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Informativo Pandectas - Fundado em 1996
INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996
Informativo Pandectas – n. 870
12/09/2017
Editorial
Gostaria de colocar uma discussão: por que o impedimento do Presidente não implica a convocação de eleições? Não seria o mais correto? Antes de mais nada, acaba-se com uma tradição bem brasileira de ser o vice o maior inimigo do Presidente ou governador ou prefeito. Ademais, evita-se uma situação como a presente, na qual, até a eleição, conviveremos com um Presidente impopular, com índices baixíssimos de aprovação, o que se reflete numa sociedade profundamente dividida e estupefata, sem saber o que fazer. O Vice deveria assumir havendo sucessão natural, como nos casos de morte, renúncia, incapacidade civil, além das vacâncias temporárias. No caso de impedimento, seriam convocadas eleições para a complementação do mandato.
Não sei se é o melhor. Mas quero colocar o tema para debate.
Com Deus,
Com Carinho,
Gladston Mamede.
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Societário – Ainda que a assembleia geral ordinária declare a distribuição de dividendos relativa a período em que o ex-acionista detinha papéis da empresa, o direito ao recebimento é garantido apenas àqueles que integrem o quadro de acionistas no momento dessa declaração. O entendimento unânime foi firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao restabelecer sentença que havia julgado improcedente ação de cobrança proposta por ex-acionista contra a Antarctica Polar S.A. (posteriormente incorporada pela Ambev). Segundo a ex-acionista, em 2001, ela vendeu suas ações ordinárias sob a promessa de que, além do valor referente à alienação dos papéis, também receberia os dividendos relativos ao exercício daquele ano. Para o juiz de primeira instância, a autora não tinha direito ao recebimento dos lucros porque não fazia mais parte do quadro de acionistas no momento da realização da assembleia ordinária que declarou a distribuição de dividendos, em 2002. O relator do recurso especial da Ambev, ministro Luis Felipe Salomão, destacou inicialmente que, segundo o artigo 205 da Lei das Sociedades Anônimas, a companhia deve pagar o dividendo das ações à pessoa que, na data do ato de declaração do dividendo, estiver inscrita como proprietária ou usufrutuária da ação. (STJ, 15.8.17. REsp 1326281)
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Concursal – À luz da Lei de Falência e Recuperação Judicial (Lei 11.105/05), o prazo para a atualização de crédito de terceiros tem como marco final a data da decretação da falência, e não a data da publicação da decisão de quebra da pessoa jurídica. De acordo com a legislação, é a partir desse marco que o falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial e administrar os seus bens. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferido ao negar recurso especial de credor que alegava prejuízos de mais de R$ 1 milhão com a interrupção da incidência de juros contratuais e atualização monetária após a prolação da sentença de falência. Para o credor, o período final para atualização do crédito deveria ter sido interpretado com base no princípio da publicidade das decisões, sob pena de ofensa a princípios como a razoabilidade e a justa indenização. A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, explicou que a legislação não condicionou os efeitos da falência à publicação da sentença de quebra. O motivo, segundo a ministra, é a própria natureza jurídica declaratória da sentença de falência: após a sua edição, a pessoa, os bens, os atos jurídicos e os credores do empresário falido são submetidos a regime específico, diferente do regime geral de obrigações. (STJ, 14.8.17, REsp 1660198) Leia o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1620208&num_registro=201600868830&data=20170810&formato=PDF)
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Concursal – Apesar de o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já ter decidido que o credor fiduciário de bens móveis ou imóveis não se submete aos efeitos da recuperação judicial, o juízo universal da recuperação mantém sua competência para decidir se o bem alienado é indispensável à atividade produtiva da empresa em processo de recuperação. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma determinou que seja submetido ao juízo universal a avaliação da essencialidade produtiva de uma empilhadeira a combustão que foi objeto de busca e apreensão movida pelo Bradesco após uma empresa em recuperação não ter quitado dívida com o banco. O bem havia sido oferecido como garantia em contrato de alienação fiduciária. (STJ, 17.8.17. REsp 1660893) O acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1622918&num_registro=201700583409&data=20170814&formato=PDF
