GENJURÍDICO
Informativo_(18)

32

Ínicio

>

Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Função social é requisito para impedir desapropriação de terras produtivas e outras notícias – 06.09.2023

CÂMARA DOS DEPUTADOS

DESAPROPRIAÇÃO

FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE

SENADO FEDERAL

STF

STJ

GEN Jurídico

GEN Jurídico

06/09/2023

Destaque dos Tribunais:

Função social é requisito para impedir desapropriação de terras produtivas e outras notícias:

Função social é requisito para impedir desapropriação de terras produtivas, decide STF

Em decisão unânime, Plenário validou normas que regulamentam dispositivos constitucionais relativos à desapropriação para reforma agrária.

O cumprimento da função social é requisito para que um imóvel produtivo não possa ser desapropriado para fins de reforma agrária. Esse entendimento foi fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3865, na sessão virtual encerrada em 1°/9.

Segundo o artigo 186 da Constituição Federal, a função social é cumprida quando a propriedade rural atende simultaneamente a alguns requisitos, como a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis, a preservação do meio ambiente e a observância da legislação trabalhista.

Produtividade e função social

A ação foi ajuizada pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) contra trechos da Lei 8.629/1993, que regulamenta dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária. Segundo a entidade, ao admitir a desapropriação de imóveis produtivos que não cumpram a função social, a norma dá a eles tratamento idêntico ao dispensado às propriedade improdutivas. Para a CNA, a exigência simultânea dos requisitos da produtividade e da função social é inconstitucional.

Uso adequado

No voto pela improcedência do pedido, o relator, ministro Edson Fachin, explicou que é o uso socialmente adequado que legitima a propriedade.

Fachin observou que o artigo 184 da Constituição Federal autoriza a desapropriação por interesse social do imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social. Por sua vez, o artigo 185 veda a desapropriação de propriedades produtivas e remete à lei a fixação de normas para o cumprimento dos requisitos relativos à função social. Ou seja, a própria Constituição exige o cumprimento da função social como condição para que a propriedade produtiva não possa ser desapropriada e delega à legislação infraconstitucional a definição do sentido e do alcance do conceito de produtividade, para que esse critério seja considerado.

Assim, para o relator, está de acordo com a Constituição a opção do Legislativo por uma interpretação que harmonize “as garantias constitucionais da propriedade produtiva com a funcionalização social exigida de todas as propriedades”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Notícias

Senado Federal

Perda de imóvel usado como cativeiro em sequestro volta à Câmara

O Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (5) um projeto que determina a perda, em favor da União, de imóvel usado como cativeiro em sequestros, quando o proprietário estiver envolvido no crime (PL 2.105/2019). Como foi modificada no Senado, a matéria retorna para nova análise da Câmara dos Deputados.

De autoria do deputado Carlos Sampaio (PSDB-SP) e relatado pelo senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB), a proposta acrescenta no Código Penal (Decreto-Lei 2.848, de 1940) a previsão de perda, em favor da União, do imóvel utilizado como cativeiro nos crimes de sequestro e cárcere privado ou, ainda, no de extorsão mediante sequestro, quando o proprietário houver, de qualquer modo, concorrido para o crime.

A exceção será para o imóvel que for considerado bem de família. O bem de família é o prédio residencial urbano ou rural destinado a domicílio familiar, e pode abranger valores mobiliários, cuja renda é aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família. Para Veneziano, a medida avança no sentido de buscar cessar os braços financeiros desse tipo de crime. 

O projeto, aprovado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) no último dia 9 de agosto, passa a considerar a previsão de sequestro do bem imóvel utilizado como cativeiro. Sequestro de bem é uma medida assecuratória empregada no processo civil. Ela prevê a apreensão de bens pertencentes ao patrimônio do réu ou do indiciado, para garantir o ressarcimento dos danos causados por ele ao cometer a infração.

