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Informativo Pandectas - Fundado em 1996

INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996

Informativo Pandectas – n. 868

BANCÁRIO

CORPORATIVO

EDUCAÇÃO

EMBRIAGUEZ

FAMÍLIA

FISCAL

IDENTIFICAÇÃO GENÉTICA

INTERNET

JUDICIÁRIO

MENORES

PENAL

SOCIETÁRIO

TRABALHO

Gladston Mamede
Gladston Mamede

21/08/2017

Editorial

Tenho tentado acompanhar os debates parlamentares brasileiros, nomeadamente a tal reforma política. O que mais fica claro de tudo isso é que a política, no Brasil, tornou-se um fim em si mesmo e não um meio para um fim maior: o Estado e a sociedade (compreendidos como um só, se me permitirem). A política não é um meio para propor um modo de organização social, uma solução, um caminho para o Estado. A política é apenas um meio para se manter na política, com todas as vantagens lícitas, morais ou não, e ilícitas dessa condição.

Isso, é claro, acaba afastando a sociedade civil do debate. Pessoas como eu compreendem a política de uma forma diversa da sociedade política e, assim, não há diálogo possível.  Um divórcio dessa natureza não contribui para o futuro, ou melhor, contribui para um futuro pior. Certa feita, li um trabalho sobre limitação de reeleições, mesmo parlamentares, no país. Começo a achar que talvez isso seja útil. Infelizmente.

Com Deus,

Com Carinho,

Gladston Mamede.

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Corporativo – O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou pedido de indenização a um grupo brasileiro que negociava a venda de duas de suas empresas com investidores americanos. A companhia nacional pleiteava os gastos que teve com advogados e consultoria especializada durante as tratativas e também valores referentes à “perda da chance” – por ter deixado de atender outros interessados no negócio. As negociações haviam se estendido por dois anos. Consistiam na venda integral de empresas do setor de distribuição de produtos químicos, avaliadas em mais de R$ 100 milhões. Ao ingressar com a ação, os brasileiros argumentaram que os investidores tiveram amplo acesso às informações sociais, inclusive as estratégicas, “tendo conhecimento de toda a gama de clientes, negócios e gerência das sociedades” e que demonstraram “grande interesse na compra”, além de exigir exclusividade no negócio. Dois anos depois, alegam no processo, receberam um comunicado noticiando, “de forma abrupta e injustificada”, o encerramento das tratativas. Em ato contínuo, os investidores teriam efetuado a compra de uma outra empresa aqui no Brasil.Primeiro, os desembargadores verificaram que havia uma cláusula na carta de intenções ao negócio prevendo que até o contrato definitivo não haveria qualquer obrigação legal, nem aos brasileiros nem aos americanos, com relação à operação.E, depois, examinaram se a retirada dos investidores da negociação e a consequente frustração do negócio decorreu de abuso e quebra de confiança. “Porque a quebra da expectativa criada – da confiança – ofende a boa-fé dos contratantes”, explica o relator do caso, desembargador Carlos Alberto Garbi, em seu voto.”Houve certos momentos em que as partes avançaram nas negociações e alcançaram consenso sobre pontos essenciais do negócio (como preço, por exemplo), mas é possível constatar que sempre surgia ou ressurgia alguma questão sobre a qual divergiam, fazendo com que o ajuste não tivesse sido efetivamente concluído”, ressaltou Garbi, concluindo não ser possível que a companhia brasileira tivesse acreditado na celebração definitiva do negócio. (Valor Econômico, 20.7.17)

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Societário – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o inventariante do falecido sócio de uma empresa não tem o direito de alterar a composição societária ou vender bens da sociedade sem pelo menos obter autorização judicial. Em primeira instância, o juiz considerou que o inventariante possuía poderes para votar em nome do espólio em eventual assembleia social. Entretanto, ele poderia ser responsabilizado por possíveis prejuízos causados ao espólio. Já no Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), o poder do inventariante de votar em nome da companhia foi suspenso. O réu decidiu entrar com recurso no STJ para reverter a decisão sob o argumento de que as ações deixadas pelo faleci-do seriam parte do espólio e, portanto, deveriam recair sob sua administração. Na Corte, o relator do processo na Terceira Turma, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que, conforme os artigos 991 e 992 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, convertidos em artigos 618 e 619 do novo CPC, o inventariante deve conservar o patrimônio que integra o espólio, com a realização de atos como o pagamento de tributos e de aluguéis, a fim de que, ao final da divisão, os bens tenham o seu valor mantido. Contudo, a conversão das ações concederia poder de voto a quem não possuía essa prerrogativa. Assim, haveria mudança no controle acionário da companhia. “Não há como entender que o voto do inventariante para modificar a natureza das ações e a própria estrutura de poder da sociedade anônima esteja dentro dos limites estabelecidos pelo CPC”, expressou o magistrado na sentença. (DCI, 21.7.17)

