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A Inconstitucionalidade da Ampliação dos Impedimentos de Juízes e outras notícias – 22.08.2023
GEN Jurídico
22/08/2023
Destaque dos Tribunais:
A Inconstitucionalidade da Ampliação dos Impedimentos de Juízes e outras notícias:
STF invalida ampliação de impedimento de juízes
Para a corrente majoritária, a regra do novo CPC ofende o princípio da proporcionalidade.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional regra do Código de Processo Civil (CPC) que amplia o impedimento de juízes. A decisão se deu, em sessão virtual encerrada em 21/8, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5953, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).
O dispositivo em discussão é o artigo 144, inciso VIII, do CPC, que prevê o impedimento do juiz nos processos em que a parte for cliente de escritório de advocacia de cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, ainda que, na causa submetida a ele, a mesma parte seja representada por advogado de outro escritório.
Informações de terceiros
Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes, que lembrou que as regras do impedimento sempre tiveram como característica o fato de serem aferidas objetivamente pelo magistrado. No dispositivo do novo CPC, seu cumprimento depende de informações trazidas ao juiz por terceiros, impondo-lhe o dever de se recusar a julgar sem que possa avaliar se é o caso.
“O fato é que a lei simplesmente previu a causa de impedimento, sem dar ao juiz o poder ou os meios para pesquisar a carteira de clientes do escritório de seu familiar”, assinalou. Segundo o ministro, essa previsão viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Imparcialidade garantida
O ministro observou que a imparcialidade do julgador já está prevista no inciso III do artigo 144 do CPC. O dispositivo estabelece que o impedimento quando parente de até terceiro grau atuar no processo como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público.
Estratégia
Na prática, conforme o relator, seria necessário verificar se toda e qualquer parte que tenha processo na Justiça já esteve, em algum momento, representada por escritório de parentes do juiz. “Mesmo sendo uma regra previamente estabelecida em lei, a norma dá às partes a possibilidade de usar o impedimento como estratégia, definindo quem serão os julgadores da causa”, explicou.
Para Mendes, isso viola o princípio do juiz natural: a escolha dos julgadores, normalmente definida pela distribuição, passa ao controle das partes, “principalmente daquelas com maior poder econômico”.
Tribunais superiores
Outro ponto observado pelo ministro é que, até o grau de apelação, prevalece o interesse no distanciamento dos julgadores em relação ao caso concreto discutido na causa. Já em Tribunais Superiores, o interesse principal não está na solução do caso concreto, mas na formação de precedente que orientará julgamentos futuros. “Prevalece o interesse coletivo de que o precedente formado represente a opinião da Corte, não a opinião de uma maioria eventual”, ressaltou.
Acompanharam esse entendimento os ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, André Mendonça e Cristiano Zanin. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin (relator) e Luís Roberto Barroso e as ministras Rosa Weber (presidente do STF) e Cármen Lúcia, que julgavam improcedente o pedido.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Notícias
Senado Federal
Plenário decide sobre exame toxicológico para posse e porte de arma
O Plenário do Senado pode votar nesta quarta-feira (23), a partir das 14h, um projeto de lei que passa a exigir apresentação de exame toxicológico com resultado negativo para autorização de posse ou porte de armas de fogo (PL 3.113/2019). Se for aprovada, a proposta avançará para a Câmara dos Deputados.
O texto passou no início de 2020 pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) em decisão que seria terminativa, mas um recurso foi apresentado para levá-lo ao Plenário. O autor do recurso foi o então senador Telmário Mota (RR), acompanhado por 11 senadores. Com a chegada da pandemia de covid-19 no mês seguinte, o projeto ficou paralisado. Agora ele volta à pauta. Os senadores votarão o parecer da CCJ, elaborado pelo senador Otto Alencar (PSD-BA), que opina pela aprovação do texto sem alterações.
O projeto é do senador Styvenson Valentim (Podemos-RN). Ele altera o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826, de 2003) para incluir a necessidade de teste de detecção de drogas para se obter autorização para comprar ou portar arma de fogo de uso permitido. Os detalhes desse exame deverão ser regulamentados por decreto.
