será feita por etapas. Os primeiros beneficiados seriam os caminhoneiros classificados como Transportadores Autônomos de Cargas (TAC).

O texto não define quanto será aplicado no programa e condiciona a execução do projeto à regulamentação do Poder Executivo. Pela proposta, a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI) deve operar a Plataforma Renovar e captar recursos para o financiamento do programa.

De acordo com a MP, a Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia pode criar uma certificação para veículos automotores em circulação, que deve levar em conta critérios como condições de segurança e controle de emissão de gases poluentes ou de efeito estufa. A adesão de fabricantes e usuários seria voluntária. O texto também estabelece que o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) pode definir procedimentos simplificados para a baixa definitiva de veículos classificados como sucata.

Recursos

A MP 1.112/2022 muda quatro leis com o objetivo de aportar recursos para o Renovar. A primeira alteração é na Lei 9.478, de 1997, que criou a Agência Nacional do Petróleo (ANP). De acordo com o texto, as empresas contratadas para exploração e produção de petróleo e gás natural podem destinar recursos para o desmonte e a destruição como sucata dos veículos pesados em fim de vida útil. As empresas podem descontar o valor aplicado do total de investimentos que são obrigadas a fazer nas áreas de pesquisa, desenvolvimento e inovação. Essa medida vale para as obrigações contratuais relativas aos anos de 2022 a 2027, assim como para quitar os repasses em aberto referentes a anos anteriores.

Outra alteração é na Lei 9.503, de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). De acordo com a MP, a receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito pode ser aplicada na melhoria das condições de trabalho dos caminhoneiros, na segurança e no desempenho ambiental da frota. Antes, o dinheiro podia ser usado exclusivamente em sinalização, engenharia de tráfego, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.

Outra norma alterada pela medida provisória é a Lei 10.336, de 2001, que criou a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre os combustíveis. Pela regra atual, a Cide pode financiar programas de infraestrutura de transportes. A MP 1.112/2022 inclui nessas ações a renovação de frota circulante.

A última alteração é na Lei 11.080, de 2004, que criou a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial. O texto amplia o campo de atuação da autarquia para prever ações de inovação, transformação digital e difusão de tecnologia. Ainda de acordo com o texto, podem ser consideradas receitas adicionais da ABDI a prestação de serviços pela operação da Plataforma Renovar.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Relator apresenta nova versão do projeto sobre fake news; conheça o texto

Orlando Silva espera que o Plenário da Câmara vote urgência para a matéria já na semana que vem e que o Congresso conclua a votação da proposta em abril

O relator do projeto de lei que trata do combate às fake news (PL 2630/20 e apensados),  deputado Orlando Silva (PCdoB-SP), apresentou nova versão do texto nesta quinta-feira (31). A proposta deverá ser votada pelo Plenário da Câmara dos Deputados nos próximos dias.

Veja o texto do relator na íntegra

A proposta busca aperfeiçoar a legislação brasileira referente a? liberdade, à responsabilidade e à transparência na internet. As regras vão se aplicar a provedores de redes sociais, ferramentas de busca e de mensagens instantâneas que ofertem serviços ao público brasileiro, inclusive empresas sediadas no exterior, cujo número de usuários registrados no País seja superior a 10 milhões.

O grupo de trabalho (GT) da Câmara dos Deputados que analisou a matéria concluiu em dezembro do ano passado a votação do relatório. Uma das modificações do texto apresentado agora em relação ao aprovado pelo GT é a equiparação das mídias sociais aos meios de comunicação social para fins do cumprimento do artigo 22 da Lei de Inelegibilidade.

O artigo diz que qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá pedir abertura de investigação na Justiça Eleitoral para apurar uso indevido de meios de comunicação social em benefício de candidato ou de partido. “A equiparação das plataformas digitais a meios de comunicação serve apenas e somente para que a eficácia da Justiça eleitoral se dê plenamente quando houver o abuso na atividade nesses espaços”, disse Silva.

Urgência e votação

Conforme Orlando Silva, o novo texto já foi encaminhado ao presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), e a expectativa do relator é que o requerimento de urgência para a matéria seja apreciado na próxima semana.

Silva destacou que, para elaborar o texto, fez reuniões com líderes e bancadas dos partidos na Câmara, com o Poder Executivo e com o Poder Judiciário, incluindo o Tribunal Superior Eleitoral e o ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre Moraes, relator do inquérito que investiga fake news. Além disso, segundo ele, foram ouvidos representantes das empresas e da sociedade civil.

