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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 01.03.2023

AGÊNCIAS DE TURISMO

BENEFÍCIO FISCAL

CDC

DECISÃO STJ

FAMÍLIA MULTIESPÉCIE

LEI 14.537

MEDIDA PROVISÓRIA

MEDIDA PROVISÓRIA 1.163

SEGURO DO

SUPRESSIO

GEN Jurídico

GEN Jurídico

01/03/2023

Notícias

Senado Federal

Aprovada MP da redução de imposto para agências de turismo

O Plenário do Senado aprovou a Medida Provisória (MP) 1.138/2022, que reduziu para 6%, desde 1º de janeiro de 2023, o imposto que atinge transações internacionais intermediadas por agências de viagem e demais operadoras de turismo brasileiras. A alíquota em vigor desde 2020 era de 25%. A redução tem por objetivo incentivar a recuperação do setor turístico brasileiro, um dos negócios mais prejudicados durante a pandemia de covid-19. A MP segue agora para promulgação.

A medida pode baratear produtos e serviços internacionais vendidos por agências de viagem brasileiras, como pacotes turísticos, reservas de voos e hotéis, passeios e cruzeiros marítimos, por exemplo. A relatora foi a senadora Daniella Ribeiro (PSD-PB). Segundo ela, poderão ser beneficiadas as mais de 35 mil agências de turismo brasileiras, que geram mais de 350 mil empregos.

Na avaliação de Daniella, a MP vai ajudar a reduzir o preço dos pacotes de viagem internacionais oferecidos por agências brasileiras, bem como de reservas de hotéis e contratação de passeios no exterior. A senadora afirmou também que a redução do imposto vai aumentar a competitividade das agências de turismo brasileiras frente às agências estrangeiras, ajudando na manutenção e geração de empregos.

— De acordo com a Organização Mundial do Turismo, a cadeia produtiva envolve cerca de 52 setores da economia, como transportes, hotelaria, construção, alimentos e bebidas, eventos, publicidade, entretenimento, agenciadoras de turismo, operadoras de turismo, receptivos e os mais diversos tipos de fornecedores — registrou a relatora.

Ainda segundo disse Daniella Ribeiro, as operadoras de turismo e agências de viagens têm papel central no setor turístico, além de “permitir intercâmbio cultural valiosíssimo, sendo um setor que promove uma verdadeira transformação social”.

Incentivo

De acordo com a justificativa da MP, a pandemia causou o fechamento de fronteiras no mundo todo, o que diminuiu drasticamente o turismo internacional, atingindo diretamente o setor. A redução da alíquota busca dar mais competitividade para agências e operadoras de turismo brasileiras na competição com agências on-line estrangeiras que atuam no Brasil.

A MP foi publicada no final do governo Bolsonaro, e a justificativa é assinada pelo então ministro Paulo Guedes. Segundo ele, a diminuição do imposto (Imposto sobre a Renda Retido na Fonte — IRRF) reduz os custos do setor, o que gera pacotes e serviços turísticos mais baratos, aumentando a demanda. Com a mudança, o governo federal vai deixar de arrecadar R$ 4,2 bilhões entre 2023 e 2025.

O senador Ciro Nogueira (PP-PI) afirmou que a desoneração vai incentivar o setor turístico, que é “importante e fundamental para a economia brasileira”. A senadora Eliziane Gama (PSD-MA) disse que o incentivo vai gerar mais emprego e renda. Os senadores Carlos Viana (Podemos-MG) e Alan Rick (União-AC) também apoiaram a aprovação.

— É um passo importante no apoio ao turismo. E vamos discutir, no âmbito das comissões, outras medidas com as quais nós possamos fortalecer ainda mais o setor — disse Carlos Viana.

Emprego e renda

O líder do governo no Senado, senador Jaques Wagner (PT-BA), disse que o atual governo apoia a MP, editada na gestão de Bolsonaro.

— O turismo é uma indústria sem fumaça, sem chaminé, que gera emprego, atrai pessoas, que intercambia culturas — afirmou Jaques Wagner.

