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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Decreto com novo valor do salário mínimo é publicado e outras notícias – 26.12.2025

COBRANÇA RETROATIVA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA

LICENCIAMENTO AMBIENTAL

NOVO VALOR

OMISSÃO DO PODER PÚBLICO

PODA DE ÁRVORE POR PROFISSIONAL

SALÁRIO MÍNIMO

SAQUE-ANIVERSÁRIO DO FGTS

TELEBRAS

GEN Jurídico

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26/12/2025

Destaque Legislativo:

Decreto com novo valor do salário mínimo é publicado e outras notícias:

DECRETO 12.797, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025

Dispõe sobre o valor do salário mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2026.

(…)

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2026, o valor do salário mínimo será de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais).

Parágrafo único.  Em decorrência do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 54,04 (cinquenta e quatro reais e quatro centavos) e o valor horário, a R$ 7,37 (sete reais e trinta e sete centavos).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.

Fonte: DOU


Notícias

Senado Federal

Sancionada lei que agiliza licenciamento ambiental para obras estratégicas

O presidente Lula sancionou a Lei do Licenciamento Ambiental Especial para obras estratégicas. O texto prioriza projetos como a reconstrução de rodovias, fixando prazo de 12 meses para a conclusão do processo. A lei é resultado da conversão da Medida Provisória 1.308/2025, aprovada pelo Senado em 3 de dezembro. O senador Eduardo Braga (MDB-AM) destacou que a norma vai agilizar a execução de obras de infraestrutura em todo o país. A regra mantém rigor técnico, exigindo estudos de impacto e audiências públicas, mas permite o uso de dados secundários, caso os prazos dos órgãos ambientais expirem.

Fonte: Senado Federal

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Sancionadas leis que garantem recursos para a Telebras

Foram sancionadas pelo Executivo duas leis que destinam recursos para a Telebras, estatal responsável pela conectividade no país. As normas foram publicadas nesta terça-feira (23) no Diário Oficial da União.

Decorrente do PLN 23/2025, a Lei  15.309, de 2025 inclui ações da Telebras no orçamento de investimentos das estatais e abre crédito especial de R$ 53 milhões no Orçamento de 2025. O contrato de gestão concede autonomia orçamentária e financeira à empresa, fazendo com que saia do Orçamento geral (Fiscal e da Seguridade Social).

O crédito será usado para manutenção e adequação de bens móveis, veículos, máquinas e equipamentos; manutenção e adequação de ativos de informática, informação e teleprocessamento; operação do satélite geoestacionário de defesa e comunicação; e implantação de infraestrutura de rede de comunicação de dados para inclusão digital.

Já a Lei 15.317, de 2025, decorrente do PLN 28/2025, destina R$ 600 mil do Orçamento de Investimento da União para a Telebras. O objetivo é incluir novas programações na Lei Orçamentária vigente, permitindo que a empresa execute atividades relacionadas ao desenvolvimento científico e à infraestrutura de comunicações.

Os dois projetos que deram origem às leis foram aprovados na última sessão do ano do Congresso Nacional, na sexta-feira (19).

Fonte: Senado Federal

Trabalhador que usou saque-aniversário do FGTS e foi demitido pode sacar saldo

Trabalhadores que optaram pelo saque-aniversário dos valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e foram demitidos ou tiveram contrato suspenso nos últimos seis anos poderão sacar o saldo retido. O pagamento será feito de forma escalonada até o dia 12 de fevereiro de 2026. É o que prevê a Medida Provisória (MP) 1.331/2025, editada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva nesta terça-feira (23).

Na modalidade do saque-aniversário, o trabalhador com carteira assinada pode receber um percentual do FGTS a cada ano. Porém, em caso de demissão sem justa causa, ficava impedido de sacar o saldo integral da conta, recebendo apenas o valor do depósito da multa rescisória do FGTS, de 40%.

De acordo com o governo federal, o recebimento somente da multa “fragiliza a função original do fundo como instrumento de proteção social em momentos de vulnerabilidade econômica”. Assim, a MP permite a movimentação do restante do valor correspondente ao contrato de trabalho encerrado.

