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LEGISLAÇÃO FEDERAL
Congresso derruba veto e possibilita redução de penas pelo 8 de janeiro – 04.05.2026

GEN Jurídico
04/05/2026
Destaque Legislativo:
Congresso derruba veto e possibilita redução de penas pelo 8 de janeiro – e outras notícias:
Condenados nos atos de 8 de janeiro de 2023 poderão ser beneficiados com redução de penas e flexibilidade na progressão da pena — a possibilidade de transferência gradual do regime fechado para o aberto. É o que decidiu nesta quinta-feira (30) o Congresso Nacional ao derrubar o veto da Presidência da República (VET 3/2026) — ressalvados dispositivos prejudicados — ao chamado PL da Dosimetria (PL 2.162/2023), do deputado Marcelo Crivella (Republicanos-RJ). O texto vai à promulgação.
Foram 49 senadores e 318 deputados favoráveis à derrubada, o que fará com que o texto vetado pelo presidente Lula passe a ser lei. Para derrubar um veto presidencial são necessários os votos contrários da maioria absoluta de ambas as Casas, isto é, de 257 deputados e 41 senadores.
A votação começou pela Câmara. O placar foi 318 (não) contra 144 (sim), com 5 abstenções. Na sequência, foi a vez dos senadores: 49 votaram “não” (pela derrubada), 24 votaram “sim” (pela manutenção do veto).
Os parlamentares analisaram apenas parte do veto, pois interpretou-se que a transformação em lei do PL da Dosimetria na íntegra poderia anular parte da Lei Antifacção (Lei 15.358/2026), sancionada em março.
Durante a sessão, senadores e deputados discutiram principalmente as condenações feitas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e as tensões do novo texto com a Lei Antifacção — que endureceu a progressão da pena em crimes hediondos e violentos. Apesar do foco dos parlamentares no debate sobre os atos de 8 de janeiro, a nova norma, em tese, poderia beneficiar futuros infratores.
Redução de pena
Quando os crimes de golpe de Estado forem praticados “em contexto de multidão”, pelo texto, o juiz reduzirá a pena entre um terço e dois terços. O mesmo vale para o crime de “abolição violenta do Estado democrático”. Em ambos os casos, o infrator não pode ter financiado ou exercido papel de liderança.
O senador Sergio Moro (PL-PR) afirmou que o STF julgou os envolvidos nos atos para “garantir a condenação”, chamada de excessiva por ele.
— Pessoas receberam pena de 14 a 16 anos por estarem no dia 8 de janeiro na Praça dos Três Poderes. Ninguém concorda com invasão de prédio público, mas também não pode haver uma condenação dessas pessoas que não quebraram um copo d’água.
Transição para liberdade
Quem cometer crimes contra o Estado democrático de direito poderá ter progressão após cumprir um sexto da pena, se houver bom comportamento.
O senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ) e o relator do PL da Dosimetria no Senado, senador Esperidião Amin (PP-SC), defenderam a aprovação e afirmaram que o texto é o primeiro passo e que vão seguir batalhando pela anistia geral.
— Esse é o primeiro passo necessário e muito aguardado pelos mais aflitos. Nós queremos prosseguir a caminhada. A próxima etapa é a anistia. E depois a revisão do inquérito do 8 de janeiro — afirmou Amin.
O senador Izalci Lucas (PL-DF) avaliou que diversos presos do 8 de janeiro já estarão habilitados a deixar a prisão.
— [A norma] vai fazer com que muitas famílias possam voltar para casa e reconstruir suas vidas. A solução ideal seria a anistia, mas não deu para aprovar.
São 413 pessoas presas preventivamente e 111 presas definitivamente no regime fechado, segundo relatório de abril do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o 8 de janeiro. O regime fechado representa a grande maioria dessas prisões.
Soma das penas
O texto proíbe a soma das penas nos crimes contra as instituições democráticas previstos no Código Penal. Para ser beneficiado, o infrator deve ter os crimes no mesmo contexto. Assim, quem tentar abolir o Estado democrático de direito e, ao mesmo tempo, tentar depor o governo receberá apenas a pena mais elevada, com um aumento proporcional.
Atualmente, o juiz pode somar penas de diferentes crimes cometidos por meio de uma única ação, caso praticada com essa intenção. Também é possível somar penas de crimes cometidos mediante mais de uma ação. Foi o que os ministros do STF fizeram com os condenados pelos atos de 8 de janeiro e o ex-presidente Jair Bolsonaro.
