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LEGISLAÇÃO FEDERAL

A Inconstitucionalidade da Graça Concedida ao Ex-Deputado Daniel Silveira e outras notícias – 28.08.2023

ANISTIA

BOTÃO DO PÂNICO

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CRIMES RURAIS

DANIEL SILVEIRA

GRAÇA

GRAÇA DANIEL SILVEIRA

INDULTO

REDES SOCIAIS

SENADO FEDERAL

GEN Jurídico

GEN Jurídico

28/08/2023

Destaque dos Tribunais:

A Inconstitucionalidade da Graça Concedida ao Ex-Deputado Daniel Silveira e outras notícias:

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 964, 965, 966 e 967 – Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ADPF 964, vencido, no ponto, o Ministro Nunes Marques. Por unanimidade, conheceu das ADPFs 965, 966 e 967. No mérito, por maioria, julgou procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade do Decreto de 21 de abril de 2022, editado pelo Presidente da República à época, que concedeu “graça constitucional” ao então Deputado Federal Daniel Lucio da Silveira. Tudo nos termos dos votos proferidos, vencidos os Ministros André Mendonça e Nunes Marques, ausente, justificadamente, tendo proferido voto em assentada anterior. Redigirá o acórdão a Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora). Plenário, 10.5.2023.

(DOU – 28.08.2023)


Notícias

Câmara dos Deputados

Comissão aprova projeto que determina criação de sistema com “botão do pânico” para vítimas de violência doméstica

Sistema também deverá enviar alerta quando o agressor desrespeitar a distância mínima imposta por medida protetiva

A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 3680/21, segundo o qual, estados, Distrito Federal e municípios deverão oferecer às mulheres um sistema de acionamento emergencial para casos de ameaça ou violação de medidas protetivas de urgência.

Conforme a proposta, o sistema deverá utilizar dispositivo móvel de segurança ou aplicativo instalado em celular ou similares. Ao ser acionado o “botão do pânico”, imediatamente deverá ser emitido um aviso com a exata localização da vítima, a fim de proporcionar a mobilização dos órgãos de segurança pública.

O relator, deputado Diego Garcia (Republicanos-PR), recomendou a aprovação do texto, que insere dispositivos na Lei Maria da Penha. “Esta iniciativa se vincula ao esforço contínuo do Parlamento em dotar o ordenamento jurídico de uma sistematização protetiva aos vulneráveis”, ressaltou o relator.

O sistema emergencial deverá ser ainda dotado de recurso que permita à vítima e à unidade policial saber que o autor da violência doméstica ultrapassou a distância prevista em medida protetiva. O juiz também poderá ordenar o uso de tornozeleira eletrônica pelo agressor, que arcará com todos os custos.

Por fim, em caso de comprovada hipossuficiência econômica, o texto exige que um celular seja cedido à vítima. “É preciso modernizar o sistema de proteção às vítimas mulheres, adequando-o às ferramentas tecnológicas que hoje estão à disposição”, defendeu o autor da proposta, deputado Fernando Rodolfo (PL-PE).

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova projeto que atribui à justiça comum competência para julgar violência doméstica envolvendo militares

Deverão ser enviados à justiça comum todos os atos de violência cometidos por militar contra militar no ambiente familiar

A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados aprovou projeto que atribui à justiça comum a competência para julgar crimes que envolvam violência doméstica e familiar praticados por militar da ativa contra militar na mesma situação. 

O texto aprovado é o substitutivo da relatora, deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), ao Projeto de Lei 2117/21, da ex-deputada Policial Katia Sastre (SP), e apensados (PLs 3362/21 e 4480/21). 

O projeto original atribui à justiça comum a competência para julgar crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, quando praticados por militar da ativa contra mulher militar.

“Este projeto de lei fica restrito somente aos crimes de violência doméstica e familiar e desde que cometidos apenas contra a mulher. Em nosso entendimento, deverão ser remetidos para a justiça comum todos os atos de violência cometidos por militar contra militar no ambiente doméstico e familiar, independentemente dos sexos do autor e da vítima”, avaliou a relatora. 

A proposta altera o Código Penal Militar, que hoje atribui à Justiça Militar a competência para julgar os casos em que militar da ativa sofre qualquer tipo de violência doméstica e familiar cometido por outro militar. 