Segundo o ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, a medida corrige uma “injustiça” ao liberar valores que estavam retidos para aqueles que foram demitidos neste ano e que haviam optado pelo saque-aniversário. O Executivo sustenta que desde a implementação dessa modalidade, em 2020, 12 milhões de trabalhadores foram demitidos e não conseguiram acessar os recursos do FGTS por terem optado pelo saque-aniversário.

O benefício vale enquanto durar a medida provisória: 60 dias, sem contar os dias de recesso, o que corresponde ao início do mês de abril. O prazo é prorrogável por mais 60 dias. Até lá, o Congresso Nacional deve votar a norma, que tem efeitos de lei durante sua vigência.

Regras

O trabalhador que se enquadra nos critérios, mas já tem novo emprego também poderá fazer o saque. Caso tenha migrado para a outra modalidade (o saque-rescisão), também poderá ser beneficiado, desde que seu contrato anterior tenha se encerrado enquanto ainda estava no saque-aniversário.

O contrato deve ter sido encerrado entre 1º de janeiro de 2020 e esta terça-feira (23), por algum destes motivos:

  • despedida sem justa causa;
  • despedida indireta, de culpa recíproca e de força maior;
  • rescisão por falência, falecimento do empregador individual, empregador doméstico ou nulidade do contrato;
  • extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários;
  • suspensão total do trabalho avulso.

Pagamentos

A Caixa Econômica Federal divulgará o calendário para os saques, que será de no máximo R$ 1.800 até 30 de dezembro de 2025. O restante será pago de forma escalonada até 12 de fevereiro.

Para o trabalhador que já tem conta bancária cadastrada junto ao FGTS, o crédito será feito automaticamente. Caso não tenha conta específica para sacar os valores, o beneficiado poderá ir a uma agência da Caixa Econômica, sacar nos caixas eletrônicos do banco ou em casas lotéricas. Após o fim da vigência da medida provisória, os saques não poderão ser feitos presencialmente.

Segundo o governo federal, serão cerca de R$ 7,8 bilhões do FGTS para aproximadamente 14,1 milhões de trabalhadores.

Fonte: Senado Federal

Lei autoriza poda de árvore por profissional em caso de omissão do poder público

Foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (23) uma lei que autoriza a poda ou o corte de árvores, em locais públicos ou em propriedades privadas, se o órgão ambiental não atender ao pedido de retirada de vegetação por risco de acidentes. A Lei 15.299 permite, nesses casos, a contratação de profissional habilitado para a execução do serviço.

A nova lei altera a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605, de 1998). Com a mudança, os órgãos ambientais terão até 45 dias para responder a requerimentos de corte ou poda em situações de risco. O requerimento terá que ser instruído com laudo de empresa ou de profissional habilitado. Se o órgão não responder nesse prazo, o solicitante fica tacitamente autorizado a realizar o trabalho com profissionais.

Fora desses casos, continua valendo a determinação da Lei de Crimes Ambientais que prevê pena de detenção de três meses a um ano, com ou sem multa, para quem “destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia”.

O projeto que deu origem à lei (PL 542/2022) foi aprovado pelo Senado no início do mês. O autor, o deputado federal Vinicius Carvalho (Republicanos-SP), argumenta que o poder público coloca em risco a integridade física e o patrimônio das pessoas quando demora para decidir em tempo hábil sobre pedidos de poda de árvores. O relator foi o senador Sergio Moro (União-PR).

Para o senador, a exposição ao perigo devido à falta de poda ou de corte de uma árvore é motivo suficiente para excluir a ilicitude da conduta descrita na legislação atual. Segundo Moro, o projeto equilibra adequadamente os direitos em questão, concedendo prazo razoável para a manifestação da autoridade pública, após o qual o cidadão estará autorizado a promover a poda ou o corte, sem receio de persecução penal.

Fonte: Senado Federal


Supremo Tribunal Federal

STF afasta cobrança retroativa da contribuição sindical e define parâmetros para valores

Plenário modulou efeitos de decisão que validou alteração introduzida pela Reforma Trabalhista

O Supremo Tribunal Federal (STF) afastou, por unanimidade, a possibilidade de cobrança retroativa da contribuição sindical de trabalhadores não sindicalizados. A decisão foi tomada no julgamento de recurso (embargos de declaração nos embargos de declaração) no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1018459 (Tema 935 da repercussão geral), nos termos do voto do relator, ministro Gilmar Mendes.