A diminuição do imposto vale para gastos pessoais de pessoas que moram no Brasil durante viagens ao exterior, sejam viagens turísticas, de negócios, de serviço, de treinamento ou em missões oficiais, até o limite de R$ 20 mil mensais. A MP, que altera a Lei 12.249, de 2010,  também determina que a alíquota do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte subirá para 7% em 2025, para 8% em 2026 e para 9% em 2027.

A redução do IRRF sobre remessas foi adotada pela primeira vez em 2006, para estimular o turismo. O imposto é cobrado, por exemplo, nas compras de pacotes de viagens, de passagens aéreas ou reservas de hotéis e passeios quando não há acordo sobre bitributação do Brasil com o país de destino, como é o caso dos Estados Unidos, da Alemanha e da Colômbia, por exemplo.

O relator na Câmara dos Deputados foi o deputado federal Pedro Paulo (PSD-RJ).

Fonte: Senado Federal

Senadores aprovam benefício fiscal para gastos no exterior

Foi aprovada em Plenário e enviada à promulgação a Medida Provisória (MP) 1.138/2022, que retoma redução a 6% da alíquota do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre gastos pessoais no exterior de brasileiros até o limite de R$ 20 mil ao mês. Desde 2020, o tributo estava com percentual de 25% sobre esses gastos, onerando os valores dos pacotes de viagens internacionais das agências de turismo no Brasil.

Fonte: Senado Federal

Câmara dos Deputados

Entra em vigor medida provisória que altera tributação da gasolina e do álcool

As desonerações e o retorno parcial das alíquotas de gasolina e álcool geram perda de R$ 6,6 bilhões de arrecadação

A Medida Provisória (MP) 1163/23 prevê a volta da cobrança de PIS/Pasep e Cofins nas operações com combustíveis. Pelo texto, que entrou em vigor nesta quarta-feira (1º), as duas contribuições vão subir para R$ 0,47 por litro de gasolina e R$ 0,02 por litro de etanol nas operações feitas por produtores e importadores até 30 de junho de 2023.

Os dois combustíveis estavam isentos das contribuições até essa terça-feira (28 de fevereiro), por força de uma medida provisória anterior, editada no dia 1º de janeiro (MP 1157/23). Apesar da volta da tributação, as novas alíquotas são inferiores às previstas na Lei 10.865/04, que vigoraram no ano passado (R$ 0,79 para gasolina e R$ 0,24 para o álcool).

Isenções

A medida provisória também prorroga, até 30 de junho de 2023, a isenção da Cide para as operações realizadas com gasolina, e zera as alíquotas de PIS/Pasep e Cofins para querosene de aviação (QAV) e gás natural veicular (GNV). Suspende ainda as duas contribuições nas compras de petróleo feitas pelas refinarias para produzir combustíveis. Esta última medida vai vigorar até o final do ano.

As desonerações e o retorno parcial das alíquotas de gasolina e álcool geram uma perda de R$ 6,6 bilhões de arrecadação, segundo o governo. Como medida fiscal compensatória, a MP prevê que as exportações de petróleo cru realizadas pelas empresas serão taxadas em 9,2% até 30 de junho de 2023.

Tramitação

A MP 1163/23 será analisada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto regulamenta a família multiespécie, formada por animais domésticos e seus tutores

O Projeto de Lei 179/23 prevê uma série de direitos para os animais de estimação e regulamenta o conceito de família multiespécie como aquela formada pelo núcleo familiar humano em convivência compartilhada com seus animais.

O projeto em análise na Câmara dos Deputados disciplina diversas situações pelas quais pode passar a família multiespécie: o fim da união estável, o divórcio, os pedidos de guarda e a regulamentação de visitas, entre outras.

Um dos principais direitos assegurados pelo texto é o que garante aos animais de estimação o acesso à Justiça para defesa ou reparação de danos materiais, existenciais e morais aos seus direitos individuais e coletivos.

Nesse caso, caberá ao tutor ou, na ausência ou impedimento deste, à Defensoria Pública e ao Ministério Público representá-lo em juízo.

