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LEGISLAÇÃO FEDERAL
ADPF confere Interpretação Conforme à Constituição a dispositivo do Código Penal e outras notícias – 07.06.2024
GEN Jurídico
07/06/2024
Destaque dos Tribunais:
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 569
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da presente arguição e, na parte conhecida, confirmou a medida cautelar concedida e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para, conferindo interpretação conforme ao art. 91, II, “b”, do Código Penal, ao art. 4º, IV, da Lei 12.850/2013 e ao art. 7º, I e § 1º, da Lei 9.613/1998, assentar que, não havendo previsão legal específica acerca da destinação de receitas derivadas provenientes de sistemas normativos de responsabilização pessoal, a qual vincula os órgãos jurisdicionais no emprego de tais recursos, tais ingressos, como aqueles originados de acordos de colaboração premiada, devem observar os estritos termos do art. 91 do Código Penal, sendo destinados, à míngua de lesados e de terceiros de boa-fé, à União para sujeitarem-se à apropriação somente após o devido processo orçamentário constitucional, vedando-se sua distribuição de maneira diversa, seja por determinação ou acordo firmado pelo Ministério Público, seja por ordem judicial, excetuadas as previsões legais específicas. Tudo nos termos do voto do Relator. Falou, pelos amici curiae Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB e Associação Paulista de Magistrados – APAMAGIS, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro. Plenário, Sessão Virtual de 10.5.2024 a 17.5.2024.
Fonte: DOU – 07.06.2024
Notícias
Senado Federal
Apologia à tortura: projeto tipifica novos crimes no Código Penal
A Comissão de Defesa da Democracia (CDD) aprovou na quinta-feira (6) projeto que criminaliza a apologia à tortura e à ditadura. O PL 2.140/2020 vai agora para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). O colegiado aprovou ainda, em data a ser marcada, uma audiência pública para discutir o impacto da inteligência artificial nas eleições e na democracia.
Fonte: Senado Federal
Novas medidas provisórias estendem auxílio a famílias e municípios gaúchos
Em mais uma rodada de ação em socorro ao Rio Grande do Sul, o governo federal publicou nesta sexta-feira (7), no Diário Oficial da União, mais duas medidas provisórias destinadas às famílias desalojadas ou desabrigadas e aos municípios severamente atingidos pelas enchentes no estado.
A primeira delas, MP 1.228/2024, amplia o número de famílias contempladas com o Auxílio Reconstrução, no valor de R$ 5,1 mil, que deverá ser pago a quem não foi contemplado pela MP 1.219/2024, editada em meados de maio. Mais 76 municípios estão sendo inseridos nessa ajuda.
O acesso a esse apoio financeiro, pago em parcela única por meio de pix, dependerá das informações a serem enviadas pelos municípios sobre as famílias desalojadas ou desabrigadas e da autodeclaração do responsável familiar, que atestará, sob as penas da lei, que cumpre os requisitos de elegibilidade.
A autodeclaração deve incluir, obrigatoriamente, documentação que comprove por qualquer meio o endereço residencial da família. Em caso de informações falsas, o responsável familiar terá de ressarcir a União no valor do apoio recebido.
O Auxílio Reconstrução será pago independente de a família receber outros benefícios sociais, assim como não será considerado como fonte de renda, como para fins dos cálculos de concessões como da Bolsa Família ou do Benefício de Prestação Continuada (BPC).
Assim como na MP 1.219/2024, a operacionalização do pagamento do apoio financeiro está sob a responsabilidade do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e será pago pela Caixa Econômica Federal por meio de conta poupança social digital.
A previsão inicial do governo é de que pelo menos 240 mil famílias sejam beneficiadas, em um total de R$ 1,2 bilhão.
Municípios
Em outra frente, o governo editou a MP 1.229/2024, para a prestação de apoio financeiro a 49 municípios gaúchos em estado de calamidade pública, que não foram contemplados anteriormente. A parcela extra do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) será de R$ 124 milhões. Com essas inclusões, 96 municípios serão atendidos, em um total de R$ 313 milhões.
