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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Candidatos Aprovados Fora das Vagas do Edital do Concurso, para o STF e outras notícias – 03.05.2024

CADÚNICO

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CONCURSO PÚBLICO

ESTATUTO DA CIDADE

JURISPRUDÊNCIA EM TESES

MOBILIDADE URBANA

POLÍTICA NACIONAL DE QUALIDADE DO AR

RIO GRANDE DO SUL

SENADO FEDERAL

STF

GEN Jurídico

GEN Jurídico

03/05/2024

Destaque dos Tribunais:

STF define critérios para ações judiciais de candidatos aprovados fora das vagas do edital do concurso:

Por unanimidade, Plenário entendeu que ações para obter direito à nomeação devem ter como causa a preterição ocorrida durante a vigência do concurso

Por unanimidade, o STF decidiu que o candidato aprovado em concurso público fora das vagas previstas no edital (cadastro reserva) só tem direito à nomeação se houver preenchimento das vagas por outras formas de contratação ou não for observada a ordem de classificação durante o prazo de validade do concurso. Nesses casos, o candidato é considerado preterido e pode pleitear o cargo público na Justiça.

O entendimento foi firmado pelo Plenário, nesta quinta-feira (2), ao aprovar a tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 766304. Ou seja, a tese aprovada pelo STF deve ser aplicada aos casos semelhantes nas demais instâncias do Judiciário.

Ainda segundo o colegiado, eventuais contratações feitas pela administração pública após o prazo de validade do concurso público não configuram preterição nem garantem direito à nomeação do candidato.

Mérito

O recurso extraordinário foi apresentado ao STF pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-RS) que havia garantido a nomeação de uma candidata ao cargo de professora da rede estadual de ensino. Para a corte gaúcha, as contratações temporárias realizadas após o prazo do concurso demostravam a existência de vagas, o que configuraria a preterição da candidata.

Em sessão virtual finalizada em setembro de 2020, o Plenário julgou o mérito do recurso. Por unanimidade, o colegiado reformou a decisão do TJ-RS por considerar que o surgimento de vagas após o encerramento da validade do concurso não implica preterição e, portanto, não garante direito à nomeação. Na ocasião, o julgamento foi suspenso para fixação da tese de repercussão geral em momento posterior, que ocorreu na sessão desta quinta-feira.

Repercussão geral

Foi fixada a seguinte tese referente ao tema 683 da repercussão geral: “Ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Notícias

Senado Federal

Congresso tem sessão nesta quinta-feira para análise de vetos presidenciais

Senadores e deputados participam nesta quinta-feira (9), a partir de 10h, de sessão do Congresso Nacional para a análise de vetos presidenciais. Será a primeira sessão deliberativa do Congresso Nacional neste ano. Na pauta, estão 32 vetos e dois projetos de lei.

Marcada para a semana passada, a sessão foi adiada pelo presidente do Congresso, Rodrigo Pacheco, após consenso entre os líderes de bancadas. O governo ainda negocia quais vetos devem ser incluídos na cédula de votação e quais devem ser analisados de forma separada.

Seguro obrigatório

Para o acordo em torno da votação no Congresso, o governo espera a aprovação, pelo Senado, do projeto de lei (PLP) 233/2023, que trata do seguro obrigatório para veículos terrestres (SPVAT) e estabelece uma mudança na Lei do Arcabouço Fiscal (Lei Complementar 200, de 2023). A proposta, que tramita na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado, também permite antecipar a liberação de uma margem de R$ 15 bilhões em crédito suplementar. Aprovado na Câmara dos Deputados, o projeto está na pauta da CCJ na reunião de terça-feira (7).

Líder do governo no Senado e relator do projeto, o senador Jaques Wagner (PT-BA) afirma que o governo espera a aprovação do texto e negocia a liberação de R$ 3,6 bilhões de emendas de comissão, do montante de R$ 5,6 bilhões que foi vetado na Lei Orçamentária Anual (Veto 4/2024 à LOA – Lei 14.822, de 2024).

