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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informação de Legislação Federal – 27.11.2020

GEN Jurídico

GEN Jurídico

27/11/2020

Principais Movimentações Legislativas

Senado Federal

PL 6549/2019

Ementa: Altera as Leis nºs 12.715, de 17 de setembro de 2012, e 9.472, de 16 de julho de 1997, para dispor sobre os valores da Taxa de Fiscalização de Instalação, da Taxa de Fiscalização de Funcionamento, da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública e da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine) das estações de telecomunicações que integrem sistemas de comunicação máquina a máquina, e sobre a dispensa de licenciamento de funcionamento prévio dessas estações.

Status: Aguardando sanção.

Prazo: 16/12/2020

PL 172/2020

Ementa: Altera as Leis nºs 9.472, de 16 de julho de 1997, e 9.998, de 17 de agosto de 2000, para dispor sobre a finalidade, a destinação dos recursos, a administração e os objetivos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust).

Status: Aguardando sanção.

Prazo: 16/12/2020

Câmara dos Deputados

Sem movimentações relevantes


Notícias

Senado Federal

Projeto inclui direitos humanos nos cursos de formação de agentes de segurança

Motivado pela morte de João Alberto Silveira Freitas, um homem negro espancado por dois seguranças de empresa contratada pela rede de supermercados Carrefour, o senador Fabiano Contarato (Rede-ES) apresentou um projeto de lei que determina a inclusão, em cursos de capacitação de agentes de segurança pública e privada, de conteúdos relacionados a direitos humanos e combate ao racismo, à violência de gênero, à homofobia e outras formas de discriminação.

Para Contarato, “o assassinato de uma pessoa negra não é fato isolado, não é tragédia ocasional, não é fatalidade esporádica”. O senador observa que a violência “atingiu seu ápice”. Segundo ele, a proposta pretende reverter essa violência crescente que gera vítimas fatais de forças policiais e de agentes de segurança de empresas privadas.

“É fundamental engajar agentes de segurança na luta antirracista. Incluir conteúdos relacionados aos direitos humanos e ao combate a preconceitos nos processos de formação e aperfeiçoamento desses agentes tem o potencial de revolucionar as práticas e rotinas, contribuindo para fazer deles atores de transformação, e não mais de reprodução do racismo estrutural da sociedade brasileira”, argumenta.

De acordo com o projeto (PL 5.245/2020), os cursos destinados à formação e ao aperfeiçoamento de agentes de segurança incluirão conteúdos relacionados aos direitos humanos, liberdades fundamentais e princípios democráticos. Também haverá conteúdos de combate ao racismo, à violência de gênero, ao preconceito por orientação sexual e identidade de gênero, à xenofobia, à intolerância religiosa e ao preconceito contra pessoas com necessidades especiais.

Polícias e segurança privada

A proposta estabelece a obrigação de inclusão desses conteúdos nos cursos de formação e aperfeiçoamento da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal, das Polícias Civil e Militar do Distrito Federal e das guardas municipais, polícias legislativas federais e corpos de bombeiros militares. Além dos agentes públicos de segurança, a proposta contempla, ainda, os agentes de segurança privada. O programa de capacitação deverá ser desenvolvido pelo Departamento da Polícia Federal.

Na justificativa da proposta, o senador afirma que “não basta que pessoas responsáveis pela segurança observem a complexidade e a diversidade”. Ele acredita que “os vigilantes devem ativamente combater a discriminação de raça, gênero, orientação sexual e todas as demais”, devido à autoridade que a legislação federal lhes garante.

Recursos

Como forma de incentivar estados e municípios a incluir esses conteúdos nos cursos de formação dos agentes de segurança de seus quadros, o projeto pretende condicionar o recebimento de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública à implementação das medidas previstas.

A proposta de Contarato pretende ainda atualizar a Matriz Curricular Nacional para Ações Formativas dos Profissionais de Segurança Pública, publicada em 2014 pelo Ministério da Justiça e Segurança Púbica, responsável por conceder a autorização para o funcionamento dos cursos de formação de vigilantes e fiscalizar o funcionamento deles.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto pune omissão de juiz, promotor e defensor diante de ato abusivo contra mulher em audiência

Autoras argumentam que tripudiar de uma mulher para livrar a responsabilidade de um homem com atitude violenta alimenta o ciclo de violência contra as mulheres

O Projeto de Lei 5238/20 altera o Código Penal para punir com pena de 6 meses a 2 anos de detenção juízes, promotores e defensores públicos que se omitirem em audiências de instrução ou de julgamento de processos criminais diante de atos abusivos praticados por advogados, assistentes ou qualquer dos presentes contra a dignidade de parte ou testemunha, principalmente em processos cuja vítima seja mulher. O texto tramita na Câmara dos Deputados.

