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Informativo Pandectas - Fundado em 1996

INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996

Informativo Pandectas – n. 879

ALIMENTOS

CONTRATUAL

JUDICIÁRIO

LOCAÇÃO

PROCESSO

PROCESSO DO TRABALHO

PROTESTO

RESPONSABILIDADE CIVIL

Gladston Mamede
Gladston Mamede

12/12/2017

Editorial

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Com Deus,

Com Carinho,

Gladston Mamede.

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Judiciário – A juíza Raquel Vasconcelos Alves Lima, da 9ª Vara Criminal Federal de Belo Horizonte, manobrou com a Polícia Federal no episódio da condução coercitiva da diretoria da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). O Ministério Público Federal era contrário à medida, por considerar a condução coercitiva desnecessária no caso concreto. E inútil, pois estavam sendo apurados crimes no âmbito da administração pública, que deixam vestígios e registros em papel e bancos de dados. Faria muito mais sentido arrecadar documentos e depois interrogar os investigados. A medida da condução coercitiva foi concedida no dia 4 de dezembro. O MPF somente foi intimado no final da tarde do dia 5 de dezembro. Mas a polícia executou a medida na manhã do dia 6 de dezembro, justamente para não dar tempo suficiente para o MPF recorrer e adotar alguma medida capaz de impedir a condução coercitiva. Tudo indica que a juíza informou antecipadamente a Policia Federal que concederia a medida, mesmo contra a manifestação do MPF, para dar tempo suficiente para a PF montar uma equipe com mais de 80 agentes da política e 15 da Controladoria geral da União. Para conferir o abuso, basta confrontar a data da manifestação do Ministério Público e o tempo que o processo ficou nas mãos da juíza até ela publicar a decisão no dia 4 de dezembro. Por enquanto, quem tem acesso a estas informações são os investigados pois a tramitação está sob sigilo. Mas, se confirmadas as suspeitas, há que se tomar medidas severas conrta os abusos da juíza e da PF. (CGN, 8.12.17)

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Contratual – É inadmissível a cumulação da cláusula penal compensatória com arras, prevalecendo esta última na hipótese de inexecução do contrato. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto por uma construtora contra dois compradores de imóveis. Os compradores pretendiam desfazer o contrato de compra e venda, pois consideravam que ele se tornara muito oneroso. Porém, julgavam ilegítima a retenção pela empresa de 25% dos valores pagos a título de cláusula penal, além da retenção integral do sinal (arras). (STJ, 27.11.17. REsp 1617652) Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1640888&num_registro=201602020872&data=20170929&formato=PDF

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Protesto – O protesto de títulos cambiais prescritos gera dano moral indenizável apenas quando não houver outros meios legais de cobrar a dívida, situação em que o ato notarial só serve para constranger o devedor. Esse entendimento foi exposto pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar dois processos distintos a respeito de protesto de títulos prescritos. Em um caso, uma nota promissória foi protestada nove anos após a sua emissão, sendo que o prazo prescricional para a execução previsto em lei é de três anos. Em outro, um cheque – cujo prazo para execução é de seis meses – foi protestado quatro anos após a emissão. Para a relatora de ambos os casos, ministra Nancy Andrighi, após a verificação de que os títulos foram protestados fora do prazo, pois já prescrita a ação cambial de execução, é preciso analisar se há dano a ser indenizado. A magistrada afirmou que o protesto do título prescrito após exauridos os meios legais de cobrança constitui “verdadeiro abuso de direito, pois visa tão somente a constranger o devedor ao pagamento de obrigação inexigível judicialmente”. No caso da nota promissória protestada nove anos após a emissão, já haviam exaurido os meios judiciais para a exigência do crédito, pois transcorridos os prazos para ajuizamento de ação de cobrança fundada na relação causal e, ainda, de ação monitória. Dessa forma, segundo a relatora, houve abuso no direito do exequente. “O protesto, nessa hipótese, se mostra inócuo a qualquer de seus efeitos legítimos, servindo apenas para pressionar o devedor ao pagamento de obrigação natural (isto é, sem exigibilidade jurídica), pela ameaça do descrédito que o mercado associa ao nome de quem tem título protestado”, fundamentou Nancy Andrighi. O colegiado manteve a indenização de R$ 2 mil por danos morais. A relatora destacou que há responsabilidade civil do credor quando exerce de forma irregular o direito de cobrança, sendo ilícito o ato se praticado para obter o pagamento de dívida já paga ou inexigível. Quando, porém, ainda existem outros meios de persecução do crédito, o entendimento da turma é que o protesto de título prescrito não caracteriza dano a ser indenizado. No caso do cheque, quando lavrado o protesto, subsistiam ao credor, ainda, as vias legais da ação de cobrança e da ação monitória – ambas submetidas ao prazo de prescrição quinquenal –, de maneira que o ato notarial, segundo a relatora, apenas veio a confirmar a inadimplência. Dessa forma, disse Nancy Andrighi, não há dano moral caracterizado. (STJ 24.11.17.REsp 1639470. REsp 1677772) https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1655898&num_registro=201603059355&data=20171120&formato=PDF

