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Informativo Pandectas - Fundado em 1996

INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996

Informativo Pandectas – n. 881

CASAMENTO

CONCURSAL

CONSUMO

ESTATÍSTICAS

MARCÁRIO

MEDIAÇÃO

PENAL

RESPONSABILIDADE CIVIL

SAÚDE

SERVIÇO PÚBLICO

SOCIETÁRIO

TRIBUTÁRIO

UNIÃO ESTÁVEL

Gladston Mamede

Gladston Mamede

02/01/2018

Editorial

Feliz 2018 para todos. Que Deus nos dê Paz, Sabedoria e Luz. Que Deus nos dê a graça da Saúde, da Felicidade e do Amor. E que sejamos serenos. Mais é luxo… a gente aceita e fica grato, mas é acessório.

Com Carinho,

Gladston Mamede.

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Societário – A utilização do valor justo de mercado como parâmetro para indenizar as ações de acionista retirante em caso de incorporação de companhias não fere a Lei das Sociedades Anônimas, e é possível nos casos em que o valor do patrimônio líquido contábil da empresa incorporada não reflita fielmente o valor daquelas ações. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de empresa incorporadora que utilizou como parâmetro de indenização o valor de patrimônio líquido contábil da incorporada. A empresa foi condenada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) a pagar a diferença entre o valor das ações com base no patrimônio líquido contábil e o valor justo de mercado. (STJ 28.11.17. REsp 1572648) Veja o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1632884&num_registro=201502359885&data=20170920&formato=PDF)

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Societário – Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que, em ação de dissolução parcial de uma sociedade anônima fechada, dispensou a citação de todos os sócios por entender que a legitimidade passiva era apenas da empresa. De acordo com o processo, o pedido de dissolução parcial da sociedade foi ajuizado por alguns sócios devido à falta de distribuição de lucros e dividendos por cerca de 15 anos, bem como à não adequação do seu estatuto social aos dispositivos do Código Civil. A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que a Terceira Turma já decidiu sobre a indispensabilidade da formação de litisconsórcio passivo necessário na hipótese de dissolução total de sociedade, mas observou que, no caso de dissolução parcial, a legitimidade passiva é da própria companhia, não havendo litisconsórcio necessário com todos os acionistas. No caso de dissolução total – explicou a ministra –, a participação de todos os sócios na demanda judicial seria essencial para que se alcançasse a necessária certeza acerca da absoluta inviabilidade da manutenção da empresa. Isso porque, em tese, algum sócio poderia manifestar o desejo de prosseguir com a atividade empresária, e então não seria o caso de dissolução total. (STJ, 24.11.17. REsp 1400264) Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1652229&num_registro=201302840360&data=20171030&formato=PDF

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Marcário – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão que impede um centro odontológico de utilizar a mesma sigla de um instituto de oncologia que possui o registro da marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). O centro odontológico, que também foi condenado a pagar indenização por danos morais e materiais, argumentou que o instituto de oncologia não comprovou os prejuízos supostamente sofridos pelo uso da mesma marca e sustentou que a sigla não gera confusão entre os clientes. A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, no entanto, ressaltou que, quando se trata de direito de uso exclusivo de marca, a Terceira Turma tem entendido que o titular do direito não precisa necessariamente demonstrar os prejuízos sofridos para obter a reparação. “A Lei 9.279/96 não exige, para fins indenizatórios, comprovação dos prejuízos sofridos ou do dolo do agente”, explicou. (STJ, 27.11.17. REsp 1674375) Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1654013&num_registro=201602242460&data=20171113&formato=PDF

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Concursal – O projeto da nova Lei de Falências está engavetado na Casa Civil e corre o risco de não ser enviado ao Congresso Nacional. Mesmo tendo sido tratado como prioridade pelo ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, que chegou a anunciar – em setembro e em novembro – o envio da proposta aos parlamentares, a matéria tem vários pontos que desagradam ao Palácio do Planalto e, por isso, não tem prazo para avançar. O impasse já causa desconforto na equipe econômica, que considera a proposta uma das reformas microeconômicas mais importantes de serem implementadas. O entendimento é de que se o formato proposto já estivesse em vigor, situações como a da operadora de telefonia Oi teriam condições de serem resolvidas muito mais rapidamente. Na Casa Civil, contudo, há dúvidas sobre a eficácia do projeto. A avaliação é que, da forma como veio da Fazenda, o projeto traz mais benefícios à União e aos credores do que às empresas em dificuldades financeiras ou em recuperação judicial. Por essa razão, a proposta está encostada. (Valor, 11.12.17)