No mesmo julgamento, o Plenário vedou a interferência de terceiros no exercício do direito de oposição à contribuição e definiu que os valores cobrados devem observar critérios de razoabilidade e compatibilidade com a capacidade econômica da categoria.

Segundo o relator, a decisão busca preservar o equilíbrio entre o fortalecimento da atuação sindical e a proteção das liberdades individuais dos trabalhadores, permitindo recompor a autonomia financeira do sistema sindical sem desrespeitar a liberdade de associação.

Modulação 

A Procuradoria-Geral da República (PGR) questionou a Corte sobre omissões no acórdão que, em 2023, reconheceu a constitucionalidade da cobrança — prevista no artigo 513 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Na mesma decisão, o Tribunal assegurou ao trabalhador o direito de se opor à colaboração (Tema 935 da repercussão geral).

A PGR sustentou a necessidade de modulação dos efeitos da decisão a fim de afastar a cobrança retroativa, vedar interferências externas no exercício da oposição e estabelecer parâmetros de razoabilidade para os valores exigidos.

Confiança 

Segundo o ministro, “a fixação da tese anterior de repercussão geral gerou legítima confiança da sociedade em sua aplicação”, e a mudança de entendimento não autoriza a cobrança de contribuições referentes ao período anterior, sob pena de violação dos princípios da segurança jurídica.

O Plenário também vedou qualquer interferência de terceiros (empregadores ou entidades sindicais) que dificulte ou restrinja o livre exercício do direito de oposição pelo trabalhador. Além disso, definiu que os valores da contribuição devem observar critérios de razoabilidade e compatibilidade com a capacidade econômica da categoria, e sua fixação deve se dar de forma transparente e democrática em assembleia.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Falsificação de assinatura não muda natureza de ato sem outorga uxória nem afasta prazo decadencial

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, com base no artigo 1.649 do Código Civil, que a falta de outorga uxória válida, devido à falsificação da assinatura do cônjuge, torna o ato jurídico anulável, e o prazo decadencial para requerer a sua invalidação é de dois anos, contados do fim da sociedade conjugal.

De acordo com o processo, uma mulher ajuizou ação declaratória de nulidade de ato jurídico contra um banco, alegando que sua assinatura teria sido falsificada em escrituras públicas de composição e confissão de dívidas. Segundo ela, não houve outorga uxória válida para a instituição de gravame hipotecário sobre imóveis do casal.

No entanto, as instâncias ordinárias julgaram o pedido improcedente, entendendo que a autora perdeu o prazo decadencial de dois anos para questionar a ausência da outorga conjugal.

Validade do negócio jurídico depende da autorização do cônjuge

No recurso especial, a mulher sustentou que a instituição de hipoteca sobre bens do casal sem outorga uxória válida é um ato que deve ser considerado totalmente nulo, e não apenas anulável. Assim, devido à ausência de manifestação de vontade, esse ato não poderia ter efeito jurídico algum, nem estaria sujeito a confirmação ou a convalidação com o passar do tempo.

O relator no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, lembrou que, salvo exceções legais, um cônjuge precisa da autorização do outro para onerar os imóveis que integram o patrimônio comum do casal. Conforme apontou, essa outorga constitui requisito essencial para a validade desse tipo de negócio jurídico.

Segundo o ministro, o objetivo da lei é proteger a entidade familiar, evitando que um dos cônjuges comprometa o patrimônio do casal sem o consentimento do outro, o que poderia prejudicar a subsistência familiar. Para a jurisprudência do STJ – prosseguiu o relator –, a norma tem também o propósito de preservar a convivência entre os cônjuges, pois, ao fixar o prazo decadencial de dois anos após o fim da sociedade conjugal, evita abalos no relacionamento.

Decurso do prazo extingue a pretensão de anular o ato

Cueva explicou que o artigo 1.649 do Código Civil deixa claro que, quando a autorização do cônjuge é necessária, a sua falta torna o ato anulável – o que significa ser um vício menos grave –, podendo a parte prejudicada pedir a anulação desse ato dentro do prazo decadencial de dois anos a contar do término da sociedade conjugal.

O ministro reconheceu que, caso o cônjuge prejudicado não exerça o seu direito de ação no prazo previsto, sua pretensão é extinta, o que acaba com a possiblidade de desconstituição do ato jurídico.