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Bancário – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que determinou que o Banco Safra apresente a relação de consumidores lesados por cobrança indevida de tarifas em operações de financiamento, a fim de evitar que a norma que autoriza a eliminação periódica de dados bancários por instituições financeiras prejudique o andamento de futuras ações coletivas. Ao recorrer do acórdão, o banco havia alegado que a execução da sentença de demanda coletiva deve ser promovida pelos próprios titulares, assim como defendeu que atos do Ministério Público com esse objetivo somente poderiam ser praticados após um ano sem manifestação dos indivíduos interessados. Além disso, argumentou que o fornecimento da listagem de consumidores lesados violaria o sigilo bancário. Entretanto, como apontado pelo ministro relator do caso, Villas Bôas Cueva, o fornecimento dos dados, por si só, não configura ato de liquidação ou de execução de sentença. Segundo o ministro, “a listagem requerida pelo Ministério Público não terá outro propósito senão o de garantir que, ultrapassado o prazo de um ano de que trata o artigo 100 do Código de Defesa do Consumidor, não fique materialmente impossibilitada a produção de prova do dano coletivo para fins de reparação fluida em virtude do descarte periódico de documentos pelas instituições financeiras”. A turma considerou que, para efeito de simples identificação dos consumidores, não se aplica a exigência do prazo de um ano sem manifestação dos indivíduos interessados. No entanto, “para que não haja implicações quanto ao dever imputado às instituições financeiras de guardar sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados (artigo 1º da Lei Complementar 105/2001), fica vedada a divulgação nominal desses dados, devendo sua utilização servir eminentemente aos fins institucionais do Parquet, ressalvada eventual quebra de sigilo nas hipóteses legalmente admitidas”, concluiu o ministro relator. (STJ, 1.8.17. REsp 1610932) Quer ler o acórdão? Aqui está: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1595134&num_registro=201103064353&data=20170622&formato=PDF

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Internet – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Facebook não pode ser obrigado a monitorar previamente os conteúdos postados pelos usuários de sua rede. Pelo entendimento é inviável a imposição de multa diária com tal objetivo. De acordo com nota divulgada pelo STJ, o colegiado entendeu que o Facebook não responde objetivamente pela inserção de informações ilegais feita por terceiros em seu site. Entretanto, assim que os responsáveis pelo provedor da rede social tiverem conhecimento da existência de dados ilegais, devem “removê-los imediatamente, sob pena de responderem pelos danos respectivos”, devendo ainda “manter um sistema minimamente eficaz de identificação de seus usuários”. (DCI, 20.7.17)

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“Educação” – O Estado de Goiás terá de indenizar por danos morais um estudante de colégio estadual submetido a revista após ocorrência de furto. Por unanimidade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o dever de pagamento da indenização por conta de constrangimento na revista pessoal dentro da instituição (REsp 1657339). O caso aconteceu em 2009. Depois do desaparecimento de R$ 900 da mochila de uma aluna, cerca de 200 alunos do sexo masculino, com idade entre 14 e 15 anos, foram submetidos a revista pessoal por policiais militares. Durante o procedimento, que contou com a concordância da diretora e das coordenadoras pedagógicas da escola, os estudantes foram obrigados a erguer as camisetas à altura do pescoço e abaixar as calças e bermudas, inclusive as cuecas, até à altura dos joelhos. Um dos alunos revistados decidiu, então, ingressar com ação em que pediu o pagamento de danos morais no valor de R$ 50 mil. Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça do Goiás (TJ-GO) entendeu que o valor da indenização deveria ser reduzido para R$ 7,5 mil porque, “apesar do autor ter sido exposto a situação deplorável, atingindo-lhe a honra e a dignidade, tal vexame se deu de maneira coletiva e, ao menos em tese, sua dor revela-se diluída aos demais colegas”. (Valor, 21.7.17)