As novas regras em benefício do réu valem inclusive para aqueles que já foram condenados definitivamente pela Justiça.
Anistia
O senador Rogerio Marinho (PL-RN) afirmou que os condenados de 8 de janeiro “foram à praça pública mostrar descontentamento”, mas “que descambou para a depredação”. Para o líder da oposição no Senado, a anistia na ditadura militar já beneficiou aqueles que hoje são contra o PL da Dosimetria.
— [Foram] beneficiados por assalto a banco, por sequestro, por pegar em armas contra o governo daquela ocasião… E assacam a dosimetria e anistia para idosos e mulheres.
Já o líder do governo no Congresso, o senador Randolfe Rodrigues (PT-AP), apontou que os atos de 8 de janeiro representaram a “acumulação de um processo golpista”. O senador classificou de “triste tradição” a tentativa de anistiar “quem atenta contra a democracia”.
— A nossa democracia está sendo julgada na apreciação desse veto. O que aconteceu, presidente, no 8 de janeiro, aqui, não foi um passeio no parque, foi a culminância de um processo golpista. O que querem não é beneficiar aqueles que atentaram contra o Estado democrático de direito, utilizados como boi de piranha no 8 de janeiro. Querem, na prática, caminhar para uma anistia— disse.
Remição
Pessoas em prisão domiciliar poderão utilizar o trabalho como forma de reduzir a pena a ser cumprida — a chamada remição. Atualmente, apenas o estudo pode remir a pena na modalidade domiciliar, segundo publicação de 2023 da Defensoria Pública do Distrito Federal sobre execução penal. O texto altera a Lei de Execuções Penais e o Código Penal.
Trecho retirado
O presidente do Senado, Davi Alcolumbre, retirou da votação trechos que facilitariam a liberdade de condenados por crimes hediondos, comando de milícias e feminicidas e que contradiziam a Lei Antifacção, que, desde março, passou a exigir que condenados nesses crimes passem mais tempo em regimes mais severos antes de migrar para os mais brandos. Já o PL da Dosimetria é um projeto mais antigo e repetia os percentuais anteriores. Para comando de facções criminosas, por exemplo, o cumprimento mínimo seria de 50% no regime mais rigoroso, em vez dos atuais 75%.
Para Alcolumbre, os parlamentares não desejavam flexibilizar a progressão de pena.
— Este cenário representaria uma invalidação da recente manifestação de vontade do Congresso, bem como significaria um passo atrás nas ações de combate à criminalidade, em especial ao feminicídio e ao crime organizado.
Deputados governistas, que defenderam a manutenção do veto, pediram que o texto fosse analisado inteiramente, o que foi recusado por Davi.
Fonte: Senado Federal
Notícias
Senado Federal
Senado Aprova: Cadastro nacional de condenados por violência contra mulheres
Pessoas condenadas definitivamente por violência contra a mulher terão seus nomes registrados em banco de dados de infratores, que poderá ser acessado pelas forças policiais de todo o país. O Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência contra a Mulher foi aprovado nesta semana no Plenário do Senado. Compartilhado entre órgãos de segurança pública da União e dos estados, sob gestão federal, o banco contará com o nome do agressor, documentos pessoais, fotografia, impressões digitais, endereço, entre outros dados. As informações permanecerão disponíveis até o fim do cumprimento da pena ou por três anos, se a pena for inferior a esse período. Os nomes das vítimas serão mantidos em sigilo. O PL 1.099/2024 segue agora para sanção presidencial.
O Plenário do Senado também aprovou nesta semana a indicação de Margareth Rodrigues Costa para o cargo de ministra do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Foram 49 votos favoráveis e 22 contrários. Margareth Rodrigues Costa vai ocupar a vaga decorrente da aposentadoria do ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga. Juíza do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, com sede em Salvador, ela se formou em direito pela Universidade Federal da Bahia (UFBA) em 1985 e atua como juíza desde 1990.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Comissão aprova punição para uso de IA em violência contra a mulher
Proposta segue para análise do Plenário da Câmara
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou um projeto de lei que torna crime alterar ou criar fotos, vídeos e áudios com o uso de inteligência artificial (IA) para praticar violência contra a mulher. A medida é inserida na Lei Maria da Penha.
A proposta segue agora para análise do Plenário da Câmara. Para virar lei, o texto precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.