Caberá à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda entregar os recursos, em parcela única, mediante depósito na conta bancária dos municípios em que são depositados os repasses regulares do FPM. As cidades devem receber recursos equivalentes ao valor transferido em abril pelo Fundo. O primeiro grupo de municípios foi contemplado pela MP 1.122/2024, publicada em 21 de maio.
Essas duas MPs deverão ser analisadas pelo Congresso Nacional até 19 de agosto, podendo o prazo ser prorrogado por mais 60 dias. Caso contrário, as medidas perdem vigência.
Catástrofe
Alvo de um esforço nacional para reconstrução, o Rio Grande do Sul tem o desafio de reerguer sua infraestrutura com vistas a adaptar-se para novos eventos climáticos extremos. As enchentes atingiram diretamente mais de 2,3 milhões de pessoas no estado, obrigando mais de 600 mil a abandonarem suas casas. Ao mesmo tempo, a infraestrutura do estado foi severamente danificada, com destruição de estradas, pontes e alagamento até do aeroporto internacional de Porto Alegre. A proteção da capital para enchentes de nada adiantou.
Dados da Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul apontam que 90% da indústria do estado foi atingida pelas cheias, de proporções inéditas. Ao mesmo tempo, houve perda de grande parte da safra e extensas áreas agricultáveis permanecem alagadas. De acordo com a Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural (Emater/RS-Ascar), entre 30 de abril a 24 de maio, mais de 206 mil propriedades rurais foram afetadas pelas enchentes, com prejuízos em produção e infraestrutura. Será preciso recuperar mais de 3,2 milhões hectares de terras para cultivo afetadas pelas enchentes.
Os últimos dados da Defesa Civil do Rio Grande do Sul apontam 476 municípios afetados, 172 óbitos confirmados, 44 pessoas desaparecidas e 806 pessoas feridas.
Fonte: Senado Federal
CAE pode votar regulamentação de cigarros eletrônicos
O projeto que regula a produção, comercialização, fiscalização e propaganda dos cigarros eletrônicos no Brasil está na pauta da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) em reunião agendada para terça-feira (11), às 10h.
O PL 5.008/2023, da senadora Soraya Thronicke (Podemos-MS), define o conceito dos dispositivos eletrônicos para fumar (DEFs) — categoria que inclui cigarros eletrônicos e dispositivos similares — e estabelece uma série de exigências para a comercialização do produto, como obrigatoriedade de apresentação de laudo de avaliação toxicológica para o registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), cadastro na Receita Federal dos produtos fabricados, importados ou exportados, e cadastro no Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).
No Brasil, a regulamentação dos produtos fumígenos está sob responsabilidade da Anvisa, que desde 2009 proíbe a comercialização, a importação e a propaganda desses produtos. Pela proposta, porém, a Anvisa deverá avaliar, por critérios toxicológicos objetivos, se o cigarro eletrônico oferece risco inerente à saúde igual ou menor que o do cigarro convencional.
Na justificação, a senadora argumenta que apesar de proibido, o comércio de cigarros eletrônicos é uma realidade. “A crescente utilização dos cigarros eletrônicos têm acontecido à revelia de qualquer regulamentação. Do ponto de vista da saúde, não há controle sanitário sobre os produtos comercializados e as embalagens não apresentam advertências ou alertas sobre os riscos de sua utilização”, diz.
Em seu relatório favorável ao projeto, o senador Eduardo Gomes (PL-TO) também citou estatísticas sobre o elevado consumo de cigarros eletrônicos no Brasil e classificou a proibição como ineficaz. Ele argumenta que “a regulamentação do mercado se faz ainda mais necessária, para proteger o consumidor de produtos adulterados e para permitir legalizar a fabricação e a importação. Uma vez na legalidade, as empresas fabricantes, comercializadoras, importadoras e exportadoras terão mais facilidade em ampliar seus negócios, gerando empregos e renda, além de aumentar a arrecadação fiscal pelo governo”. O relator acolheu emenda que dobra de R$ 10 mil para R$ 20 mil a multa para venda de cigarros eletrônicos a menores de 18 anos.