Atualmente, pelo artigo 166 do Código de Processo Penal (CPP – Decreto-Lei 3.689, de 1941), para a decretação do sequestro de bens, é necessário que haja indícios claros da proveniência ilícita deles. Mas o relator acrescentou emenda modificando o CPP, ao prever que o sequestro de bens possa ocorrer mesmo que o imóvel tenha origem lícita, se tiver sido usado como cativeiro.

Fonte: Senado Federal

Projeto que dificulta devolução de bens de acusados de tráfico é aprovado pela CSP

A Comissão de Segurança Pública (CSP) aprovou nesta terça-feira (5) projeto que estabelece hipóteses de não restituição de bens ao acusado por tráfico de drogas, nos casos de extinção da punibilidade ou de nulidade do processo (PL 2.522/2023) quando houver “elementos probatórios independentes das provas ilícitas”. Do senador Sérgio Moro (União-PR), a proposta foi aprovada com emenda do relator, senador Alessandro Vieira (MDB-SE), pela qual, no caso de nulidade do processo, a não devolução dos bens apreendidos dependerá da retomada da ação penal ou da apresentação de uma nova denúncia contra o acusado.

“Parece-me incoerente e até mesmo inconstitucional […] aplicar à absolvição [do acusado] um efeito inerente e típico da condenação”, argumentou Alessandro Vieira, para quem o projeto original promoveria “o perdimento de bens e valores sem uma condenação que a justifique”. A solução do relator foi a de apresentar emenda com a qual o projeto foi aprovado pela CSP. “Se há ‘elementos probatórios independentes das provas ilícitas’, entendemos que deve ser promovida nova ação penal, que poderá até mesmo ser precedida de medida cautelar de apreensão e sequestro. O que o ordenamento jurídico não pode admitir é que se promova ao confisco de bens e valores, sem que haja uma causa que o determine”, observou Alessandro Vieira.

O projeto aprovado estabelece que não serão restituídos ao acusado, mesmo em casos de absolvição, extinção da punibilidade ou nulidade do processo, as drogas apreendidas, que devem ser incineradas, e os “instrumentos do crime” cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção provenha de fato ilícito “se existirem elementos probatórios” que indiquem serem provenientes do narcotráfico.

Nos casos de extinção da punibilidade, os bens e valores apreendidos ou sequestrados não serão restituídos se ficar provado que são provenientes de crimes, devendo o perdimento dos bens ser declarado na sentença judicial. Já nos casos de decretação da nulidade do processo, os bens e valores apreendidos ou sequestrados não serão restituídos, no prazo de 60 dias, se a ação penal for retomada ou se uma nova denúncia for apresentada.

Durante a análise na CSP, Moro disse que a “fonte de inspiração” para o seu projeto foi recente caso noticiado pela imprensa, envolvendo André do Rap, acusado por policiais de envolvimento com o tráfico internacional de drogas. Segundo Moro, a decretação de invalidade de uma busca e apreensão em sua casa resultou na devolução de diversos bens, incluindo “um helicóptero que vinha sendo usado no transporte de órgãos para transplantes”. O senador afirmou que outra motivação para o projeto é a de buscar o “estrangulamento financeiro” das quadrilhas de narcotráfico.

— O enfrentamento ao tráfico de entorpecentes e contra o crime organizado, para seu sucesso, deve contar com o estrangulamento e repressão ao seu financiamento. Não há qualquer possibilidade de combate efetivo ao comando das organizações criminosas se não focarmos os esforços estatais, de forma contundente, em expropriar o produto e proveito do crime — disse o senador.

Fonte: Senado Federal

Senado aprova levantamento de vagas na educação para crianças de até três anos

O Senado aprovou um projeto de lei (PL 2228/2020) que torna obrigatório o levantamento e a divulgação da demanda por vagas na educação infantil de crianças de até três anos de idade. A verificação deve ser feita pelos municípios e pelo Distrito Federal, com o apoio dos estados e da União. O relator na CE, Flávio Arns (PSB-PR), apresentou emenda que substitui o condicionamento do repasse de recursos federais ao levantamento da demanda por vagas por parte do Município ou Distrito Federal, por uma regra mais suave. Na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), a relatora foi a professora Dorinha Seabra (União-TO). O texto volta à Câmara.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Comissão aprova idade mínima de 16 anos para a união estável, com consentimento dos pais

Projeto ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania

A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados aprovou proposta que aplica a mesma idade mínima do casamento ao instituto da união estável.