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Processo – Apesar de o novo Código de Processo Civil (CPC/2015) não prever expressamente o uso do agravo de instrumento contra decisão interlocutória relacionada à definição de competência, a interpretação extensiva das hipóteses contidas no artigo 1.015 permite a conclusão de que essa é uma possibilidade. De acordo com o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão, a gravidade das consequências da tramitação de uma causa perante juízo incompetente permite interpretação mais ampla do inciso III do artigo 1.015, de forma que o agravo de instrumento possa ser considerado recurso cabível para afastar a incompetência, “permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda”. Para Salomão, a doutrina especializada mostra ser plenamente aceitável o agravo de instrumento para questionar decisão sobre competência. Segundo o ministro, a doutrina também aponta outras possibilidades de impugnação, como o mandado de segurança. Entretanto, o ministro destacou a necessidade de se estabelecerem formas mais céleres de impugnação de decisão interlocutória sobre a competência, pois a demora na análise desses casos “pode ensejar consequências danosas ao jurisdicionado e ao processo, além de tornar extremamente inútil se aguardar a definição da questio apenas no julgamento pelo Tribunal de Justiça, em preliminar de apelação”. (STJ, 24.11.17. REsp 1679909)

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Processo – A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou tempestivo o pagamento voluntário de débito realizado dentro de 30 dias úteis após a intimação, e em valor menor do que o fixado em sentença, por empresa que atuava em litisconsórcio no qual cada parte era representada por advogado próprio. O colegiado determinou ainda que incida multa de 10% apenas sobre o valor remanescente a ser pago. De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso no STJ, a impossibilidade de acesso simultâneo aos autos físicos promoveu a existência de prazo diferenciado para litisconsortes com procuradores distintos.Conforme o artigo 229, os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores terão prazo em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. O artigo 523 estabelece que o devedor é intimado a cumprir a sentença pelo Diário da Justiça na pessoa de seu advogado constituído nos autos, e na fase de cumprimento de sentença a efetuar pagamento no prazo de 15 dias. Caso não efetue, passa a incidir multa de 10% sobre o montante da condenação. (STJ, 29.11.17. REsp 1693784)

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Leis – Foi editada a Lei 13.509, de 22.11.2017. Dispõe sobre adoção e altera a Lei n o 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n o 5.452, de 1 o de maio de 1943, e a Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).  (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13509.htm)

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Súmulas – O Superior Tribunal de Justiça editou duas novas súmulas:

Súmula 599: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

Súmula 600: Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.

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Responsabilidade civil – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter a condenação da TV Bandeirantes e dos apresentadores Luciano Faccioli e Patrícia Maldonado ao pagamento de indenização por danos morais a duas mulheres citadas em reportagem considerada sensacionalista. A decisão foi unânime. De acordo com o processo, em 2012, o veículo das vítimas foi parado em uma blitz da Polícia Militar de São Paulo e a motorista inicialmente se negou a realizar o teste do bafômetro, alegando que não havia ingerido álcool. A recusa deu origem a uma discussão com os agentes policiais, que, segundo as autoras, foram agressivos. Em seguida, a motorista se submeteu à perícia sanguínea, que apontou resultado negativo para álcool. Na ação de indenização, as autoras alegam que a reportagem noticiou de forma inverídica o desentendimento ocorrido, sugerindo que ambas teriam utilizado seus cargos para intimidar os policiais e, ainda, que a motorista estava dirigindo embriagada, fatos que não se confirmaram. Além disso, foram proferidos comentários jocosos e ofensivos pelos apresentadores. (STJ, 28.11.17. REsp 1652588) Confira o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1640894&num_registro=201600128634&data=20171002&formato=PDF

