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Informativo Pandectas - Fundado em 1996

INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996

Informativo Pandectas – n. 855

ADOÇÃO

DIREITOS AUTORAIS

FAMÍLIA

IMPRENSA

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

PENAL

PROCESSO

PROCESSO PENAL

RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

RESPONSABILIDADE CIVIL

SUCESSÓRIO

Gladston Mamede

Gladston Mamede

11/04/2017

Editorial

A ideia da coleção “Soluções Jurídicas” é apresentar aos advogados – e mesmo profissionais de áreas afins – abordagens técnicas que estejam calçadas na operação do Direito, ainda que sem desrespeitar a importância teórica da atividade. Noutras palavras, os livros estão focados no labor jurídico, procurando apresentar ferramentas que possam ser utilizadas de pronto e que atendam às demandas contemporâneas da sociedade.

Para mim e para Eduarda, é uma grande honra compor a coleção Soluções Jurídicas da Editora Atlas. Mais informações:  https://goo.gl/s35kV5

Com Deus,

Com Carinho,

Gladston Mamede.

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Recuperação de empresas – A proteção do consumidor como direito fundamental não é capaz de blindá-lo dos efeitos do processo de recuperação judicial do fornecedor. Com esse entendimento, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceram que viola o juízo atrativo da recuperação a ordem de penhora on-line decretada por julgador diverso daquele que preside o processo de reestruturação financeira de sociedade empresária fornecedora.Para o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a Lei de Falência e Recuperação (Lei 11.101/05) dispõe de forma clara a respeito de quais créditos não se sujeitam à recuperação judicial. O magistrado lembrou que, apesar da natureza exemplificativa do rol de direitos básicos do consumidor previsto no CDC (artigo 7º), a Lei de Falências e Recuperação Judicial, sistema normativo especial e posterior, optou por perpetuar a omissão do diploma consumerista, não complementando a lista de garantias destinadas aos consumidores com excepcionalidades voltadas ao processo de recuperação. (STJ, 24.3.17. REsp 1598130). Aqui está o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1577036&num_registro=201601134796&data=20170314&formato=PDF

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Litigância de má-fé – A aplicação de multa por litigância de má-fé prescinde da comprovação de dano processual em decorrência do recurso interposto. Com esse entendimento, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram por maioria um recurso do Banco do Brasil que questionava a multa aplicada. Para o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, autor do voto vencedor, a multa aplicada reflete mera sanção processual, e por esse motivo, “não exige comprovação inequívoca da ocorrência do dano”. O magistrado destacou que a comprovação de dano processual é fundamental nos casos em que a parte busca uma indenização por perdas e danos, o que não fazia parte do recurso analisado. (STJ, 20.3.17. REsp 1628065)

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Responsabilidade Civil – O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se um agente público pode responder judicialmente por dano causado a um terceiro. A jurisprudência sobre o assunto é dividida. Por maioria, os ministros reconheceram a repercussão geral do tema. Há uma divergência entre o STF e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema. O STF considera que o servidor público só pode ser responsabilizado após ação de regresso. Já o STJ tem precedentes que permitem a quem sofre a lesão escolher entre poder público e agente público. (Valor, 27.3.17)

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Família – É possível estabelecer guarda compartilhada ainda que existam graves desavenças entre o ex-casal. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial de pai contra a ex-mulher, que detinha a guarda unilateral de suas duas filhas. Na hipótese dos autos, houve registro de violência doméstica, que, todavia, não atingiu os filhos. O genitor sustentou que estaria havendo alienação parental e requereu que a guarda fosse modificada para que as crianças permanecessem com ele. Alternativamente, pediu a guarda compartilhada. Os autos narram que o ex-cônjuge agrediu fisicamente a mãe de suas filhas e ficou proibido de se aproximar dela, mantendo, no mínimo, 250 metros de distância, e de entrar em contato, por qualquer meio de comunicação, com a ex-mulher ou seus familiares. O estudo social realizado concluiu que a visita regular do pai não ofereceria risco para as crianças e indicou a guarda compartilhada. A sentença concedeu a guarda compartilhada, que foi revertida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Invocando o melhor interesse das crianças, o tribunal fluminense considerou que o convívio de forma compartilhada com os genitores ameaçaria o bem-estar das filhas. Inconformado, o pai apresentou recurso ao STJ.  Afirmou que nunca houve violência contra as crianças e que está apto para exercer o poder familiar. O STJ restabeleceu a sentença, pois reconheceu que a violência doméstica ocorrida em nenhum momento envolveu as crianças, “tanto que a medida protetiva fixada com base na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), imposta judicialmente, não abrangeu as crianças, visto inexistir risco potencial ou efetivo”, afirmou Villas Bôas Cueva. Os ministros reconheceram, ainda, o desejo do genitor de manter os laços de afeto com as filhas. (STJ, 23.3.17)

