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Informativo Pandectas - Fundado em 1996
INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996
Informativo Pandectas 1039
11/05/2022
Ao jurista cabe dar a cada um o que é seu. É a excelência de nossa função. É a excelência de nossa classe, em suas múltiplas profissões. Infelizmente, não estamos nos mostrando à altura do papel. Infelizmente, o país sofre de uma mediocridade jurídica que é assustadora. Estamos nos mostrando incapazes de cumprir adequadamente o nosso mister a bem da República e do Estado Democrático de Direito. Aliás, muitos de nós já trabalham contra tal Estado Democrático de Direito descaradamente, o que é de entristecer a não mais poder.
Estou padecendo de uma depressão tópica: situa-se na área de conhecimento que escolhi, há quase 40 anos, para dedicar a minha vida. Angustiante.
Com Deus,
Com Carinho,
Gladston Mamede.
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Informativo Pandectas 1039
Títulos de Crédito – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o ajuizamento de ação declaratória de inexigibilidade dos débitos pelo devedor não interrompe o prazo prescricional, quando já tiver havido anterior interrupção pelo protesto das duplicatas. (STJ, REsp 1963067) Leia o acórdão: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=2138955&num_registro=202103084046&data=20220224&formato=PDF
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Recuperação de empresas – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso de uma credora para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que decidiu que os seus créditos (aparelhados em três cédulas de crédito bancário) deveriam se submeter aos efeitos da recuperação judicial das devedoras, uma vez que a garantia correlata – alienação fiduciária – foi prestada por terceiro. Reafirmando a posição adotada em julgados anteriores, os ministros concluíram que os créditos de titular na posição de proprietário fiduciário não se submetem aos efeitos da recuperação, independentemente da identificação pessoal do fiduciante ou do fiduciário com o bem imóvel ofertado em garantia ou com a própria empresa recuperanda. (STJ, REsp 1933995) Eis o acórdão: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=2110556&num_registro=202101101579&data=20211209&formato=PDF
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Responsabilidade Civil – Para Terceira Turma, mero patrocinador não deve indenizar por acidente de consumo ocorrido em evento. Ele não pode ser considerado fornecedor para fins de responsabilização por acidente de consumo. (STJ, REsp 1955083) Eis o acórdão: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=2137113&num_registro=202102411747&data=20220218&formato=PDF
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Seguro – Amante não pode ser beneficiária de seguro de vida instituído por homem casado. ?Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o seguro de vida não pode ser instituído por pessoa casada – que não é separada judicialmente, nem de fato – em benefício de parceiro em relação concubinária, por força de expressa vedação legal presente nos artigos 550 e 793 do Código Civil de 2002. (STJ, REsp 1391954)
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Leis – Foi edita a Lei nº 14.327, de 13.4.2022. Dispõe sobre requisitos mínimos de segurança para a fabricação, a construção, a instalação e o funcionamento de piscinas ou similares e sobre a responsabilidade em caso de seu descumprimento . (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/L14327.htm)
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Lei nº 14.326, de 12.4.2022. Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para assegurar à mulher presa gestante ou puérpera tratamento humanitário antes e durante o trabalho de parto e no período de puerpério, bem como assistência integral à sua saúde e à do recém-nascido. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/L14326.htm)
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Leis – Foi editada a Lei nº 14.325, de 12.4.2022. Altera a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, para dispor sobre a utilização dos recursos extraordinários recebidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos oriundos dos fundos e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), previstos na Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) 2007-2020 e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) permanente . (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/L14325.htm)
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Leis – Foi editada a Lei nº 14.322, de 6.4.2022. Altera a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei Antidrogas), para excluir a possibilidade de restituição ao lesado do veículo usado para transporte de droga ilícita e para permitir a alienação ou o uso público do veículo independentemente da habitualidade da prática criminosa . (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/L14322.htm)
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Leis – Foi editada a Lei nº 14.321, de 31.3.2022. Altera a Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, para tipificar o crime de violência institucional . (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/L14321.htm)