Além disso, o exame também será obrigatório para a renovação periódica do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF). O dono da arma deverá atualizar o exame toxicológico no mínimo a cada três anos, em acréscimo aos demais requisitos da lei. Dentro desse intervalo de três anos, os proprietários de armas também poderão ser submetidos aos testes de detecção de droga a qualquer tempo e sem aviso prévio.
Agentes de trânsito
O Plenário também pode votar projeto que prevê adicional de periculosidade para agentes de trânsito (PLC 180/2017). A proposta veio da Câmara dos Deputados e, se for aprovada sem mudanças, seguirá para sanção presidencial.
O texto altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT — Decreto-lei 5.452, de 1943) para acrescentar no rol de atividades perigosas a exposição permanente do trabalhador a colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes, com menção específica às autoridades de trânsito. Segundo a CLT, o trabalho em condições de periculosidade assegura um adicional de 30% sobre o salário-base do trabalhador.
O projeto havia sido arquivado no final do ano passado, pois estava em tramitação há mais de uma legislatura, mas foi resgatado a pedido do senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB). O texto tem pareceres favoráveis de duas comissões — em ambos os casos sem emendas — e parecer contrário de uma terceira. O Plenário terá a palavra final.
Crianças e adolescentes
Outros dois projetos na pauta da quarta-feira tratam de temas referentes à infância e à juventude. O PL 5.213/2020 muda as datas para celebração do Biênio da Primeira Infância no Brasil. Originalmente concebido para o período 2020-2021, o Biênio foi afetado pela pandemia de covid-19, e as ações previstas não puderam ser executadas.
O projeto originalmente transferia o período para 2021-2022, mas, como ele continua em tramitação, essa versão já está prejudicada. A versão que será votada tem uma emenda da relatora, senadora Damares Alves (Republicanos-DF), determinando que o Biênio seja celebrado nos dois anos seguintes à publicação da lei que resultar do projeto — sem menção a anos específicos. Como o projeto veio da Câmara, ele precisará voltar para lá em caso de aprovação com a mudança.
Já o PL 5.016/2019 inclui a identificação de maus-tratos, negligência e abuso sexual cometidos contra crianças e adolescentes como diretriz para formação de professores e como princípio dos serviços públicos de saúde. Ele foi aprovado por duas comissões e, se tiver o aval do Plenário, segue para a Câmara.
Fonte: Senado Federal
CSP aprova aumento de pena para corrupção em comércio internacional
A Comissão de Segurança Pública (CSP) aprovou nesta terça-feira (22) o projeto de lei (PL) 5.079/2020, que aumenta a pena do crime de corrupção ativa em transação comercial internacional. O Código Penal (Decreto Lei 2.848, de 1940) já prevê pena de um a oito anos de reclusão, além de multa, para quem prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional. Pelo projeto do senador Marcos do Val (Podemos-ES), a pena passará a ser de 2 a 12 anos de reclusão, além da multa.
Durante a reunião, o senador Hamilton Mourão (Republicanos-RS) leu o relatório favorável do senador Styvenson Valentim (Podemos-RN). A proposta agora vai para análise da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
Marcos do Val argumenta, na justificação do projeto, que o aumento da pena nesses casos é necessária para adequar a legislação aos termos do Protocolo ao Acordo de Comércio e Cooperação Econômica assinado entre Brasil e Estados Unidos. “O protocolo tece importantes considerações sobre os efeitos deletérios do crime de corrupção para a lisura das transações comerciais internacionais, determinando aos países signatários a obrigação de criar medidas legislativas contundentes para prevenir e combater a corrupção em quaisquer matérias que afetem o comércio e o investimento internacionais”, afirma.
Por sua vez, Mourão argumenta que a mudança na lei é necessária também para atender ao que determina a Convenção da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, assinada pelo Brasil em 1997 e aprovada pelo Decreto Legislativo 125, de 2000.