“Ainda que a ausência de outorga decorra de falsidade de assinatura, a consequência jurídica é a mesma, sujeitando-se o ato à anulabilidade e ao prazo decadencial de dois anos”, completou o relator.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Redução do prazo prescricional vale se réu completa 70 anos antes do acórdão que altera a sentença

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a redução pela metade do prazo prescricional, prevista no artigo 115 do Código Penal (CP), quando o réu completa 70 anos após a sentença e antes do acórdão que altera substancialmente a condenação.

Seguindo o voto do relator, ministro Sebastião Reis Júnior, o colegiado, por maioria, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva e declarou extinta a punibilidade em uma ação por lavagem de dinheiro no caso do Banco Santos.

A defesa sustentou que o réu já havia completado 70 anos na data do julgamento da apelação, ocasião em que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) aumentou a pena imposta em primeiro grau. Para a defesa, o acórdão deveria ser considerado o novo marco para a contagem da prescrição, o que permitiria a aplicação do redutor legal e levaria ao reconhecimento da prescrição.

A instância de origem, contudo, rejeitou o pedido. O TJSP entendeu que o dispositivo redutor somente se aplicaria quando o réu tivesse mais de 70 anos na data da sentença. Como, no caso, a idade foi atingida apenas posteriormente, a corte local concluiu que não houve prescrição, mantendo a condenação e afastando a incidência do redutor.

Mudança da condenação permite aplicar redutor da prescrição pela idade

Ao examinar o recurso, o ministro Sebastião Reis Júnior acolheu a tese da defesa. Segundo o seu voto, há precedentes do STJ no sentido de que o acórdão de apelação pode alterar o marco temporal da prescrição quando modifica substancialmente a sentença, inclusive por meio da majoração da pena e da consequente mudança do prazo prescricional.

No caso em análise, o relator destacou que o réu completou 70 anos antes do acórdão que confirmou a condenação e aumentou a pena de quatro para cinco anos de reclusão, além de agravar o regime inicial, revogar a substituição por penas alternativas e, com isso, modificar o prazo prescricional. Para o relator, esses elementos caracterizam alteração substancial da sentença, o que autoriza a aplicação do artigo 115 do CP.

Com a redução do prazo prescricional, o relator verificou que entre a data da sentença e o julgamento da apelação transcorreu período superior a seis anos, que é o novo limite. Diante disso, foi dado provimento ao recurso para declarar a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Conselho Nacional de Justiça

Oficiais de justiça poderão registrar proposta de conciliação ao cumprir mandados

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou recomendação para que os tribunais brasileiros regulamentem a atuação de oficiais de justiça como incentivadores da conciliação ao cumprirem mandados judiciais. A partir da decisão, esses profissionais poderão informar as partes sobre a possibilidade de acordo e registrar propostas de autocomposição nos autos.

A orientação é uma resposta à Consulta 0003903-96.2025.2.00.0000, feita por associações e entidades de representação dos oficiais de justiça. O voto da relatora, conselheira Mônica Nobre, foi aprovado por maioria na 17ª Sessão Virtual de 2025, encerrada em 19 de dezembro.

O entendimento é de que os oficiais de justiça não podem atuar diretamente como conciliadores e mediadores, o que envolve realizar atos próprios de mediação ou negociação ativa ou conduzir reuniões, presenciais ou virtuais, com o objetivo de mediar o conflito. Conforme parecer técnico do Comitê Gestor de Conciliação, o marco legislativo atual não autoriza a atuação de servidores do Judiciário nessas funções, uma vez que poderia comprometer a imparcialidade e a confidencialidade do procedimento.

Porém, os oficiais de justiça podem estar engajados como incentivadores da autocomposição. Os procedimentos deverão ser claramente indicados pelos tribunais para que, no cumprimento de mandados, os oficiais de justiça possam certificar proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes nos autos.

Fonte: CNJ


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 24.12.2025

DECRETO 12.797, DE 23.12.2025Dispõe sobre o valor do salário mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2026.

DECRETO 12.796, DE 23.12.2025Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de obras cinematográficas brasileiras.


Agora que você já sabe que o Decreto com novo valor do salário mínimo foi publicado, fique por dentro das principais notícias Legislativas e dos Tribunais. Acesse: Página de Informativos

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