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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Decisões do STF sobre Desmatamento na Amazônia e outras notícias – 05.04.2024

ADO Nº 54 — OMISSÃO NO COMBATE AO DESMATAMENTO

CÂMARA DOS DEPUTADOS

DECISÕES DEFINITIVAS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA

DESMATAMENTO AMAZÔNICO

ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL

JORNADA DE DIREITOS HUMANOS

NOVO CÓDIGO CIVIL

PLANTAÇÃO DE CANNABIS

SENADO FEDERAL

SISTEMA NACIONAL DE CULTURA

STF

STJ

GEN Jurídico

GEN Jurídico

05/04/2024

Destaque dos Tribunais:

STF não reconhece o estado de coisas inconstitucional ambiental, mas reconhece falhas estruturais na política de proteção à Amazônia Legal e fixa diversas medidas e recomendações a serem cumpridas.

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 760 e na AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO 54 – Decisão: O Tribunal, por maioria, não declarou o estado de coisas inconstitucional, vencidos, nesse ponto, os Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Edson Fachin e Luiz Fux. Alternativamente, reconhecendo a existência de falhas estruturais na política de proteção à Amazônia Legal, o Tribunal determinou ao Governo Federal que assuma um “compromisso significativo” (meaningful engagement) referente ao desmatamento ilegal da Floresta Amazônica. Na sequência, por unanimidade, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ADPF 760 e na ADO 54, para determinar que: (…)

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 743, 746 e 857 – Decisão: O Tribunal, por maioria, não reconheceu o estado de coisas inconstitucional em matéria ambiental, vencidos os Ministros Edson Fachin, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que o reconheciam. Por unanimidade, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nas ADPFs 743, 746 e 857: I – Contidos nos itens i), “a.” e “a)” das três arguições, à luz da fundamentação exposta tanto na presente assentada, quanto por ocasião do julgamento da ADPF n° 760 e da ADO n° 54, para que o Governo federal apresente, no prazo de 90 dias, um “plano de prevenção e combate aos incêndios no Pantanal e na Amazônia, que abarque medidas efetivas e concretas para controlar ou mitigar os incêndios que já estão ocorrendo e para prevenir que outras devastações dessa proporção não sejam mais vistas”. Referido plano deverá ser apresentado ao Conselho Nacional de Justiça, que deverá centralizar as atividades de coordenação e supervisão das ações decorrentes da execução da presente decisão; II – Contido no item x) da ADPF nº 743 para que o Governo federal apresente um “plano de recuperação da capacidade operacional do Sistema Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais – PREVFOGO”. O plano deve ser apresentado ao CNJ, também no prazo de 90 dias, nos mesmos moldes fixados no item anterior; III – Contidos nos itens vii) da ADPF n° 743 e “e.” da ADPF n° 746, que almejam a divulgação, de modo detalhado, de dados relacionados ao orçamento e à execução orçamentária das ações relacionadas à defesa do meio ambiente pelos Estados e pela União durante os anos de 2019 e 2020; IV – Contido no item xii) da ADPF nº 743, para que o Ibama e “os Governos Estaduais, por meio de suas secretarias de meio ambiente ou afins, tornem públicos, em até 60 dias, os dados referentes às autorizações de supressão de vegetação e que a publicidade passe a ser, doravante, a regra de referidos dados”; V – Para determinar, ainda, medida sugerida pelo Núcleo de Processos Estruturais da Presidência desta Corte para “[…] que o Poder Executivo, em articulação com os demais entes e entidades competentes, apresente, no prazo de 90 dias, a complementação do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento da Amazônia Legal, com propostas de medidas concretas, para: a) processar, de acordo com cronograma e planejamento a serem desenhados pelos atores envolvidos, as informações prestadas até a presente data ao Cadastro Ambiental Rural e aprimorar o processamento de informações a serem coletadas no futuro, preferencialmente com o uso de análise dinamizada;” e b)integrar os sistemas de monitoramento do desmatamento, de titularidade da propriedade fundiária e de autorização de supressão de vegetação, ampliando o controle automatizado do desmatamento ilegal e a aplicação de sanções;” VI – Para determinar à União a elaboração de relatórios semestrais sobre as ações e resultados das medidas adotadas na execução do PPCDAm, a serem disponibilizados publicamente em formato aberto; e VII – Para determinar que o Observatório do Meio Ambiente do Poder Judiciário, integrante do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), monitore os processos com grande impacto sobre o desmatamento, em conjunto com este Tribunal. Por fim, por maioria, o Tribunal entendeu por não determinar à União a regulamentação do uso do Fundo Social previsto no art. 47 da Lei nº 12.351/2010, vencidos, nesse ponto, os Ministros André Mendonça (Relator), Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso (Presidente). Redigirá o acórdão o Ministro Flávio Dino. Plenário, 20.3.2024.

