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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 23.10.2017

GEN Jurídico

GEN Jurídico

23/10/2017

Notícias

Senado Federal

MP que regulamenta restituição de valores irregulares pode ser votada na quarta-feira

Pode ser analisado na próxima quarta-feira (25) o relatório da medida provisória que regulamenta a restituição dos valores creditados indevidamente pelo governo, por meio de instituição financeira, para pessoas falecidas. A reunião da comissão mista que analisa a matéria (MPV 788/2017) está marcada para às 14h30.

A MP se aplica inclusive a créditos de antes de sua entrada em vigor. As novas regras não se aplicam, entretanto, ao período antes do falecimento do beneficiado e aos recursos do programa Bolsa Família. De acordo com o texto, o governo informará ao banco o valor exato a ser estornado. Ao receber o requerimento de restituição, a instituição bloqueará os valores e, depois de 45 dias, fará a devolução. Caso o governo tenha que comprovar a morte do beneficiado, a devolução poderá ocorrer em 90 dias.

Se não houver saldo suficiente para o estorno, inclusive em investimentos de aplicação ou resgate automático, a instituição financeira restituirá o valor disponível e comunicará a insuficiência de saldo.

O relator do texto na comissão é o senador Humberto Costa (PT-PE).

Fonte: Senado Federal

Vence prazo da MP que regula acordos de leniência

Venceu o prazo de validade da Medida Provisória (MP) 784/2017, que regulamenta os acordos de leniência do Banco Central (BC) e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) com instituições financeiras. O ato que comunica o término do prazo de vigência da MP foi publicado nesta segunda-feira (23) no Diário Oficial da União.

A matéria já havia sido aprovada na Comissão Mista encarregada de analisar o texto mas ainda faltava a votação nos Plenários da Câmara e do Senado.

A MP 784/2017 estabelecia um novo marco regulatório para a aprovação de acordos de leniência, com aumento do valor das multas para desestimular ilicitudes, e concessão de mais poderes às duas instituições para punir condutas lesivas ao sistema financeiro nacional e ao mercado de capitais.

Para a relatora na Comissão, senadora Lídice da Mata (PSB-BA), o novo marco regulatório permitiria ao BC coibir de forma mais eficaz a ocorrência de operações financeiras irregulares, além de fraudes que levem as instituições à liquidação extrajudicial. A situação, disse a relatora, é similar na CVM, que necessita urgentemente de instrumentos mais apropriados para combater ações nocivas ao mercado, como a aplicação de penalidades mais adequadas e um procedimento administrativo mais célere.

Outras matérias sobre leniência

De acordo com o artigo 62 da Constituição Federal, quando uma medida provisória tem o prazo de tramitação vencido, ela pode ser reeditada, mas não na mesma sessão legislativa. Portanto, essa MP só poderia ser reeditada a partir do início de fevereiro de 2018, na próxima sessão legislativa do Congresso Nacional.

Mas uma série de propostas legislativas ainda lidam com o tema. O PLS 105/2015, do senador Ricardo Ferraço (PMDB/ES), por exemplo, está em análise na Câmara dos Deputados e tem 10 projetos apensados ao texto. Também na Câmara na última quarta-feira (18) foi votado o PL 8.843/2017 sobre o assunto, do deputado Pauderney Avelino (DEM-AM). A matéria aguarda análise pelo Senado.

Já houve outra medida provisória sobre o tema, a MP 703/15, que perdeu a validade em maio de 2016.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Relatório sobre mudanças no ECA pode ser votado na terça-feira

A Comissão Especial sobre Revisão das Medidas Educativas do ECA (Projeto de Lei 7197/02 e apensados) tem reunião marcada nesta terça-feira (24) para discussão e votação do relatório do deputado Aliel Machado (Rede – PR) à matéria.

A proposta, do Senado, altera o Estatuto da Criança e do Adolescentes (ECA – Lei 8.069/90) para estender o período máximo das medidas socioeducativas dos atuais três anos para até dez anos de internação.

A reunião está marcada para o plenário 5, às 14h30.

Fonte: Câmara dos Deputados

Simplificação de normas para abertura e fechamento de empresas será discutida na quinta

A Comissão Mista de Desburocratização realizará, nesta quinta-feira (26), uma audiência pública para discutir a simplificação das normas para abertura e fechamento de empresas; a flexibilização das regras dos serviços notariais e de registro, para estimular a concorrência entre cartórios e melhorar a qualidades dos serviços; e a redução do tempo para concessão de patentes, especialmente de remédios.

Foram convidados para o debate os presidentes do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), Guilherme Afif Domingos; da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Robson Braga de Andrade; do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi), Luiz Otávio Pimentel; do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (Irib), Sergio Jacomino; e do Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil, Paulo Roberto Gaiger Ferreira.

A comissão

A comissão mista foi criada em 8 de dezembro de 2016 por ato conjunto dos presidentes da Câmara e do Senado e é presidida pelo deputado Julio Lopes (PP-RJ). O relator é o senador Antonio Anastasia (PSDB-MG).