A medida prevê outros direitos como a limitação de jornada de trabalho, o

repouso e a inatividade por tempo de serviço, economicamente sustentada, para os animais submetidos a trabalho.

Em justificativa, os autores, deputados Delegado Matheus Laiola (União-PR) e Delegado Bruno Lima (PP-SP), argumentam que “a paternidade nas famílias multiespécies é afetiva e a afetividade é protegida pelo ordenamento jurídico brasileiro”.

Pets herdeiros

O texto também regulamenta a atribuição de patrimônio ao animal visando ao seu bem-estar, o que poderá ser feito também por testamento. Nesse caso, caberá ao tutor ou ao responsável administrar os recursos, bem como prestar contas sobre eles em juízo.

Em caso de morte do animal, seu patrimônio poderá ser revertido em benefício exclusivo de sua prole, de outros animais pertencentes à mesma família multiespécie ou de fundo voltado à preservação dos direitos de animais.

Maus-tratos

O texto aumenta as penas previstas para crimes contra animais. Em casos de abandono, é prevista reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

Nos casos de restrição à liberdade de locomoção de animal de estimação nas áreas comuns de condomínios residenciais, a pena será de detenção, de seis meses a um ano, mais multa.

Para quem impedir a alimentação ou o cuidado de animais em situação de rua ou habitantes das áreas comuns de condomínios, a pena será de detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Hoje, a Lei dos Crimes Ambientais prevê a pena de detenção, de três meses a um ano, e multa para os casos de maus-tratos contra os animais.

Tramitação

A proposta ainda será despachada para análise pelas comissões da Câmara.

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

Paralisia da execução por falta de bens do devedor não dá margem ao reconhecimento da supressio

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de um banco para afastar o reconhecimento da supressio em execução que ficou suspensa, por longo período, por não terem sido encontrados bens do devedor. Com a decisão, o colegiado determinou a incidência de juros e correção monetária, na forma fixada em sentença, durante todo o período de existência da dívida, até a data do efetivo pagamento.

Na origem, o banco ajuizou ação monitória, baseada em contrato de crédito rotativo, contra uma empresa e seus sócios. O juízo condenou os devedores ao pagamento do valor pleiteado pela instituição financeira.

Na fase de execução, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou a ocorrência de prescrição intercorrente, mas, com base no instituto da supressio, decidiu que não seriam computados juros nem correção monetária sobre a dívida durante o período em que o processo esteve sobrestado por não terem sido encontrados bens em nome dos executados.

Para a corte local, o banco teria se privilegiado com a incidência dos encargos enquanto permanecia inerte, sem tomar medidas para encontrar patrimônio dos devedores e permitir o regular processamento da execução.

Supressio exige análise sobre boa-fé da parte

O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que, apesar de o instituto da supressio ter seu fundamento na necessidade de estabilização das relações jurídicas, ele não se confunde com a extinção de direitos que ocorre na prescrição ou na decadência.

O ministro afirmou que, para o reconhecimento da supressio, é preciso verificar acerca da boa-fé, do dever de lealdade e confiança, ao contrário do que ocorre na prescrição e na decadência, em que o mero transcurso do tempo implica a extinção do direito. A supressio, portanto, exige uma análise da omissão do credor e também do seu efeito quanto à expectativa do devedor.

De acordo com o magistrado, a supressio é a perda da possibilidade de exercer um direito, em razão do seu não exercício por certo período, pois isso gera na parte contrária a expectativa legítima de que ele não será mais exigido. Conforme explicou, a omissão “ganha relevância jurídica ao provocar na outra parte a convicção de que o direito subjetivo não mais será exercido”.

Inexistência de bens não gerou expectativa legítima nos devedores

No caso em julgamento, Antonio Carlos Ferreira observou que não é possível aplicar o instituto da supressio, pois a inexistência de bens no processo de execução não pode ter levado o réu à expectativa legítima de que não seria mais executado, nem ser considerada omissão relevante para a extinção do direito.