Fonte: DOU – 05.04.2024


Notícias

Senado Federal

Projeto que regulamenta IA será debatido na segunda por especialistas

O projeto (PL 2338/2023) que regulamenta a Inteligência Artificial (IA) será debatido na próxima segunda-feira (8), a partir das 14h30, no programa Conversa com Especialistas, que será transmitido pelo canal da TV Senado no YouTube. O programa é uma parceria do Instituto Legislativo Brasileiro (ILB) com a Consultoria Legislativa da Casa. Apresentado pelo presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, o projeto resulta do trabalho de comissão de juristas que analisou propostas sobre o tema. O senador Astronauta Marcos Pontes (PL-SP) apresentou texto substitutivo.

Fonte: Senado Federal

Comissão de Juristas do Código Civil traz inovações ao Direito de Família

A Comissão de Juristas responsável pela revisão e atualização do Código Civil avançou nesta quinta-feira (4) sobre Direito de Família, tema com o maior número de divergências. Foi aprovada a ampliação do conceito de família para incluir vínculos não-conjugais que agoram passam a se chamar parentais. O texto reconhece, ainda, as famílias simultâneas. Os juristas concordaram com o reconhecimento da vida intrauterina e com a proibição da barriga de aluguel lucrativa e a comercialização de gametas humanos.

Fonte: Senado Federal

Senado vai analisar reformulação da Lei de Falências, com mudanças da Câmara

Chegará ao Senado nos próximos dias a proposta que reformula a chamada Lei de Falências com o objetivo de simplificar e dar maior segurança jurídica à falência e aumentar o poder decisório dos credores no processo. De autoria do Poder Executivo, o PL 3/2024 foi aprovado pela Câmara dos Deputados na semana passada, com alterações.

Entre outros pontos, o texto aprovado pelos deputados federais trata da formulação do plano de falência, da figura do gestor fiduciário, da desburocratização da venda dos bens da massa falida, do mandato do administrador judicial e sua remuneração e uso de créditos de precatórios.

O texto que chega ao Senado é o substitutivo apresentado pela relatora na Câmara, a deputada Dani Cunha (União-RJ), que acatou emendas e incluiu outras mudanças na proposta original do Executivo. O texto final aprovado na Câmara, disse a relatora, foi fruto de negociação com o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, em reunião na residência oficial da Presidência da Câmara com líderes partidários.

Créditos 

A proposta determina que os valores de créditos de natureza trabalhista terão seu pedido de pagamento processado apenas no juízo falimentar, proibindo qualquer ato de execução, cobrança, penhora ou arresto de bens por parte da vara trabalhista. Por outro lado, aumenta de 150 para 200 salários mínimos por credor o limite de créditos que o trabalhador poderá receber da massa falida em primeiro lugar.

Em relação aos créditos da Fazenda Pública, o governo credor deverá informar ao devedor a memória de cálculo com o maior desconto possível que poderia ser obtido em programas de incentivo à regularização ou de transação tributária vigentes.

Caberá à assembleia-geral de credores escolher o gestor fiduciário, para elaborar o plano de falência e levar adiante a venda de bens, além de pagar os credores segundo suas classes de preferência. O administrador judicial da falência somente atuará se a assembleia de credores não eleger um gestor.

No caso de liquidação judicial, extrajudicial ou falência, haverá isenção do imposto de renda sobre o capital no lucro obtido com a venda de bens e direitos do ativo da empresa (como prédios, por exemplo) a fim de pagar os credores.