O ministro-chefe da Casa Civil, Rui Costa, afirmou considerar “resolvido” o acordo relacionado aos vetos, ao ser questionado por jornalistas durante visita ao Senado na terça-feira (30).

Emendas parlamentares

O Congresso deve votar o veto parcial à Lei de Diretrizes Orçamentárias (Veto 1/2024 à LDO – Lei 14.791, de 2023), que trata, entre outros temas, de um cronograma para o pagamento, pelo governo, de emendas parlamentares obrigatórias.

Outros itens que estão previstos são os vetos parciais à lei da saída temporária dos presos (Veto 8/2024 à Lei 14.843, de 2024), à Lei Geral do Esporte (Veto 14/2023 à Lei 14.597, de 2023), e à lei de regulamentação das chamadas bets (Veto 49/2023 à Lei 14.790, de 2023). A pauta inclui trechos rejeitados ainda no governo anterior e que seguem pendentes de análise do Congresso.

Projetos

Além dos vetos, o Congresso deve analisar o PLN 4/2024, que altera a LDO e inclui a obrigação de o Executivo fortalecer ações de saúde mental voltadas ao atendimento das pessoas com transtorno do espectro autista.

Enviado pelo governo, entre outras mudanças, o projeto também trata do bloqueio de dotações orçamentárias discricionárias abrangidas pelo Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) para viabilizar o cumprimento dos limites estabelecidos no arcabouço fiscal.

O outro projeto que está na pauta é o PRN 2/2024, que aumenta de um para dois anos o tempo de exercício do cargo de líder da minoria no Congresso Nacional. Pelo texto, a escolha para a função será de dois em dois anos e será feita de forma alternada entre senadores e deputados. O atual líder da minoria é o senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ).

Fonte: Senado Federal

Projeto permite que consumidor escolha onde consertar produto na garantia

O consumidor é livre para escolher o local de reparo dos produtos adquiridos, ficando a seu critério a decisão sobre a preservação da garantia de fábrica. As ferramentas e peças sobressalentes devem ter sua oferta garantida por um prazo mínimo de cinco anos, contados da inserção do produto no mercado de consumo, podendo o regulamento estabelecer prazos superiores até o limite de 20 anos, conforme a categoria ou a classificação do produto.

É o que estabelece o projeto de lei (PL) 805/2024, que proíbe a chamada “obsolescência programada” e regula o direito ao reparo. O texto, que altera dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 1990), foi apresentado pelo senador Ciro Nogueira (PP-PI) e aguarda designação de relator na Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT).

“Legalmente, tanto nos EUA quanto no Brasil, a maioria dos consumidores já tem a permissão para consertar seus produtos em serviços independentes, sob a condição da anulação de garantia do produto. Na prática, porém, o que ocorre é que, muitas vezes, os fabricantes dificultam o acesso a informações e, especialmente, a peças de reposição”, ressalta Ciro na justificativa do projeto.

O PL 805/2024 inclui entre os direitos do consumidor a proteção contra a obsolescência programada de produtos ou componentes em circulação no mercado de consumo, com exceção para obsolescência decorrente de norma estatal.

A obsolescência programada, também chamada de obsolescência planejada, é quando um produto lançado no mercado se torna inutilizável ou obsoleto em um período de tempo relativamente curto de forma proposital, ou seja, quando empresas lançam mercadorias para que sejam rapidamente descartadas como forma de estimular o consumidor a comprá-las novamente.

O projeto veda ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, programar ou determinar, por qualquer meio, a obsolescência de produtos colocados em circulação no mercado de consumo, reduzindo-lhes artificialmente a durabilidade ou o ciclo de vida de seus componentes; recusar o acesso de consumidores, direta ou indiretamente, a ferramentas, peças sobressalentes, informações e manuais explicativos necessários ao reparo dos produtos comercializados; e recusar a manutenção ou o reparo de produto que tenha sido previamente reparado fora das suas redes de serviços autorizadas.

Direito ao reparo

O PL 805/2024 também acresce o Capítulo VI-B ao Código de Defesa do Consumidor, que trata do Direito ao Reparo.