Por recomendação do relator, deputado Pr. Marco Feliciano (PL-SP), o colegiado aprovou o substitutivo adotado pela Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher ao Projeto de Lei 5695/23, do deputado Fred Linhares (Republicanos-DF), e ao apensado.
Feliciano reforçou que esse tipo de violência digital muitas vezes ocorre de forma paralela a agressões físicas. “Essa sanção é proporcional ao impacto que a disseminação de conteúdos manipulados pode causar, atingindo a reputação e a integridade social da mulher”, afirmou o relator.
A pena para o novo crime será de reclusão de 2 a 4 anos, além de multa.
De acordo com o novo tipo penal, configura crime o ato de adulterar, criar, manipular ou produzir fotos, vídeos e áudios utilizando sistemas de inteligência artificial. Para que a conduta seja punida, a manipulação deve ser feita com o intuito específico de causar constrangimento, humilhação, assédio ou ameaça à mulher, obrigatoriamente dentro do contexto de violência doméstica e familiar.
O substitutivo ampliou o escopo do novo crime, incluindo, por exemplo, quem produz o material. O projeto original é mais enxuto e pune apenas os casos de alteração ou manipulação de fotos, vídeos e áudios com uso de IA.
Além disso, o texto substitutivo dobrou a pena original, que era de reclusão de 1 a 2 anos.
Fonte: Câmara dos Deputados
Comissão aprova admissibilidade de PEC que cria incentivos fiscais para o setor de reciclagem
A proposta segue em análise na Câmara dos Deputados
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou a admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 34/25, que estabelece um regime fiscal favorecido para operações com resíduos e materiais destinados à reciclagem, reutilização ou logística reversa.
O objetivo é garantir que a tributação sobre insumos reciclados seja inferior à aplicada aos insumos virgens, assegurando um diferencial competitivo para o setor.
De autoria do deputado Arnaldo Jardim (Cidadania-SP) e outros parlamentares, a proposta busca corrigir o que os autores classificam como um tratamento injusto concedido pela reforma tributária (Emenda Constitucional 132/23).
Segundo a justificativa do projeto, a nova sistemática tributária poderia elevar a carga sobre materiais reciclados de patamares próximos a 0% para cerca de 27%, igualando-os aos insumos virgens e desestimulando a economia circular, com prejuízos para catadores e cooperativas.
O relator, deputado Alex Manente (Cidadania-SP), apresentou parecer favorável à tramitação da proposta, destacando que o texto cumpre os requisitos exigidos. Em seu relatório, Manente explicou o papel da comissão nesta etapa inicial.
“Compete à Comissão de Constituição e Justiça pronunciar-se acerca da admissibilidade das propostas de emenda à Constituição, examinando exclusivamente seus aspectos formais, constitucionais e regimentais, não cabendo, nesta fase, análise de mérito”, afirmou o relator.
Manente ressaltou ainda que a proposta não fere cláusulas pétreas da Constituição, como a forma federativa de Estado ou os direitos e garantias individuais.
A PEC prevê a inclusão de dispositivos na Constituição Federal e na emenda da reforma tributária para garantir que o sistema tributário favoreça a proteção do meio ambiente por meio de incentivos à reciclagem.
Próximos passos
Com a admissibilidade aprovada pela CCJ, a PEC 34/25 será agora analisada por uma comissão especial, que será constituída especificamente para avaliar seu mérito. Após essa fase, o texto precisará ser votado em dois turnos pelo Plenário da Câmara dos Deputados antes de seguir para o Senado Federal.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
Supremo decide que advogados públicos devem ter registro na OAB
Controle disciplinar permanece com órgãos das carreiras públicas
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que é constitucional a exigência de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para o exercício da advocacia pública. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 609517, com repercussão geral (Tema 936), concluído nesta quinta-feira (30).
O Plenário fixou a tese de que a inscrição prevista no Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994) é indispensável, assegurando que esses profissionais se submetam, quando atuarem na função pública, exclusivamente ao regime disciplinar do órgão correicional a que estejam vinculados.
O caso tem repercussão geral — mecanismo que faz com que a decisão do STF seja aplicada a outros processos semelhantes no Judiciário — e discutia se o ingresso por concurso público seria suficiente para dispensar a inscrição na OAB. A controvérsia teve origem em decisão que permitiu a atuação de um advogado da União sem registro na seccional da entidade em Rondônia.