Depois da CAE, o projeto será analisado pelas comissões de Transparência, Fiscalização e Controle (CTFC) e de Assuntos Sociais (CAS), cabendo a esta a decisão terminativa: se aprovado na comissão e não houver recurso de Plenário, o texto seguirá para a Câmara dos Deputados.
Dívidas da CSLL
Também poderá ser votado o projeto de lei (PL 596/2023) que extingue débitos da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) anteriores a 2017 questionados na Justiça e com sentença final favorável ao contribuinte emitida até 2007. O texto também permite o parcelamento dos débitos gerados entre 2017 e 2022. A proposta, do senador Hamilton Mourão (Republicanos-RS), tem relatório favorável do senador Sergio Moro (União-PR), e a decisão da CAE é terminativa.
A CSLL foi criada em 1988. Muitas empresas recorreram à Justiça para questionar a constitucionalidade do tributo e várias dessas ações resultaram em vitória para os contribuintes. Em 2007 o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a contribuição constitucional e obrigatória. Mas com fundamento no princípio da coisa julgada, empresas que haviam sido beneficiadas por sentenças favoráveis anteriores não retomaram o recolhimento da contribuição.
Em 2016, porém, o STF reconheceu que a decisão de 2007 afetava inclusive as empresas que contavam com decisão transitada em julgado favorável ao não pagamento do tributo. O PL 596/2023 prevê a extinção do valor principal, juros, multas, encargos e honorários advocatícios de “todos os débitos (dessas empresas) com a Fazenda Nacional”.
“O Congresso Nacional não pode se omitir. Para evitar as consequências desastrosas sobre toda a economia brasileira e reafirmar o primado da segurança jurídica, não há saída a não ser a concessão de remissão desses créditos tributários controvertidos”, argumenta Hamilton Mourão na justificação do projeto.
Substitutivo aprovado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), também apresentado por Sergio Moro, confirma o perdão das dívidas até 31 de dezembro de 2016. Para os débitos relativos ao período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2022, são criadas condições extraordinárias de pagamento e parcelamento, utilizando sistemática inspirada na Lei 13.496, de 2017, que criou o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert).
“Não se pode negar o direito do STF de fixar teses gerais na interpretação constitucional. No entanto, também é prerrogativa do Parlamento entender que o impacto não deve ser transferido às empresas, visto que afeta o funcionamento da economia e a manutenção de empregos”, afirma Moro no relatório.
Carros elétricos
Outro projeto em pauta, da senadora Leila Barros (PDT-DF), cria uma política de incentivo tributário à pesquisa de desenvolvimento da mobilidade elétrica no Brasil (PL 6.020/2019). O projeto determina que as empresas beneficiadas por renúncias fiscais no programa de inovação Rota 2030 — Mobilidade e Logística (Lei 13.755, de 2018), deverão aplicar 1,5% do benefício tributário em pesquisas sobre o desenvolvimento da tecnologia para veículos elétricos.
O projeto também condiciona investimentos na geração de energia elétrica no interior de veículos a partir do etanol. De acordo com o texto, nos primeiros dez anos de vigência da política, a cota de 1,5% dos benefícios tributários deve ser investida em instituições públicas de pesquisa, ou em pesquisas por elas supervisionadas.
Na justificativa, Leila destaca que o Rota 2030 possibilita renúncias fiscais que chegam hoje a R$ 9 bilhões para as empresas. Portanto os incentivos à pesquisa de mobilidade elétrica poderiam atingir hoje R$ 135 milhões ao ano. Nos primeiros 10 anos, caso a proposta seja aprovada e sancionada, os aportes para pesquisa chegariam pelo menos a R$ 1,3 bilhão.