Plano de falência

Nos atos de avaliação dos bens, o gestor ou administrador judicial poderá contratar avaliadores para bens de valor igual ou superior a mil salários mínimos. Será permitido vender os bens em prazo diferente dos 180 dias atuais se aprovado no plano de falência.

Esse plano deverá conter proposta de gestão dos recursos da massa falida, detalhes da estratégia de venda dos bens encontrados e ações a tomar quanto aos processos judiciais, administrativos ou arbitrais em andamento.

Oposição

Credores que representem, no mínimo, 10% do total de créditos contra a massa falida poderão se opor ao plano de falência. Nesse caso, o plano terá de ser deliberado pela assembleia-geral de credores, e a classe para a qual não haja expectativa de recebimento de valores não terá direito a voto.

O plano de falência não dependerá do consentimento do falido e poderá ser alterado na assembleia por iniciativa do gestor ou administrador judicial ou por propostas alternativas apresentadas por credores que detenham pelo menos 15% dos créditos presentes na reunião.

Remuneração do gestor

Sobre a remuneração desses administradores judiciais e dos gestores, em vez do máximo de 5% dos créditos envolvidos, como a lei prevê atualmente, o texto propõe três limites diferentes a serem levados em conta pelo juiz. O administrador que tiver as contas desaprovadas não terá direito à remuneração.

Mandato do administrador

O texto aprovado prevê mandato de três anos para o administrador judicial nomeado pelo juiz para conduzir o processo falimentar. Esse administrador, seja na falência ou na recuperação judicial, não poderá assumir mais de um processo com dívidas de 100 mil salários mínimos ou mais em até dois anos do término de seu mandato anterior perante o mesmo juízo. Essa proibição de acúmulo de funções em diferentes processos não se aplica caso o administrador judicial conclua os trabalhos em três anos.

O administrador judicial ou gestor fiduciário que já tenha exercido anteriormente essa função na recuperação judicial de determinada empresa não poderá atuar na condução do processo de falência dessa empresa. Ele não poderá contratar parentes ou familiares até o 3º grau, sejam seus ou de magistrados e membros do Ministério Público atuantes em varas de falência.

Comitê de credores

Quanto ao comitê de credores, o projeto prevê a inclusão de um representante da Fazenda Pública. Esse comitê examinará o plano de falência, emitindo parecer; examinará propostas de acordo; e avaliará a necessidade de substituição do gestor.

A fiscalização das atividades do devedor e dos atos do gestor fiduciário ou administrador judicial poderá ser realizada individualmente por qualquer membro do comitê, com acesso amplo e irrestrito a documentos e informações. Se a assembleia-geral assim decidir, o comitê poderá assumir função deliberativa para garantir maior rapidez na elaboração e execução do plano de falência.

Para a realização das assembleias de credores, a Câmara diminuiu o intervalo entre duas convocações sucessivas, passando de cinco dias para uma hora. Já o quórum será de mais da metade do valor dos créditos presentes e mais da metade da maioria numérica de credores presentes.

No caso permitido pela lei, de substituição das deliberações da assembleia-geral por documento de adesão assinado pelos credores, o quórum passa de mais da metade dos créditos para metade desses créditos e a maioria numérica de credores.

No entanto, na autorização de forma alternativa de realização de ativo na falência, como a transformação de dívida em participação no capital, o quórum passa de 2/3 dos créditos para mais da metade dos créditos e maioria numérica dos credores.

Recuperação judicial

Na recuperação judicial, o texto muda de cinco para dois anos o intervalo mínimo entre duas recuperações judiciais sucessivas pedidas pela mesma empresa. O prazo poderá ser dispensado se todos os credores sujeitos ao procedimento anterior tiverem seus créditos totalmente liquidados.

O texto proíbe a inclusão em nova recuperação judicial de créditos vindos de recuperação judicial anterior do mesmo devedor. Os contratos e as obrigações decorrentes de atos cooperativos estarão excluídos da recuperação judicial.

Bens pessoais do devedor

Sobre a desconsideração da personalidade jurídica, mecanismo usado para buscar, em certas circunstâncias, bens pessoais dos proprietários e administradores da empresa falida para pagar as dívidas, o projeto prevê que seu uso terá que favorecer a todos os credores.