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Concursal – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos, manteve decisão da Justiça paulista que, após habilitação de crédito decorrente de indenização reconhecida em sentença condenatória transitada em julgado em plano de recuperação judicial, limitou a incidência de juros de mora e correção monetária até a data do pedido de recuperação. Para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o recálculo seria imprescindível, por aplicação dos critérios previstos no artigo 9º, II, da Lei 11.101/05. Para os credores, entretanto, uma vez definido o crédito em decisão com trânsito em julgado, com expressa menção dos critérios de correção monetária e juros de mora, não poderia o juízo em que se processa a recuperação judicial retificar os parâmetros, sob pena de violação da coisa julgada. No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, manteve a decisão. Segundo ela, respeitada a respectiva classificação, eventual crédito oriundo de sentença condenatória por reparação de danos deve seguir o mesmo tratamento do crédito oriundo de sentença trabalhista em relação à data limite de sua atualização (artigo 49). (STJ, 17.8.17. REsp 1662793)
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Desconsideração inversa da personalidade jurídica – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica de empresas que teriam participação societária do ex-jogador Marcelinho Carioca. O caso envolve a cobrança de honorários devidos pelo ex-jogador a um advogado. Em razão de não terem sido localizados bens em nome de Marcelinho Carioca para a satisfação da dívida, o advogado ajuizou pedido de instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica de empresas das quais, suspostamente, o ex-jogador seria sócio. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou o pedido por entender que não foram apresentadas provas suficientes da participação de Marcelinho Carioca na sociedade e nem elementos aptos a ensejar a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica para que fossem atingidos bens da sociedade por dívida de suposto sócio. A relatora, ministra Nancy Andrigui, entendeu pela reforma da decisão. Segundo ela, é possível extrair do acórdão do TJSP que o advogado apresentou indícios de que Marcelinho Carioca seria sócio oculto das sociedades executadas. Foi anexado aos autos um termo de ajustamento de conduta com o Ministério Público estadual no qual o ex-jogador se identificou como proprietário das sociedades e também uma declaração na qual um dos sócios das empresas afirma que teria emprestado seu nome a Marcelinho Carioca para a abertura de firma. “Esses indícios, ao contrário do entendimento do tribunal de origem, são suficientes para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, haja vista indicarem a possibilidade – a ser averiguada na instrução do incidente – de o recorrido Marcelo Pereira Surcin ter repassado, na condição de sócio oculto, seus bens para as sociedades a fim de afastá-los do alcance de seus credores”, disse a ministra. A turma, por unanimidade, determinou o retorno dos autos ao TJSP para que seja acolhida a inicial do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica e sua devida instrução, ainda cabendo a citação dos envolvidos para o exercício do contraditório prévio. (STJ, 14.8.17. REsp 1647362) Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1618626&num_registro=201700040720&data=20170810&formato=PDF
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Financeiro – Portugal editou lei que proíbe pagamentos em dinheiro que envolvam montantes iguais ou superiores a três mil euros: “É proibido pagar ou receber em numerário em transações de qualquer natureza que envolvam montantes iguais ou superiores a (euro) 3.000 ou o seu equivalente em moeda estrangeira”, estipula o projeto aprovado. O projeto inicial do BE previa a proibição de pagamentos em numerário acima dos 10 mil euros. (Diário de Notícias, 14.8.17)
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Judiciário – A Polícia Federal deflagrou a Operação Alcmeon, que apura esquema de compra e venda de votos juntos a uma turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com sede no Recife. O grupo teria atuado em apelações criminais, ações rescisórias e revisão criminal. De acordo com as investigações, políticos seriam os principais clientes. Fariam parte do grupo advogados e um ex-desembargador, que negociariam votos em sentenças criminais para a libertação de presos ou liberação de bens apreendidos em ações penais. Os nomes ainda não forem divulgados. Em um caso específico, a pena de um ex-prefeito, que era de 28 anos de reclusão foi reduzida para dois anos e oito meses, e substituída por restritiva de direito. A PF informou que ações do grupo indicariam também o cometimento de delitos de exploração de prestígio em vários processos em trâmite no Tribunal, inclusive processos relacionados à Operação Lava Jato. O esquema criminoso foi desvendado por meio de acordo de colaboração premiada em que um empresário relatou pelo menos duas situações em que teria obtido os benefícios do grupo depois de ter sua prisão decretada e seus bens apreendidos durante uma operação policial deflagrada no estado. O grupo cobraria em média R$ 350 mil. Em determinado momento, um dos advogados ligado à organização criminosa teria retido os documentos de veículos de um dos delatores como forma de garantir o pagamento futuro da propina. (Jota, 30.8.17)
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Leis – Foi editada a Lei 13.467, de 13.7.2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n o 5.452, de 1 o de maio de 1943, e as Leis n os 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13467.htm)