Essa convenção estabelece que a punição do crime de corrupção praticado por funcionário público estrangeiro deve ser comparável à aplicada pelo crime de corrupção de funcionário público não estrangeiro. Não é, no entanto, o que ocorre hoje. A legislação do Brasil prevê pena maior para a o crime de corrupção quando praticado por funcionário público brasileiro. “A alteração proposta mostra-se imperiosa”, afirma Mourão no relatório.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Comissão aprova obrigação de fabricante de celular disponibilizar aplicativos de proteção à mulher
App deverá informar a localização em tempo real da vítima e do agressor; notificações serão enviadas à polícia
A Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação da Câmara dos Deputados aprovou proposta que obriga os fabricantes de celulares e tablets a introduzir aplicativos de proteção à mulher em aparelhos novos. Para aqueles antigos que suportem a tecnologia, deverá ser enviada a atualização do sistema operacional.
Foi aprovado o substitutivo elaborado pelo relator, deputado Gilvan Maximo (Republicanos-DF), ao Projeto de Lei 4828/19, da deputada licenciada Carmen Zanotto (SC). Além de ajustes na redação, o relator decidiu reunir em um só texto a proposta original e dois apensados – PLs 3314/20 e 2508/21.
“As propostas que tramitam em conjunto trazem contribuições adicionais, tais como a obrigatoriedade de sites de órgãos públicos e aplicativos de comércio eletrônico disporem de botão de pânico para ser usado por mulheres em caso de violência, e também merecem ser aprovados”, defendeu Gilvan Maximo.
O substitutivo aprovado prevê, entre outros pontos, que a notificação automática deverá chegar à vítima, a familiares e a órgãos de segurança pública quando a distância mínima prevista em medida protetiva for violada pelo agressor, não gerando qualquer custo ao usuário de telefonia móvel.
O aplicativo para celulares ou tablets deverá informar a geolocalização em tempo real e exata da vítima e do agressor. Além disso, deverá ter capacidade de realizar verificação de identidade do agressor por meio de reconhecimento facial, além de informar quando o dispositivo for desligado ou perder sinal de rede.
Além disso, o aplicativo fornecido pelos fabricantes deverá permitir que a mulher insira informações de dados pessoais dela, com foto e também o número de telefone celular atualizado, e, assim como dados e fotos do agressor, telefone celular, histórico de agressões e se possui medida protetiva. As notificações serão enviadas de imediato aos órgãos de segurança pública.
“Quando uma mulher vítima de agressão se sentir ameaçada ou preocupada e quiser ter a certeza de onde o agressor se encontra, bastará consultar em seu aparelho celular ou tablet a localização dele”, afirmou Carmen Zanotto na justificativa que acompanha a versão original da proposta.
Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; de Defesa dos Direitos da Mulher; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados
Comissão aprova projeto para permitir acolhimento temporário de crianças por tios e avós
A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família aprovou proposta que cria o Programa Família Acolhedora na Família Extensa, a fim de permitir que parentes próximos, como tios e avós, possam assumir temporariamente a criação e a educação de criança ou adolescente preventivamente afastado da família de origem por determinação judicial.
A proposta também cria, como política pública permanente a ser gerida pelos municípios, o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, responsável por selecionar e capacitar famílias ou indivíduos como família acolhedora extensa.
Entre outras atribuições, o serviço de acolhimento deverá receber a criança ou o adolescente, após aplicação da medida de proteção, e prepará-lo para o encaminhamento à família extensa e garantir que a família de origem mantenha vínculos com o acolhido, nos casos em que não houver proibição judicial nesse sentido.
Relatora no colegiado, a deputada Clarissa Tércio (PP-PE) recomendou a aprovação dos projetos de lei 1852/22, do deputado Capitão Alberto Neto (PL-AM), e 958/21, da ex-deputada Rose Modesto, e a rejeição do projeto principal, PL 7562/14, do ex-deputado Arnaldo Jordy (PA), que previa a concessão de subsídio financeiro pelo poder público aos parentes próximos que acolherem criança ou adolescentes.
“Não há que se estabelecer que esse subsídio seja empregado no caso de adoção por família extensa, uma vez que as medidas não devem romper os vínculos familiares originais, sendo permitida em tal situação a guarda, conforme o espírito do Estatuto da Criança e do Adolescente”, argumentou a relatora.