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Família – A entrada em vigor da Emenda Constitucional 66, que modificou o artigo 226 da Constituição Federal para deixar de condicionar o divórcio à prévia separação judicial ou de fato, não aboliu a figura da separação judicial do ordenamento jurídico brasileiro, mas apenas facilitou aos cônjuges o exercício pleno de sua autonomia privada. Ou seja: quem quiser pode se divorciar diretamente; quem preferir pode apenas se separar. O entendimento foi firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto por um casal que, em ação de separação, buscava a homologação pelo juízo das condições pactuadas, como recebimento de pensão, regulação de visitas ao filho, partilha de bens e alteração de sobrenome. (STJ, 22.3.17)

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Adoção – Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso interposto por um casal que se arrependeu de ter entregado o filho recém-nascido para adoção. Para o colegiado, o tempo de convívio da criança com a família adotante prevaleceu sobre os argumentos apresentados pelos pais biológicos. De acordo com o processo, o casal, ainda na maternidade, manifestou a vontade de não ficar com a criança, o que foi ratificado em juízo, na presença do Ministério Público. Três meses depois, foi prolatada sentença de adoção para um casal devidamente inscrito no cadastro de adotantes. No mês seguinte, a mãe biológica ajuizou pedido de retratação, que foi extinto porque a adoção já havia transitado em julgado. A decisão foi mantida em segundo grau. Para o tribunal, “nos termos do artigo 166, parágrafo 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o consentimento da entrega de menor para adoção é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção. No recurso especial, o casal alegou, entretanto, que um mês após o nascimento da criança, por meio da Defensoria Pública, protocolizou pedido de vista dos autos, a partir do qual pretendia fazer retratação da sua manifestação inicial. A demora para o atendimento do pedido de vista, aliada à celeridade do processo de adoção, teriam impossibilitado a manifestação da vontade de retratação do casal antes da prolação da sentença.A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, apontou que – conforme lembrado pelo tribunal de origem –a retratação poderia ter sido apresentada pelo casal independentemente do pedido de vista. Mas, sobretudo, ela destacou o fato de a criança, hoje, já estar com quase quatro anos de idade e em núcleo familiar sedimentado. (STJ, 24.3.17)

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Processo – É desnecessária a intimação de ex-cônjuge, casado sob o regime patrimonial da separação de bens, a respeito de penhora determinada no curso de processo de execução contra seu ex-consorte. A intimação é dispensada porque, nesses casos, não existe comunhão patrimonial, o que vale também para a dívida executada. O entendimento foi formado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento unânime. (STJ, 22.3.17). Leia o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1563335&num_registro=201300343742&data=20161219&formato=PDF

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Processo – Nas situações em que são realizadas intimações em duplicidade via portal eletrônico e no Diário de Justiça eletrônico (DJ-e), a contagem de prazo deve ter como referência a data da publicação no portal de intimações, que prevalece sobre a intimação pelo DJ-e. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a tempestividade de agravo em recurso especial apresentado após intimação no portal eletrônico do site do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. As duas formas de intimação estão previstas na Lei 11.419/06, que regulamentou a informatização do processo judicial. Em seu artigo 4º, a lei prevê a criação dos diários de justiça eletrônicos pelos tribunais, que substituem outros meios de divulgação para todos os efeitos legais. Já no artigo 5º, a legislação estipula que as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos advogados cadastrados, dispensando-se, nesses casos, as publicações, inclusive em meio eletrônico. (STJ, 23.3.17. AREsp 903091)

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Sucessório – O pedido de abertura de inventário e arrolamento de bens, com a regularização processual por meio de nomeação de advogado, implica aceitação tácita da herança, ato que é irrevogável. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que negou pedido de renúncia à herança formulado pelo filho, representando seu pai recentemente falecido, para figurar como único herdeiro no inventário da irmã. Após o falecimento da irmã, restaram como únicos herdeiros o pai da falecida e o seu irmão, que, conjuntamente, ajuizaram ação de inventário e arrolamento de bens. Trinta dias depois da propositura da ação, o pai faleceu, o que levou o filho a formular pedido de renúncia em nome de seu pai à herança da filha, no caso, sua irmã. O juiz indeferiu o pedido por entender que o genitor já havia dado sua aceitação à herança, ainda que tacitamente, no momento em que ajuizou a ação de arrolamento e inventário. A decisão foi mantida pelo TJSP. (STJ, 22.3.17. REsp 1622331) Se quiser ver a integra do acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1552807&num_registro=201201793492&data=20161114&formato=PDF

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Direitos autorais – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a transmissão televisiva via internet nas modalidades webcasting e simulcasting (tecnologia streaming) configura execução pública de obras musicais, apta a gerar o recolhimento de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad). Esse foi o entendimento da Terceira Turma no julgamento de recurso em que o Ecad pleiteava o pagamento pela Rede TV!. O relator, ministro Villas Bôas Cueva, aplicou a tese firmada no início deste ano pela Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.559.264, segundo a qual a internet é local de frequência coletiva, por isso configura a execução como pública. “O fato de a obra intelectual estar à disposição, ao alcance do público, no ambiente coletivo da internet, por si só, torna a execução musical pública, sendo relevante, para o legislador, tão somente a utilização das obras por uma coletividade frequentadora do universo digital, que poderá, quando quiser, acessar o acervo ali disponibilizado”, explicou o relator. (STJ, 23.3.17. REsp 1567780) O acórdão está aqui: http://intranet/processo/revista/cgi/REJ.cgi/ITA?seq=1580383&tipo=0&nreg=201502678539&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20170321&formato=PDF&salvar=false