“É perceptível que o Código Penal Militar não acompanhou a evolução da legislação, deixando ao alcance de Justiça Militar o conflito entre cônjuges militares em quaisquer lugares em que se dê a ocorrência”, ressaltou Laura Carneiro. 

Tramitação

A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Relações Exteriores e de Defesa Nacional; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova divisão da fração mínima de imóvel rural em caso de sucessão familiar

Fração mínima é a menor área em que um imóvel rural pode ser dividido

A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que possibilita o desmembramento da propriedade rural abaixo da fração mínima de parcelamento (FMP) nos casos de divisão do imóvel entre familiares.

O texto aprovado é o substitutivo do deputado Pezenti (MDB-SC) para o Projeto de Lei 2266/19 e seus apensados. O projeto é do deputado Toninho Wandscheer (PP-PR) e insere a medida no Estatuto da Terra.

A FMP é a menor área em que um imóvel rural pode ser dividido. O valor varia por município. Segundo o relator, a proposta aprovada beneficia principalmente os filhos de pequenos agricultores.

“Herdar a propriedade dos pais é a forma mais usual entre as populações camponesas de garantir a reprodução social, cultural e econômica das famílias”, explicou o relator.” Diante desse cenário, a proposição assume papel importantíssimo, dando condições aos parentes diretos de agricultores, que desejam permanecer na atividade agropecuária, de se manterem produtivos”, disse Pezenti.

Agricultura familiar

O texto aprovado na comissão também permite o desmembramento abaixo da fração mínima dos imóveis rurais destinados à atividade agrícola familiar, desde que autorizados previamente pelo órgão fundiário competente.

O Cartório de Registro de Imóveis fará constar a divisão do imóvel. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) poderá prover financiamentos para viabilizar a aquisição da integralidade da área por um ou mais condôminos.

Turismo

A proposta estabelece ainda que a fração mínima de parcelamento será de mil metros quadrados (0,1 hectare) no entorno dos reservatórios de abastecimento de água ou de geração de energia.

O objetivo dessa medida é beneficiar os imóveis rurais que são destinados a atividades turísticas, e não agropecuárias, como os localizados no entorno de lagos de reservatórios de hidrelétricas.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado agora pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova projeto que determina instalação de delegacias especializadas em crimes rurais

“Só em Minas Gerais, Goiás e Mato Grosso foram 70.966 furtos e roubos nos últimos dois anos”, ressalta o relator

A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 464/23, segundo o qual a Polícia Civil nos estados e no Distrito Federal, como norma geral, deverá prever a instalação de delegacias e de unidades especializadas em crimes rurais.

O relator, deputado Pedro Lupion (PP-PR), recomendou a aprovação da proposta. “Estudos da Confederação Nacional da Agricultura e da Pecuária (CNA), baseados em dados das secretarias de Segurança Pública, indicam que só em Minas Gerais, Goiás e Mato Grosso foram 70.966 furtos e roubos nos últimos dois anos”, disse.

Diagnóstico da criminalidade

Pela proposta, a criação dessas delegacias deverá ser precedida de diagnóstico de criminalidade no campo, sendo obrigatória uma consulta pública às entidades de moradores em áreas rurais, às associações de produtores rurais e às prefeituras, observados ainda os critérios de regionalização e a expressão agropecuária local.

“O Brasil vive nos últimos anos uma verdadeira explosão de crimes cometidos nas áreas rurais, particularmente nas regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul, num processo acelerado de migração do crime urbano para as localidades produtoras do interior”, afirmou o autor da proposta, deputado Alberto Fraga (PL-DF).

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova projeto que obriga penitenciárias a oferecer produtos de higiene pessoal para presas

Texto determina que a oferta desses itens deverá ser suficiente para atender à demanda pessoal de cada presa

A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que obriga penitenciárias femininas a oferecer a mulheres presas produtos de higiene pessoal, como papel higiênico, absorvente íntimo e fralda infantil para mães acompanhadas dos filhos nos estabelecimentos. A oferta desses itens deverá ser suficiente para atender a demanda pessoal de cada presa.

A proposta, que altera a Lei de Execução Penal, determina ainda que a creche que abriga crianças no interior das penitenciárias femininas e a seção destinada a gestantes e parturientes contenham berços e camas infantis apropriadas.

O texto aprovado é o substitutivo da relatora, deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), ao Projeto de Lei 59/23, da deputada Renata Abreu (Podemos-SP). No substitutivo, a relatora mantém os termos do projeto original.