Hoje, o Código Civil permite o casamento do homem e da mulher aos 16 anos, desde que autorizado pelos pais, enquanto não atingida a maioridade civil aos 18 anos, mas não há norma que estipule uma idade mínima para estabelecimento da união estável.

O relator, deputado Filipe Martins (PL-TO), recomendou a aprovação do Projeto de Lei 728/23, apensado, e a rejeição do projeto principal, PL 404/21, do ex-deputado Carlos Bezerra (MT), e do PL 3735/23, das deputadas Tabata Amaral (PSB-SP) e Maria do Rosário (PT-RS), também apensado.

“O Projeto de Lei 404/21, que dispensa o emancipado de obter autorização dos pais para casar, deve ser rejeitado, pois cria exceção à regra que pode causar sérios problemas ao jovem emancipado que ainda está em desenvolvimento emocional”, afirmou.

“O Projeto de Lei 3735/23, que proíbe o casamento e união civil de menores de 18 anos, também deve ser rejeitado, pois o próprio Código Civil estabelece que são absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos”, concluiu. 

Assim, o relator avalia que o PL 728/23 deve ser aprovado, pois aplica o princípio da isonomia aos institutos do casamento e da união estável, ao propor a equiparação dos requisitos etários para ambos.

Segundo Martins, a ausência de legislação que estabelece idade mínima para a constituição de união estável “pode causar sérios problemas aos menores de 16 anos”, já que “não existe nenhuma restrição legal que impeça a convivência em união estável de um menor com um adulto”.

Tramitação

O projeto ainda será analisado, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Promulgado decreto legislativo com emenda a acordo do Mercosul sobre assistência jurídica em assuntos penais

Para entrar definitivamente em vigor, texto ainda precisa da ratificação do presidente da República

O senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB), no exercício da Presidência do Senado, promulgou o Decreto Legislativo 93/23, contendo emenda ao Protocolo de Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais, assinado pelos países do Mercosul. O texto foi publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira (6).

O decreto legislativo corresponde à anuência do Congresso Nacional ao texto assinado pelo governo brasileiro. Para entrar definitivamente em vigor, o acordo, aprovado pela Câmara dos Deputados em junho e pelo Senado em agosto (PDL 933/21), ainda precisa da ratificação presidencial, feita por meio de decreto.

Pelo documento, firmado em 2018, as autoridades competentes para pedir a assistência, quando forem de cidades de fronteira, poderão transmitir diretamente as solicitações de assistência jurídica à autoridade competente da cidade de fronteira do outro país ao qual pede assistência.

Essas localidades, que devem ser contíguas entre dois ou mais Estados, serão definidas entre os países envolvidos e comunicadas por via diplomática ao governo do Paraguai, depositário do acordo agora modificado.

O texto da emenda estipula que a autoridade da localidade fronteiriça requerente deverá comunicar a emissão de cada solicitação de assistência direta à autoridade central de seu Estado. Essa autoridade central deverá acusar o recebimento e emitir um comprovante de comunicação, que será anexado à solicitação de assistência, utilizando-se preferencialmente de meios eletrônicos.

Segundo o governo brasileiro, a emenda assinada pelos países do Mercosul tem a intenção de agilizar esse tipo de assistência jurídica mútua em assuntos penais devido às particularidades das zonas transfronteiriças.