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Menores – No caso de pais separados que vivem em países diferentes, o pedido judicial de envio da criança do Brasil para outro país deve ser feito pela via diplomática. Não é possível o envio de uma carta rogatória diretamente ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com esse entendimento, o vice-presidente do STJ, ministro Humberto Martins, no exercício da presidência, indeferiu liminarmente o pedido de um pai que mora nos Estados Unidos, já que não houve tramitação diplomática do feito. O pai obteve decisão favorável do juiz de um condado norte-americano e buscou diretamente no STJ a restituição da guarda dos filhos menores que vivem com a mãe no Brasil. Segundo o ministro, o pedido é “manifestamente inadmissível” em vista da Portaria Interministerial 501/2012, que define a tramitação das cartas rogatórias no Brasil e especifica o papel de cada órgão. Humberto Martins disse que a portaria é clara ao estabelecer o encaminhamento das demandas primeiramente ao Ministério das Relações Exteriores, depois ao Ministério da Justiça, que elabora um parecer sobre o caso e tem competência para encaminhar, se for o caso, o pedido para o STJ. Além disso, o ministro lembrou que, no caso específico de envio de criança para o exterior, o entendimento do STJ é que a transferência deve ser regida pela Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, promulgada no Brasil em 2000 pelo Decreto 3.413. Ele destacou trechos de uma decisão do tribunal sobre o assunto em 2009, ao analisar caso semelhante. A decisão ratifica o papel da Secretaria Especial dos Direitos Humanos como órgão que atua em conjunto com a Advocacia-Geral da União para a obtenção do mandado judicial de busca, apreensão e restituição do menor. (STJ, 28.7.17)

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Família – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos, concedeu ordem de habeas corpus a um devedor de alimentos para afastar prisão relativa a dívida pela qual já havia cumprido a pena de prisão. O caso envolveu ação de cumprimento de sentença relativa a alimentos não pagos pelo paciente à ex-esposa. O alimentante chegou a ser preso por 30 dias por estar impossibilitado de pagar a pensão em parcela única. Após o cumprimento da pena restritiva de liberdade, ele foi solto. A ex-mulher, então, reiterou o pedido de prisão pela mesma dívida, que foi deferido pelo juízo da execução e confirmado pelo Tribunal de Justiça, determinando, ao final, a medida restritiva de liberdade por mais 30 dias. No STJ, ministro Villas Bôas Cueva, relator, entendeu pela concessão da ordem. O Ministro reconheceu a possibilidade de se prorrogar o pedido de prisão em curso como meio eficaz de coação para a quitação do débito, desde que observado o limite temporal. Todavia, como o ex-marido já havia cumprido o período prisional fixado, a segunda prisão corresponderia a uma sobreposição de pena, um verdadeiro bis in idem. De acordo com o ministro, tendo o paciente “cumprido integralmente a pena fixada pelo juízo da execução, não há falar em renovação pelo mesmo fato, não se aplicando a Súmula nº 309 do STJ, que apenas autoriza a prisão civil do alimentante relativa às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, bem como àquelas que vencerem no curso do processo”. (STJ, 20.7.17)

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Identificação genética – Apesar da garantia constitucional da não autoincriminação, prevista especialmente no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, a legislação brasileira admite a coleta de material genético como forma de identificação criminal. O procedimento é permitido tanto na fase de investigação quanto após condenações por crimes dolosos com grave violência ou hediondos. Com base nesse entendimento, a presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, indeferiu liminar requerida em favor de homem que alegava ser inconstitucional a obrigatoriedade de fornecimento de material genético para registro em banco de dados do poder público. O fornecimento do material foi requerido pelo Ministério Público após o homem ter sido condenado por homicídio qualificado. O pedido do MP foi negado pela Vara de Execuções Penais de Belo Horizonte, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a decisão e determinou a realização da coleta de DNA. A ministra Laurita Vaz destacou que, ao acolher o recurso do Ministério Público, o TJMG apontou que a possibilidade de identificação criminal por meio da coleta de material genético foi introduzida pela Lei 12.654/12, que acrescentou o artigo 9º-A à Lei de Execuções Penais. De acordo com o artigo, os condenados por crime praticado dolosamente com violência grave ou hediondos serão obrigatoriamente submetidos à identificação por perfil genético, que deve ser mantido em banco de dados sigiloso.(STJ, 1.8.17. HC 407627)

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Penal – Nas hipóteses de crimes considerados de natureza permanente, como no caso de tráfico de entorpecentes, é prescindível a expedição de mandado de busca e apreensão para que os policiais ingressem no domicílio do acusado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi aplicada pela presidente da corte, ministra Laurita Vaz, ao indeferir pedido liminar de liberdade em favor de homem preso em flagrante após agentes policiais encontrarem em sua residência 56 pedras de crack. No pedido de habeas corpus, a defesa alegou que a entrada dos policiais no domicílio e a consequente apreensão das drogas ocorreram de forma ilegal, já que os agentes não possuíam mandado judicial, tampouco receberam o consentimento dos moradores para realizar a ação. Na decisão liminar, a ministra não verificou elementos que possibilitassem o deferimento do pedido de urgência. A ministra lembrou também que o Tribunal de Justiça do Paraná, ao negar o primeiro pedido de habeas corpus, afastou a alegação de nulidade absoluta por entender que não houve violação de domicílio em virtude da não expedição de mandado, pois os agentes buscaram reprimir prática delituosa cuja consumação se prolonga no tempo. (STJ, 28.7.17. HC 404980)