“Sabe-se que grande parte das mulheres presas enfrentam restrição quanto a quantidade necessária de absorventes e, inclusive, papel higiênico. Esses constrangimentos impõem às mulheres que vivem no sistema carcerário uma situação humilhante e vexatória, que pode e deve ser evitada pela administração pública”, avaliou a relatora. “Da mesma forma, as filhas e filhos dessas presidiárias devem contar com condições adequadas para a sua saúde e bem-estar durante esse período difícil da vida”, acrescentou.

Legislação existente

Laura Carneiro destaca que, mesmo após a promulgação da Lei 14.214/21, que determina que as cestas básicas entregues pelo Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional deverão conter, como item essencial, o absorvente higiênico feminino, muitas mulheres brasileiras ainda não dispõem do número suficiente de absorventes higiênicos. “No contexto do sistema prisional, a situação é ainda mais grave”, disse.

A parlamentar lembra ainda que o governo federal publicou o Decreto 11.432/23, que instituiu o Programa de Proteção e Promoção da Saúde e Dignidade Menstrual. Por sua vez, a Lei 14.214/21 estabelece que são beneficiárias do programa: as estudantes de baixa renda matriculadas em escolas da rede pública; as mulheres em situação de rua ou em situação de vulnerabilidade social extrema; as mulheres apreendidas e presidiárias, recolhidas em unidades do sistema penal e  internadas em unidades para cumprimento de medida socioeducativa. 

Tramitação

O projeto ainda será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Juiz não pode marcar audiência para retratação em caso de violência doméstica sem pedido da vítima

Por unanimidade, o STF entendeu que obrigar a mulher a comparecer à audiência viola sua livre vontade.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o juiz não pode, sem pedido da vítima, marcar audiência para que ela desista de processar o agressor nos crimes de violência contra mulher em que a ação penal seja condicionada à sua manifestação. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual finalizada em 21/8, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7267.

Retratação tácita

Segundo o artigo 16 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), nas ações penais públicas condicionadas à representação da vítima (lesão corporal leve e lesão culposa), a renúncia tem de ser admitida perante o juiz, em audiência especialmente designada para essa finalidade.

Na ação, a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) questionava a interpretação do dispositivo que tem levado magistrados a designar a audiência por conta própria, sem a manifestação da vítima. Segundo a entidade, o não comparecimento tem sido interpretado como renúncia tácita, com o arquivamento do processo. A Conamp sustenta que a finalidade da audiência é verificar o real desejo da ofendida de, se for o caso, retirar a representação contra o agressor, e não confirmá-la.

Livre vontade da vítima

Para o relator da ação, ministro Edson Fachin, a obrigatoriedade da audiência, sem manifestação nesse sentido, viola o direito à igualdade, porque discrimina injustamente a vítima. Ele explicou que a função da audiência perante o juiz não é apenas avaliar um requisito procedimental, mas permitir que a mulher possa livremente expressar sua vontade.

Segundo Fachin, a garantia da liberdade só é assegurada se a audiência for solicitada pela própria mulher, e obrigá-la a comparecer viola a intenção da vítima. Assim, o eventual não comparecimento não pode ser entendido como retratação ou renúncia tácita ao direito de representação.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Dificuldade de encontrar o réu não justifica citação por meio de redes sociais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma empresa credora que pretendia que a citação do devedor fosse feita por meio de mensagem eletrônica em suas redes sociais, em virtude da dificuldade de citá-lo pessoalmente.

Para o colegiado, ainda que possam vir a ser convalidadas caso cumpram sua finalidade, a comunicação de atos processuais e a realização de intimações ou citações por aplicativos de mensagens ou redes sociais não têm nenhuma base ou autorização legal. Dessa forma, o seu uso pode caracterizar vício de forma que, em tese, resulta em declaração de nulidade dos atos comunicados dessa forma.

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o princípio da instrumentalidade das formas (artigo 277 do Código de Processo Civil – CPC), ao atenuar o rigor da forma processual, pode autorizar a convalidação dos atos já praticados em inobservância à formalidade legal, mas não deve ser invocado para validar previamente a prática de atos de forma distinta daquela prevista em lei.

A ministra lembrou que o CPC tem regra específica para os casos em que o réu não é encontrado para a citação pessoal, que é a citação por edital (artigos 256 e seguintes).