Entretanto, não serão permitidas: a extensão da falência a outras empresas, a ampliação dos beneficiários ou a ampliação da responsabilidade pela dívida a pessoas que não tenham promovido o incidente que motivou o uso desse mecanismo. A mudança atinge os casos previstos inclusive no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.

Uso de precatórios

O texto aprovado na Câmara permite o uso de qualquer direito creditório contra o poder público [como precatórios] para pagar os credores, contanto que seja pelo seu valor de face. Depois de deduzidas todas as dívidas de credores perante os Fiscos, os direitos creditórios poderão ser cedidos aos credores por valor aceito em assembleia.

Leilão

Em relação aos procedimentos de leilão de bens da massa falida, o texto permite a credores com valores a receber inferiores ao valor da avaliação se unirem para a compra do bem ou mesmo inteirar o restante com outros recursos de que disponham.

Falências em andamento

Para as falências e recuperações judiciais em curso, a proposta permite soluções diferentes, com os limites de remuneração dos administradores judiciais valendo imediatamente. Nas recuperações judiciais, o juiz deverá confirmar ou substituir o administrador atual, que terá mandato de três anos a partir de então.

Em falências com processos de menos de três anos, o administrador ficará na função até completar esse tempo. Naquelas com mais de três anos e menos de seis anos de processo, a assembleia de credores deverá decidir pela continuidade ou não do administrador pelo período restante até se alcançar os seis anos. Finalmente, para aqueles processos com mais de seis anos e ainda em andamento, o juiz deverá nomear um novo administrador.

Outros pontos

  • o falido não terá mais direito a acompanhar a avaliação dos bens;
  • credores não precisarão mais seguir valor de avaliação para comprar bens da massa falida com seus créditos no processo falimentar;
  • acaba com a necessidade de avaliação para a venda antecipada de bens perecíveis, deterioráveis ou sujeitos a considerável desvalorização;
  • o falido poderá fiscalizar a administração da massa falida de forma ampla, requerer providências para conservar direitos e bens da empresa e apresentar recursos.

Fonte: Senado Federal

Sancionado o marco regulatório do Sistema Nacional de Cultura

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou, com veto parcial, o marco regulatório do Sistema Nacional de Cultura. Aprovada pelo Senado em março, a nova legislação (Lei 14.835, de 2024) estabelece princípios que garantem os direitos culturais por meio da colaboração entre os entes federativos, para a gestão conjunta das políticas públicas de cultura.

A sanção foi publicada na edição desta sexta-feira (5) do Diário Oficial da União (DOU). A nova lei foi assinada pelo presidente da República em evento no Recife (PE) na quinta-feira (5) com a presença da ministra da Cultura, Margareth Menezes. A lei tem origem no PL 5.206/2023, do ex-deputado Chico D’Angelo (PT-RJ). No Senado, o relator da proposta no plenário foi o senador Humberto Costa (PT-PE).

A existência do Sistema Nacional de Cultura está prevista na Constituição desde 2012 (Emenda Constitucional 71), mas, até então, ainda não contava com uma regulamentação que definisse a articulação com os demais sistemas nacionais e as políticas setoriais de governo. O objetivo do SNC é a promoção do desenvolvimento humano, social e econômico com o pleno exercício dos direitos culturais.

Apelidado de “SUS da Cultura” e fundamentado na política nacional de cultura e suas diretrizes, fixadas pelo Plano Nacional de Cultura (PNC), o SNC rege-se por alguns princípios, como o da diversidade das expressões culturais, da universalização do acesso aos bens e serviços culturais e o do fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais.

Veto

O marco regulatório estrutura atribuições da União, estados e municípios para garantir e democratizar o acesso à cultura. O único trecho vetado por Lula trata da realização da conferência nacional de cultura, que deverá ser feita de forma regular e periódica.

O parágrafo vetado estabelecia que, caso o Poder Executivo federal não fizesse a convocação da conferência, o evento poderia ser promovido pelo Legislativo ou pelo Judiciário, nesta ordem. O Planalto, considerando consulta à Advocacia-Geral da União, considerou o trecho inconstitucional.