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Judiciário – A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou procedente reclamação ajuizada pelo Ministério Público contra o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que persiste em adotar entendimento incompatível com a interpretação da corte superior sobre a consumação do crime de roubo. Para o relator do processo, ministro Rogerio Schietti Cruz, a não aplicação de teses definidas em recurso repetitivo ou em súmulas do STJ configura “resistência estéril” prejudicial ao sistema de Justiça. De acordo com o relator, “é injustificável que, depois de firmadas teses em recurso representativo de controvérsia, bem como em enunciado de súmula, se persista na adoção de um entendimento incompatível com a interpretação dada por este superior tribunal”. “Nenhum acréscimo às instituições e ao funcionamento do sistema de Justiça criminal resulta de iniciativas desse jaez, que apenas consagram resistência estéril a uma necessária divisão de competências entre órgãos judiciários”, disse Schietti, lembrando que o sistema reserva ao STJ o papel de interpretar, em última instância, o direito federal infraconstitucional. (STJ, 14.8.17. RCL 33862) Eis o voto do relator: http://www.stj.jus.br/static_files/STJ/Midias/arquivos/Noticias/Rcl33862-_voto.pdf
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Judiciário – A Justiça Federal vai contar, em breve, com um Centro Nacional de Inteligência para monitorar e racionalizar a identificação de demandas repetitivas ou com potencial de repetitividade. A ideia é utilizar mecanismos de resolução de conflitos massivos, com um sistema de monitoramento das demandas desde a sua origem, nos juízos de primeiro grau. Além disso, o centro também trabalhará na constante melhoria do gerenciamento de precedentes na Justiça Federal. Além de identificar as demandas repetitivas desde a primeira instância, o Centro Nacional de Inteligência – a ser criado pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) – vai interligar as informações, através de Centros Locais de Inteligência e dos Núcleos de Gerenciamento de Precedentes dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, poderá realizar um trabalho integrado em busca da prevenção de demandas, gestão do acervo e racionalização dos precedentes. (STJ, 13.8.17)
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Possessório – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que, no ressarcimento de benfeitorias necessárias realizadas por possuidor de má-fé, não garantiu ao proprietário do imóvel o direito de optar pelo pagamento com base no valor atual dos acréscimos ou naquele efetivamente gasto à época de sua realização. O caso envolveu uma ação reivindicatória contra posse injusta de imóvel. O juiz de primeiro grau determinou a restituição do imóvel, mas também o ressarcimento das benfeitorias necessárias realizadas no imóvel pelos ocupantes. De acordo com o processo, a benfeitoria seria um muro de arrimo, e, em razão de sua construção, o proprietário deveria restituir ao possuidor de má-fé cerca de R$ 19 mil, atualizados desde a data da obra (fevereiro de 2002). No STJ, o proprietário do imóvel alegou violação do artigo 1.222 do Código Civil de 2002, segundo o qual “o reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual”. Segundo ele, o valor de R$ 19 mil, deferido como indenização, acrescido de juros e correção, já ultrapassaria os R$ 30 mil, enquanto o valor apresentado em laudo pericial para a realização da mesma obra ficava em R$ 9 mil. O relator, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu que o acórdão do TJMG negou vigência à disposição expressa no Código Civil “ao não facultar ao reivindicante o direito de opção entre o valor atual das benfeitorias ou aquele do seu custo à época da realização da melhoria”. A Terceira Turma determinou, então, que, no cumprimento de sentença, o juiz conceda ao proprietário do imóvel “a oportunidade de fazer a opção do valor de pagamento da indenização que lhe convier, nos termos da legislação civil”. (SJT, 16.8.17. REsp 1613645)
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Imagem – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou uma microempresa que, sem autorização, produzia carteiras e mochilas com emblemas de quatro times de futebol a pagar R$ 5 mil por danos morais a cada um dos clubes. A decisão foi unânime. No curso do processo, foram apreendidos 19 produtos com os escudos do Corinthians, Palmeiras, Vasco e Santos. Na sentença, o juiz considerou apenas a quantidade encontrada no local para estabelecer que a indenização de danos materiais devida aos clubes seria correspondente ao valor dos produtos: R$ 190,00. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso das agremiações, que queriam aumentar o valor da reparação. A ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, deu provimento parcial ao recurso dos times. A indenização de danos materiais foi mantida em R$ 190,00, mas a Terceira Turma condenou a empresa a reparar os clubes pelos danos morais. De acordo com a relatora, o dano moral alegado decorre de violação ao direito de exploração exclusiva da marca pelos clubes de futebol. (STJ, 14.8.17. REsp 1674370) Aqui está o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1620210&num_registro=201601168777&data=20170810&formato=PDF