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Leis – foi editada a Lei nº 14.318, de 29.3.2022. Altera a Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999, e a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, para prever hipóteses de cabimento de utilização de sistema de protocolo integrado judicial de caráter nacional . (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/L14318.htm)
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Saúde – ?A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é ilegal a cláusula de plano de saúde que prevê a cobrança de coparticipação, em forma de percentual, na hipótese de internação domiciliar (home care) substituta da internação hospitalar não relacionada à saúde mental. (STJ, REsp 1947036) Eis o acórdão: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=2138954&num_registro=202102051675&data=20220224&formato=PDF
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Juros – A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 1.925.235, 1.930.309 e 1.935.653, de relatoria da ministra Assusete Magalhães, para julgamento sob o rito dos repetitivos. A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.133 na base de dados do STJ, está ementada da seguinte forma: “Definir se o termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança dos valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança, deve ser contado a partir da citação, na ação de cobrança, ou da notificação da autoridade coatora, quando da impetração do mandado de segurança”. (STJ, 5.4.22)
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Infancia – A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que o sentido da expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica”, trazida no artigo 241-E do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), não se restringe às imagens em que a genitália de crianças e adolescentes esteja desnuda, ou que mostrem cenas de sexo. Segundo o colegiado, com base no princípio da proteção integral da criança e do adolescente, o alcance da expressão deve ser definido a partir da análise do contexto da conduta investigada, e é imprescindível verificar se há evidência de finalidade sexual – o que pode ocorrer sem a exposição dos genitais do menor.(STJ, 4.4.22. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.)
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Administrativo – Para a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a homologação judicial de acordo de não persecução cível no âmbito de ação de improbidade administrativa em fase recursal. Com a decisão, unânime, o colegiado homologou acordo entre o Ministério Público do Rio Grande do Sul e uma empresa condenada pela prática de ato de improbidade previsto no artigo 10 da Lei 8.429/1992. Segundo o processo, a empresa assinou contrato para a coleta de lixo no município de Pelotas (RS) por preço superior ao que seria devido, causando prejuízo ao erário. (STJ, 20.4.22. EAREsp 102585) Eis o acórdão: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=2134317&num_registro=201102369460&data=20220406&peticao_numero=202100789271&formato=PDF
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Seguro-desemprego – A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai analisar, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a possibilidade de indeferimento do pedido de seguro-desemprego quando apresentado fora do prazo de 120 dias fixado na Resolução 467/2005 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), diante da ausência de previsão de prazos na Lei 7.998/1990. A questão submetida a julgamento foi cadastrada no sistema de recursos repetitivos do STJ como Tema 1.136, com a seguinte redação: “Legalidade da fixação, por ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador requerer o seguro-desemprego e apresentar a documentação necessária”. (STJ, 19.4.22)
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Polícia – A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegal a busca pessoal ou veicular, sem mandado judicial, motivada apenas pela impressão subjetiva da polícia sobre a aparência ou atitude suspeita do indivíduo. (STJ, 20.4.22,RHC 158580) Eis o acórdão: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/SiteAssets/documentos/noticias/RHC%20158580%20Ministro%20Rogerio%20Schietti%20Cruz.pdf
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Judiciário – A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso em mandado de segurança por meio do qual um juiz vinculado ao Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) pleiteou o recebimento de retribuição por direção de fórum e de gratificação por exercício cumulado de jurisdição ou acumulação de acervo processual, durante afastamento para participação em curso de doutorado no exterior. O ministro Sérgio Kukina, relator do recurso, afirmou que ambas as vantagens têm caráter eventual e temporário, sendo necessário o efetivo exercício das atividades relacionadas para o seu pagamento. O magistrado estadual impetrou mandado de segurança contra o ato que determinou a suspensão do pagamento dessas verbas e a devolução dos valores já recebidos. O TJSE manteve a suspensão, mas liberou o juiz de devolver a quantia recebida de boa-fé. (STJ, 19.4.22. RMS 67416) Eis o acórdão: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=2154645&num_registro=202102996850&data=20220401&formato=PDF
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