Como a matéria voltará ao Senado, Silva também discutiu o texto com líderes no Senado; com o autor do projeto, senador Alessandro Vieira (PSDB-RS); e com o relator da proposta naquela Casa, senador Angelo Coronel (PSD-BA). Ele considera que as mudanças foram bem recebidas. A expectativa de Silva é de que inclusive a bancada governista vote favoravelmente à proposta, ressalvado os destaques das bancadas para votação de terminados pontos em separado. Ele espera que a votação seja concluída em abril.

Imunidade parlamentar

Uma das modificações em relação ao texto do Senado foi a inclusão de dispositivo prevendo que a imunidade parlamentar em relação a opiniões será estendida às redes sociais.

O relator ressalta que essa imunidade não impedirá a ação da Justiça. “O caso do deputado Daniel Silveira (União-RJ) é o melhor emblema para demostrar que a imunidade parlamentar material não serve para proteger nem abrigar crime nem criminoso. É o exemplo cabal disso: um parlamentar ao tentar se abrigar na imunidade parlamentar viu a força da Justiça. O Poder Judiciário vai decidir o caso Daniel Silveira em função de crimes tipificados na legislação que versam sobre a defesa do Estado Democrático de Direito”, afirmou.

Contas oficiais

A proposta considera de interesse público, submetendo-se às regras e aos princípios da administração pública, as contas de redes sociais indicadas como institucionais pelos órgãos públicos e por agentes políticos. Essas contas não podem, por exemplo, bloquear usuários.

No novo texto, o relator deixa claro que, caso possua mais de uma conta em uma plataforma, o agente político ou servidor público indicará aquela que representa oficialmente seu mandato ou cargo ao respectivo órgão corregedor, sendo as demais eximidas das obrigações.

Representação no Brasil

A proposta obriga os provedores a serem representados por pessoa jurídica no Brasil, o que afeta especialmente o aplicativo Telegram. O novo texto deixa claro que a representação deverá ter plenos poderes para responder perante as esferas administrativa e judicial; para fornecer às autoridades competentes informações; para cumprir as determinações judiciais; e responder a eventuais penalizações.

“Saiu de uma mera representação formal para uma representação que seja capaz de cumprir determinações judiciais. Não basta designar Bruno Góes como representante do Telegram no Brasil. É necessário constituir pessoa jurídica para que essa representação dê capacidade e competência para defender as necessidades e demandas do Brasil”, esclareceu Orlando Silva.

Conteúdos jornalísticos

O grupo de trabalho também incluiu no texto do Senado dispositivo para que os conteúdos jornalísticos utilizados pelos provedores sejam remunerados. A ideia é valorizar a informação produzida pelo jornalismo profissional como forma de combater a desinformação.

No novo substitutivo, o relator buscou deixar claro quem poderá ser beneficiado pela remuneração dos conteúdos jornalísticos – ou seja, empresa constituída há pelo menos um ano da publicação da lei, que produza conteúdo jornalístico original de forma regular, organizada, profissionalmente e que mantenha endereço físico e editor responsável no Brasil.

Conforme Orlando Silva, a ideia é valorizar quem tem sede e editor responsável no Brasil. Ele ressalta que há preocupação da mídia independente de que a remuneração seja concentrada em grandes meios de comunicação. O deputado promete buscar até o dia da apreciação da proposta no Plenário uma redação mais justa e exata.

Relatórios de transparência

Segundo o texto aprovado no GT, os provedores de redes sociais e de serviços de mensageria vão ter que elaborar e publicar relatórios de transparência semestrais com as principais ações tomadas no período. Orlando Silva explicou que modificou alguns itens que os relatórios de transparência deverão conter, já que “havia o temor de que determinadas informações publicadas poderiam facilitar a vida de agentes maliciosos”.

Ele remeteu ao Comitê Gestor de Internet (CGI.br) a possibilidade de requerer, por ato fundamentado, determinadas informações, que não seriam mais públicas.

Autoregulação

O novo substitutivo diz que os provedores poderão criar instituição de autorregulação voltada à transparência e à responsabilidade no uso da internet. No texto antigo, a criação da instituição era obrigatória.

Sanções

O relator explicou ainda que procurou calibrar as sanções e estabelecer limite para o valor por infração. O texto aprovado pelo grupo de trabalho prevê multa de até 10% do faturamento do grupo econômico no Brasil pelo descumprimento da lei. O novo substitutivo estabelece que, ausente o faturamento, a multa será de R$ 10 até R$ 1 mil por usuário cadastrado no provedor sancionado e que a multa será limitada, no total, a R$ 50 milhões por infração.