Divergência vencedora
Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Edson Fachin, acompanhada na retomada do julgamento nesta quinta-feira pelo ministro Dias Toffoli e pela ministra Cármen Lúcia. Em agosto de 2025, já haviam aderido a esse entendimento os ministros André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux.
Ao propor a tese, Toffoli destacou a necessidade de inscrição na OAB, mas fez distinção quanto à esfera disciplinar. Segundo ele, quando o advogado atua na função pública, eventual apuração deve ocorrer no próprio órgão. “Se está na advocacia pública, a correição é do órgão público; se na advocacia privada, da OAB”, afirmou.
Ficaram vencidos o relator, ministro Cristiano Zanin, e os ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso (aposentado) e Flávio Dino. Para eles, a atuação dos advogados públicos decorre do vínculo estatutário e de regras específicas, como a Lei Complementar 73/1993, que organiza a Advocacia-Geral da União (AGU).
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
A inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, nos termos do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994), é indispensável aos advogados públicos, ficando garantida a submissão desses profissionais quando atuem em tal qualidade exclusivamente ao poder disciplinar do órgão correicional competente nos termos de seu regime jurídico próprio.
Fonte: STF
STF decide que desoneração tributária exige compensação nas contas públicas
Por maioria, Plenário entendeu que redução de tributos equivale à criação de despesa indireta e deve respeitar regras de responsabilidade fiscal
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (30), que é inconstitucional a aprovação de projetos de lei que criem ou ampliem despesas públicas, inclusive por meio de desonerações tributárias, sem a indicação das receitas destinadas a compensar o impacto nas contas do Estado. O entendimento foi firmado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633.
A ação, proposta pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, questionava a validade da Lei 14.784/2023. A regra prorrogou a desoneração da folha de pagamento de municípios e de diversos setores produtivos sem considerar o impacto da renúncia de receitas decorrente dos benefícios fiscais concedidos.
Entendimento da maioria
O relator, ministro Cristiano Zanin, já havia votado pela declaração de inconstitucionalidade de quatro artigos da lei, sem pronúncia de nulidade. A posição foi acompanhada pelos ministros Luís Roberto Barroso (aposentado), Gilmar Mendes, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Nunes Marques e Flávio Dino, este último com ressalvas.
Com o julgamento, o Plenário assentou que o artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) e o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) se aplicam obrigatoriamente à tramitação de projetos que concedam ou ampliem benefícios tributários ou que criem ou aumentem despesas obrigatórias.
Inconstitucionalidade sem nulidade
Ao reconhecer a inconstitucionalidade dos trechos da lei questionados sem anulá-los, o Supremo buscou preservar os efeitos produzidos após a edição da norma. Isso porque, depois da aprovação da lei de 2023 — objeto da ação —, o Congresso Nacional editou a Lei 14.973/2024, que instituiu um regime de transição para a extinção dos benefícios fiscais e estabeleceu medidas de compensação para a renúncia de receitas. A anulação da lei anterior poderia comprometer a validade desse regime.
Cronologia do julgamento
O julgamento teve início no Plenário Virtual, em outubro de 2025, com o voto do relator, acompanhado pelos ministros Barroso, Fachin e Gilmar Mendes. Nesta quinta, o processo foi levado ao Plenário presencial, onde o ministro Alexandre apresentou voto-vista e os demais ministros concluíram seus votos, consolidando o resultado proclamado.
Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes destacou que a concessão de benefícios fiscais produz efeitos equivalentes à criação de despesa pública. “Uma coisa é criar uma despesa. Outra coisa é desonerar e conceder um benefício tributário que, na verdade, gera para os cofres públicos uma despesa indireta, porque o Estado deixa de arrecadar”, afirmou.
O ministro explicou que a desoneração da folha de pagamento não é, por si só, inconstitucional. Para sua validade, contudo, é necessário observar o devido processo legislativo, que inclui o respeito às regras de responsabilidade fiscal. Esse requisito, segundo ele, não foi atendido na edição da lei de 2023. “A desoneração equivale à geração de um gasto indireto”, resumiu.
Divergências
O ministro André Mendonça entendeu inicialmente que a ação havia perdido o objeto, mas, ao analisar o mérito da controvérsia constitucional, acompanhou o relator, também com ressalvas. Divergiu integralmente apenas o ministro Luiz Fux, que votou pela constitucionalidade da lei.
Dispositivo e tese
Assim, o Plenário julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º, 4º e 5º da Lei Federal 14.784/2023, sem pronúncia de nulidade.