“A competência que o dispositivo legal atribuiria aos Poderes Legislativo e Judiciário seria estranha às funções constitucionais típicas desses Poderes. Ademais, trata-se de providência que incumbe ao Poder Executivo federal no desenho institucional traçado pela Constituição”, afirmou a Presidência na mensagem com as razões do veto.

Os vetos presidenciais precisam ser analisados pelos senadores e deputados em sessão conjunta. Os parlamentares podem votar para manter o veto ou para derrubá-lo e, assim, retomar o texto original aprovado pelo Congresso.

Estrutura

Criado para organizar a política cultural brasileira, o SNC é composto, nas respectivas esferas da Federação, por órgãos gestores, conselhos de política cultural, conferências de cultura, comissões intergestoras, planos de cultura, sistemas de financiamento à cultura, sistemas de informações e indicadores culturais, programas de formação na área de cultura e sistemas setoriais.

Um dos elementos previstos, os planos de cultura, estabelecidos por lei, são instrumentos de planejamento plurianual que orientam a execução da política pública do setor e possibilitam a articulação das ações do poder público nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal.

A adesão plena dos estados, Distrito Federal e municípios ao SNC ocorrerá por meio de instrumento próprio perante à União, nos termos definidos em regulamento, e pela publicação de lei específica de criação dos sistemas estaduais, distrital e municipais de cultura. Além disso, a adesão é condicionada à criação, no âmbito de cada ente ou sistema, do conselho de política cultural, de um plano de cultura e de um fundo de cultura próprio ou a adequação de um já existente.

Depois de aderirem ao SNC, a lei estabelece a obrigação dos entes de realizar conferências de cultura estaduais e municipais, que são espaços de participação social nos quais se articulam os poderes públicos e a sociedade civil para analisar a conjuntura do setor cultural e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas.

Financiamento

Para articular os diversos instrumentos de financiamento público da área, foi criado o Sistema Nacional de Financiamento à Cultura (SNFC), que inclui mecanismos de financiamento público do setor, como as modalidades de transferências efetuadas fundo a fundo, de recursos financeiros da União aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, bem como dos estados aos municípios localizados em seu território.

No Senado, o relator, senador Humberto Costa, incluiu uma emenda ao texto para deixar claro que eventuais despesas decorrentes da nova lei estarão sujeitas à disponibilidade orçamentária e financeira.

A lei também prevê a ampliação progressiva dos recursos orçamentários destinados à cultura, em especial ao Fundo Nacional de Cultura (FNC), respeitados os limites fiscais e orçamentários dispostos na legislação pertinente.

Fonte: Senado Federal

CSP pode votar regulamentação de uso de drones pela polícia

A Comissão de Segurança Pública (CSP) deve analisar nesta terça-feira (9) projeto que cria regras para uso de drones por órgãos de segurança pública. O Projeto de Lei (PL) 3.611/2021, do senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB), proíbe armas acopladas e a automação total dos equipamentos. O relator, senador Marcos do Val (Podemos-ES), é favorável à aprovação. A reunião está marcada para às 11h.

O projeto abrange os chamados Veículos Aéreos Não Tripulados (Vants) e Aeronaves Remotamente Pilotadas (ARP) e prevê seu uso em apuração de infrações penais, repressão ao tráfico de drogas, perseguição policial, monitoramento de alvos, entre outros casos.

Bombeiros voluntários

Os membros da CSP também devem discutir sobre o projeto de lei (PL) 1.355/2023, que regulamenta as atividades de bombeiros voluntários para atuarem de forma autônoma ou em conjunto com o poder público nas ações de defesa civil, busca e salvamento, controle de incêndios, entre outras áreas.

A proposta da senadora Ivete da Silveira (MDB-SC) busca incluir na legislação o trabalho dessas associações humanitárias, que no Brasil estão mais presentes no Rio Grande do Sul, com 54 corporações, e em Santa Catarina, com 31, segundo ela. O relatório do senador Luis Carlos Heinze (PP-RS) é favorável à aprovação, com emendas.