O relator do projeto, senador Rodrigo Cunha (Podemos-AL), emitiu voto favorável à iniciativa.
“Nosso país, dotado de inúmeras riquezas minerais, deveria estar buscando novas formulações químicas de baterias que usem os recursos de que dispomos em abundância. Assim, poderemos fabricá-las aqui mesmo, agregar valor e então exportá-las aos mercados externos, em vez de simplesmente enviar esses recursos para que outros países façam a manufatura das baterias”, justificou.
A decisão da CAE também é terminativa.
Fonte: Senado Federal
CCJ agrava penas para abandono de incapaz e para maus-tratos contra idosos
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) aprovou penas maiores para os crimes de abandono de incapaz e de maus-tratos contra idosos. O relator, Carlos Viana (Podemos-MG), explicou ainda que o projeto impede que os crimes sejam analisados com benefícios previstos na Lei dos Juizados Especiais. A proposta (PL 4.626/2020), que já havia sido aprovada pela Comissão de Direitos Humanos (CDH), segue para a votação no Plenário do Senado.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Grupo da reforma tributária discute regime específico para alguns setores
Proposta do governo prevê cobrança diferenciada de impostos para várias atividades
O grupo de trabalho (GT) que analisa a proposta de regulamentação da reforma tributária (PLP 68/24) promove mais duas audiências públicas na próxima terça-feira (11). Desta vez, para discutir regimes específicos de tributação criados pela reforma, aprovada pela Câmara dos Deputados no ano passado.
Pela manhã, a partir das 9 horas, os deputados vão discutir com os especialistas a tributação específica de serviços financeiros, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos (como loterias).
Audiência da tarde
Já à tarde, a discussão no grupo de trabalho vai abordar os regimes específicos criados para combustíveis, sociedades cooperativas e tratados internacionais.
As duas audiências serão realizadas no plenário 2.
Grupo de trabalho
O grupo que analisa o PLP 68/23 foi instalado no mês passado e tem 60 dias para concluir os trabalhos.
Integram esse o grupo os deputados Claudio Cajado (PP-BA), Reginaldo Lopes (PT-MG), Hildo Rocha (MDB-MA), Joaquim Passarinho (PL-PA), Augusto Coutinho (Republicanos-PE), Moses Rodrigues (União-CE) e Luiz Gastão (PSD-CE).
Fonte: Câmara dos Deputados
Comissão aprova proposta que amplia conceito de violência psicológica contra criança
Projeto segue em análise na Câmara dos Deputados
A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 1502/22, que define como violência psicológica expor a criança ou o adolescente a conflitos severos ou crônicos entre integrantes da família ou de sua rede de apoio.
A proposta complementa a Lei 13.431/17, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.
Apresentado pela ex-deputada Professora Dayane Pimentel (BA), o projeto recebeu parecer pela aprovação da relatora, deputada Laura Carneiro (PSD-RJ).
A relatora concordou com o argumento de que o ambiente doméstico tem impacto sobre a saúde mental e o desenvolvimento de longo prazo das crianças.
“A qualidade do relacionamento entre os pais é um elemento central, independentemente se os genitores moram juntos ou não, se os filhos são biológicos ou adotivos”, afirmou Laura Carneiro. “O que realmente afeta as crianças são comportamentos como gritos e demonstrações mútuas de raiva diante dos filhos ou quando um cônjuge ignora o outro constantemente.”
Legislação vigente
A legislação vigente define como violência psicológica contra a criança ou o adolescente:
- qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança ou ao adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática (bullying) que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico ou emocional;
- a alienação parental, entendida como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida por um dos genitores, pelos avós ou pelo responsável, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao vínculo afetivo;
- qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio.