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Responsabilidade Civil – Após 10 anos do maior acidente aéreo da história do Brasil, as famílias de 70 vítimas, que estavam no avião da TAM que explodiu no aeroporto de Congonhas (SP), vão receber da empresa francesa “Airbus” uma indenização total de R$ 30 milhões. A informação foi divulgada pelo colunista Lauro Jardim, do jornal “O Globo”. Segundo a publicação, o pagamento será realizado nos próximos dias pela fabricante do avião. O acordo histórico teria sido homologado no mês passado pela Justiça do Rio de Janeiro. Esta é a maior indenização já paga em casos do gênero no país. Há exatos 10 anos da tragédia com o voo JJ3054, o acidente causou 199 vítimas fatais. Até hoje, ninguém foi responsabilizado pelo acidente. (Terra, 10.12.17)

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Consumo – Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável a ações de indenização por danos derivados de defeito em próteses de silicone. Nesses casos, o colegiado definiu que o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos deve ser contado a partir do conhecimento do defeito no produto por parte da consumidora, conforme prevê o artigo 27 do CDC. (7.12.17, REsp 1698676) Para o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=78300290&num_registro=201601303132&data=20171130&tipo=51&formato=PDF

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Leis – Foi editada a Lei 13.522, de 27.11.2017. Altera a Lei n o 11.664, de 29 de abril de 2008, para estabelecer que serão desenvolvidas estratégias intersetoriais específicas para mulheres com dificuldade de acesso às ações de saúde relativas a prevenção, detecção, tratamento e controle dos cânceres do colo uterino e de mama. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13522.htm)

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Leis – Foi editada a Lei 13.531, de 7.12.2017. Dá nova redação ao inciso III do parágrafo único do art. 163 e ao § 6 o do art. 180 do Decreto-Lei n o 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13531.htm)

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Serviço público – Nos casos de assédio sexual contra usuária de transporte público – praticado por outro usuário no interior do veículo –, a vítima poderá propor ação de indenização contra a concessionária que administra o sistema. Nessas hipóteses, a depender do conjunto de provas e do devido processo legal, poderá ser considerada a conexão entre a atividade do prestador do serviço e o crime sexual. Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno para o primeiro grau de uma ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por vítima de atos libidinosos praticados por outro passageiro dentro de vagão de metrô da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM). (STJ, 07.12.17, REsp 1678681)

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Tributário – O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) publicou na edição de ontem do Diário Oficial da União o Convênio nº 169/2017, que estabelece diretrizes para os Estados e Distrito Federal concederem moratória, parcelamento especial de débitos e ampliação de prazo para o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Com 14 cláusulas, a nova norma exige, por exemplo, um intervalo mínimo de quatro anos para a concessão de um novo parcelamento especial de débitos tributários, com a redução de multa e juros. Na prática, como o intervalo coincide com o de mandatos eletivos, os governadores só poderão propor um programa especial de renegociação de dívidas durante a gestão. O convênio fixa em 60 meses (cinco anos) o prazo máximo do parcelamento. O convênio também permite aos Estados e Distrito Federal ampliarem o prazo de pagamento do ICMS. No caso da indústria, poderá ser dilatado até o décimo dia do segundo mês subsequente ao do fato gerador do imposto. As demais empresas poderão ter o prazo de recolhimento prorrogado para até o vigésimo dia do mês subsequente. (Valor, 29.11.17)

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União estável e Casamento – A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou as decisões proferidas em uma ação de reconhecimento e dissolução de união estável com divisão de patrimônio porque um dos conviventes era casado e sua esposa não foi citada no processo. “Esta corte superior entende que somente quando exercida a ampla defesa de terceiro se pode admitir o reconhecimento de união estável de pessoa casada”, afirmou a ministra Isabel Gallotti, relatora do caso. A alegada união estável foi mantida entre a autora da ação e um homem em período durante o qual ele ainda era oficialmente casado. O relacionamento entre os dois terminou antes que o casamento fosse formalmente extinto por divórcio. Além de anular todos os julgados originários, o STJ determinou a citação da ex-esposa para que ela possa exercer a ampla defesa no processo que envolve seu ex-marido e a autora da ação. A autora, apesar de alegar que o suposto companheiro estava separado de fato, admitiu que ele não tinha deixado definitivamente o lar, passando os fins de semana em Fortaleza, e durante a semana morando com ela, em Mossoró (RN). Sustentou que a ex-esposa não teve participação na aquisição dos bens que garante fazerem parte de seu patrimônio junto com ele. O homem admitiu a convivência com a autora, mas afirmou tratar-se de relação de adultério, pois continuava a conviver com a esposa. Acrescentou que a partilha do patrimônio adquirido durante o casamento lesaria o direito à meação de sua ex-esposa, da qual se divorciou em 2012, após o fim do relacionamento com a autora em 2010. (STJ, 11.12.17. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.)