O colegiado também firmou a seguinte tese de julgamento (com efeito vinculante):
“O art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias devem ser observados no processo legislativo que trate de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária e para proposições que criem ou alterem despesa obrigatória”.
Fonte: STF
Superior Tribunal de Justiça
Para Sexta Turma, roubo contra motorista de aplicativo em serviço merece aumento de pena
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a valoração negativa da culpabilidade para elevar a pena-base em um caso de roubo cometido contra motorista de aplicativo em serviço. Para o colegiado, o fato de o agente, ciente de que a vítima trabalhava no momento do crime, explorar essa circunstância revela maior reprovabilidade da conduta e justifica o aumento da pena.
O motorista estava com o carro parado na via pública, à noite, com os vidros abertos, aguardando chamadas, quando foi abordado por um homem armado. Mesmo após a vítima informar que era motorista de aplicativo e estava trabalhando, o assaltante ordenou que saísse e fugiu com o veículo.
Em primeira instância, o réu foi condenado a mais de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de roubo majorado e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, em concurso material. Ao fixar a pena, o juízo entendeu que a culpabilidade ultrapassava o padrão normal do crime, pois o roubo foi cometido à noite contra motorista que estava trabalhando. O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) manteve a condenação e a dosimetria da pena, inclusive a valoração negativa da culpabilidade.
No recurso ao STJ, a defesa sustentou que tal valoração negativa carecia de fundamentação válida, por estar apoiada em elementos genéricos, inerentes ao próprio tipo penal. Argumentou, ainda, que a abordagem ocorreu de forma aleatória, uma vez que o veículo se encontrava parado e com os vidros abertos, e que o fato de o crime ter sido cometido à noite não justifica o agravamento da pena.
Réu se valeu da vulnerabilidade decorrente da natureza da profissão
Em seu voto, o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do recurso, explicou que, conforme a jurisprudência do STJ, é possível a valoração negativa da culpabilidade quando as circunstâncias evidenciarem que a conduta merece censura maior, para além dos elementos próprios do tipo penal, como verificado no caso em julgamento.
O ministro comentou que o réu, ciente de que a vítima buscava seu sustento como motorista de aplicativo, optou por levar o crime adiante, valendo-se da situação de vulnerabilidade decorrente da natureza daquela atividade profissional. Assim, segundo o relator, há elemento concreto apto a justificar a exasperação da pena-base, para além das circunstâncias típicas do crime de roubo.
“A valoração negativa não se fundamenta no período noturno da ação criminosa, mas no aproveitamento consciente da situação de vulnerabilidade da vítima trabalhadora, que buscava seu sustento no exercício regular de sua profissão”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ
Terceira Turma reafirma que recuperação extrajudicial não suspende ações de credores fora do acordo
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a recuperação extrajudicial não produz efeitos sobre credores que não aderiram ao plano de soerguimento da empresa. Para o colegiado, tanto a novação das dívidas quanto a suspensão de ações e execuções se limitam aos credores participantes, permanecendo íntegros os direitos daqueles que ficaram fora do acordo.
Com esse entendimento, já consolidado na jurisprudência da corte, a turma negou provimento ao recurso especial de uma empresa do setor de mineração e fertilizantes e reforçou que credores dissidentes podem continuar cobrando seus créditos fora das condições estabelecidas no plano.
Na origem do caso, a empresa negociou um plano de recuperação extrajudicial com parte de seus credores e tentou estender os efeitos do acordo a quem não aderiu, alegando que os créditos também teriam sido novados após a homologação judicial. Com base nisso, buscou suspender a execução de um título extrajudicial decorrente de serviços prestados por uma empresa de engenharia, sustentando a inexigibilidade da dívida.
Em primeiro grau, o juízo reconheceu a submissão do crédito ao plano, ainda que a credora não tivesse participado da negociação, e determinou apenas a suspensão da execução. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), porém, concluiu que, na recuperação extrajudicial, a novação não alcança credores não aderentes, e afastou a aplicação do plano na situação discutida, permitindo o prosseguimento da cobrança.
Ao STJ, a empresa em recuperação defendeu que, à luz da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperações e Falências), todos os créditos das classes abrangidas existentes na data do pedido deveriam se submeter ao acordo, independentemente de adesão individual.