Improbidade administrativa

Ainda está na pauta o projeto de lei (PL) 4.483/2020, da Câmara dos Deputados, que altera regras sobre o mecanismo de indisponibilidade de bens dos réus de improbidade administrativa (Lei 8.429, de 1992), utilizado para garantir os pagamentos de multas e devoluções de valores ao final do processo judicial. O texto permite o desconto de até 30% da remuneração mensal do agente público acusado, entre outras mudanças. O relator, senador Styvenson Valentim (Podemos-RN), é favorável às medidas.

Agressores de mulheres

Já o projeto de lei (PL) 930/2023, do senador Jayme Campos (União-MT), estabelece o compartilhamento da localização de agressores de mulheres a órgãos de segurança pública, nos casos em que são submetidos a monitoramento eletrônico. Segundo o senador, o Conselho Nacional de Justiça exige, atualmente, a autorização judicial para esse compartilhamento, o que deixará de ser necessário caso a proposta vire lei. O relatório da senadora Leila Barros (PDT-DF) é favorável à proposta.

A pauta ainda prevê a discussão do projeto de resolução (PRS) 80/2023, de Marcos do Val, que cria o Grupo Parlamentar em Defesa da Segurança Pública e Políticas Públicas de Segurança. O relator, senador Efraim Filho (União-PB), vota pela aprovação.

Fonte: Senado Federal

Projeto exige câmeras nas fardas de vigilantes privados

O Senado deve analisar projeto que obriga o uso de câmera corporal por vigilantes, que são profissionais de segurança privada. O objetivo do projeto de lei (PL) 285/2024, do ex-senador e atual ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Flávio Dino, é prevenir e reduzir possíveis excessos do agente. O texto receberá relatório do senador Jorge Kajuru (PSB-GO) na Comissão de Segurança Pública (CSP) e depois seguirá para a análise definitiva da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

Em sua justificativa para a proposta, Dino lista casos de agressões e até de morte causadas por abusos da atividade de vigilância, como o assassinato em 2020 do cidadão João Alberto Silveira Freita, de 40 anos. Ele foi espancado por seguranças de um supermercado da rede Carrefour, em Porto Alegre (RS).

“A atividade é marcada por alguns casos de violência, abuso e suspeição em estabelecimentos privados… O uso de bodycams [câmeras corporais], em geral, está relacionado à redução dos níveis desproporcionais de uso da força, ao fortalecimento dos mecanismos de controle e à melhoria da produtividade”, diz o ex-senador, citando publicação de 2023 do Fórum Brasileiro de Segurança Pública.

Vigilância Patrimonial

Segundo a proposta, o equipamento passaria a ser obrigatório apenas na chamada vigilância patrimonial, categoria de segurança privada exercida em eventos ou dentro de estabelecimentos, públicos ou privados, a fim de proteger pessoas e o patrimônio. Para isso, a proposição altera a Lei 7.102, de 1983, que rege os serviços particulares de vigilância.

Ficariam dispensadas da exigência as microempresas e empresas de pequeno porte, regidas pela Lei Complementar nº 123, de 2006. Para Dino, isso evitará a “onerosidade excessiva em contratos de menor valor”.

Nos outros casos, o projeto determina que os vigilantes deverão ter em suas fardas câmeras que devem gravar áudio e vídeo e que o material capturado seja compartilhado com a Polícia Federal ou Ministério Público para apurar possíveis crimes, de acordo com futuro regulamento.

Segurança Privada

As atividades de segurança privada são reguladas, controladas e fiscalizadas pela Polícia Federal. A vigilância patrimonial é uma dessas atividades, e não deve ser confundida com outras profissões que colaboram para a segurança de um estabelecimento, como os porteiros. Também são atividades de segurança privada o transporte de valores, a escolta armada e serviços de segurança pessoal.

Fonte: Senado Federal

Projeto endurece combate aos desvios na educação, saúde e seguridade social

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) recebeu nesta quinta-feira (4) um projeto (PL 1.038/2024) que tipifica como crime de peculato qualificado o furto ou desvio de recursos da educação, saúde e seguridade social. O objetivo é endurecer o combate a ilegalidades contra serviços públicos essenciais.