“Em março de 2023, a Comissão Europeia propôs uma Diretiva para tratar do “Direito de Reparar”, na qual buscamos inspiração para a presente proposição, em alinhamento com o estado do debate do direito consumerista em todo o mundo e que visa a diminuir a assimetria de poder entre produtores e consumidores, coibindo abusos na ordem econômica. Entre nós, esses direitos específicos, que viabilizam o direito ao reparo, devem ser tratados no Código de Proteção e Defesa do Consumidor”, justifica Ciro Nogueira.

De acordo com o texto, o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro e o importador devem assegurar aos consumidores, direta ou indiretamente, o acesso a ferramentas, peças sobressalentes, informações e manuais explicativos necessários ao reparo dos produtos comercializados.

Terão ainda o dever de informar os consumidores da obrigação de reparo que lhes incumbe, bem como da possibilidade e das consequências de sua realização por terceiros, fornecendo-lhes, para tanto, orientações e informações de forma acessível, clara e compreensível, preferencialmente por meio de sua plataforma digital.

Deverão também assegurar aos consumidores a existência de, pelo menos, uma plataforma digital no território nacional com informações sobre reparos, ferramentas e peças sobressalentes. A plataforma deve incluir funções de pesquisa de produtos, a localização dos serviços, as condições e o tempo necessário para a conclusão do reparo, a disponibilidade de produtos de substituição temporária, além da disponibilidade, custos e condições dos serviços complementares. Também deve permitir o registro de oficinas de reparo independentes, bem como de vendedores de produtos recondicionados e de compradores de produtos defeituosos para fins de recondicionamento.

O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro e o importador também não poderão recusar a manutenção ou o reparo de produto que tenha sido previamente reparado fora das redes de serviços autorizadas, exceto se o reparo realizado por oficina independente houver comprometido, comprovadamente, de forma insolúvel, a qualidade ou a segurança do produto reparado.

A pena para quem desrespeitar o direito ao reparo inclui multa que varia de dez mil reais a 50 milhões de reais. A lei que resultar da aprovação do projeto entrará em vigor após decorridos 180 dias de sua publicação.

Fonte: Senado Federal

Trabalho escravo no ambiente doméstico será debatido na CDH na segunda

O trabalho escravo no ambiente doméstico será o tema da audiência a ser promovida pela Comissão de Direitos Humanos (CDH), na segunda-feira (6), a partir das 9h. O debate foi sugerido (REQ 8/2023) pelo presidente do colegiado, senador Paulo Paim (PT-RS), e faz parte do ciclo de audiências públicas para discutir a Sugestão Legislativa (SUG 12/2018) que institui o Estatuto do Trabalho. O senador também é o relator da matéria.

A SUG 12/2018 foi apresentada pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (SINAIT), pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (ANAMATRA) e dos Procuradores do Trabalho (ANPT) e pela Associação Latino-Americana de Juízes do Trabalho (ALIT). Ela é resultado do trabalho da Subcomissão do Estatuto do Trabalho (CDHET), criada no âmbito da CDH, em 2016.

Foram convidados para a audiência representantes de sindicatos, do Ministério Público, da Justiça do Trabalho e dos Ministérios dos Direitos Humanos e Cidadania (MDHC) e do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

Entre os participantes com presença já confirmada estão:

  • presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Luciana Paula Conforti;
  • procurador do trabalho do Ministério Público do Trabalho, Thiago Lopes de Castro;
  • secretária nacional dos direitos da pessoa com deficiência do Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania, Anna Paula Feminella;
  • secretária nacional da política de cuidados e família do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Laís Abramo;
  • defensor público da União (DPU), William Charley;
  • coordenadora da Federação Nacional das Trabalhadoras Domésticas (Fenatrad), Luiza Batista Pereira;
  • coordenadora do Instituto Movimento Humaniza (IMH-SC), a ex-senadora Ideli Salvatti;
  • representante do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (SINAIT), Lívia Santos Ferreira;
  • auditor fiscal do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego ( MTE), André Roston;
  • representante da Comissão Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo ( CONATRAE/CPT), Frei Xavier Jean Marie Plassat.