Requisitos
Para acolher parentes menores, os interessados terão de preencher uma série de requisitos, como ter um integrante da família maior de 21 anos, apresentar idoneidade moral, boas condições de saúde física e mental e não ter dependência de substâncias psicoativas. A proposta também veda a mudança de município durante o acolhimento.
A seleção dos familiares capacitados ocorrerá de forma permanente e a avaliação psicossocial do acolhimento, na família extensa, será realizada pela equipe interdisciplinar da Vara da Infância e Juventude, no máximo a cada 6 meses.
O familiar acolhedor, sempre que possível, será previamente informado da previsão do tempo do acolhimento, o qual pode variar de acordo com a situação apresentada.
Tramitação
A proposta será ainda analisada, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).
Fonte: Câmara dos Deputados
Comissão aprova obrigatoriedade de aplicação do formulário de avaliação de risco em casos de violência doméstica
Hoje a aplicação do questionário pela Polícia Civil, no registro da ocorrência, é facultativa
A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados aprovou proposta que obriga a Polícia Civil a aplicar o Formulário Nacional de Avaliação de Risco no momento de registro de ocorrência. Se não houver denúncia policial, a aplicação pelo Ministério Público ou pelo Poder Judiciário será facultativa, no primeiro atendimento à mulher vítima de violência doméstica e familiar.
A proposta altera a Lei 14.149/21, que hoje prevê a aplicação do formulário preferencialmente pela Polícia Civil no registro da ocorrência ou, em sua impossibilidade, pelo Ministério Público ou pelo Poder Judiciário, no primeiro atendimento à mulher vítima de violência.
O texto aprovado é o substitutivo da relatora, deputada Rogéria Santos (Republicanos-BA), ao Projeto de Lei 1213/22, da ex-deputada Carla Dickson (RN), e a outros apensados.
Rogéria Santos destaca que o objetivo do formulário, cujo modelo foi aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério Público, é conhecer o comportamento do agressor em relação à vítima da violência. “O questionário constitui-se em mecanismo eficaz para entender o contexto social e familiar da violência doméstica contra a mulher”, disse.
No substitutivo, a relatora acrescentou dispositivo à Lei Maria das Penha (11.340/06) para prever a possibilidade de o questionário ser utilizado como razão para o afastamento do agressor do lar ou o encaminhamento da mulher para a Casa da Mulher Brasileira ou a casa abrigo mais próxima.
Segundo a relatora, o questionário pode atestar a existência de risco à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica ou de seus dependentes.
Tramitação
A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados
Comissão aprova projeto que exige qualificação para professor que atuar fora da escola
A Comissão de Educação da Câmara dos Deputados aprovou proposta que exige qualificação para os professores que atuarem com estudantes hospitalizados ou internados em cumprimento de medida socioeducativa. Segundo o texto aprovado, os requisitos de qualificação deverão ser definidos por regulamento posterior, observadas as exigências já previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB).
Foi aprovado o substitutivo do Senado para o Projeto de Lei 1077/03, do ex-deputado Gastão Vieira (MA). O texto tramitou no Senado na forma do Projeto de Lei 4483/19.
A relatora, deputada Luisa Canziani (PSD-PR), recomendou a aprovação. “O Senado aprimorou a redação original, estendendo a qualificação profissional exigida a todos os profissionais do magistério, e não somente àqueles graduados em Pedagogia”, disse a relatora, ao defender a mudança.
Assim, todos os profissionais do magistério que venham a atuar com estudantes que não possam frequentar estabelecimentos regulares de ensino precisarão ter a qualificação necessária.
Tramitação
O projeto ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário.
Fonte: Câmara dos Deputados
Comissão aprova proposta que cria programa de incentivo para retorno das mães ao trabalho
Pelo texto, a mulher terá direito a um período de adaptação de até um ano para readequação das funções laborais
A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 2907/22, que institui o Programa de Incentivo de Retorno ao Mercado de Trabalho, destinado a facilitar a volta às atividades de mulheres que se afastaram de atividades remuneradas devido à maternidade.
A relatora, deputada Professora Goreth (PDT-AP), recomendou a aprovação. “A proposta trata das futuras gerações, que merecem o cuidado e o carinho das suas mães, inclusive daquelas que exercem atividade profissional remunerada ou que desejam retornar ao exercício do trabalho formal”, afirmou a parlamentar.