O objetivo do colegiado é avaliar processos, procedimentos e rotinas realizados por órgãos e entidades da administração pública federal, bem como as respectivas estruturas organizacionais.

Participação popular

O debate está marcado para as 15 horas, no plenário 3 da ala Alexandre Costa, no Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF vai analisar limites da competência da União para estabelecer normas gerais previdenciárias

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, a repercussão geral em recurso no qual se discute a competência da União para propor normas gerais em matéria previdenciária, no que diz respeito ao descumprimento, pelos demais entes federados, das normas estabelecidas pela Lei 9.717/1998 e pelo Decreto 3.778/2001.

No Recurso Extraordinário (RE) 1007271, questiona-se decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que afastou a exigência do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) pelo Estado de Pernambuco e determinou que a União se abstenha de aplicar qualquer sanção pelo descumprimento das normas. No STF, a União aponta que a decisão da Justiça Federal ofende os artigos 2º e 24, inciso XII, parágrafo 1º, da Constituição Federal, que lhe atribuem a competência para disciplinar parâmetros, diretrizes, orientações e acompanhamento dos regimes próprios dos entes federativos, por intermédio de normas gerais. Sustenta, diante disso, a constitucionalidade da exigência do certificado.

O ministro Edson Fachin, relator do recurso, ao submeter a questão ao exame do Plenário Virtual, afirmou que o Supremo já decidiu que é descabida a exigência de apresentação de CRP e que a União, ao estabelecer medidas sancionatórias ao ente federado que não cumpra as regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social, extrapolou suas competências constitucionais.

No entanto, a despeito dos precedentes, o relator considerou necessária, passadas quase duas décadas da edição do diploma em questão, a reabertura de debate, “ante a potencial mutação das condições fáticas e jurídicas próprias de delicada questão do federalismo fiscal”, disse. O reexame, segundo o ministro, permitirá que o Plenário emita decisão “com definitividade e aptidão a vincular a Administração Pública de todos os entes federativos, em prol do princípio da segurança jurídica”.

O ministro ressaltou que o tema possui repercussão geral, pois implica em juízo de constitucionalidade de lei federal; tem impacto econômico, tendo em vista o custo com regime previdenciário para os cofres públicos; e político, no tocante ao autogoverno e à autoadministração dos entes federativos.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Ação pede suspensão de portaria ministerial que altera regras de combate ao trabalho escravo

A Rede Sustentabilidade ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 489), pedindo a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da Portaria do Ministério do Trabalho nº 1.129/2017, publicada no Diário Oficial da União do dia 16/10/2010, que dispõe sobre trabalho em condições análogas à de escravo. Na ação, o partido sustenta que a norma viola princípios constitucionais como o da dignidade da pessoa humana, da proibição do retrocesso social, de tratamento desumano ou degradante, da igualdade, da liberdade e do direito fundamental ao trabalho.

A ação contesta a criação de entraves burocráticos e políticos para a atuação de fiscais e o afastamento de requisitos mínimos para a celebração de Termos de Ajustamento de Conduta sobre a matéria. Segundo o partido, o ato normativo foi editado “com o falso pretexto de regular a percepção de seguro desemprego por trabalhadores submetidos a condição análoga à escravidão”. Acrescenta que, apesar de legalmente abolida há quase 130 anos no país, a escravidão ainda é praticada por meio de “formas contemporâneas”, sobretudo no meio rural.

Essas formas contemporâneas de escravidão, segundo a Rede, englobam, além do trabalho forçado, aquele realizado sob condições degradantes ou jornadas exaustivas, atentatórias à própria humanidade do trabalhador e podem ou não envolver restrições à liberdade de locomoção dos trabalhadores.

O partido também aponta vícios na Portaria quanto à indevida restrição do conceito de “redução à condição análoga a escravo” e questiona o condicionamento da inclusão de empregador na “lista suja” do trabalho escravo e da divulgação dessa lista a prévio ato do ministro do Trabalho.

Diante dos argumentos, pede a concessão de liminar para suspender a Portaria 1.129/2017 do Ministério do Trabalho até o julgamento definitivo da ação, alegando “cenário de extrema urgência e perigo de gravíssima lesão”.

Pede ainda – caso o Tribunal considere incabível a ADPF, mas admissível Ação Direta de Inconstitucionalidade – a concessão de liminar nos mesmos termos e, no mérito, que o STF julgue procedente a ação para declarar a medida inconstitucional.

CNPL

A Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) também ajuizou ação (ADPF 491) no Supremo para questionar a Portaria 1.129/2017, do Ministério do Trabalho, considerada pela entidade um retrocesso de séculos e a “maceração grosseira da Lei Fundamental”. Na ação, a entidade cita precedente do próprio STF no sentido de que para configurar trabalho escravo não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva ou condições degradantes de trabalho.