O texto proposto pela SUG 12 aborda todos os temas relacionados à regulação do trabalho, a partir do debate com entidades sindicais, autoridades e personalidades do mundo do trabalho, promovido durante os meses de agosto de 2017 a maio de 2018.

Segundo os autores, a proposta do Estatuto tem como justificativa resgatar os direitos sociais fundamentais do trabalhador, atingidos pela entrada em vigor de leis que estabeleceram um nítido desequilíbrio entre empregador e empregado, de modo desfavorável ao trabalhador. Até o momento o relator não apresentou parecer sobre a matéria.

Fonte: Senado Federal

Proposta regulamenta ‘cashback’ de novos impostos para inscritos no CadÚnico

O projeto de lei complementar que trata da regulamentação da reforma tributária prevê o mecanismo de cashback para famílias de baixa renda em determinados bens e serviços (PLP 68/2024). O texto prevê a devolução de 100% da nova Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) para compra de botijão de gás; 50% dela para contas de luz, água e esgoto, e de gás encanado; e 20% da CBS e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) sobre os demais produtos, com exceção daqueles sujeitos ao Imposto Seletivo (IS).

A previsão do presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, é que a regulamentação da reforma tributária seja votada ainda em 2024.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Nova lei inclui mobilidade urbana em estudo de impacto de vizinhança

O estudo, previstos no Estatuto da Cidade, é usado para dimensionar os efeitos da construção de empreendimentos

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 14.849/24, que exige a análise de mobilidade urbana entre as questões a serem consideradas na elaboração do estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV). Esse estudo é usado para dimensionar os efeitos da construção de empreendimentos.

A lei foi publicada nesta sexta-feira (3) no Diário Oficial da União. A proposta que deu origem à norma é oriunda da Câmara dos Deputados (Projeto de Lei 5011/16), de autoria do ex-deputado Lúcio Vale (PA) e outros, e foi aprovada nas duas casas do Congresso Nacional. Não houve vetos presidenciais ao texto.

O EIV é um dos instrumentos da política urbana municipal previstos no Estatuto da Cidade. O objetivo do estudo é analisar as consequências da instalação de certos empreendimentos, considerados de grande impacto sobre as áreas vizinhas, a fim de minimizar consequências indesejadas.

Atualmente, lei municipal define quais os empreendimentos que precisam do EIV para obter as licenças de construção. Entre outros pontos, o estudo prévio de impacto de vizinhança deve analisar aspectos como adensamento populacional, uso e ocupação do solo e geração de tráfego.

Fonte: Câmara dos Deputados

Entra em vigor lei que institui Política Nacional de Qualidade do Ar

Governo deverá divulgar à população indicador sobre impacto de poluentes sobre a saúde

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a Lei 14.850/24, que cria a Política Nacional de Qualidade do Ar. A norma institui mecanismos para monitorar a qualidade do ar no País, com a divulgação dos dados para a população.

Entre outros pontos, o texto cria o Índice de Qualidade do Ar (IQAr), um indicador para relacionar o impacto das concentrações dos poluentes no ar na saúde. O IQAR será informado à população e integrará o Sistema Nacional de Gestão da Qualidade do Ar (MonitoAr).

O monitoramento da qualidade do ar ficará sob a responsabilidade de órgãos ambientais, que deverão criar uma Rede Nacional de Monitoramento da Qualidade do Ar.

A lei foi publicada nesta sexta-feira (3) no Diário Oficial da União. O texto tem origem em proposta (Projeto de Lei 10521/18) do deputado licenciado e atual ministro do Desenvolvimento Agrário, Paulo Teixeira (SP), aprovada na Câmara dos Deputados e no Senado.

Teixeira afirmou, na época da aprovação do projeto na Câmara, que o texto inclui em lei medidas que estavam previstas apenas em regulamento do governo.