Pela proposta, a mulher terá direito a um período de adaptação de 6 a 12 meses para readequação das funções laborativas e da rotina, considerada a demanda familiar. Nesse período, fará jus a treinamento e a uma remuneração compatível com o nível de experiência e com os valores praticados no mercado de trabalho.
Os empregadores participantes do programa terão direito a dedução no Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) equivalente às remunerações pagas, conforme regulamento, e deverão oferecer horário especial para amamentação. O Poder Executivo deverá incluir a renúncia fiscal com o IRPJ no Orçamento.
“O objetivo é tornar mais fácil o retorno dessas mães ao mercado de trabalho, criando um ambiente menos hostil e mais apropriado a receber cada profissional, inclusive valorizando as habilidades desenvolvidas nesta etapa da vida”, argumentou o autor da proposta, o ex-deputado Francisco Jr. (GO), ao defender o programa.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados
Comissão aprova projeto que criminaliza violência praticada no parto contra mulheres
Proposta continua tramitando na Câmara antes de seguir para o Senado
A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados aprovou projeto que torna crime a violência obstétrica, assim definida como a praticada por profissionais de saúde em atendimento à mulher durante a gravidez, o parto, o pós-parto e o puerpério. O texto aprovado, que altera o Código Penal, prevê pena de um a cinco anos de reclusão e multa.
Segundo a alteração proposta, a punição será aplicada sempre que o profissional de saúde colocar em risco a saúde ou a vida da gestante ou puérpera por negligência, imperícia ou violência física ou psíquica.
O parecer da relatora, deputada Clarissa Tércio (PP-PE), recomenda a aprovação do Projeto de Lei 2589/15, do deputado Pr. Marco Feliciano (PL-SP), e dos apensados 190/23, do deputado Dagoberto Nogueira (PSDB-MS), e 2373/23, da deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), na forma de um texto substitutivo.
“Os três projetos são, sem dúvida, extremamente relevantes e estamos de acordo com o teor de todos eles. No entanto, a redação deve ser capaz de abarcar as inúmeras manifestações de violência perpetradas contra os membros da família, direta ou indiretamente, no período importante de gravidez, parto e puerpério”, argumentou.
Tramitação
O projeto será ainda analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) e, em seguida, pelo Plenário.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
Estados têm autonomia para resolver situações de dupla vacância no Executivo, decide STF
A autonomia não afasta a necessidade de observância dos princípios constitucionais sobre a matéria.
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão virtual finalizada em 14/8, que os estados têm autonomia relativa para resolver o problema de dupla vacância na chefia do Poder Executivo, sem estar vinculados ao modelo e ao procedimento previsto na Constituição Federal. Porém, devem ser observados os princípios constitucionais que norteiam a matéria, como a necessidade de registro e votação dos candidatos a governador e vice em chapa única e a verificação das condições de elegibilidade, entre outros requisitos.
Alagoas
A decisão se deu no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 969, em que o Partido Progressistas (PP) questionava a convocação de eleições indiretas pela Assembleia Legislativa de Alagoas para governador e vice com previsão de registros de candidatura separados. O cargo de governador ficou vago com a desincompatibilização de Renan Filho para concorrer ao Senado Federal nas eleições de 2022. O de vice já estava vago, depois da saída de Luciano Barbosa para disputar as eleições municipais de 2020, e o presidente da Assembleia não quis assumir o mandato, pois também era candidato em outubro passado.
Quando a vacância ocorre nos últimos dois anos do mandato do chefe do Executivo, a eleição é indireta, ou seja, por votação dos membros do Poder Legislativo. No caso de Alagoas, a lei estadual estabeleceu que a eleição seria feita por voto nominal e aberto dos deputados estaduais em duas votações: primeiro para governador, por maioria absoluta dos votos, e, em seguida, para vice, com maioria simples, com inscrições separadas, possibilitando candidaturas individuais.
Decisão liminar
Em maio do ano passado, em decisão liminar, o ministro Gilmar Mendes havia determinado a reabertura do prazo de inscrição para o registro exclusivamente de chapas únicas. Também determinou que fossem observadas as condições de elegibilidade e inelegibilidade previstas na legislação federal.
