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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 25.09.2017

GEN Jurídico

GEN Jurídico

25/09/2017

Notícias

Senado Federal

Comissão Especial da Lei Kandir fará audiência pública na quarta-feira

A Comissão Mista Especial da Lei Kandir fará, na quarta-feira (27), a partir das 14h30, sua segunda audiência pública para debater a regulamentação da Lei Complementar 87/1996.

No ano passado, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu prazo até 30 de novembro de 2017 para que o Congresso Nacional regulamente a Lei Kandir. Se até essa data não for aprovada uma norma com esse objetivo, o Tribunal de Contas da União (TCU) ficará responsável por fazer os cálculos da compensação.

A lei em questão isenta da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) as exportações de produtos primários e semielaborados, ou seja, não industrializados. Até 2003, a lei garantiu aos estados o repasse de valores para compensar perdas decorrentes da isenção de ICMS, mas, a partir de 2004, a Lei Complementar 115/2002, embora mantendo o direito de repasse, deixou de fixar o valor. Com isso, os governadores precisam negociar a cada ano com o Executivo o montante a ser repassado.

Foram convidados para o debate o ministro Gilmar Mendes, do Supremo tribunal Federal (STF); e representantes do Ministério da Fazenda; dos governos estaduais; do Conselho Nacional de Política Fazendária; do Tribunal de Contas da União; do Conselho Nacional de Secretários Estaduais do Planejamento; da Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais; e da Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal.

A comissão mista é presidida pelo deputado José Priante (PMDB-PA), tem como vice-presidente a senadora Lúcia Vânia (PSB-GO) e como relator o senador Wellington Fagundes (PR-MT).

Fonte: Senado Federal

Aumento da pena para roubo com arma de fogo ou explosivo está na pauta da CCJ

Em reunião na quarta-feira (27), a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) analisa, em caráter terminativo, o Projeto de Lei do Senado (PLS) 149/2015, que aumenta em dois terços a pena para criminosos que usarem armas de fogo ou explosivos em assaltos, podendo elevar para até 30 anos, no caso de lesão corporal grave ou morte. A reunião tem início as 10h.

De autoria do senador Otto Alencar (PSD-BA), o projeto altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) para prever aumento de pena para o crime de roubo praticado com o emprego de arma de fogo ou de explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum. A proposta conta com o voto favorável do relator, senador Antonio Anastasia (PSDB-MG).

Na justificação do projeto, Otto Alencar destaca que “os assaltos a agências bancárias com o emprego de explosivos têm crescido significativamente no Brasil. No Paraná, foram registradas 198 ocorrências em 2014. Em Alagoas, de um total de 40 assaltos (de janeiro a outubro), 30 aconteceram com o uso de explosivos. São Paulo é um dos estados mais afetados por esse tipo de roubo a caixas eletrônicos. Somente em janeiro de 2015 foram 28 ocorrências”.

O relator, por sua vez, ressalta que o número de agências bancárias cresce a cada dia e que o horário de funcionamento dessas instituições se alarga na mesma proporção, fazendo com que aumentem as oportunidades de roubos. Com o crescimento da rede bancária, observa Anastasia, também se multiplicam os postos de serviços bancários, os caixas eletrônicos e os carros fortes de transportes de valores, todos alvos da nova modalidade de roubo.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Plenário deve concluir na próxima semana a votação da reforma política

Os deputados podem criar um fundo público para financiar campanhas eleitorais por meio do Projeto de Lei 8612/17, aprovado pela Comissão Especial da Reforma Política

A reforma política é o destaque do Plenário para a última semana de setembro, com a análise do Projeto de Lei 8612/17 e da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 282/16 em segundo turno. As sessões começam a partir das 11h30 de terça-feira (26).

Com a paralisação das votações da PEC 77/03, que tratava de novo sistema eleitoral para eleições proporcionais e da criação de fundo público para financiar as campanhas, os deputados podem criar o fundo por meio do PL 8612/17, aprovado pela Comissão Especial da Reforma Política.

O texto do PL 8612/17, do relator Vicente Candido (PT-SP), modifica ainda vários outros aspectos da Lei dos Partidos (Lei 9.096/95), da Lei das Eleições (9.504/97) e do Código Eleitoral (Lei 4.737/65).

Entre as mudanças, podem ser citados os limites para gastos com campanha, em 2018, para cada cargo em disputa (ver quadro); parcelamento de multas; horário de divulgação de propaganda eleitoral; campanha na internet; incorporação no texto legal da proibição de doações de pessoas jurídicas; criação de outras formas de arrecadação de doações de pessoas físicas; pesquisas eleitorais; e participações em debates.

PEC das coligações

Os deputados já aprovaram o texto-base da PEC 282/16, que proíbe as coligações em eleições proporcionais – deputados e vereadores – e estabelece critérios para acesso ao Fundo Partidário e ao tempo para propaganda em rádio e TV. A matéria está prevista para a quarta-feira (27).

Em segundo turno, as bancadas podem apresentar destaques que retiram trechos da proposta aprovada em primeiro turno. Há três destaques. Para manter o texto destacado, os partidos favoráveis precisam de 308 votos, no mínimo.