Atual dispersão de regras mostra necessidade de uniformização

Nancy Andrighi afirmou que, a partir de 2017, quando o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou o uso de ferramentas tecnológicas para a comunicação de atos processuais, a discussão sobre intimações e citações por meio de aplicativos de mensagens ou redes sociais ganhou força, chegando ao auge na pandemia da Covid-19, após a edição da Resolução CNJ 354/2020.

Atualmente, segundo a relatora, coexistem diferentes regulamentações em comarcas e tribunais a respeito da comunicação eletrônica, o que mostra a necessidade da adoção de uma norma federal que uniformize esses procedimentos, com regras isonômicas e seguras para todos.

Não há autorização para a comunicação de atos processuais por redes sociais

A ministra destacou que a Lei 14.195/2021 modificou o artigo 246 do CPC para disciplinar o envio da citação ao e-mail cadastrado pela parte, estabelecendo um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados. Contudo, essa norma não tratou da possibilidade de comunicação por aplicativos de mensagens ou de relações sociais.

De acordo com Nancy Andrighi, nem o artigo 270 do CPC, nem o artigo 5º, parágrafo 5º, da Lei 11.419/2006, nem tampouco qualquer outro dispositivo legal dá amparo à tese – sustentada no recurso em julgamento – de que já existiria autorização na legislação brasileira para a citação por redes sociais.

Além da falta de previsão legal para a citação por redes sociais, a ministra ressaltou que essa prática esbarraria em vários problemas, como a existência de homônimos e de perfis falsos, a facilidade de criação de perfis sem vínculo com dados básicos de identificação das pessoas e a incerteza a respeito do efetivo recebimento do mandado de citação.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Embargos de declaração interrompem apenas prazo de recurso, não de outros meios de defesa ou impugnação

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os embargos de declaração interrompem o prazo apenas para a interposição de recursos, não sendo permitido conferir interpretação extensiva ao artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015 para estender o significado de recurso para as demais defesas previstas no processo de execução.

O entendimento foi estabelecido ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que, interpretando o artigo 1.026 do CPC, considerou que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de qualquer defesa do devedor, incluindo a impugnação ao cumprimento de sentença.

No entendimento do TJPR, o sentido da atribuição de efeito interruptivo de prazos aos embargos de declaração é o de não causar prejuízo à parte que os opõe. Assim, segundo o tribunal, a oposição dos embargos contra decisão que intimou o devedor para pagar voluntariamente a dívida ou impugnar a execução interrompeu o prazo para exercício dessas faculdades – mesmo porque, para a corte estadual, a depender do que fosse decidido sobre os embargos, o conteúdo da decisão anterior poderia ficar sem efeito.

Como consequência desse posicionamento, o TJPR deu provimento a agravo de instrumento do executado para, revertendo decisão de primeiro grau, reconhecer a tempestividade de impugnação ao cumprimento de sentença.

Interpretação extensiva do artigo 1.026 do CPC viola competência do Legislativo

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso da parte exequente, apontou que o TJPR, apesar de fundamentar a sua decisão em interpretação teleológica do CPC, na realidade, realizou interpretação extensiva do artigo 1.026 da lei processual, a fim de expandir o significado de recurso e abarcar no dispositivo qualquer defesa ajuizada pela parte executada.

Entretanto, para o ministro, não é possível interpretar extensivamente o artigo 1.026 do CPC, sob pena de usurpação das competências do Poder Legislativo, tendo em vista que a expressão “recurso” não permite a extração válida do sentido mais amplo de “defesa ajuizada pelo devedor”.

Antonio Carlos Ferreira também lembrou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, o rol de recursos trazido pelo artigo 994 do CPC/2015 é taxativo.

“Assim, por serem taxativas as hipóteses legais de recurso, não é possível atribuir interpretação extensiva ao texto normativo. Desse modo, confere-se previsibilidade e coerência na aplicação da lei, em observância à segurança jurídica que deve permear a hermenêutica das normas processuais”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso e julgar intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 25.08.2023

RESOLUÇÃO CODEFAT 979, DE 23 DE AGOSTO DE 2023 –Dispõe sobre normas relativas à identificação, processamento e pagamento do Abono Salarial, nos termos da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO – STJ – 28.08.2023

SÚMULA 657 –Atendidos os requisitos de segurada especial no RGPS e do período de carência, a indígena menor de 16 anos faz jus ao salário-maternidade.


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