Embora o pleito já tenha ocorrido, o relator considerou que as normas questionadas continuam vigentes, e a controvérsia constitucional poderá se repetir em casos futuros, e o julgamento da liminar foi convertido em análise de mérito.
Unicidade da chapa
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes afirmou que o princípio da unicidade da chapa de governador e vice é indissociável do próprio modelo constitucional de exercício desses cargos, interpretando nesse sentido o edital de convocação e o artigo 4º da Lei estadual 8.576/2022. Porém, para Mendes, os estados não têm de adotar o critério da maioria absoluta dos votos, disposto no artigo 77 da Constituição Federal. O relator também considerou constitucional a previsão da votação aberta.
Tese
A tese fixada no julgamento foi a seguinte: “Os Estados possuem autonomia relativa na solução normativa do problema da dupla vacância da Chefia do Poder Executivo, não estando vinculados ao modelo e ao procedimento federal (art. 81, CF), mas tampouco pode desviar-se dos princípios constitucionais que norteiam a matéria, por força do art. 25 da Constituição Federal devendo observar: (i) a necessidade de registro e votação dos candidatos a Governador e Vice-Governador por meio de chapa única; (ii) a observância das condições constitucionais de elegibilidade e das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14 da Constituição Federal e na Lei Complementar a que se refere o § 9º do art. 14; e (iii) que a filiação partidária não pressupõe a escolha em convenção partidária nem o registro da candidatura pelo partido político; (iv) a regra da maioria, enquanto critério de averiguação do candidato vencedor, não se mostra afetada a qualquer preceito constitucional que vincule os Estados e o Distrito Federal.”
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Citação por aplicativo de mensagem pode ser válida se der ciência inequívoca da ação judicial
Ainda que não exista previsão legal de citação por meio de aplicativo de mensagens, a comunicação por essa forma poderá ser considerada válida se cumprir a finalidade de dar ao destinatário ciência inequívoca sobre a ação judicial proposta contra ele.
“É previsto investigar, em qualquer situação que envolva a formalidade dos atos processuais, se o desrespeito à forma prevista em lei sempre implica, necessariamente, nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e pode eventualmente ser convalidado”, disse a ministra Nancy Andrighi, relatora.
Esse entendimento foi considerado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao anular uma citação realizada por meio do WhatsApp. O colegiado constatou que houve prejuízo para a ré, uma mãe que ficou revel em ação de destituição do poder familiar na qual o pedido do Ministério Público do Rio de Janeiro foi julgado procedente.
No caso, o contato do oficial de Justiça e a mensagem contendo o mandado de citação e a contrafé foram enviados à filha da ré pelo aplicativo, não tendo havido prévia certificação sobre a identidade do destinatário.
Além disso, o colegiado levou em conta que a pessoa a ser citada não sabia ler nem escrever. A ministra Nancy Andrighi ressaltou que, diante da impossibilidade de compreensão do teor do mandado e da contrafé, o citando analfabeto se equipara ao citando incapaz, aplicando-se a regra do artigo 247, II, do Código de Processo Civil (CPC), que veda a citação por meio eletrônico ou por correio nessa hipótese.
Citação por aplicativo de mensagem não tem nenhuma base ou autorização legal
Segundo a relatora, a possibilidade de intimações ou citações por intermédio de aplicativos de mensagens ou redes sociais – como WhatsApp, Facebook e Instagram – ganhou destaque após o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 2017, aprovar o uso de ferramentas tecnológicas para a comunicação de atos processuais, e após ter editado, durante a pandemia da Covid-19, a Resolução 354/2020.
Nancy Andrighi observou que, desde então, proliferaram portarias, instruções normativas e regulamentações internas em comarcas e tribunais brasileiros, com diferentes procedimentos para a comunicação eletrônica, o que revela que a legislação atual não disciplina a matéria e, além disso, evidencia a necessidade de edição de normas federais que regulamentem essa questão, com regras isonômicas e seguras para todos.
Por não haver nenhuma base ou autorização legal, a ministra concluiu que a comunicação de atos processuais por aplicativos de mensagens possui vício em relação à forma – o que pode levar à sua anulação.