“Não se pode olvidar que o direito do recorrente foi efetivamente exercido ao ajuizar a ação e ao ser dado início ao cumprimento da sentença transitada em julgado”, afirmou, acrescentando que, embora os processos estejam sujeitos a delongas, “tais circunstâncias não podem ser consideradas verdadeiramente significativas, de modo a qualificar uma omissão como relevante para a extinção do direito”.

O elemento significativo para a suspensão do processo e o adiamento da concretização do direito reconhecido na sentença – concluiu o relator – não foi a omissão do credor, mas a inexistência de patrimônio para o adimplemento da obrigação.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Seguradora poderá reter parte do valor do seguro DO por expressa previsão contratual

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma seguradora poderá reter parte do pagamento da indenização do seguro de responsabilidade civil D&O, por haver expressa previsão contratual. O colegiado afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) no caso, tendo em vista que o segurado é pessoa jurídica com capacidade técnica suficiente.

Na origem, houve a contratação de uma apólice de seguro D&O, com o propósito de cobrir os riscos de eventuais prejuízos que os administradores da empresa, no exercício de suas funções, causassem a terceiros. Embora essa modalidade de seguro seja destinada, em regra, à proteção apenas dos executivos, a empresa negociou sua inclusão no contrato, mediante condições específicas, para o caso de reclamações no âmbito do mercado de capitais.

Após acordo em ação coletiva, a empresa pagou valores referentes a prejuízos causados a seus acionistas e ao mercado, mas não recebeu da seguradora o repasse do valor integral. Por isso, acionou a companhia de seguros na Justiça, requerendo a complementação da indenização securitária, no valor de R$ 6,3 milhões.

Cláusula estabelecia desconto no valor da indenização

Em primeira e segunda instâncias, o pedido foi julgado improcedente, ao fundamento de que, com o endosso realizado no contrato, foi admitida a participação proporcional da empresa no sinistro. No recurso dirigido ao STJ, a empresa sustentou que, à luz do direito do consumidor, deveria receber o valor integral da indenização.

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que houve um endosso no contrato do seguro, a fim de incluir na cobertura o risco relativo a perdas e danos originados no mercado de capitais. Conforme ressaltou, uma das cláusulas específicas negociadas estabelecia o desconto de 10% no valor da indenização securitária devida à pessoa jurídica no caso de sinistro.

O ministro ressaltou que a cláusula de participação foi redigida de forma clara, ficando nítida a anuência da contratante com a retenção de parte da indenização a que teria direito.

Ausência de vulnerabilidade impede incidência do CDC

Bellizze apontou que o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) trouxe a possibilidade de se considerar consumidora uma pessoa jurídica, desde que seja a destinatária final do produto. No entanto – disse o magistrado –, o STJ adota a teoria finalista mitigada, que privilegia a análise da vulnerabilidade do adquirente do produto ou do serviço em cada caso, a fim de verificar eventual superioridade do fornecedor que justifique a incidência das regras protetivas do CDC.

“Considerar a segurada como hipossuficiente técnica não se mostra plausível, principalmente quando levadas em conta as atividades por ela exercidas e o seu porte econômico, possuindo assessoria e consultoria adequadas para a celebração de contratos de tamanha monta”, comentou. O ministro também afirmou que, no caso, não se pode falar em contrato de adesão (artigo 54 do CDC), pois a negociação de cláusulas entre as partes afasta essa hipótese.

Além disso, Bellizze destacou o fato de que, embora possa haver relação de consumo no seguro empresarial quando a pessoa jurídica contrata a proteção do próprio patrimônio, o seguro D&O busca proteger a atuação dos administradores, servindo, assim, como um insumo à atividade da empresa.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 01.03.2023

LEI 14.537, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023 – Altera a Lei 12.249, de 11 de junho de 2010, para dispor sobre a alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre as operações a que se refere; e revoga dispositivos das Leis 12.810, de 15 de maio de 2013, 12.844, de 19 de julho de 2013, e 13.315, de 20 de julho de 2016.

MEDIDA PROVISÓRIA 1.163, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023 – Reduz alíquotas de contribuições incidentes sobre operações realizadas com gasolina, álcool, gás natural veicular e querosene de aviação.


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