Padrões mínimos

A Lei 14.850/24 prevê que a União, por meio do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), estabelecerá padrões nacionais de qualidade do ar. De início, deverá haver um inventário nacional de emissões atmosféricas.

O documento deverá conter, entre outros itens, fontes de emissões atmosférica, poluentes inventariados e a distribuição geográfica das emissões por regiões, considerando as principais fontes de emissão.

Após o inventário, a União, por meio do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, deverá elaborar o Plano Nacional de Gestão da Qualidade do Ar, a ser atualizado a cada quatro anos.

Vetos
Lula vetou seis pontos da lei. Entre eles, o que permitia aos estados estabelecer padrões de qualidade do ar em seu território em regulamentos próprios. O presidente afirmou que a normatização dos padrões de qualidade pelo Conama “garante unicidade e segurança jurídica e operacional à regulamentação”.

Também foram vetados dispositivos que fixavam prazos para o governo elaborar o inventário de emissões atmosféricas. O argumento foi que a determinação de prazos para outro poder desrespeita a divisão de poderes prevista na Constituição.

Fonte: Câmara dos Deputados

Lira convoca instalação de comissão para analisar PEC que reserva emendas para o combate a desastres naturais

Proposta de emenda à Constituição destina ao enfrentamento de catástrofes 5% das emendas individuais, de deputado ou senador, ao Orçamento

O presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), convocou para quarta-feira (8) a instalação da comissão especial que vai analisar a proposta de emenda à Constituição (PEC 44/23) que reserva 5% das emendas individuais ao Orçamento para o enfrentamento de catástrofes e emergências naturais.

Esse valor deverá ser destinado ao órgão federal competente, que deverá fazer o repasse às respectivas unidades da Federação no momento do desastre. O montante deverá ser revertido aos parlamentares no quarto ano da legislatura caso não tenha havido intercorrências que justifiquem a sua utilização.

A comissão especial será composta por 34 membros efetivos e o mesmo número  de suplentes.

Orçamento

As emendas individuais ao Orçamento são de autoria de cada parlamentar e podem servir, por exemplo, para financiar obras e projetos em seu estado ou  região.

De acordo com a Constituição Federal, as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento da proposta, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

A PEC estabelece que deverá ser feita, a critério do deputado ou senador, a reserva de 5% do valor disponibilizado às suas emendas para enfrentamento de catástrofes e emergências naturais.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF define parâmetros para instauração de investigação criminal pelo Ministério Público

Para o Plenário, o cumprimento de regras objetivas assegura direitos e garantias dos investigados.

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, nesta quinta-feira (2), parâmetros para que o Ministério Público (MP) instaure procedimentos investigativos por iniciativa própria. Para os ministros, a legislação e a jurisprudência do Tribunal autorizam essas investigações, mas é necessário assegurar os direitos e garantias dos investigados.

Segundo a decisão do Plenário, o MP é obrigado a comunicar imediatamente ao Poder Judiciário sobre o início e término dos procedimentos criminais. As investigações devem observar os mesmos prazos e regras previstos para os inquéritos policiais, e as prorrogações devem ser comunicadas ao Judiciário.

O órgão também deve analisar a possibilidade de iniciar investigação própria sempre que o uso de arma de fogo por agentes de segurança resultar em mortes ou ferimentos graves, ou quando esses agentes forem suspeitos de envolvimento em crimes. Nessas hipóteses, deve explicar os motivos da apuração.

Nos casos em que for comunicado sobre fato supostamente criminoso, o MP deve justificar obrigatoriamente a decisão de não instaurar apuração. E se a polícia e o MP investigarem os mesmos fatos, os procedimentos devem ser distribuídos para o mesmo juiz de garantias. A decisão também estabelece que o Estado deve providenciar meios para que o órgão tenha estrutura que possibilite exercer o controle externo das forças de segurança.