A proposta também altera o Código de Processo Penal para proibir a utilização de linguagem, informação ou material, como fotos e vídeos, com a finalidade de constranger, discriminar, intimidar, assediar ou menosprezar partes ou testemunhas no processo, sob pena de configurar hipótese de má fé processual.

Nesses casos, de acordo com o projeto, caberá ao juiz, ao promotor e ao defensor público zelar pela integridade física, moral e psicológica da vítima, especialmente se for do sexo feminino.

Autoras do projeto, as deputadas do PT Erika Kokay (DF),  Maria do Rosário (RS) e  Benedita da Silva (RJ) ressaltam que a motivação para as alterações surgiu a partir de casos que vieram a público recentemente e que revelaram discriminação de gênero no curso de processos judiciais.

Mariana Ferrer

“O caso recente mais emblemático se refere ao julgamento do estupro sofrido por Mariana Ferrer”, ressaltam as deputadas no texto que acompanha a proposta. “No processo, o advogado Cláudio Gastão da Rosa Filho, em defesa do réu André de Camargo Aranha, acusado de estupro de vulnerável, optou por esconder a atitude indefensável do seu cliente estuprador e promoveu verdadeira sessão de violência psicológica e moral contra a vítima”, acrescenta o texto.

Vídeos e textos publicados em veículos de comunicação e em redes sociais mostram que, na audiência, ocorrida em setembro deste ano, o advogado expõe Mariana utilizando fotos dela que não tinham relação com o caso e tece comentários com o objetivo de desqualificar a vítima e humilhá-la.

“Tripudiar de uma mulher para livrar a responsabilidade de um homem com atitude violenta alimenta a ‘cultura do estupro’, que insiste e persiste no nosso País, e que alimenta o ciclo de violência contra as mulheres, sacrificando-as pelo fato de serem mulheres”, finaliza a justificativa do projeto.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto prevê acolhimento a partir dos 55 anos para pessoa com doença incapacitante

A medida poderá ser incluída no Estatuto do Idoso

O Projeto de Lei 5260/20 determina que as pessoas com doenças incapacitantes terão direito, a partir dos 55 anos de idade, a acolhimento em instituição de longa permanência voltada a idosos. O texto, que altera o Estatuto do Idoso, tramita na Câmara dos Deputados.

Hoje, o estatuto só prevê o acolhimento em entidade de longa permanência para as pessoas a partir dos 60 anos, e desde que o idoso não possua vínculos familiares ou não tenha condições de se sustentar.

Para o deputado Lincoln Portela (PL-MG), autor do projeto, deve ser criada uma exceção a essa regra para permitir o acolhimento em serviço asilar de pessoas com deficiência a partir dos 55 anos. Nem sempre, segundo ele, as famílias conseguem manter parentes com problemas de saúde.

“Compreendemos que os cuidados prestados pela família natural devem ser sempre priorizados, em detrimento do acolhimento institucional. No entanto, não podemos ignorar a dificuldade que diversas famílias possuem em conciliar sua vida profissional com os cuidados de parentes de meia-idade e com doenças incapacitantes”, diz Portela.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF reconhece a possibilidade de alteração de etapas de concurso público em razão de crença religiosa

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão esta quinta-feira (26), que é possível a alteração de datas e horários de etapas de concurso público para candidato que invoca a impossibilidade do comparecimento por motivos religiosos. O colegiado reconheceu, ainda, a possibilidade de a administração pública, durante o estágio probatório, estabelecer critérios alternativos para o exercício dos deveres funcionais ao servidor público em avaliação.

O Tribunal, por maioria, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 611874, em que a União questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que entendeu que um candidato adventista poderia realizar a avaliação física em data, horário e local diverso do estabelecido no calendário do concurso público, desde que não houvesse mudança no cronograma do certame nem prejuízo à atividade administrativa. Também por decisão majoritária, a Corte proveu o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1099099, interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) em mandado de segurança impetrado por uma professora adventista reprovada no estágio probatório por não trabalhar entre o pôr do sol de sexta-feira e o de sábado.

O julgamento dos recursos teve início em 19/11, com os votos dos relatores, e prosseguiu nas sessões desta quarta e quinta-feira, com os votos dos demais ministros.

Razoabilidade

Prevaleceu o entendimento de que a proteção judicial à liberdade religiosa prevista na Constituição Federal e a fixação de prestação ou critérios alternativos quando alegada escusa de consciência é necessária e obrigatória, desde que não fira a igualdade de competição e do exercício de cargos públicos e sejam observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e seja preservada a igualdade entre os candidatos.