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Saúde – Nos casos em que ocorrer rescisão unilateral abusiva de contrato de plano de saúde coletivo por parte da operadora, o beneficiário final do plano tem legitimidade para ajuizar ação individual questionando o ato tido por ilegal. Baseada nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia extinguido o processo sem resolução de mérito por considerar que faltava legitimidade ativa ao beneficiário do plano de saúde coletivo. A turma determinou o regular julgamento da ação. Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a discussão sobre legitimidade para pleitear a manutenção de beneficiário no plano deve se dar à luz da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98). A ministra explicou que nos planos de saúde coletivos a relação jurídica envolve uma operadora e uma pessoa jurídica que atua em favor de uma classe ou em favor de seus próprios empregados. Assim, para a ministra, mesmo nos planos de saúde coletivos, o usuário do plano tem o direito de ajuizar individualmente ação contra a operadora para questionar abusos do contrato, independentemente de a contratação ter sido intermediada pela pessoa jurídica ao qual o beneficiário está vinculado.  (STJ, 12.12.17, REsp 1705311) Aqui está o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=77858999&num_registro=201700956925&data=20171117&tipo=51&formato=PDF

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Estatísticas – Primeira Turma nega acesso de município a informações individualizadas colhidas pelo IBGE. “O IBGE está legalmente impedido de fornecer a quem quer que seja as informações individualizadas que coleta, no desempenho de suas atribuições, para que sirvam de prova em quaisquer outros procedimentos administrativos. E a utilização de tais informações, que não seja com finalidades estatísticas, estará revestida de flagrante ilegalidade.” O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu que o sigilo dos dados coletados pelo IBGE, além de assegurado pelo Decreto-Lei 161/67, pela Lei 5.534/68 e pela Lei 5.878/73, presta-se justamente a gerar a necessária confiança daqueles que prestam as informações, bem como a garantia da fidedignidade dos dados coletados. (STJ, 11.12.17. REsp 1353602) Leia o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1565769&num_registro=201202392255&data=20171207&formato=PDF

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Penal – A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou, para fins de revisão de tese em recurso repetitivo, os Recursos Especiais 1.709.029 e 1.688.878, que discutem a aplicação do princípio da insignificância em crimes de descaminho. Com a decisão, foi determinada a suspensão do trâmite dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais, tanto nos tribunais de segunda instância quanto no próprio STJ, que tratem da mesma controvérsia. A tese a ser rediscutida foi firmada em 2009 e estabelece que, no caso de descaminho, “incide o princípio da insignificância aos débitos tributários que não ultrapassem o limite de R$ 10 mil, a teor do disposto no artigo 20 da Lei 10.522/02″. A proposta de revisão de tese foi apresentada pelo ministro Sebastião Reis Júnior. Segundo o ministro, o objetivo da revisão é adequar a jurisprudência do STJ ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que considera o princípio da insignificância aplicável a casos de débito tributário de até R$ 20 mil, seguindo o parâmetro das Portarias 75 e 130 do Ministério da Fazenda. Essa foi a primeira vez que o STJ utilizou o sistema de afetação eletrônica de recursos repetitivos, implementado em cumprimento às alterações promovidas pela Emenda 24/2016 no Regimento Interno do STJ. O tema está cadastrado sob o número 157 no sistema de recursos repetitivos. (STJ, 11.12.17) Aqui está o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1661785&num_registro=201702518799&data=20171201&formato=PDF

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Mediação – A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válido um acordo sobre guarda de filhos e pagamento de pensão homologado pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), mesmo já havendo sentença proferida no caso. Foi a primeira decisão em que o STJ reconheceu a importância do Cejusc – instituído pela Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – na promoção dos meios alternativos de resolução de conflitos. O Ministério Público do Acre, autor do recurso especial que pretendia invalidar o acordo, afirmou que foi violada a prevenção do juízo de família. Segundo o MP, a ação de alimentos já havia sido sentenciada pela 1ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco quando o acordo foi firmado pelo casal no Cejusc e homologado pelo juiz coordenador. De acordo com o ministro Marco Buzzi, relator do recurso, “a invalidade processual é sanção que somente pode ser reconhecida ou aplicada pelo julgador, em qualquer grau de jurisdição, se houver a conjugação do defeito do ato processual com a existência de efetivo prejuízo”. O ministro afirmou que “a prolação de sentença em ação de alimentos não torna o juízo sentenciante prevento para homologar acordo que verse sobre a matéria”, ao reconhecer a possibilidade de atuação de qualquer juízo familiar ou mesmo do juiz coordenador do Cejusc, por interpretação da Súmula 235 do STJ (“A conexão não determina a reunião de processos, se um deles já foi sentenciado”). (STJ, 11.12.17.O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.)


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