As duas ações foram distribuídas para a relatoria da ministra Rosa Weber.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Primeira Turma mantém decisão que concedeu auxílio-reclusão a dependentes de preso em regime domiciliar

Em decisão unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) buscava o desconto do auxílio-reclusão concedido aos dependentes de condenado que passou a cumprir a pena em regime domiciliar.

Para o INSS, a concessão do benefício no caso de segurado em prisão domiciliar configura ofensa ao artigo 80 da Lei 8.213/91 e também ao artigo 116, parágrafo 5º, e artigo 119 do Decreto 3.048/99.

Os dispositivos estabelecem, respectivamente, que o requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com declaração de permanência da condição de presidiário e que o auxílio é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto.

O relator no STJ, ministro Gurgel de Faria, reconheceu que tanto a doutrina quanto a jurisprudência consideravam que o segurado precisaria estar recolhido em estabelecimento prisional para a concessão do benefício previdenciário a seus dependentes. No entanto, no caso apreciado, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu de forma diferente.

Segundo o acórdão, “o que importa, para autorizar a cessação do auxílio-reclusão, não é o regime de cumprimento da pena a que está submetido o segurado, mas sim a possibilidade de ele exercer atividade remunerada fora do sistema prisional, o que não só se dá quando aquele é posto em liberdade, mas também quando a execução da pena for realizada em regime prisional aberto ou o segurado estiver em liberdade condicional”.

Ato incompatível

Contra essa decisão, o INSS defendeu o desconto do benefício a partir da data em que foi concedida a prisão domiciliar, mas o relator entendeu que a pretensão da autarquia estava em dissonância com a sua própria orientação interna.

“É que desde 19 de fevereiro de 2016, por meio da Instrução Normativa 85 PRES/INSS, que alterou a IN 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, introduzindo o parágrafo 4º ao artigo 382, foi disposto que o cumprimento de pena em prisão domiciliar não impediria a percepção do benefício, se o regime previsto for o semiaberto ou fechado, como na espécie”, explicou o ministro.

Para Gurgel de Faria, como o próprio INSS, em interpretação favorável da Lei de Benefícios, reconhece um direito preexistente, deve dar-lhe cumprimento, e não contestá-lo judicialmente, uma vez que praticou ato incompatível com o direito de recorrer.

“Dessa forma, a melhor exegese é a que reconhece que os dependentes de segurado preso em regime fechado ou semiaberto fazem jus ao auxílio-reclusão, atendidos os pressupostos do benefício, ainda que o condenado passe a cumprir a pena em prisão domiciliar”, concluiu o relator.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Conselho Nacional de Justiça

Certidão negativa de dívida não pode ser exigida para registro de imóvel

De forma unânime, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que não é preciso comprovar a quitação de créditos tributários, contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias para realizar qualquer operação financeira no registro de imóveis.

A decisão se deu em julgamento durante a 28ª Sessão Plenária Virtual do Conselho em processo proposto pela União contra a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), que determinou aos cartórios de registro de imóveis do estado fluminense, por meio do Provimento 41/2013, que deixem de cobrar, de ofício, certidão negativa de débito previdenciária (CND) nas operações notariais.

A Advocacia-Geral da União (AGU) argumentou, no processo, que a cobrança é obrigatória pela Lei 8.2012/91. Além disso, para a AGU, toda averbação notarial de bem imóvel deve ser acompanhada da necessária apresentação da certidão negativa de débito, sob pena de acarretar prejuízo legal e patrimonial em razão da perda de arrecadação de tributo destinado à Previdência Social.

No CNJ, o Corregedor Nacional de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, relator do processo, deu parecer de que não se pode falar em comprovação da quitação de imposições pecuniárias compulsórias para o ingresso de qualquer operação financeira no registro de imóveis por representar uma forma oblíqua de cobrança do Estado, retirando do contribuinte o direito de livre acesso ao Poder Judiciário.

De acordo com o voto do relator, acompanhado pelos demais conselheiros do CNJ, a própria Receita Federal e a Procuradoria de Fazenda Nacional já editaram a Portaria Conjunta RFB/PGFN 1751, de 2/10/14, dispensando comprovações de regularidade fiscal para registro de imóveis quando necessário à atividade econômica da empresa.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 23.10.2017

ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 56, DE 2017 – Faz saber que, a Medida Provisória 784, de 7 de junho de 2017, que “Dispõe sobre o processo administrativo sancionador na esfera de atuação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, altera a Lei 4.131, de 3 de setembro de 1962, a Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, a Lei 6.024, de 13 de março de 1974, a Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976, a Lei 9.069, de 29 de junho de 1995, a Lei 9.613, de 3 de março de 1998, a Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999, a Lei 10.214, de 27 de março de 2001, a Lei 11.371, de 28 de novembro de 2006, a Lei 11.795, de 8 de outubro de 2008, a Lei 12.810, de 15 de maio de 2013, a Lei 12.865, de 9 de outubro de 2013, o Decreto 23.258, de 19 de outubro de 1933, o Decreto-Lei 9.025, de 27 de fevereiro de 1946 e a Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, e dá outras providências”, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 19 de outubro do corrente ano.


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