Coletividade

Para o ministro Gilmar Mendes, primeiro a votar na sessão de hoje, não é razoável, em respeito aos princípios da isonomia e da impessoalidade, a movimentação da máquina estatal para contemplar candidatos impossibilitados de realizar atividade em determinados horários da semana em razão de convicções pessoais. “A administração não deve ficar à mercê de particularidades de cada um dos candidatos”, disse.

Essa situação, na sua avaliação, poderia conduzir à inviabilidade do concurso público e afetar o interesse da coletividade, pois os conflitos podem afetar a prestação de serviços públicos essenciais à sociedade. “Reconhecer o direito subjetivo de guarda de dia da semana a um professor, em determinados municípios, pode significar óbice à educação da população local”, observou.

Mendes ficou vencido, ao aderir à corrente composta pelos ministros Dias Toffoli (relator do RE 611874) e Nunes Marques.

Peculiaridades

Para o ministro Marco Aurélio, no caso do candidato, não houve ofensa ao princípio da isonomia nem ônus à administração pública. O tratamento foi igualitário, uma vez que ele apenas realizou a prova de esforço com os candidatos de outro estado e não pretendeu uma segunda chamada. Já no caso da professora paulista, não há direito líquido e certo a ser reparado, porque ela não justificou à administração pública as 90 ausências nem tentou permuta com colega, causando encargos à administração.

Último a votar, o ministro Luiz Fux aderiu à corrente vencedora.

Teses

Ao final do julgamento, foram fixadas as seguintes teses de repercussão geral:

No RE 611874: “Nos termos do artigo 5º, inciso VIII, da Constituição Federal, é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato que invoca escusa de consciência por motivos de crença religiosa, desde que presente a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarreta ônus desproporcional à administração pública, que deverá decidir de maneira fundamentada”.

No ARE 1099099: “Nos termos do artigo 5º, VIII, da Constituição Federal, é possível à administração pública, inclusive durante o estágio probatório, estabelecer critérios alternativos para o regular exercício dos deveres funcionais inerentes aos cargos públicos, em face de servidores que invocam escusa de consciência por motivos de crença religiosa, desde que, presente a razoabilidade da alteração, não se caracterize o desvirtuamento no exercício de suas funções e não acarrete ônus desproporcional à administração pública, que deverá decidir de maneira fundamentada”.

Ficaram vencidos quanto às teses os ministros Dias Toffoli, Nunes Marques, Gilmar Mendes e Marco Aurélio.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Supremo inicia julgamento sobre prescrição do crime de injúria racial

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, na tarde desta quinta-feira (26), o Habeas Corpus (HC) 154248, em que uma mulher busca o reconhecimento da prescrição do crime de injúria racial a que foi condenada. Na sessão de hoje, foram apresentadas as sustentações orais e o voto do relator, ministro Edson Fachin, pelo indeferimento do pedido. A análise da questão deverá ser retomada na próxima quarta-feira (2).

Injúria qualificada

  1. M. S., atualmente com 79 anos, foi condenada a um ano de reclusão e 10 dias-multa pelo Juízo da Primeira Vara Criminal de Brasília (DF) por ter ofendido uma frentista de um posto de combustíveis, chamando-a de “negrinha nojenta, ignorante e atrevida”. A prática foi enquadrada como crime de injúria qualificada pelo preconceito (artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal).

Crime inafiançável

A condenação, proferida em 2013, foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), e a defesa de L.M.S. recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Durante a tramitação do recurso especial, ela pediu a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva, pois já haviam transcorrido mais de quatro anos sem que houvesse o trânsito em julgado da condenação. O recurso foi negado pela 6ª Turma do STJ, que asseverou que o crime de injúria racial é imprescritível e inafiançável.

Prescrição

O mesmo pedido foi apresentado ao Supremo no HC. Os advogados alegam que a conduta de proferir ofensas injuriosas contra alguém, ainda que com referências à cor da pele, não consiste em crime de racismo. Sustentam, ainda, que L. M. S. tinha mais de 70 anos na época da sentença e, portanto, teria direito à redução do prazo prescricional pela metade, conforme o artigo 115 do CP.

Repúdio constitucional

Representando o Movimento Negro Unificado (MNU) e outras instituições aceitas como interessadas no processo, o advogado Paulo Roberto Iotti afirmou que o discurso racista se dá principalmente na forma da chamada injúria racial. Para ele, não reconhecer a ofensa à honra de um indivíduo por motivação racial como racismo significa retirar a maior parte da eficácia do repúdio constitucional aos discursos racistas. O advogado Hédio Silva Júnior reforçou o pedido de denegação do HC, ressaltando ser necessário que o crime de injúria racial não prescreva.