Próximos passos
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado ainda pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
Por razões processuais, STF rejeita exame de recurso sobre uso de banheiro por pessoa trans
Para a maioria do Plenário, o caso de origem diz respeito apenas a indenização por dano moral, sem envolver questões constitucionais.
Na sessão desta quinta-feira (6), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, decidiu que o Recurso Extraordinário (RE) 845779, que envolve uma mulher trans impedida de usar o banheiro feminino num shopping center de Florianópolis (SC), não envolve matéria constitucional e, portanto, não deve ser julgado pela Corte. Na prática, isso significa que o Plenário não chegou a discutir o direito de pessoas trans de serem tratadas socialmente de forma condizente com sua identidade de gênero, o que poderá ser feito em outro processo futuramente.
Em primeira instância, o shopping foi condenado a pagar R$ 15 mil de indenização à mulher, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), que entendeu que não houve dano moral, mas “mero dissabor”. Contra essa decisão, a mulher recorreu ao STF.
Danos morais
Em 2014, o Plenário havia reconhecido a repercussão geral da matéria do recurso, entendendo que o tema em discussão era o direito de pessoas transexuais serem tratadas socialmente de forma condizente com sua identidade de gênero, inclusive na utilização de banheiros de acesso público. Porém, no julgamento de hoje, a conclusão da maioria do Plenário foi a de que esse aspecto não foi tratado na decisão do TJ-SC, que se limitou à análise da incidência de danos morais, e, por isso, o caso concreto não era adequado para a discussão da questão constitucional. Desse modo, o Supremo cancelou o reconhecimento da repercussão geral da matéria (quando a decisão vale para casos semelhantes).
O julgamento do mérito foi iniciado em 2015, com os votos do relator e atual presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, e do ministro Edson Fachin. Ambos foram favoráveis ao recurso para definir que esse grupo social tem o direito de ser tratado conforme sua identidade de gênero. Hoje, a ministra Cármen Lúcia acompanhou esse entendimento.
No voto-vista que prevaleceu no julgamento, o ministro Luiz Fux assinalou que o tribunal estadual, ao negar a indenização, concluiu que não houve provas de abordagem rude, agressiva ou motivada por preconceito ou transfobia. Segundo Fux, o STF não pode analisar uma questão que não foi abordada na decisão objeto do recurso.
No mesmo sentido, o ministro Flávio Dino observou que a sentença questionada foi exclusivamente fundamentada no Código de Defesa do Consumidor, legislação infraconstitucional. Votaram no mesmo sentido os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
ADPFs
A questão específica do direito de pessoas transexuais de utilizarem banheiros e demais espaços de acordo com sua identidade de gênero, sem discriminação, foi trazida recentemente ao Supremo em cinco Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs 1169, 1170, 1171, 1172 e 1173).
Fonte: Supremo Tribunal Federal
STF proíbe restrição de vagas para mulheres em concursos para PM e Bombeiros em mais três estados
Por unanimidade, Corte considerou que interpretação de leis estaduais promovia discriminação entre candidatos.
Por unanimidade, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou normas da Bahia, do Tocantins e do Pará que limitam o número de vagas para mulheres em concursos públicos para o Corpo de Bombeiros e para a Polícia Militar. As decisões seguem o entendimento firmado em outras ações apresentadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) de que a restrição fere o princípio da igualdade.
Bahia
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7558 foi apresentada pela PGR contra trechos da lei que dispõe sobre as forças de segurança da Bahia (Lei estadual 7.990/2001). Segundo o relator, ministro Gilmar Mendes, a norma poderia ser interpretada de forma a restringir a participação de mulheres, o que seria inconstitucional por promover discriminação entre candidatos. Em seu entendimento, embora certas restrições possam ser aplicadas em concursos, como limites de idade e altura física, esses critérios devem ser devidamente justificados, o que não ocorre no caso de reserva de vagas para homens.