Créditos anteriores não se submetem automaticamente às condições do plano
O ministro Humberto Martins, relator do recurso, destacou que a jurisprudência da corte afasta a possibilidade de estender os efeitos do plano de recuperação extrajudicial a créditos que não foram incluídos no acordo.
Ao citar precedentes da Terceira Turma, ele explicou que, nesse tipo de recuperação, a negociação ocorre diretamente entre devedor e credores, sem intervenção judicial ampla, o que limita os efeitos do plano aos participantes. Assim, nem todos os créditos anteriores ao pedido de homologação se submetem automaticamente às condições estabelecidas.
Ainda a partir de julgados do colegiado, o relator observou que a Lei 11.101/2005 impõe limites claros à abrangência do plano. Segundo ele, o artigo 161, parágrafo 4º, prevê que o pedido de homologação não suspende direitos, ações ou execuções de credores não sujeitos ao acordo, enquanto o artigo 163 estabelece que apenas os créditos incluídos no plano podem ser afetados, vedando a alteração das condições daqueles que ficaram de fora.
“Não entendo presente nenhuma argumentação apta a alterar o já manifestado entendimento de inaplicabilidade do plano extrajudicial à recorrida/exequente, o que caminha na legitimidade de prosseguimento do feito executivo, como entendeu a origem”, finalizou o ministro.
Fonte: STJ
Conselho Nacional de Justiça
CNJ confirma não exigência de certidão negativa de débito para obter inventário em cartório
Para lavratura de escritura pública de inventário e partilha extrajudicial, não pode ser exigida Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN). Cabe ao tabelião, contudo, solicitar as certidões para fins informativos, afastando, dessa forma, a sua responsabilidade solidária pela ausência de quitação de débitos tributários.
Esse foi o entendimento adotado, por unanimidade, pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na 6ª Sessão Ordinária de 2026. O colegiado esclareceu, no julgamento ocorrido nesta terça-feira (28/4), os limites da atuação do tabelião, nos termos do voto da relatora, conselheira Jaceguara Dantas.
“É possível e recomendado que os tabeliães solicitem tais certidões para fins informativos, fazendo constar no ato notarial a situação fiscal do espólio, a fim de garantir a transparência, a segurança jurídica e afastar sua responsabilidade solidária, sem que isso represente óbice à prática do ato”, considerou a conselheira Jaceguara Dantas em seu voto.
A decisão respondeu à Consulta 0008053-23.2025.2.00.0000, formulada pela Associação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado da Paraíba (ARPEN-PB). Nela, a Arpen-PB questionava legalidade em razão da exigência de apresentação das certidões encontrar-se prevista no Código de Normas Extrajudiciais da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB).
Jurisprudência
De acordo com o parecer da Corregedoria Nacional de Justiça, citado no julgamento, a exigência configuraria uma sanção política tributária, ou seja, uma medida administrativa imposta com o objetivo de coagir o contribuinte a pagar um tributo, o que é considerado ilegal, uma vez que tal atribuição é do Fisco.
“Condicionar este ato essencial — que visa, justamente, apurar o acervo patrimonial para possibilitar o pagamento de dívidas, incluindo as fiscais — à prévia quitação de débitos pessoais do falecido é criar um impedimento inconstitucional ao exercício de um direito, configurando uma coerção indireta rechaçada pela doutrina e pela jurisprudência”, destacou o parecer, acompanhado integralmente pela relatora em seu voto.
A decisão teve como base o entendimento anterior do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio CNJ, no sentido da impossibilidade de condicionamento da prática de atos notariais e registrais à apresentação de certidões negativas de débitos tributários.
Fonte: CNJ
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 04.05.2026
LEI 15.397, DE 30 DE ABRIL DE 2026 – Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a fim de majorar as penas previstas para os crimes de furto, roubo, estelionato, receptação, receptação de animal e interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública, bem como para tipificar os crimes de receptação de animal doméstico e de fraude bancária.
LEI 15.398, DE 30 DE ABRIL DE 2026 – Institui o Programa Antes que Aconteça.
MEDIDA PROVISÓRIA 1.353, DE 30 DE ABRIL DE 2026 – Altera a Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, para autorizar a União a aumentar a sua participação no Fundo Garantidor para Investimentos – FGI, e autoriza a destinação de recursos para disponibilizar linhas de financiamento reembolsável a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado para aquisição de caminhões, caminhões-tratores, ônibus, micro-ônibus ou implementos rodoviários, desde que os veículos atendam a critérios de sustentabilidade ambiental, social e econômica.
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