Prescrição

O procurador-geral da República (PGR), Augusto Aras, manifestou-se pela concessão da ordem e avaliou que a imprescritibilidade alcança somente o crime de racismo, e não o de injúria racial. “Devem ser observadas as escolhas feitas pelo constituinte”, observou, ao citar que, no Brasil, o crime de feminicídio e o de estupro prescrevem “e são comportamentos bárbaros e hediondos”. No caso concreto, o procurador-geral verificou que, na data da sentença, L. M. S. tinha mais de 70 anos e que o Código Penal prevê a contagem do prazo prescricional pela metade.

Espécie de racismo

O relator do HC, ministro Edson Fachin, votou pelo indeferimento do pedido. Para ele, o crime de injúria racial é uma espécie de racismo e, portanto, é imprescritível. Segundo o ministro, o legislador aproximou os tipos penais de racismo e injúria, inclusive quanto ao prazo da pretensão punitiva, ao aprovar a Lei 12.033/2009, que alterou o parágrafo único do artigo 145 do Código Penal para tornar pública condicionada a ação penal para processar e julgar os crimes de injúria racial.

Para Fachin, o crime de injúria racial traz em seu bojo o emprego de elementos associados ao que se define como raça, cor, etnia, religião ou origem para se ofender ou insultar alguém. Nesses casos, há ataque à honra ou à imagem alheia, com violação de direitos, como os da personalidade, que estão ligados à dignidade da pessoa humana. Assim, a injúria é uma forma de realizar o racismo, e agir dessa forma significa exteriorizar uma concepção “odiosa e antagônica” revelando que é possível “subjugar, diminuir, menosprezar alguém em razão de seu fenótipo, de sua descendência, de sua etnia”. Por essa razão, o relator considerou possível enquadrar a conduta tanto no conceito de discriminação racial previsto em diplomas internacionais quanto na definição de racismo já empregada pelo Supremo (HC 82424).

Racismo estrutural e institucional

Para o ministro Edson Fachin, a atribuição de valor negativo ao indivíduo em razão de sua raça cria as condições ideológicas e culturais para a instituição e a manutenção da subordinação, “tão necessária para o bloqueio de acessos que edificam o racismo estrutural”. Também amplia “o fardo desse manifesto atraso civilizatório e torna ainda mais difícil a já hercúlea tarefa de cicatrizar as feridas abertas pela escravidão para que se construa um país de fato à altura do projeto constitucional nesse aspecto”, concluiu.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Ação contra dispositivos da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público é julgada improcedente

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2612) ajuizada pelo Partido Social Liberal (PSL) contra dispositivos da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/1993 – LONMP). A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual encerrada em 20/11 e seguiu o voto da relatora do processo, ministra Rosa Weber.

Para o PSL, o artigo 44, parágrafo único, da Lei 8.625/1993 seria inconstitucional por permitir a membro do Ministério Público (MP) exercer cargo ou função de confiança na administração e nos órgãos auxiliares de organismos estatais afetos à área de atuação do MP, bem como em Centro de Estudo e Aperfeiçoamento da instituição e em entidades de representação de classe.

Em seu voto, a ministra Rosa Weber explicou que o artigo 128, parágrafo 5º, inciso II, alínea ‘d’, da Constituição da República veda aos membros do MP, ainda que em disponibilidade, o exercício de qualquer outra função pública, salvo uma de magistério. Mas, segundo ela, o dispositivo da LONMP ressalvou, “com acerto”, a vedação de atividade desenvolvida no âmbito da própria instituição, ou seja, na sua administração superior, nos centros de estudo e nas entidades de representação.

A ministra acrescentou que a jurisprudência do Supremo é pacífica quanto à possibilidade de o membro do MP manter vínculos de confiança na administração da instituição. É o que determina, explica ela, o artigo 129, inciso IX, da Constituição, que elenca, dentre as funções institucionais do órgão, “exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas”.

Afastamento da carreira

O PSL também sustentava que o artigo 75, caput e parágrafo único da Lei 8.625/1993, seria inconstitucional ao permitir que integrantes do MP admitidos no cargo antes da Constituição Federal de 1988 exerçam cargo ou função de confiança em organismos estatais fora do âmbito da própria instituição (secretarias de Estado, por exemplo), sem que tenham aderido ao regime jurídico anterior à Constituição até 14/2/1993 (data anterior à publicação da LONMP).