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Fiscal – A Secretaria da Receita Federal publicou no Diário Oficial da União (DOU) instrução normativa que dispõe sobre a tributação dos rendimentos decorrentes dos contratos de participação com aportes de capital efetuados pelos chamados investidores-anjo, para incentivar a inovação e a produção de microempresa ou empresa de pequeno porte. Entre outras disposições, a IN estabelece que, “ao final de cada período o investidor-anjo fará jus à remuneração correspondente aos resultados distribuídos, conforme definido no contrato de participação, não superior a 50% dos lucros da sociedade que receber o aporte de capital”. Além disso, o investidor-anjo poderá exercer o direito de resgate do valor do aporte depois de decorridos, no mínimo, 2 anos do aporte de capital ou em prazo superior estabelecido no contrato de participação. Os rendimentos que resultarem desses aportes estarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda retido na fonte, calculado mediante quatro alíquotas, definidas conforme o prazo do contrato de participação: 22,5%; 20%; 17,5%; e 15%. (DCI, 21.7.17)

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Trabalho – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) não proveu agravos da Ford Motor Company Brasil e da MSX International do Brasil, condenadas a pagar indenização por dano moral e pensão à viúva e aos filhos de piloto de testes morto em colisão entre dois carros que estavam em análise. Para os ministros da 1ª Turma (AgR-Ag-AIRR-201-73. 2012.5.15.0116), a reparação de R$ 750 mil foi proporcional à gravidade e à consequência do acidente, à culpa e à capacidade financeira das empresas. O acidente aconteceu em 2011 na pista da montadora em Tatuí (SP), onde o piloto que morreu conduzia um Ford Ka, no sentido correto de direção, mas se chocou contra um Ford Focus dirigido por um colega, que ingressou na contramão, sem nenhum impedimento. Contrárias ao pedido de indenização, a MSX International (empregadora formal) e a Ford alegaram que a batida não decorreu da má aplicação de normas de segurança, mas sim da conduta imprudente do outro empregado, circunstância que afastaria suas responsabilidades. O juízo de primeiro grau deferiu danos morais de R$ 750 mil, e o valor foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho de Campinas, que ainda determinou pensão mensal equivalente a 2/3 do salário do piloto, até a data em que completaria 73 anos. (Valor, 21.7.17)

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Embriaguez – Na hipótese de concessão de prisão domiciliar a pessoa detida por conduzir veículo sob a influência de álcool (artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro), não configura constrangimento ilegal a determinação de que o beneficiário da medida permaneça em casa em horário noturno. Com base nesse entendimento, a presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, indeferiu pedido liminar de suspensão de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno a homem preso em flagrante por supostamente ter conduzido veículo embriagado. Após a prisão, o juiz de primeiro grau concedeu liberdade provisória mediante o pagamento de fiança. Como a defesa alegou que ele não possuía condições econômicas de arcar com o valor arbitrado, o magistrado o dispensou do pagamento, mas fixou algumas medidas cautelares, como a proibição de frequentar bares e outros estabelecimentos onde exista o consumo de bebidas alcoólicas e a determinação de seu recolhimento domiciliar após as 20h, bem como aos finais de semana e feriados. No pedido de habeas corpus, a defesa alega que a imposição de recolhimento domiciliar resulta em severa restrição à liberdade do réu e só poderia ter sido determinada pelo magistrado por motivo devidamente fundamentado. Em caráter liminar, a ministra Laurita Vaz não verificou ilegalidade na decisão da instância ordinária e ressaltou que o STJ já se manifestou no sentido de ser possível o recolhimento domiciliar com base no princípio da proporcionalidade, e, adicionalmente, como forma de aplicar medidas suficientes para a preservação da ordem pública, com carga coativa menor que a prisão ou o pagamento de fiança. (STJ, 27.7.17. HC 406693)

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Judiciário – O número de processos que chegam ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) diminuiu depois que foi criado o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cjusc). Para especialistas, isso comprova a eficiência da mediação para desafogar o Judiciário. De acordo com dados do próprio TJSP, em 2016, foram celebrados 170.226 acordos nas câmaras de mediação, um contingente de processos que deixou de se transformar em passivo judicial. Os dados da Seção de Controle do Movimento Judiciário mostram que no primeiro semestre de 2016, foram realizadas 42.406 audiências na área cível e 28.258 na área familiar no Cjusc. Dessas, 23.526 foram finalizadas com conciliação no caso cível e 23.538 no familiar. (DCI, 28.7.17)

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