A questão foi analisada no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2943, 3309 e 3318, apresentadas para questionar regras do Estatuto do Ministério Público da União (Lei Complementar 75/1993), da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/1993) e da Lei Orgânica do Ministério Público de Minas Gerais que autorizam o MP a realizar investigações criminais.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Momento da entrega dos bens em consignação define natureza do crédito na recuperação do consignatário

​No contrato estimatório (também chamado de “venda em consignação”), o crédito em favor do consignante surge no momento em que ele entrega os bens ao consignatário para que sejam vendidos. Desse modo, se a entrega das mercadorias foi anterior ao pedido de recuperação judicial do consignatário, mesmo que a venda tenha ocorrido depois, o crédito do consignante terá natureza concursal e se submeterá aos efeitos da recuperação.

O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento ao recurso de um grupo empresarial em recuperação e reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou que o crédito só seria constituído no momento da venda dos produtos ou quando vencesse o prazo para sua restituição ao consignante.

As empresas do grupo disseram ter recebido revistas de várias editoras em consignação, antes do seu pedido de recuperação judicial, e informaram que aquelas não vendidas seriam devolvidas, enquanto o valor das que foram vendidas comporia o crédito concursal. Dessa forma, o grupo depositou em juízo cerca de R$ 5 milhões referentes às revistas recebidas antes do pedido de recuperação e vendidas depois.

No entanto, alguns credores consignantes discordaram, argumentando que seu crédito seria extraconcursal, já que as vendas ocorreram após o início da recuperação. O juízo de primeira instância entendeu que o crédito do consignante surge apenas com a venda dos produtos ou ao fim do prazo para devolução, decisão que foi mantida pelo TJSP.

Crédito é constituído independentemente do prazo para a contraprestação

O relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que a ideia de crédito envolve a troca de uma prestação presente por uma futura: uma das partes cumpre uma prestação e se torna credora, concedendo à outra parte, devedora, um prazo para a contraprestação. Sendo assim, segundo o magistrado, o crédito é constituído independentemente do prazo para a contraprestação, ou seja, mesmo que esta ainda não seja exigível.

De acordo com Bellizze, na venda em consignação, o consignante, ao entregar a mercadoria, cumpre a sua prestação, assumindo a condição de credor, ocasião em que é conferido ao consignatário um prazo para cumprir com a sua contraprestação, que é pagar o preço ajustado (se ocorrer a venda) ou restituir a coisa consignada.

Portanto, o ministro afirmou que o crédito em discussão foi gerado quando as mercadorias foram entregues às empresas consignatárias, ou seja, antes do seu pedido de recuperação.

“Se, após o processamento da recuperação judicial, as mercadorias foram vendidas a terceiros, o crédito das consignantes, evidentemente, possui natureza concursal, devendo se submeter aos efeitos do plano de soerguimento das recuperandas, nos termos do que determina o artigo 49, caput, da Lei 11.101/2005″, declarou.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Jurisprudência em Teses traz novos entendimentos sobre improbidade administrativa

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou a edição 234 de Jurisprudência em Teses, sobre o tema Improbidade Administrativa VI. A equipe responsável pelo produto destacou duas teses.

A primeira tese aponta que não há prerrogativa de foro em benefício de agentes públicos na instauração de inquéritos civis ou no julgamento de ações de improbidade administrativa, uma vez que não possuem natureza criminal.

O segundo entendimento mostra que a nova redação do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, dada pela Lei 14.230/2021, que tipificou de forma taxativa os atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, obsta a condenação genérica com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo para atos praticados na vigência do texto anterior da lei e sem condenação transitada em julgado.

A ferramenta

Lançada em maio de 2014, Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.

Cada edição reúne teses identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.

Para visualizar a página, clique em Jurisprudência > Jurisprudência em Teses, na barra superior do site.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 03.05.2024

LEI 14.849, DE 2 DE MAIO DE 2024Altera a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), para exigir análise de mobilidade urbana nos estudos prévios de impacto de vizinhança.

LEI 14.850, DE 2 DE MAIO DE 2024Institui a Política Nacional de Qualidade do Ar.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 02.05.2024 – extra A

PORTARIA 1.354, DE 2 DE MAIO DE 2024Reconhece o estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul/RS.


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