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Responsabilidade civil – Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade de um hospital em caso de queimadura sofrida por paciente durante cirurgia. A instituição hospitalar sustentava que o legitimado passivo da ação deveria ser o médico responsável pelo procedimento. O acidente ocorreu durante uma cirurgia de redução de estômago. A paciente sofreu grave queimadura no glúteo e teria recebido alta sem conhecimento da lesão. Posteriormente, foi informada de que a causa mais provável seria a placa de bisturi elétrico, que teria sido posta em local inadequado. A relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que o STJ possui entendimento de que os atos técnicos praticados pelos médicos, sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade. No entanto, no caso apreciado, o tribunal de origem atribuiu a má-prestação do serviço aos profissionais integrantes da equipe multidisciplinar do hospital. (STJ, 29.11.17. REsp 1664908). Consulte o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1652228&num_registro=201700213697&data=20171030&formato=PDF

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Locação – A soma dos períodos de aluguel urbano renovado sucessivamente não autoriza a rescisão contratual imotivada (denúncia vazia), nos termos do artigo 46 da Lei do Inquilinato, já que a legislação não permite a adição de tempo nessa situação. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um inquilino para julgar improcedente a ação de despejo movida pelo proprietário, que pretendia retomar o imóvel com base em denúncia vazia após decorridos 30 meses de locação, sendo seis meses do contrato original mais dois aditivos de um ano cada. O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que a Lei do Inquilinato é clara ao estabelecer que o prazo de 30 meses que permite ao proprietário fazer uso da denúncia vazia deve corresponder a um único contrato. (STJ, 27.11.17. REsp 1364668) Para ler o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1653999&num_registro=201300197382&data=20171117&formato=PDF

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Processo do trabalho – Os representantes das empresas nas audiências trabalhistas – os chamados prepostos – não precisam mais ser funcionários. A novidade está na Lei nº 13.467, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Agora, pode-se contratar um preposto profissional, o que deve gerar uma economia significativa de custos para as companhias com grandes quantidades de processos. A alteração deve interessar principalmente a setores com alta rotatividade, como call center, telefonia e vigilância e limpeza, que respondem a milhares de ações judiciais – muitas em cidades distantes de suas sedes. Até então, essas empresas eram obrigadas a mobilizar funcionários e cobrir todas as despesas de viagem, para que representem seus interesses nas diversas audiências (normalmente, de duas a três por processo). O artigo 843 da CLT previa que nas audiências de julgamento deveriam estar presentes o reclamante e o reclamado e que o empregador poderia fazer-se substituir pelo gerente ou qualquer outro preposto com conhecimento dos fatos. Agora, com a reforma, o artigo ganhou o parágrafo 3º. O dispositivo estabelece que o preposto não precisa ser empregado. A modificação contraria a Súmula nº 377 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), editada em 2008. O texto diz que o preposto deve ser necessariamente funcionário. A regra só não valeria para reclamação de empregado doméstico ou em processo contra micro ou pequeno empresário. (Valor, 27.11.17)

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Alimentos – “O fim de uma relação amorosa deve estimular a independência de vidas e não, ao contrário, o ócio, pois não constitui garantia material perpétua. O dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges ou companheiros é regra excepcional que desafia interpretação restritiva, ressalvadas as peculiaridades do caso concreto, tais como a impossibilidade de o beneficiário laborar ou eventual acometimento de doença invalidante.” Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial para exonerar o ex-marido de continuar pagando pensão alimentícia em dinheiro à ex-mulher. Na ação de exoneração de alimentos, a alteração da condição financeira da mulher e o fato de ela já ter iniciado uma nova relação afetiva serviram como fundamentos para a interrupção da obrigação. (STJ, 24.12.17)


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