O projeto altera o artigo 312 do Código Penal, acrescentando o peculato qualificado se o desvio envolver dinheiro, valor ou bem móvel destinado àquelas áreas sociais. E estabelece para esse tipo de crime uma pena de reclusão de 4 a 16 anos, além de multa. O texto também inclui a mesma pena no Decreto-Lei 201/1967, que trata da responsabilidade de prefeitos e vereadores.

“A transparência e a lisura são essenciais no trato da coisa pública ou de bens ou valores privados na posse pública”, justificou o senador Vanderlan Cardoso (PSD-GO), autor da proposta.

O peculato é um tipo de crime praticado por servidores contra a administração pública, quando eles se apropriam, desviam ou furtam recursos públicos, seja para si mesmos ou para outros. Vanderlan entende que quando essa conduta afeta áreas essenciais como as citadas, o impacto é ainda mais significativo, pois atinge as necessidades básicas da população, especialmente os mais vulneráveis.

O projeto é terminativo na CCJ e está aguardando abertura de prazo para emendas e distribuição ao relator.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Comissão promove Jornada de Direitos Humanos 2024

A Comissão de Direitos Humanos, Minorias e Igualdade Racial da Câmara dos Deputados realiza na próxima quinta-feira (11) a Jornada de Direitos Humanos 2024.

A intenção é reunir representantes da sociedade civil e agentes públicos com atuação em direitos humanos para debater uma agenda comum. O debate deve subsidiar a elaboração do plano de trabalho deste ano da comissão.

O evento foi proposto pela presidente do colegiado, deputada Daiana Santos (PCdoB-RS), e será realizado no plenário 9, a partir das 9 horas.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF mantém entendimento sobre fim de eficácia de decisões definitivas em matéria tributária

Plenário negou pedidos de empresas que buscavam retomar recolhimento da CSLL apenas a partir de 2023 e não 2007, como decidido anteriormente pelo Tribunal.

Ao julgar recursos apresentados por empresas, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, nesta quinta-feira (4), o entendimento de que uma decisão definitiva sobre tributos recolhidos de forma continuada perde seus efeitos quando a Corte se pronunciar, posteriormente, em sentido contrário.

Por maioria de votos, os recursos (embargos de declaração) foram atendidos apenas para não permitir a cobrança de multas tributárias, de qualquer natureza, dos contribuintes que haviam deixado de recolher exclusivamente a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) amparados por decisão judicial definitiva. Ficam mantidos o pagamento de juros de mora e a correção monetária, e vedada a restituição pela Fazenda de multas já pagas.

Repercussão geral

A matéria foi objeto de dois recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida: o RE 955227 (Tema 885) e o RE 949297 (Tema 881), apresentados pela União contra decisões que, na década de 1990, consideraram inconstitucional a lei que instituiu a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e deram a duas empresas o direito de não a recolher.

Em fevereiro de 2023, o Plenário fixou a tese de que uma decisão judicial, mesmo definitiva (transitada em julgado), produz efeitos apenas enquanto permanecer o quadro fático e jurídico que a justificou. Ou seja, havendo alteração no cenário, a decisão anterior pode deixar de ter eficácia.

Na decisão, ficou estabelecido que a cobrança poderia ocorrer a partir 2007, quando o STF validou, a lei que criou a CSLL (ADI 15). Nos embargos, as empresas pretendiam que a cobrança fosse retomada apenas a partir da decisão nos recursos, em 2023, o que foi rejeitado pelo Tribunal nesta quinta-feira.

Matéria tributária

A matéria decidida pelo Tribunal tem repercussão geral, o que significa que a tese fixada pela Corte deve ser aplicada pelas demais instâncias aos processos que discutam matéria semelhante. Embora os casos concretos discutam a CSLL, a solução deverá ser aplicada a ações sobre quaisquer tributos.

Terceiros interessados

Em uma questão de ordem levantada durante o julgamento, o Plenário reafirmou, também por maioria, a posição de que terceiros interessados no processo (os chamados amici curiae) não podem apresentar embargos de declaração em ações de controle concentrado, ações que tratam da constitucionalidade de leis, como ADI, ADC, ADPF e ADO, nem em recursos extraordinários com repercussão geral. O colegiado, no entanto, ressalvou a possibilidade de o relator levar para deliberação questões apresentadas por terceiros interessados.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Sexta Turma reconhece invasão ilegal e rejeita denúncia contra homem acusado de plantar maconha em casa

Por entender que houve invasão ilegal de domicílio, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, restabeleceu a sentença de primeiro grau que rejeitou a denúncia contra um homem acusado de cultivar 58 pés de maconha no quintal de casa. O colegiado considerou ilícitas as provas obtidas após a entrada dos policiais na residência – diligência que se baseou somente em informações provenientes de uma denúncia anônima.