Fonte: Câmara dos Deputados

CCJ aprova projeto que permite ao réu cumprir tutela específica em vez de pagar perdas e danos

Proposta seguirá ao Senado, a menos que haja recurso para votação, antes, pelo Plenário

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 2812/23, dos deputados Luciano Bivar (União-PE) e Marangoni (União-SP), que muda o Código de Processo Civil para conceder ao réu a possibilidade de cumprir a tutela específica, em caso de requerimento de conversão em perdas e danos. A tutela específica é a condenação do devedor ao cumprimento de uma obrigação de dar ou fazer. 

Os autores do projeto destacaram que a legislação atual  concede à parte lesada a prerrogativa de escolher se quer o cumprimento da tutela específica prevista em contrato ou a indenização por perdas e danos. “Esta opção não é a mais justa. A principal finalidade de um contrato é efetivar a vontade das partes e garantir que suas expectativas sejam atendidas”, justificam.

“Em outras palavras, havendo a possibilidade de a obrigação ser cumprida corretamente, a legislação pode e deve conciliar o pagamento das perdas e danos decorrentes do atraso com a concessão de oportunidade para o adimplemento posterior”, complementam. 

A proposta foi aprovada com emenda do relator, deputado Silvio Costa Filho (Republicanos-PE), que restringe seu alcance ao ramo da construção civil e às seguradoras. O parlamentar também defendeu a proposta. “Cria mais um instrumento para permitir a satisfação do credor, de forma que a execução ocorra de forma menos gravosa ao devedor, que, muitas vezes, por já haver prestado serviços profissionais na área objeto da tutela específica, poderá restabelecer a situação anterior de forma mais satisfatória e com menor custo”, afirmou. 

O projeto tramita em caráter conclusivo e, portanto, poderá seguir ao Senado, a menos que haja recurso para votação, antes, pelo Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova direito das pessoas com deficiência a atendimento policial especializado

Projeto segue para análise das comissões de Segurança Pública; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania

A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que concede a essa população o direito de receber atendimento policial especializado, multidisciplinar e ininterrupto, realizado por servidores com capacitação específica, seja na modalidade remota ou presencial.

O texto inclui essas determinações no Estatuto da Pessoa com Deficiência. Estados e o Distrito Federal terão o prazo de dois anos, contados da data de publicação da lei, se aprovada, para garantirem as medidas sob pena de terem bloqueados os repasses do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP).

O texto aprovado pelo colegiado foi o substitutivo da relatora, deputada Amália Barros (PL-MT), ao Projeto de Lei 5746/19, do deputado Aureo Ribeiro (Solidariedade-RJ), e ao PL 1182/2022, apensado. O projeto original determina que os estados e o Distrito Federal, além de municípios com mais de 100 mil habitantes, instalem em seus territórios delegacias especializadas no atendimento a pessoas com deficiência. 

Porém, conforme ressalta a relatora, não há possibilidade constitucional de criar delegacias de polícia estaduais por lei federal. “Esse tipo de medida fere diversos princípios constitucionais, incluindo o pacto federativo”, disse. “Entretanto, há uma forma de conseguir o mesmo efeito, sem que a Constituição seja violada: é conceder o direito a um atendimento policial especializado, multidisciplinar e ininterrupto às pessoas com deficiência”, acrescentou.

“Adotamos essa sistemática no substitutivo, certos de que a proposta será vitoriosa em estabelecer a necessidade de que, para garantir esse direito, as unidades da federação criem, espontaneamente, as suas delegacias especializadas que ofereçam o serviço ininterrupto, especializado, multidisciplinar e de qualidade”, concluiu.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

União deve fornecer medicamento para tratamento de criança com doença rara

A decisão do ministro Cristiano Zanin determina o fornecimento do Zolgensma, considerado o remédio mais caro do mundo

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a União forneça o medicamento Zolgensma para o tratamento de Amiotrofia Espinhal (AME Tipo 1) de uma criança de dois anos de idade. O tratamento é feito por ministração do fármaco, considerado o mais caro do mundo, e a aplicação estava programada para esta terça-feira (5). A decisão foi na Reclamação (RCL) 62049.