Um deles, do Psol, pretende retirar do texto autonomia concedida aos partidos para definir a quantidade e o tempo de duração de diretórios permanentes e provisórios. Essa proposta foi objeto de destaque durante o primeiro turno, e o texto foi mantido com o voto de 311 deputados contra 107.

DEM, PP e PT pedem a votação em separado do dispositivo que inviabiliza a “janela” para mudança de partido após a promulgação da PEC, provocando perda do mandato ou da suplência.

Já o PP apresentou destaque para retirar o artigo que cria a federação partidária. Esse artigo permite aos partidos se unirem em federações, que deverão atuar durante toda a legislatura. Nessa hipótese, o desempenho de todos os partidos será avaliado em conjunto para efeito da distribuição do Fundo Partidário e do tempo de rádio e TV.

Disputas no partido

Outro projeto da comissão especial que pode ir a voto é o Projeto de Lei Complementar (PLP) 425/17, que remete à Justiça Eleitoral todos os processos relativos a disputas intrapartidárias, ou seja, aqueles movidos por algum integrante do partido contra outro.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF julgará incidência de IR sobre remuneração de débitos tributários

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral em recurso no qual se discute a incidência do Imposto de Renda sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte (pessoa jurídica) na devolução de tributos indevidos (repetição de indébito). No Recurso Extraordinário (RE) 1063187, a União questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) favorecendo uma fundição sediada em Blumenau (SC).

Desde 1996, a Selic é o único índice de correção monetária e juros aplicável no ressarcimento do débito tributário. O TRF-4, em julgamento de arguição de inconstitucionalidade na Corte Especial, entendeu que o Imposto de Renda (IR) não pode incidir sobre os juros de mora, dada sua natureza indenizatória, nem sobre a correção monetária, uma vez que esta não consiste em acréscimo patrimonial. O mesmo entendimento sobre o IR também foi estendido à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A União argumenta que a Constituição Federal não traz um conceito definido de lucro e seu conteúdo deve ser extraído da legislação infraconstitucional, a qual prevê a tributação. Segundo o recurso, a parcela dos juros de mora tem natureza de lucros cessantes, portanto tributáveis. Sendo tributável o principal, também o será a correção monetária, segundo a regra de que o acessório segue o principal.

O relator do RE, ministro Dias Toffoli, entendeu que o fato de a decisão recorrida ter declarado a inconstitucionalidade de lei federal (artigo 102, inciso III, alínea b, da Constituição Federal) é motivo suficiente para revelar a repercussão geral da matéria, mesmo já havendo precedentes do STF concluindo pela natureza infraconstitucional de controvérsias envolvendo a incidência do IR e da CSLL sobre os juros de mora. “Cabe ao Supremo Tribunal Federal analisar a matéria de fundo e dar a última palavra sobre a constitucionalidade das normas federais”, sustenta. Assim, o mérito do RE será julgado pelo Plenário, oportunamente.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Em caso de cisão parcial, empresa sucessora deve suportar indenização na mesma proporção do patrimônio recebido

Após a cisão parcial de sociedade anônima, podem ser cobradas por meio de ação de regresso eventuais obrigações indenizatórias assumidas integralmente pela empresa cindida em virtude de desproporção acionária que se mantém após a subscrição realizada em favor das empresas sucessoras. A ação de regresso deve, porém, ser limitada à proporção do patrimônio cindido recebido pela empresa devedora.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar procedente pedido de ressarcimento ajuizado por empresa de telecomunicações que arcou sozinha com dívida reconhecida por sentença em favor de credor societário, que teve suas debêntures convertidas em ações de forma desproporcional.

A empresa autora buscava a restituição proporcional correspondente ao acervo líquido transferido à empresa ré após a cisão da requerente. Em sua defesa, a empresa ré argumentou que o ato de cisão foi taxativo ao afastar a responsabilidade das sociedades para as quais foi transferido o patrimônio da autora em relação às obrigações ocorridas até a data da cisão parcial.

Por maioria de votos, o colegiado entendeu que a empresa sucessora não poderia manter o benefício pela mesma desproporção acionária que ocasionou a condenação da empresa cindida.

Titularidade passiva

No voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro Marco Aurélio Bellizze destacou inicialmente que o caso dos autos não se confunde com a tese jurídica de responsabilidade solidária estabelecida pela Lei das Sociedades Anônimas (LSA), já que, tendo em vista que a demanda regressiva busca a reparação contra codevedores por uma dívida assumida exclusivamente por um responsável, o que se discute é a própria titularidade passiva da obrigação.

Ao alertar para o debate jurídico novo no âmbito do STJ, o ministro lembrou que a cisão envolve duas classes de obrigações: as decorrentes do vínculo societário que agrega os acionistas (obrigações tipicamente societárias) e aquelas advindas da apuração do patrimônio líquido da sociedade cindida (obrigações cíveis).