Após receberem a denúncia anônima de que um homem estaria cultivando maconha no quintal, a polícia foi até o local. Chegando na residência, os policiais foram recebidos por uma mulher que, segundo eles, permitiu seu ingresso e os levou até o quintal, onde mostrou os pés de maconha que pertenceriam ao marido. Durante seu interrogatório, o homem disse que era usuário de maconha e estudava os efeitos medicinais da planta.

O juízo de primeiro grau apontou que a denúncia anônima não era suficiente para justificar a busca domiciliar sem mandado judicial e, por isso, rejeitou a denúncia do Ministério Público, entendendo não haver justa causa para o exercício da ação penal (artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal). Entretanto, o Tribunal de Justiça do Pará determinou o prosseguimento da ação, sob o argumento de que, como a companheira do acusado autorizou a entrada dos policiais na residência, a prova produzida seria lícita.

Não havia fundadas razões para a busca domiciliar sem mandado

O relator do caso no STJ, desembargador convocado Jesuíno Rissato, comentou que o estado de flagrância se prolonga no tempo quando se trata de crime permanente, mas tal circunstância não é suficiente, por si só, para validar uma busca domiciliar desprovida de mandado judicial. Segundo ele, a entrada da polícia na residência precisa ser justificada por indícios mínimos e seguros de que, naquele momento, havia uma situação de flagrância no local.

O magistrado ponderou que, conforme a jurisprudência do STJ, as circunstâncias que antecedem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as razões que justificam tal diligência, não podendo derivar de simples desconfiança policial, apoiada em mera “atitude suspeita”.

“No caso, ausentes diligências ou investigações prévias, não estão presentes fundadas razões para a realização de busca domiciliar sem mandado judicial. O fato de terem sido encontrados objetos ilícitos a posteriori não convalida a entrada no imóvel de maneira irregular. Se não havia fundada suspeita de que no imóvel havia droga ou objetos ou papéis que constituíssem corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à invasão de domicílio, justifique a medida”, declarou.

Rissato também ressaltou que não consta dos autos nenhuma comprovação de que o ingresso na casa do acusado tenha sido autorizado por sua companheira, a qual, inclusive, negou tal informação. De acordo com o relator, a suposta permissão, dada no clima de estresse da situação, não pode ser considerada, a menos que tivesse sido por escrito, testemunhada ou documentada em vídeo.

“Constitui ônus do Estado provar o dito consentimento do acusado para a entrada dos policiais no domicílio”, concluiu ao dar provimento ao recurso especial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 05.04.2024

AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.110 e 2.111Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes; e (b) julgou improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110 e 2.111, explicitando que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso, vencidos, nesse ponto, os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”. Redigirá o acórdão o Ministro Nunes Marques (Relator). Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 21.3.2024.

LEI 14.835, DE 4 DE ABRIL DE 2024Institui o marco regulatório do Sistema Nacional de Cultura (SNC), para garantia dos direitos culturais, organizado em regime de colaboração entre os entes federativos para gestão conjunta das políticas públicas de cultura.

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 16, DE 2024 – A Medida Provisória nº 1.206, de 6 de fevereiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, em Edição Extra, que “Altera os valores da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de que trata o art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO – CNJ – 05.04.2024

PORTARIA CONJUNTA 5, DE 2 DE ABRIL DE 2024Dispõe sobre procedimentos, iniciativas e estratégias para racionalizar e aprimorar o fluxo de execuções fiscais promovidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em tramitação nas Justiças Estaduais.

DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO – TST – 05.04.2024

PROVIMENTO 1 /GCGJT, DE 2 ABRIL DE 2024Estabelece regras para a criação de gabinetes de 2º grau no sistema PJe.


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