STJ

A Reclamação foi apresentada pelos responsáveis pela criança contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia negado o fornecimento do medicamento. Segundo o relator do caso naquela corte, o Sistema Único de Saúde (SUS) fornece tratamento capaz de retardar a progressão da doença com outro medicamento, não se justificando o fornecimento do Zolgensma para crianças com mais de dois anos de idade.

Eficácia

Na decisão, o ministro Zanin observou que não há mais dúvidas sobre a eficácia do medicamento e que a idade da criança não pode ser obstáculo ao fornecimento do Zolgensma. O ministro lembrou que, em diversas ocasiões, o STF reconheceu sua eficácia e sua importância no tratamento da doença em crianças acima de dois anos.

Lista do SUS

Segundo Zanin, o entendimento pacífico da Corte é de que o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. Contudo, o Zolgensma não se enquadra nessa hipótese, pois está incorporado à lista do SUS desde de dezembro de 2022, por portaria do Ministério da Saúde. Além disso, o medicamento já foi comprado pela União.

Direitos fundamentais

O ministro explicou ainda que, como a decisão do STJ não contrariou entendimento vinculante do STF, não caberia o exame da reclamação. “No entanto, o caso em questão trata de direitos fundamentais da maior grandeza, os direitos à vida e à saúde de uma criança, a quem a Constituição Federal atribui prioridade absoluta”, concluiu.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF mantém quebra de sigilo bancário e fiscal de sócios da 123 Milhas

A ministra Cármen Lúcia considerou válida a fundamentação da CPI das Pirâmides Financeiras, que pretende apurar o modo de operação da empresa.

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a quebra de sigilos bancário e fiscal de Ramiro Júlio Soares Madureira e Augusto Júlio Soares Madureira, sócios administradores da empresa 123 Milhas, requerida pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) das Pirâmides Financeiras, na Câmara dos Deputados. Ao negar a liminar no Mandado de Segurança (MS) 39363, a ministra determinou, contudo, que o acesso aos dados obtidos seja restrito aos deputados que integram a CPI.

A defesa dos irmãos alegava que as investigações sobre as operações da empresa não têm relação com o tema da CPI. Além da suspensão das quebras de sigilo, os advogados pediam a exclusão da 123 Milhas e de seus administradores do âmbito da investigação da Comissão.

Pedido justificado

Para a ministra Cármen Lúcia, o modo de operação da 123 Milhas, as suspeitas sobre a saúde financeira da empresa e a possibilidade de irregularidades, como descrito no requerimento da CPI, justificam o pedido de transferência das informações sigilosas dos sócios. A relatora observou ainda que cabe ao Congresso Nacional definir a finalidade da comissão e convocar quem possa esclarecer os fatos ou corroborar as provas obtidas.

Depoimento

A ministra também negou o pedido de reconsideração de sua decisão no Habeas Corpus (HC) 231712, em que ela havia determinado seu comparecimento à CPI. Segundo ela, não houve demonstração de fato ou ato que fundamente a revisão da decisão.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF mantém resolução que disciplina atuação do MP nas interceptações telefônicas

Para o Plenário, o ato é compatível com as atribuições constitucionais do Conselho Nacional do MP.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de resolução do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que dispõe sobre o pedido e a utilização de interceptações telefônicas no âmbito do Ministério Público. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5315, na sessão virtual finalizada em 1°/9.

Limites

Na ação, a Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) alegava que o CNMP, ao editar a Resolução 36/2009, teria excedido os limites da sua competência regulamentar, violando o princípio da legalidade e a competência da União para legislar sobre direito processual.

Uniformização

A maioria do colegiado seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, para quem o conteúdo da norma é compatível com a competência constitucional do CNMP. No seu entendimento, a resolução disciplinou o dever de sigilo, um dos deveres funcionais dos membros do Ministério Público, e uniformizou as formalidades necessárias para garantir a integridade e a eficiência da atuação do órgão.