A decisão terá efeitos a partir da data de publicação da ata do julgamento, mantendo-se a validade dos concursos públicos já finalizados.
Tocantins
O mesmo entendimento foi aplicado na ADI 7479, em que a PGR questiona a Lei 2.578/2012 do Estado do Tocantins, que limita o ingresso de mulheres na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros a 10% das vagas previstas em concurso público. O relator, ministro Dias Toffoli, destacou dados apresentados pela Defensoria Pública da União (DPU) sobre o perfil das polícias militares em todo país, tendo 2018 como ano base, apontando que, no Tocantins, apenas 12% dos policiais militares e bombeiros são mulheres.
A decisão passa a valer apenas para os certames em andamento e os futuros.
Pará
Na ADI 7486, o Plenário manteve os termos da liminar deferida em novembro do ano passado pelo relator, ministro Dias Toffoli, e declarou inconstitucionais dispositivos da Lei 6.626/2004 do Pará, que também fixava percentual de vagas para mulheres nos quadros da PM e do Corpo de Bombeiros. Após a decisão monocrática, o governo do estado, a Assembleia Legislativa e a PGR fizeram acordo se comprometendo a prosseguir um concurso para oficiais e praças da PM sem a limitação de gênero e a alteração da legislação.
A decisão também valerá apenas para os certames em andamento e os futuros.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Intimação de seguradora para depósito do seguro-garantia depende do trânsito em julgado da execução fiscal
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por maioria de votos, que não é possível, antes do trânsito em julgado da sentença, intimar a companhia seguradora para que deposite o valor do seguro oferecido como garantia em execução fiscal.
O entendimento foi adotado pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que considerou possível a liquidação antecipada do seguro-garantia, com o depósito judicial da quantia. Para o TJMG, contudo, o valor deveria ficar depositado em juízo até o trânsito em julgado da sentença da execução fiscal, nos termos do artigo 32, parágrafo 2º, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais).
No voto acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro Gurgel de Faria explicou que, no âmbito das execuções fiscais, o seguro passou a ser admitido para garantia do juízo com a promulgação da Lei 13.043/2014, que alterou dispositivos da Lei 6.830/1980. Assim, apontou, o artigo 7º da Lei de Execuções Fiscais passou a prever que o despacho do juízo que defere a petição inicial resulta em ordem para a penhora, se não for paga a dívida nem garantida a execução por meio de depósito, fiança ou seguro-garantia.
Por outro lado, o relator destacou que o artigo 32, parágrafo 2º, da Lei de Execuções Fiscais condiciona a entrega do dinheiro depositado em juízo para o vencedor do processo à existência de trânsito em julgado da decisão.
“Frise-se que esse dispositivo não especifica qual decisão seria essa, o que permite concluir que se trata da sentença extintiva da própria execução fiscal, aplicável, portanto, inclusive às hipóteses de pronto pagamento sem impugnação. Havendo impugnação, por lógico, o trânsito em julgado da sentença extintiva da execução somente ocorrerá depois de ocorrido o trânsito em julgado da sentença proferida na ação impugnativa”, completou.
Exigência de depósito antecipado não teria finalidade
Segundo Gurgel de Faria, se o objetivo da execução é satisfazer a dívida, carece de finalidade a decisão judicial que intima a seguradora a fazer o depósito do valor garantido pelo seguro antes do trânsito em julgado, pois só depois disso é que poderá ser realizada, efetivamente, a entrega do dinheiro ao credor.
“Em outras palavras, se a finalidade da execução é satisfazer o crédito do exequente, o ato que permite a cobrança antecipada do seguro, embora onere o executado, não tem o condão de concretizar aquela [finalidade], pois, na prática, a entrega efetiva do numerário cobrado será postergada para o momento em que acontecer o trânsito em julgado dos embargos”, apontou o relator.