Vigência

No novo texto, o relator fixa prazos diferenciados para o cumprimento dos diferentes dispositivos da lei. Ele estabelece prazo de um ano para a entrada em vigor de alguns dispositivos do texto, como a produção dos relatórios de transparência. Para outros pontos, o prazo de vigência será de 90 dias a partir da publicação da lei, caso aprovada.

Para outros ainda, a vigência será imediata, como as regras para a representação das empresas no Brasil e a equiparação das mídias sociais aos meios de comunicação social para fins da aplicação da Lei de Inelegibilidade. Segundo Orlando Silva, isso significa que essas regras poderão valer já para essas eleições, caso a proposta seja votada e publicada antes das eleições.

“Tenho convicção de que essa lei pode ajudar a ter eleições mais seguras e confiáveis, a combater a desinformação nos serviços de mensagem e a criar restrições para agentes públicos manejarem seus cargos e utilizarem estruturas públicas para servir à desinformação”, avaliou o relator.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto altera lei de dados pessoais para permitir compartilhamento de informações do Censo Escolar e do Enem

Hoje a lei só permite o tratamento de dados pessoais de crianças mediante consentimento específico dos pais ou responsável legal

O Projeto de Lei 454/22 altera a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) para autorizar o compartilhamento público de dados e microdados coletados por meio do Censo Escolar e do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), inclusive segmentados por instituição de ensino.

A proposta tramita em regime de urgência e será analisada diretamente pelo Plenário da Câmara dos Deputados.

De acordo com o projeto, o poder público fica autorizado a compartilhar e a dar publicidade a esses dados de crianças e adolescentes desde que estejam anonimizados ou pseudonimizados, ou seja, não identifiquem cada estudante.

Atualmente, segundo a LGPD, o tratamento de dados pessoais de crianças só pode ser realizado mediante consentimento específico de pelo menos um dos pais ou responsável legal.

Os deputados do Novo, Tiago Mitraud (MG) e Adriana Ventura (SP), autores da proposta, destacam que, com a entrada em vigor da LGPD, em agosto de 2020, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), responsável pela coordenação do Censo e do Enem, passou a divulgar dados de forma reduzida e deixou de oferecer as séries históricas.

“Com a retirada da série histórica, mesmo os dados disponíveis do Censo Escolar de 2021 e do Enem 2020 são insuficientes para compreendermos a evolução da aprendizagem e das condições da educação no País”, diz a justificativa que acompanha o projeto.

Os parlamentares defendem que a publicidade e a proteção de dados devem coexistir de forma harmônica, e não se anular. “O ordenamento jurídico pátrio já oferece resposta razoável para garantir a coexistência de tais deveres. Isso porque a própria LGPD prevê a legalidade do compartilhamento de dados pessoais pseudonimizados em posse do Poder Público quando ‘houver previsão legal’”, concluem os autores no documento.

Fonte: Câmara dos Deputados

Bolsonaro veta carteira de identidade própria para notários e registradores

Segundo o presidente, a medida incorre em vício de inconstitucionalidade e vai de encontro à unificação de registro de identidade, proposta pelo governo

O presidente Jair Bolsonaro decidiu vetar o projeto de lei da Câmara dos Deputados que cria um documento de identidade específico para notários, registradores e escreventes de cartório. A mensagem de veto integral foi publicada nesta sexta-feira (1º), no Diário Oficial da União.

O projeto (PL 9438/17), apresentado pelo deputado Gonzaga Patriota (PSB-PE), foi aprovado na Câmara em 2019, em caráter conclusivo, e no Senado em fevereiro deste ano.

A carteira de identificação seria emitida pela Confederação Nacional de Notários e Registradores (CNR), com validade para todo o território nacional como prova de identidade.

Bolsonaro alegou que a medida incorre em vício de inconstitucionalidade, pois a Constituição não conferiu aos sindicatos e confederações esse tipo de atribuição. Além disso, a matéria vai de encontro à unificação de registro de identidade, proposta pelo governo, que torna o CPF o número único de RG dos cidadãos.

“O documento ora proposto seria mais uma forma de aumentar gastos e burocracia para todos os segmentos da sociedade brasileira, porque todas as bases de dados e os procedimentos que necessitam da confirmação de identidade do cidadão precisariam se adequar, o que causaria desnecessária confusão documental e cadastral no País”, disse Bolsonaro na mensagem de veto.

O veto integral será analisado agora pelo Congresso Nacional, em sessão a ser marcada. Os deputados e senadores podem manter o veto, confirmando a decisão do presidente, ou derrubá-lo, transformando o projeto em lei.