Vício formal não se sobrepõe à efetiva ciência da parte sobre a ação judicial
Contudo, a relatora destacou que, no âmbito da legislação processual civil, a regra é a liberdade de formas; a exceção é a necessidade de uma forma prevista em lei, e a inobservância de forma, ainda que grave, pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade.
“Se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu”, declarou.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Terceira Turma vê simulação em instrumento de confissão de dívida que teria mascarado propina
Por verificar a simulação de negócio jurídico, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, declarou a nulidade de um instrumento particular de confissão de dívida firmado entre duas empresas que, segundo os autos, buscavam mascarar o pagamento de propina para funcionário público.
De acordo com o processo, como condição para receber mais de R$ 18 milhões relativos a um antigo contrato com o estado do Tocantins, uma empresa teria sido orientada a pagar propina em favor de um então secretário estadual, por meio de uma sociedade empresária que levava o seu nome e da qual ele participava com 99% das cotas. Para dar ao esquema aparência de legalidade, teria sido elaborado um contrato de locação de equipamentos, no valor de mais de R$ 8 milhões, com a assinatura de termo de confissão de dívida.
Supostamente em dificuldades financeiras, a empresa assinou os contratos, mas, após receber os valores do governo do Tocantins, ela teria se recusado a pagar o montante previsto no acordo simulado. Como resultado, a empresa credora promoveu ação de execução de título extrajudicial, com base na confissão de dívida. Os devedores, por sua vez, opuseram embargos à execução, alegando que o título era nulo, decorrente de contrato simulado que foram coagidos a assinar.
Em primeiro grau, foi reconhecida a nulidade do negócio jurídico. Contudo, o Tribunal de Justiça de Goiás, por maioria, reformou a sentença por entender que não foram preenchidos os requisitos legais para a caracterização da coação, bem como não foi comprovada a ocorrência de simulação.
Juiz tem o dever de impedir o uso do processo para fins ilegais
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, nos termos do artigo 142 do Código de Processo Civil, “convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé”.
Assim, afirmou a ministra que “é absolutamente vedado o uso do processo judicial para a execução de propina” e, havendo circunstâncias suficientes nesse sentido, o juiz tem o dever de agir de ofício “para impedir que o Judiciário sirva como meio de cobrança de valores provenientes de crime ou como forma de lavagem de dinheiro”.
Simulação pode ser comprovada por meio de indícios e presunções
A relatora comentou que, diante das dificuldades para comprovar a simulação de um negócio jurídico, o julgador deve recorrer a indícios e presunções como meios de prova, quando não houver a possibilidade de prova direta.
Pela análise conjunta das circunstâncias delimitadas pelas instâncias ordinárias, a ministra entendeu ter ficado demonstrada a simulação do título executivo – causa de nulidade absoluta (artigo 167 do Código Civil). Segundo a relatora, não há nenhuma nota fiscal que respalde o contrato de locação de maquinários, e a perícia realizada demonstrou a desproporção entre o valor e os serviços contratados.
A ministra consignou, ainda, que houve uma sequência de atos intercalados praticados pela executada e pelo então secretário estadual em datas muito próximas, “a demonstrar que, de fato, cada um estava cumprindo a sua parte no acordo, ficando evidente a relação entre dois eventos que, em um contexto de licitude, jamais deveria existir”.
Nancy Andrighi ressaltou que o negócio jurídico dissimulado é igualmente nulo, na forma do artigo 166, II e III, do Código Civil, porque tanto o seu objeto quanto o seu motivo determinante (pagamento de propina a funcionário público) são ilícitos.
De acordo com a relatora, eventual conduta ilícita por parte do representante da executada que teria prometido a propina não prejudica o recurso em julgamento, “uma vez que isso não afasta a nulidade do negócio simulado (que pode ser reconhecida até mesmo de ofício), muito menos autoriza o uso do processo judicial para o fim ilegal de cobrar a propina” por parte da exequente.
Ao reconhecer a simulação do negócio e extinguir a execução, a ministra observou que eventuais ilicitudes estão sendo apuradas em ação de improbidade administrativa já instaurada.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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