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Tributário – as hipóteses em que os preços adotados pelo mercado sejam consideravelmente inferiores à tabela de referência divulgada pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), a base de cálculo para fixação do ICMS deve acompanhar os valores praticados efetivamente, sob pena de o estado ser obrigado a devolver o tributo excedente. O ajuste tem o objetivo de evitar o excesso de onerosidade ao contribuinte do imposto e, por consequência, ao consumidor final. O entendimento foi firmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Ao comparar os valores estipulados pela CMED a título de Preço Máximo ao Consumidor (PMC) e os preços efetivamente praticados pelo mercado, o TJRS concluiu ter havido distorção do valor do ICMS devido à adoção do PMC como referência da base de cálculo do imposto para os casos de substituição tributária progressiva. (STJ, 18.8.17.REsp 1519034)
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WhatsApp – Uma empresa do Distrito Federal foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a uma instrumentadora cirúrgica que foi demitida por meio de grupo do trabalho no WhatsApp. De acordo com a juíza Maria Socorro de Souza Lobo, em exercício na 19ª Vara do Trabalho de Brasília, ficou clara a forma vexatória como o empregador expôs a rescisão contratual, submetendo a trabalhadora a constrangimento perante seus colegas. Após a dispensa, a enfermeira ajuizou reclamação trabalhista pleiteando diversos direitos trabalhistas, como adicional de insalubridade, acúmulo de funções, horas extras por falta de intervalos intrajornada, equiparação salarial e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento, entre outros, de que a demissão, informada por meio do aplicativo, teria lhe causado constrangimentos. A empresa contestou as alegações da autora da reclamação e se manifestou pela improcedência dos pedidos. Para a juíza, porém, é cristalino, pela mensagem enviada pelo empregador via aplicativo, “a forma vexatória como expôs a rescisão contratual da demandante, sendo desnecessário tal comportamento, pois submeteu a obreira a constrangimentos perante seus colegas” (processo nº 0000999- 33.2016.5.10.0019). (Valor, 31.7.17)
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Trabalho – A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª região, com sede em Campinas, negou provimento ao recurso do trabalhador (0002103-88.2012.5.15.0010) que insistiu na manutenção do emprego, mesmo com o fechamento da unidade em que trabalhava, pelo fato de ser membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa). A vara do trabalho de Rio Claro (SP) tinha julgado improcedente o pedido de reintegração ou indenização substitutiva, por entender que com o fechamento da empresa a garantia de emprego perde a validade. O reclamante, porém, insistiu no pedido, alegando que foi dispensado pela empresa de forma ilegal, uma vez que não respeitou a garantia de emprego para representante eleito da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. O relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César, considerou, porém, que a empresa ao fechar a filial não teria como manter a garantia, pois a criação da Cipa, obrigatória em todas as empresas, está atrelada ao local de trabalho que o representante dos empregados foi eleito e não tendo mais onde atuar, não há que se falar em garantia. (Valor, 14.8.17)
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Trabalho – A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a indenizar em R$ 20 mil um carteiro que, além de sofrer um assalto, foi sequestrado pelos assaltantes. Os ministros entenderam que a atividade de entrega de correspondências e de encomendas exercida pelos carteiros representa um risco acentuado para os trabalhadores, que são com frequência alvo de condutas criminosas (RR-10758-78.2015.5. 03.0139). Na reclamação trabalhista, o carteiro narrou que, durante a entrega diária de encomendas na caminhonete de propriedade dos Correios, foi rendido por dois homens e forçado a seguir outro veículo, que dava cobertura ao assalto. Depois de uma hora e meia, as mercadorias foram retiradas do carro da ECT e colocadas no outro veículo, e ele foi deixado às margens da BR-040, de onde os assaltantes seguiram em direção a Sete Lagoas (MG), com 78 encomendas, a caminhonete de entregas, documentos, aparelho celular, dinheiro e o uniforme da ECT. Após a ocorrência, ele ficou afastado das atividades durante 15 dias e passou por tratamento psicológico por stress pós-traumático. Atualmente, faz tratamento psiquiátrico e usa medicação para depressão. Tanto a primeira como a segunda instâncias isentaram a ECT de culpa, entendendo que os danos sofridos pelo trabalhador foram causados por terceiros, sendo da segurança pública o dever de combater a violência. (Valor, 16.8.17)
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Veja também:
- Informativo Pandectas – n. 869
- Informativo Pandectas – n. 868
- Informativo Pandectas – n. 867
- Informativo Pandectas – n. 866
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