Fonte: Câmara dos Deputados


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 01.04.2022

LEI 14.321, DE 31 DE MARÇO DE 2022 – Altera a Lei 13.869, de 5 de setembro de 2019, para tipificar o crime de violência institucional.

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 17, DE 2022 – a Medida Provisória 1.085, de 27 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União no dia 28, do mesmo mês e ano, que “Dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP, de que trata o art. 37 da Lei 11.977, de 7 de julho de 2009, e altera a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, a Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a Lei 6.766, de 19 de dezembro de 1979, a Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, a Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, a Lei 11.977, de 2009, a Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e a Lei 13.465, de 11 de julho de 2017”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 21, DE 2022 –  a Medida Provisória 1.089, de 29 de dezembro de 2021, publicada, no Diário Oficial da União no dia 30, do mesmo mês e ano, que “Altera a Lei  6.009, de 26 de dezembro de 1973, a Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e a Lei 11.182, de 27 de setembro de 2005, para dispor sobre o transporte aéreo”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 22, DE 2022 – a Medida Provisória 1.090, de 30 de dezembro de 2021, publicada, em Edição Extra, no Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, que “Estabelece os requisitos e as condições para realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil – Fies e altera a Lei 10.260, de 12 de julho de 2001, a Lei 10.522, de 19 de julho de 2002, e a Lei 12.087, de 11 de novembro de 2009”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 23, DE 2022 – a Medida Provisória 1.091, de 30 de dezembro de 2021, publicada, no Diário Oficial da União no dia 31, do mesmo mês e ano, que “Dispõe sobre o valor do salário mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2022”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 25, DE 2022 – a Medida Provisória 1.093, de 31 de dezembro de 2021, publicada, em Edição Extra, no Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, que “Altera a Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre a divulgação do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 26, DE 2022 – a Medida Provisória 1.094, de 31 de dezembro de 2021, publicada, em Edição Extra, no Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, que “Altera a Lei 11.371, de 28 de novembro de 2006, para dispor sobre a redução na alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre as operações que menciona”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 27, DE 2022 – a Medida Provisória 1.095, de 31 de dezembro de 2021, publicada, em Edição Extra, no Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, que “Revoga dispositivos da Lei 10.865, de 30 de abril de 2004, e da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, referentes à tributação especial da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação relativa à nafta e a outros produtos destinados a centrais petroquímicas”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 30, DE 2022 – a Medida Provisória 1.098, de 26 de janeiro de 2022, publicada, no Diário Oficial da União no dia 27, do mesmo mês e ano, que “Dispõe sobre procedimentos de suspensão de concessões ou de outras obrigações na hipótese de descumprimento de obrigações multilaterais por membro da Organização Mundial do Comércio e altera a Lei nº 12.270, de 24 de junho de 2010”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

MEDIDA PROVISÓRIA 1.112, DE 31 DE MARÇO DE 2022 – Institui o Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País – Renovar e altera a Lei 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, a Lei 10.336, de 19 de dezembro de 2001, e a Lei 11.080, de 30 de dezembro de 2004.

RESOLUÇÃO CVM 83, DE 31 DE MARÇO DE 2022 – Revoga a Instrução CVM 119, de 31 de maio de 1990; a Instrução CVM nº 125, de 4 de julho de 1990; a Instrução CVM 126, de 4 de julho de 1990; a Instrução CVM  173, de 29 de janeiro de 1992; a Instrução CVM 307, de 7 de maio de 1999; a Instrução CVM 313, de 10 de setembro de 1999; a Instrução CVM 350, de 3 de abril de 2001; a Instrução CVM 421, de 26 de julho de 2005; a Instrução CVM 425, de 31 de outubro de 2005; a Instrução CVM 450, de 30 de março de 2007; a Instrução CVM nº 473, de 4 de novembro de 2008; a Instrução CVM 474, de 18 de novembro de 2008; a Instrução CVM 503, de 20 de setembro de 2011; a Instrução CVM nº 562, de 15 de abril de 2015; a Instrução CVM 593, de 17 de novembro de 2017; a Instrução CVM 599, de 27 de julho de 2018; e a Deliberação CVM 519, de 17 de abril de 2007.

PORTARIA MTP 567, DE 10 DE MARÇO DE 2022 – Altera a Norma Regulamentadora 07 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.

PORTARIA MTP 671, DE 30 DE MARÇO DE 2022 – Aprova a nova redação da Norma Regulamentadora  29 – Segurança e Saúde no Trabalho Portuário.


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