Segundo Rosa Weber, a agremiação questiona, na verdade, a ausência de fixação de prazo, na LONMP, para que o integrante do MP efetive sua opção pelo regime jurídico anterior. Ela afirma que, em consonância com a jurisprudência do Supremo sobre a matéria, o dispositivo autoriza o exercício de cargos fora da instituição sem restringir o prazo para opção pelo regime anterior.

A ministra Rosa Weber ressalta que a autorização prevista no dispositivo é clara ao restringir a sua aplicação aos membros que ingressaram no Ministério Público antes da promulgação da Constituição e que aderiram ao artigo 29, parágrafo 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que lhes permite optar pelas vantagens e garantias anteriores. A relatora esclarece que não há “qualquer possibilidade” de que um membro do MP sujeito à proibição de exercer qualquer outra função pública, salvo uma de magistério, venha a ocupar cargo, emprego ou função de nível equivalente ou maior na administração direta ou indireta.

Autonomia federativa

Por fim, o PSL apontava a inconstitucionalidade do artigo 80 da LONMP, segundo o qual “aplicam-se aos Ministérios Públicos dos Estados, subsidiariamente, as normas da Lei Orgânica do Ministério Público da União”, com o argumento de violação da autonomia dos estados. Rosa Weber também afastou a alegação. De acordo com ela, ao prever a aplicação subsidiária da LONMP, a norma “manteve plena a competência legislativa dos estados” e a autonomia federativa.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Consumidor que recebeu restituição do valor pago deve devolver veículo com defeito ao vendedor

Nas relações de consumo, quando houver o reconhecimento de defeito que torne o bem adquirido impróprio para uso e o vendedor restituir o dinheiro ao consumidor, também será necessária a devolução do bem após a rescisão do negócio, de forma que as partes retornem ao estado anterior à celebração do contrato. Do contrário, haverá ofensa ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação do enriquecimento sem causa.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, em execução de ação redibitória julgada procedente, negou o pedido de devolução de um veículo à empresa vendedora, mesmo após ela ter restituído à consumidora os valores pagos na compra, em razão de defeitos que foram comprovados no processo.

Para o TJSP, o magistrado de primeiro grau, ao condenar a empresa a pagar danos morais e materiais pelos vícios do produto, não se pronunciou sobre eventual devolução do carro. Mesmo diante dessa omissão, a empresa vendedora não requisitou a correção da decisão nem interpôs apelação sobre esse ponto.

Status qu??o ante

O relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que, havendo vício que torne o produto impróprio para o uso, o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador, entre outras opções, o direito à rescisão do contrato. Nessa hipótese – afirmou –, com a extinção do vínculo contratual, as partes retornam ao status anterior.

“Acolhida a pretensão redibitória do consumidor, rescinde-se o contrato de compra e venda, retornando as partes à situação anterior à sua celebração (status quo ante), sendo uma das consequências automáticas da sentença a sua eficácia restitutória, com a restituição atualizada do preço pelo vendedor e a devolução da coisa adquirida pelo comprador”, declarou o ministro.

Enriquecimento se?m causa

Além de ressaltar o princípio da boa-fé nas relações de consumo – tanto dos adquirentes quanto dos fornecedores –, o ministro Sanseverino destacou que os artigos 884 e 886 do Código Civil vedam o enriquecimento sem causa.

“Por tudo isso, constitui obrigação da consumidora recorrida a devolução do veículo viciado à fornecedora recorrente, sob pena de afronta ao artigo 884 do Código Civil, vez que o recebimento da restituição integral e atualizada do valor pago, sem a devolução do bem adquirido, ensejaria o enriquecimento sem causa do consumidor”, concluiu o ministro.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 27.11.2020

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL  149, DE 2020– a Medida Provisória 1.005, de 30 de setembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União no dia 1º de outubro de 2020, que “Dispõe sobre o estabelecimento de barreiras sanitárias protetivas de áreas indígenas”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 150, DE 2020– a Medida Provisória 1.006, de 1º de outubro de2020, publicada no Diário Oficial da União no dia 2, do mesmo mês e ano, que “Aumenta a margem de crédito consignado dos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social durante o período da pandemia de covid-19”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 153, DE 2020 – a Medida Provisória  958, de 24 de abril de 2020, que “Estabelece normas para a facilitação do acesso ao crédito e mitigação dos impactos econômicos decorrentes da pandemia de coronavírus (covid-19)”, teve seu prazo de vigência encerrado.

DECRETO 10.554, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020– Declara a revogação, para os fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar 95, de 26 de fevereiro de 1998, de decretos normativos.

DECRETO 10.555, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020– Altera o Decreto 9.926, de 19 de julho de 2019, que dispõe sobre o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas.


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