“A antecipação da resolução do contrato de seguro-garantia afronta o princípio da menor onerosidade (artigo 805 do Código de Processo Civil de 2015), pois enseja de imediato maiores prejuízos ao devedor (por exemplo, piora no seu índice de sinistralidade e cobrança de contragarantia pela seguradora), sem, contudo, representar medida apta a dar mais efetividade ao processo de execução, visto que a quitação do crédito cobrado com os valores a serem depositados pela seguradora somente poderá ocorrer com o trânsito em julgado”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso.
Derrubada de veto fortalece entendimento contra pagamento antecipado
Gurgel de Faria afirmou ainda que a recente derrubada, pelo Congresso Nacional, do veto presidencial ao artigo 5º da Lei 14.689/2023 trouxe mais um fundamento para impedir a exigência de pagamento antecipado da indenização referente ao seguro-garantia.
O dispositivo em questão acrescentou um parágrafo ao artigo 9º da Lei de Execuções Fiscais, dispondo que a fiança bancária e o seguro-garantia “somente serão liquidadas, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado da decisão de mérito em desfavor do contribuinte, vedada a sua liquidação antecipada” (artigo 9º, parágrafo 7º). De acordo com o magistrado, por ser de natureza processual, essa regra tem aplicação imediata nos processos em tramitação.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Companhias aéreas podem proibir venda de milhas em programas de fidelidade, define Terceira Turma
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)decidiu que é lícita a cláusula contratual que impede a venda a terceiros de milhas obtidas em programa de fidelidade. Para o colegiado, a proibição não viola as normas que regulam os contratos ou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois as milhas são bonificações gratuitas concedidas pela companhia aérea ao consumidor em decorrência de sua fidelidade e, caso o cliente entenda que o programa não é vantajoso, pode livremente escolher outro que lhe ofereça condições mais atrativas.
O entendimento foi fixado pela turma ao julgar ação proposta por empresa de turismo que atua na compra e venda de milhas e que emitiu bilhetes para seus clientes utilizando o programa de milhagem de uma companhia aérea internacional. Após a operação, algumas das passagens foram bloqueadas e canceladas pela companhia por violação ao regulamento do programa de fidelidade, o qual não permite comercialização de milhas.
Com o cancelamento, a empresa de turismo propôs ação de indenização contra a companhia área, ao passo que a companhia apresentou reconvenção no processo, requerendo danos materiais e pedindo que a autora fosse proibida de realizar operações de emissão de bilhetes com o uso das milhas.
Em primeira instância, o juízo julgou improcedentes os pedidos da autora e procedentes os da reconvenção, condenando a autora ao pagamento do valor relativo aos bilhetes emitidos indevidamente e à abstenção da comercialização de bilhetes com milhas.
A sentença, contudo, foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que julgou improcedente a reconvenção e parcialmente procedentes os pedidos da autora, com a condenação da companhia aérea ao pagamento de danos materiais – em razão da emissão de novos bilhetes pela empresa de turismo em substituição aos cancelados – e de danos morais, estipulados em R$ 40 mil.
Validade da cláusula restritiva do programa de milhagem
Relator do recurso especial da companhia aérea, o ministro Marco Aurélio Bellizze explicou que, no Brasil, os programas de milhagens não possuem regulamento legal próprio. Entretanto, por configurar uma relação de consumo entre empresa aérea e cliente, observou, devem ser aplicadas ao tema as regras gerais dos contratos e das obrigações trazidas pelo Código Civil, além das previsões do CDC.
Nesse sentido, o ministro considerou inadmissível a adoção de cláusulas ambíguas ou contraditórias com o intuito de colocar o consumidor em desvantagem, de forma a proteger a equivalência entre as prestações do fornecedor e do consumidor.
Contudo, no caso dos autos, o relator apontou que esses princípios foram respeitados pela companhia aérea em seu programa de fidelidade, não cabendo falar, portanto, em abusividade das cláusulas que restringem a cessão de milhas. Por outro lado, ressaltou, o cliente sempre poderá buscar programas de milhas mais vantajosos, movimento que acaba incentivando a competividade no setor.