“Nos termos do artigo 229, parágrafo 1º, da LSA, verifica-se que haverá indiscutível sucessão de direitos e obrigações relacionados no protocolo de cisão. Com efeito, da cisão decorrerá o aumento de capital da empresa destinatária, que absorverá a parcela do patrimônio líquido cindido a título de integralização das ações subscritas em benefício dos sócios da empresa cindida. Assim, há um completo entrelaçamento do quadro societário das empresas em negociação”, explicou o ministro.

Credores cíveis e societários

Após analisar dispositivos da Lei 6.404/76, o ministro Bellizze também apontou que o tratamento legal dispensado aos credores societários não pode ser confundido com a proteção atribuída aos credores cíveis da sociedade parcialmente cindida. Enquanto para os credores cíveis é imprescindível a verificação do protocolo da cisão e da relação patrimonial envolvida, a fim de se extrair a extensão do patrimônio transferido, no caso dos credores societários é necessária apenas a manutenção da proporção das ações ou a existência de deliberação social unânime em sentido diferente.

No caso analisado, o ministro observou que a natureza da obrigação debatida era de direito societário, pois a dívida teve origem em ações que foram convertidas a partir de debêntures – o debenturista alegou que a conversão ocorreu em proporção inferior à estabelecida em sentença.

“Esse descompasso entre sua participação no capital social e as ações efetivamente atribuídas a si, que foi inaugurado no momento do exercício da opção de conversão, prolongou-se para além do momento da cisão, refletindo-se na proporção de ações percebidas pelo debenturista na empresa sucessora. E aqui exsurge o liame obrigacional das empresas sucessoras, fulcrado no alcance do benefício decorrente da desproporção acionária, que tem reflexos diretos na dispersão acionária e no patrimônio transferido às empresas receptoras da parcela cindida”, concluiu o ministro ao reconhecer a procedência do pedido de ressarcimento.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Pagamento de dívida por codevedor originário impede execução em regresso contra avalistas

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ilegitimidade de um grupo de avalistas para responder, em processo de execução, por dívida que foi quitada por um dos devedores originários. O pedido executivo foi apresentado pela própria empresa que pagou o débito, porém o colegiado entendeu que os avalistas só poderiam responder pelo pagamento em relação ao credor originário, e não em relação ao codevedor que assumiu a totalidade da dívida.

“No caso dos autos, em relação aos avalistas, adimplida a obrigação pelo interessado exclusivo no adimplemento, devedor originário, parece impossível o ressarcimento de parte do que pagou em face daqueles responsáveis (avalistas)”, apontou o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão.

A legitimidade dos avalistas havia sido reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). Para o tribunal paranaense, o artigo 899 do Código Civil estabelece que o avalista é equiparado ao emitente da cédula de crédito ou ao devedor final, o que justificaria sua permanência no polo passivo da execução.

Relação interna

O ministro Luis Felipe Salomão observou inicialmente que o TJPR não estabeleceu o montante exato que foi pago pela empresa, todavia a petição inicial da execução aponta ter havido o pagamento da totalidade das parcelas vencidas e, por isso, a empresa sub-rogada nos direitos originais do credor defendeu a reponsabilidade do avalista pelo ressarcimento da obrigação adimplida, tendo em vista o caráter solidário da responsabilidade.

No âmbito da legitimidade em ações executivas, o ministro explicou que a solidariedade passiva se constitui como a atribuição e a assunção de responsabilidade por uma pessoa, no todo ou em parte, por um dever que originalmente seria de outro. Nesse tipo de solidariedade, cada devedor assume a responsabilidade de seu próprio dever e, ao mesmo tempo, a responsabilidade do dever dos codevedores.

“Nessa linha, no campo das relações internas entre os codevedores solidários, sobressai o efeito extintivo recíproco no adimplemento da prestação. Significa dizer que o adimplemento, em sentido amplo, realizado por qualquer um dos devedores solidários, a todos os demais aproveita, total ou parcialmente, a depender da parcela quitada”, afirmou o ministro.

Regresso inviável

Segundo o ministro Salomão, o próprio Código Civil previu circunstâncias nas quais, caso a dívida solidária interesse exclusivamente a um dos codevedores, o seu pagamento não afeta o credor, porque o relacionamento interno da obrigação solidária não interfere no adimplemento, porém retira do interessado na quitação o direito de regresso contra os demais devedores.

“Na mesma linha de intelecção caminha a fundamentação para retirar da mira executiva os responsáveis secundários, no caso dos autos, os avalistas, pelo fato, ainda mais contundente, de não serem titulares da dívida, mas, apenas, por ela responsáveis”, concluiu o ministro.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO ELETRÔNIO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – 21 e 22.09.2017

RESOLUÇÃO 220 DE 18 DE SETEMBRO DE 2017, DO TST (REPUBLICAÇÃO) –Altera a redação das Súmulas 337 e 385. Altera a redação da Orientação Jurisprudencial 318 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais. Altera a redação das Orientações Jurisprudenciais 70, 76, 84, 93, 134 e 153 da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais. Cancelar a Orientação Jurisprudencial 113 da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais. (resolução republicada em razão de erro material).

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