Questões procedimentais

Para Barroso, a norma não trata de matéria processual, mas de questões meramente procedimentais. Não há, portanto, ofensa à competência privativa da União. Ele também não verificou ofensa à legalidade, porque a resolução se limita a regulamentar a atuação do Ministério Público no cumprimento da Lei 9.296/1996, que trata das interceptações telefônicas para fins de investigação criminal.

Acompanharam o relator as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (presidente do STF), e os ministros Edson Fachin, Luiz Fux, André Mendonça e Nunes Marques.

Divergência

Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Cristiano Zanin e Dias Toffoli, que votaram pela parcial procedência do pedido. Para essa corrente, aberta pelo ministro Alexandre, a resolução cria requisitos e exigências não previstos na Lei 9.296/1996, ultrapassando a competência do CNMP.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Sexta Turma aplica jurisprudência e declara ilícitos relatórios do Coaf requisitados diretamente pela polícia

Com base em precedentes da própria corte e do Supremo Tribunal Federal (STF), a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso interposto pela defesa da empresária Helga Irmengard Jutta Seibel – proprietária da fabricante de bebidas Cerpasa, sediada em Belém – para declarar ilícitos dois relatórios de inteligência financeira juntados ao inquérito que investiga suposta prática de lavagem de dinheiro.

Produzidos pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), os relatórios foram usados pela polícia ao fundamentar o pedido de autorização judicial para uma diligência de busca e apreensão contra a empresária.

Na decisão, tomada por maioria, o colegiado estabeleceu que a autoridade policial não pode solicitar relatórios de inteligência financeira diretamente ao Coaf, sem autorização da Justiça.

Segundo o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, esse entendimento não se confunde com a posição adotada em repercussão geral pelo STF, que, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.055.941, considerou lícito o compartilhamento de informações por parte da unidade de inteligência financeira do Brasil – o Coaf – e da Receita Federal com os órgãos de persecução penal, mas em outras circunstâncias.

O recurso julgado pela Sexta Turma foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) que negou o habeas corpus com o qual a defesa pretendia ver declaradas a ilicitude dos relatórios e a nulidade das provas obtidas na busca e apreensão, o que poderia levar ao trancamento do inquérito.

A Corte estadual entendeu que a solicitação de compartilhamento de informações ao Coaf, por parte da autoridade policial, seria constitucional, desde que feita por meio de comunicação formal – o que teria ocorrido na investigação.

Iniciativa do compartilhamento deve ser dos órgãos fiscalizadores

No entanto, o ministro Antonio Saldanha Palheiro fez uma distinção entre a situação analisada no recurso em habeas corpus e o caso julgado pelo STF, que amparou a decisão do TJPA.

De acordo com o magistrado, as teses adotadas pelo STF significam que é possível o compartilhamento dos relatórios de inteligência do Coaf e da íntegra dos procedimentos fiscalizatórios da Receita Federal com os órgãos de persecução penal, se essas instituições, no curso de seu trabalho administrativo, identificarem indícios de ilegalidades.

“No presente caso, constata-se que o órgão policial requisitou diretamente ao Coaf relatórios de inteligência financeira sem autorização judicial, em uma situação diversa da qual foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal”, alertou o ministro.

Terceira Seção tem precedente sobre requisição do MP à Receita Federal

O relator observou que o quadro descrito no recurso se assemelha ao que foi analisado pela Terceira Seção do STJ no RHC 83.233, em que o Ministério Público requisitou diretamente à Receita Federal o envio da declaração de Imposto de Renda de determinadas pessoas, o que foi considerado ilícito.

Naquele julgamento, ocorrido no ano passado, a seção de direito penal do STJ proclamou que “a requisição ou o requerimento, de forma direta, pelo órgão da acusação à Receita Federal, com o fim de coletar indícios para subsidiar investigação ou instrução criminal, além de não ter sido satisfatoriamente enfrentada no julgamento do Recurso Extraordinário 1.055.941, não se encontra abarcada pela tese firmada no âmbito da repercussão geral em questão. As poucas referências que o acórdão faz ao acesso direto pelo Ministério Público aos dados, sem intervenção judicial, é no sentido de sua ilegalidade”.