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Imprensa – Um jornal do Maranhão, chamado Jornal Pequeno – Órgão das Multidões, terá de indenizar o ex-senador José Sarney em R$ 40 mil por danos morais. A decisão unânime foi da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O caso teve início com ação de reparação por danos morais proposta por Sarney. Ele alegou que o site do jornal divulgou matérias sobre sua atuação como ex-presidente da República e ex-presidente do Senado Federal, que lhe causaram ofensa à honra e à integridade moral. O jornal afirmou que apenas exerceu a garantia constitucional de liberdade de expressão e que não teve a intenção de atingir a honra do político. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a sentença que havia fixado em R$ 10 mil o valor da reparação, considerando que houve divulgação ofensiva à reputação do ex-senador, capaz de abalar sua credibilidade e sua imagem pública, decorrente principalmente da publicação de qualificações como “mentiroso compulsivo, figura minúscula, capacho da ditadura e dos militares golpistas”. Ao julgar o recurso apresentado por Sarney, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, em decisão monocrática, aumentou a reparação para R$ 40 mil, por entender que o valor fixado nas instâncias ordinárias era irrisório. Segundo ele, a indenização deve evitar o enriquecimento sem causa da vítima da ofensa e dissuadir o réu de reincidir na prática de atos ilícitos. A decisão foi contestada perante a Quarta Turma, mas, ao considerar a capacidade financeira do jornal, “a qualidade da pessoa pública do ofendido e o fato de a reportagem ter sido veiculada na rede mundial de computadores”, os ministros mantiveram o valor da reparação em R$ 40 mil. Conforme esclareceu Salomão, tal valor atende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, “evitando o indesejado enriquecimento sem causa, sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade civil”. (STJ, 21.3.17. AREsp 532318) Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1580710&num_registro=201401449104&data=20170320&formato=PDF)

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Leis – Foi editada a Lei 13.419, de 13.3.2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n o 5.452, de 1 o de maio de 1943, para disciplinar o rateio, entre empregados, da cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares . (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13419.htm)

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Leis – Foi editada a Lei 13.420, de 13.3.2017. Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n o 5.452, de 1 o de maio de 1943, para incentivar a formação técnico-profissional de adolescentes e jovens em áreas relacionadas à gestão e prática de atividades desportivas e à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, à organização e à promoção de eventos esportivos e dá outras providências. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13420.htm)

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Trabalho e processo – Em uma rara decisão, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo condenou o ex-presidente do banco americano J.P. Morgan no Brasil, Cláudio Freitas Berquó, a pagar R$ 9,2 milhões por litigância de má-fé. Ele foi multado por pedir verbas trabalhistas quitadas anteriormente. O valor é o dobro do que recebeu de indenização por meio de um acordo extrajudicial firmado em 2013, de R$ 4,6 milhões, que teria sido omitido no processo. A decisão, da 14ª Turma do TRT, foi unânime. Para advogados, é um importante precedente na Justiça do Trabalho para que acordos extrajudiciais com executivos sejam aceitos. Ainda cabe recurso. (Valor, 21.3.17)

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Penal – O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) confirmou sentença da comarca de Itajaí que condenou duas mulheres à pena de dois anos de reclusão, inicialmente em regime aberto, além de multa, pela utilização de documento público falso. As acusadas apresentaram, em diferentes momentos, atestados médicos do mesmo profissional para justificar ausência no trabalho. Ao perceber o último atestado rasurado e confrontar assinaturas, o empregador foi atrás do médico para confirmar a autenticidade e descobriu que este não havia emitido nenhum documento. Em depoimento, as rés afirmaram que compareceram ao posto de saúde e, como a fila estava grande, encontraram uma servidora que providenciou, supostamente com o médico em questão, os atestados. Dessa forma, alegaram não saber que os documentos eram falsos. O desembargador Ernani Guetten de Almeida, relator do acórdão na 3ª Câmara Criminal, afirmou ser difícil acreditar que elas não tinham ciência da falsidade dos documentos pois, apesar de irem até o posto de saúde, sabiam que quem lhes entregava os atestados não era o médico. (Valor, 20.3.17)

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Processo Penal – O fato de um juiz homologar acordo de colaboração premiada e tomar os respectivos depoimentos não é motivo suficiente para que se reconheça seu impedimento para processar e julgar ação penal contra pessoa citada na delação. Segundo os ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que o ordenamento jurídico não permite é a participação do magistrado na negociação do conteúdo da delação. Ao rejeitar pedido feito pelo doleiro Paulo Roberto Krug, a turma afirmou que a atuação do juiz federal Sérgio Moro ao homologar delações do caso Banestado não configurou seu impedimento, de acordo com o que está previsto no artigo 252 do Código de Processo Penal (CPP). (STJ, 23.3.17. HC 221231).

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