“A liberdade de iniciativa econômica consagrada pela ordem constitucional (inciso IV do art. 1º e artigo 170 da Constituição Federal) é pautada na livre concorrência, fomentando a competitividade entre os fornecedores em benefício dos consumidores, de modo que eventual insatisfação com a restrição para cessão das milhas estabelecida em regulamento de determinado programa de fidelidade pode ensejar a não aquisição das passagens e a troca da companhia aérea que eventualmente não estabeleça essa restrição em seu programa de milhas”, completou.
Cessão do crédito é permitida em hipóteses específicas
Segundo o ministro Bellizze, o artigo 286 do Código Civil estabelece que o credor pode ceder o seu crédito, mas apenas se a prática não for contrária à natureza da obrigação, à lei, ou à convenção com o devedor. O texto legal também estabelece que a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
No caso concreto, porém, o relator reforçou que o regulamento da companhia vedava expressamente a venda de milhas. Adicionalmente, o magistrado apontou que a empresa de turismo não poderia ser considerada uma cessionária de boa-fé, vez que atua especificamente na negociação de milhas, de modo que é possível presumir que ela conhece as regras no contexto de seu ramo de atuação – entre elas, os regulamentos dos programas de fidelidade.
“Portanto, não se verifica a alegada abusividade na cláusula do programa de milhas da ora recorrente, de maneira que se torna imperiosa a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedentes os pedidos da ação principal, mantendo-se incólumes as disposições do acórdão recorrido quanto à reconvenção, dada a preclusão consumativa”, concluiu o ministro.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 07.06.2024
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.325 – Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedentes as ADIs 7.228, 7.263 e 7.325 para dar interpretação conforme à Constituição ao § 2° do artigo 109 do Código Eleitoral, de maneira a permitir que todas as legendas e seus candidatos participem da distribuição das cadeiras remanescentes descrita no inciso III do artigo 109 do Código Eleitoral, independentemente de terem alcançado a exigência dos 80% e 20% do quociente eleitoral, respectivamente; declarou, ainda, a inconstitucionalidade do artigo 111 do Código Eleitoral e do artigo 13 da Resolução-TSE 23.677/2021 para que, no caso de nenhum partido alcançar o quociente eleitoral, sejam aplicados, sucessivamente, o inciso I c/c o § 2° e, na sequência, o inciso III do art. 109 do Código Eleitoral, de maneira a que a distribuição das cadeiras ocorra, primeiramente, com a aplicação da cláusula de barreira 80/20 e, quando não houver mais partidos e candidatos que atendam tal exigência, as cadeiras restantes sejam distribuídas por média, com a participação de todos os partidos, ou seja, nos moldes da 3ª fase, sem exigência da cláusula de desempenho 80%, em estrito respeito ao sistema proporcional, vencidos o Ministro André Mendonça, que julgava improcedentes as ações 7.263 e 7.325 e parcialmente procedente a ADI 7.228, apenas para declarar a inconstitucionalidade do art. 111 do Código Eleitoral e do art. 13 da Res. TSE nº 23.677, e os Ministros Edson Fachin, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso (Presidente), que julgavam as três ações improcedentes. Por fim, por maioria, atribuiu efeitos ex nunc a esta decisão, de modo que surta efeitos a partir do pleito de 2024, vencidos, neste ponto, os Ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Flávio Dino, Dias Toffoli e Nunes Marques. Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator). Redigirá o acórdão a Ministra Cármen Lúcia (art. 38, IV, b, do RISTF). Plenário, 28.2.2024.
DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO – CNJ – 07.06.2024
PROVIMENTO N. 171, de 05 DE JUNHO DE 2024 – Altera a redação dos artigos 425 e 431 do Provimento CNJ n. 149/2023, que institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro.
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