Assim, concluiu Saldanha Palheiro, “o presente recurso em habeas corpus deve ser provido para declarar a ilicitude dos relatórios de inteligência financeira solicitados diretamente pela autoridade policial ao Coaf”.

O Ministério Público Federal opôs embargos de declaração contra a decisão que proveu o recurso em habeas corpus, os quais pendem de julgamento.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Agente da Fundação Casa terá cobertura do seguro por agressão de ex-interno ocorrida fora da instituição

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a um agente da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente de São Paulo (Fundação Casa) o direito de receber indenização securitária por sinistro ocorrido fora da instituição, mas relacionado ao seu trabalho.

Após ter sido atingido por um tiro disparado por ex-interno da fundação, o agente requereu a cobertura de Diária por Incapacidade Temporária (DIT), prevista no contrato de seguro coletivo de pessoas, mas a seguradora se negou a pagar alegando que a apólice só cobria eventos ocorridos no local de trabalho e durante a jornada.

O juízo de primeiro grau reconheceu o direito à indenização. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a decisão, sob o fundamento de que a seguradora não comprovou ter informado o segurado acerca da limitação da cobertura caso o sinistro acontecesse fora do horário de trabalho.

Dúvida em contrato de adesão é interpretada a favor do consumidor

No recurso ao STJ, a seguradora sustentou que a ação estaria prescrita, pois o prazo para ajuizamento seria contado da data em que o segurado teve ciência do sinistro. Além disso, alegou que o atentado à vida do segurado aconteceu fora da Fundação Casa, situação não coberta pela apólice. Quanto à falha no dever de informação, disse que isso não pode acarretar uma alteração contratual, com a distorção da cobertura contratada, sob pena de enriquecimento ilícito do segurado.

O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a seguradora admitiu a falha no dever de informar o segurado acerca das cláusulas limitativas da apólice coletiva, de modo que, havendo dúvidas acerca da abrangência do contrato de adesão, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao aderente (artigos 423 e 765 do Código Civil).

“A procedência da demanda, com o reconhecimento do direito à indenização securitária, não equivale a distorcer a cobertura contratada, ainda mais considerando a falha no dever de informação e as restrições contratuais abusivas”, declarou.

Tentativa de homicídio decorreu de conflito originado no local de trabalho

O ministro também ressaltou que, em relação aos seguros coletivos de pessoas na área da segurança pública, a jurisprudência do STJ entende que a morte de um policial no estrito cumprimento de suas obrigações legais, seja dentro ou fora do horário de serviço, gera direito à indenização, ainda que existam cláusulas mais restritivas na apólice.

Villas Bôas Cueva observou que, conforme consta nos autos, antes da tentativa de homicídio, o agente já vinha sofrendo ameaças de internos e ex-internos. Segundo o relator, embora a vítima não tenha sido alvejada no seu local de trabalho, foi em razão dele que sofreu o atentado.

“É devida a indenização securitária advinda de seguro coletivo de pessoas – agentes e funcionários da segurança pública – se o sinistro ocorreu fora do local de trabalho do segurado, mas em razão de sua atividade laboral, sendo mera decorrência de conflito originado nas dependências da instituição”, afirmou.

Ciência sobre negativa do pagamento dá início ao prazo de prescrição

Por fim, Villas Bôas Cueva explicou que, em geral, o prazo de prescrição dos seguros facultativos se submete à regra do artigo 206, parágrafo 1°, inciso II, alínea “b”, do Código Civil, a qual prevê como marco inicial a data da ciência do fato gerador da pretensão.

Segundo o ministro, a Terceira Turma, ao interpretar tal norma, chegou à conclusão de que o prazo prescricional da ação para cobrança da indenização securitária não se inicia com a simples ciência do segurado acerca do sinistro, mas somente após a sua ciência quanto à recusa da cobertura por parte da seguradora (aplicação da teoria da actio nata).

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Veja outros informativos (clique aqui!)

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA