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Informativo Pandectas - Fundado em 1996

INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996

Informativo Pandectas – n. 864

AUTORAL

CONSUMIDOR

DEFICIENTES

DIREITOS DA PERSONALIDADE

FIANÇA

FISCAL

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

MINISTÉRIO PÚBLICO

PROCESSO

RACIAL

SECURITÁRIO

TRABALHO

TRANSPORTE

Gladston Mamede
Gladston Mamede

10/07/2017

Editorial

Recebi alguns e-mails que me perguntavam onde se poderia encontrar meus livros de literatura. “Enfim” está à venda aqui mesmo, no Grupo Gen. Já “Inferno Verde” e “Eu matei JK” são obras fora de comércio: não estão à venda nas livrarias, infelizmente. Mas, por sorte, a Estante Virtual vira e mexe tem exemplares. Assim:

https://www.estantevirtual.com.br/busca?utf8=%E2%9C%93&type=q&new=&q=%22eu+matei+jk%22

https://www.estantevirtual.com.br/ribeiromagalhaes/gladston-mamede-inferno-verde-593309091

https://www.estantevirtual.com.br/livrariabasques/gladston-mamede-inferno-verde-270555530

Agradeço muito pelo interesse e espero que a leitura compense o esforço.

Com Deus,

Com Carinho,

Gladston Mamede.

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Securitário e Autoral – No mercado de seguros, é possível haver coexistência de contratos securitários semelhantes comercializados por seguradoras e corretoras distintas, sem que isso configure violação de direito autoral da empresa que criou produto inédito. O entendimento foi formado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar pedido de ressarcimento feito por uma corretora de seguros que alegou que seu direito de propriedade intelectual foi violado devido à comercialização de seguro inédito por empresa do ramo securitário. A decisão da turma, tomada de forma unânime, considerou não haver restrição ao aproveitamento de ideias para compor novo produto individualizado. A corretora de seguros propôs a ação de reparação de danos contra uma seguradora sob o argumento de que, em 2001, desenvolveu seguro inédito para cobrir danos ambientais ocorridos durante o transporte de carga. As empresas firmaram parceria para a comercialização exclusiva do seguro, com o recebimento de royalties. O ministro relator, Villas Bôas Cueva, explicou que o artigo 7º da Lei 9.610/98 garante a proteção de obras intelectuais de diversos tipos. Entretanto, a própria legislação restringe o espectro de proteção da propriedade imaterial, a exemplo de procedimentos normativos, projetos e do aproveitamento industrial ou comercial das ideias contidas nas obras. (STJ, 5.6.17. REsp 1627606) Aqui está a íntegra do acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1598055&num_registro=201601279161&data=20170505&formato=PDF

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Consumidor – Uma mulher que sofreu fratura ao tentar fugir de rato que invadiu a área de alimentação de uma loja do McDonald’s no Rio de Janeiro receberá indenização por dano moral de R$ 40 mil. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por unanimidade, rejeitou recurso apresentado pela empresa. Segundo o relato da autora da ação, ela foi ao restaurante em seu horário de almoço e, durante a refeição, foi surpreendida pela presença de um rato no local. A mulher se ajoelhou em uma das cadeiras do restaurante para fugir do roedor, mas o animal tentou subir na cadeira. Ao tentar sair do assento, ela sofreu uma queda e fraturou o tornozelo. Em virtude do acidente, a autora afirmou que deixou de trabalhar durante 75 dias, com recebimento de benefício do INSS menor que o seu salário habitual. Ela também alegou ter sofrido dano estético por causa de cirurgia no tornozelo. (STJ, 9.6.17. AREsp 1010526) Aqui, o acórdão na íntegra: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1607312&num_registro=201602900270&data=20170602&formato=PDF

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Honorários advocatícios – Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que condenou o Banco Santander a pagar honorários de sucumbência de mais de R$ 30 milhões. O caso envolveu uma ação de repetição de indébito movida pelo Santander contra a Fazenda Nacional para a restituição de mais de R$ 640 milhões que, segundo a instituição financeira, teriam sido indevidamente pagos em autos de infração que apontavam irregularidades no recolhimento de Imposto de Renda e de Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL). O TRF1 entendeu que o crédito tributário não poderia ser questionado em razão da adesão do banco a benefício fiscal, ato que seria comparado à “confissão irrevogável e irretratável da obrigação tributária”. Foram fixados ainda honorários sucumbenciais de 3% sobre o valor da causa, além de multa de 1% por litigância de má-fé. No STJ, a Segunda Turma reconheceu a possibilidade de discussão judicial da dívida e determinou o retorno do processo para que o TRF1 aprecie os pontos abordados na apelação. Também foi afastada a multa aplicada por litigância de má-fé. Contra a decisão foram interpostos embargos de declaração. O banco alegou que o acórdão foi omisso em relação ao pedido de redução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência. Para a instituição financeira, a fixação de 3% sobre R$ 1 bilhão (valor atualizado da causa) seria exorbitante. O relator, ministro Herman Benjamin, reconheceu a omissão, mas manteve a decisão do TRF1. Foi aplicado ao caso as hipóteses previstas no artigo 20 do CPC/73. O dispositivo estabelece que “nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz”. (STJ, 9.6.17. REsp 1541538)

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Transporte – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter acórdão da Justiça de São Paulo que condenou a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) a indenizar em R$ 15 mil um passageiro que embarcou em vagão de metrô superlotado na capital paulista. A decisão foi unânime. No pedido de indenização, o passageiro narrou que embarcou em um vagão que já estava lotado. Na estação seguinte, os funcionários da CPTM empurraram ainda mais pessoas para dentro do vagão, tornando a situação insuportável. Por causa da superlotação, o passageiro decidiu desembarcar antes de seu destino final. O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido do passageiro, por considerar a situação narrada nos autos uma adversidade típica de uma grande cidade como São Paulo. O magistrado lamentou o desconforto imposto ao cidadão e a atitude dos funcionários da companhia, mas concluiu não ter havido violação que justificasse a condenação da CPTM. Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) estabeleceu a indenização de R$ 15 mil por entender que as fotos juntadas ao processo demonstraram a superlotação do metrô e a situação degradante pela qual passou o passageiro.O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que as normas de proteção ao consumidor e de regulação dos sistemas de transporte preveem a responsabilidade contratual das companhias do setor de promover o deslocamento dos usuários de forma segura e dentro de padrões mínimos de conforto. Segundo o ministro, “o vilipêndio aos deveres de segurança e cortesia no caso concreto é evidente, visto que estavam os usuários amontoados no interior do vagão e os funcionários da recorrente, em vez de organizarem ou impedirem novos embarques, ‘empurravam os passageiros próximos às portas’ para dentro do trem, agravando a condição já deplorável do transporte”. (STJ, 9.6.17. REsp 1645744) Eis o voto do relator: http://www.stj.jus.br/static_files/STJ/Midias/arquivos/Noticias/REsp%201645744.pdf

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Racial – O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 12.990, de 2014, a chamada Lei de Cotas. O texto tem vigência pelo prazo de dez anos e reserva aos negros 20% das vagas oferecidas no serviço público. A decisão foi unânime. (Valor, 9.6.17)

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Direitos da Personalidade – Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de indenização feito por uma mulher que alegava o uso indevido de sua voz pela Microsoft Informática Ltda. em mensagem de saudação telefônica. De acordo com as alegações, a gravação foi realizada por uma empresa intermediária, sob o pretexto de que seriam meros testes, pelos quais a mulher teria recebido ínfima remuneração. A gravação, porém, teria sido vendida à Microsoft sem sua autorização e estaria sendo utilizada de forma comercial, o que ensejaria a responsabilidade civil da empresa. O pedido de indenização foi fundamentado em dois argumentos: primeiro, o de que a interpretação na gravação telefônica daria margem à proteção da Lei de Direitos Autorais; e, segundo, de que o uso da voz violou direito de personalidade, pois a gravação não poderia ser utilizada sem autorização, especialmente para fins comerciais. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou o pedido de indenização por entender legítima a utilização da gravação pela Microsoft, uma vez que foi decorrente de prestação de serviço para o qual a autora foi devidamente remunerada. No STJ, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ratificou a improcedência do pedido. Em relação aos direitos autorais, o ministro entendeu pela inexistência de direitos conexos aos direitos de autor, uma vez que a gravação não foi de obra de natureza artística ou literária, não havendo falar, portanto, em intérprete ou executante para fins de incidência da Lei 9.610/98. “Por mais elástico que se considere o conceito de obra artística e literária, ele não abrange saudações telefônicas, que, via de regra, não preenchem o requisito mínimo de originalidade necessário para o reconhecimento da proteção autoral”, disse. Quanto ao direito de personalidade, Sanseverino reconheceu que a voz é parte integrante do direito inerente à pessoa, mas observou que, no caso, a utilização da gravação ocorreu dentro dos limites contratuais. “Pelo que se depreende dos fatos afirmados na sentença e no acórdão recorrido, a recorrente, contratada por terceira intermediária, procedeu à gravação de saudação telefônica específica para a recorrida. Na gravação, a recorrente lê mensagens redigidas para serem utilizadas especificamente pela Microsoft, atendendo de forma personalizada às necessidades de sua central telefônica”, disse o ministro. De acordo com o relator, a própria gravação revela a autorização tácita dada pela dona da voz. (STJ, 2.6.17. REsp 1630851)

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Fiança – O pagamento de dívida de contrato de aluguel pelo fiador não altera o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de regresso contra o devedor originário, que continua sendo de três anos. O que muda é apenas o marco inicial do prazo, que passa a ser o dia da quitação da dívida, em vez da data de seu vencimento. Com esse entendimento, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceram sentença que considerou prescrito o direito de um fiador entrar com ação de ressarcimento contra o devedor principal. A ação foi proposta quatro anos e oito meses após o pagamento da dívida e, segundo o relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, não houve nova relação jurídica capaz de modificar os prazos prescricionais, já que o pagamento feito pelo fiador é apenas uma sub-rogação da obrigação. (STJ, 8.6.17. REsp 1432999) Aqui está a íntegra do acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1603093&num_registro=201303689973&data=20170525&formato=PDF

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Fiscal – A boa relação custo-benefício explica a decisão das empresas pelos planejamentos tributários, mesmo quando a iniciativa é alvo de autuação fiscal e gera litígios. E parcelamentos especiais como o da MP 783, que reformula o novo Refis com desconto de até 90% nos encargos legais de quem aderir, contribuem para aumentar a vantagem para as empresas. É o que mostra uma dissertação de mestrado do núcleo de estudos em controladoria e contabilidade tributária da FEA/USP de Ribeirão Preto, coordenado pelo professor Amaury José Rezende. O trabalho analisou a relação custo-benefício do planejamento tributário por meio do cálculo do valor presente líquido de litígios tributários informados nas demonstrações financeiras de 2008 a 2015 de 114 companhias de capital aberto.No estudo foram tratados como planejamento os casos de elisão, nos quais a companhia decide por uma forma de pagamento que resulta em menos impostos a pagar usando brechas legais. A estratégia do planejamento é usar a brecha legal, mesmo quando as empresas ficam sujeitas a autuações do Fisco. Se o planejamento não for autuado pelo Fisco, a vantagem da empresa é pagar menos tributos. O estudo mostra que, mesmo quando o planejamento é autuado e gera litígios administrativos e judiciais, há vantagem para a empresa.O cálculo do valor presente considerou as contingências fiscais divulgadas pelas empresas e classificadas como de perda provável ou possível, um período médio de 13 anos de discussão do débito tributário, encargos de 100% do valor do tributo – incluindo multa, juros e honorários advocatícios. A premissa foi de que as autuações ocorreriam em 100% dos casos. O trabalho também fez simulações considerando tempo de litígio de 8 anos e 18 anos, com encargos de 50% e 150% do valor do tributo. As análises confirmaram que o valor presente é positivo na maior parte dos casos. (Valor, 7.6.17)

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Ministério Público – A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento unânime, confirmou decisão monocrática do ministro Reynaldo Soares da Fonseca que havia reformado acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para manter no cargo um promotor de Justiça condenado pelo crime de concussão. Segundo o ministro relator, a jurisprudência do STJ considera que a perda do cargo de membros do Ministério Público é regida por norma específica, não bastando a condenação criminal ainda não transitada em julgado. O procurador foi acusado de, em janeiro de 2002, ter se utilizado do cargo para exigir vantagens indevidas de uma empresa do ramo imobiliário. (STJ, 7.6.17. REsp 1409692) Aqui está o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1606046&num_registro=201303383469&data=20170531&formato=PDF

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Leis – Foi editada a Lei 13.440, de 8.5.2017. Altera o art. 244-A da Lei n º 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente para rever a pena de exploração de prostituição de menores. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13440.htm)

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Leis – Foi editada a Lei 13.439, de 27.4.2017. Cria o Programa Cartão Reforma e dá outras providências. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13439.htm)

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Leis – Foi editada a Lei 13.438, de 26.4.2017. Altera a Lei n º 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para tornar obrigatória a adoção pelo Sistema Único de Saúde (SUS) de protocolo que estabeleça padrões para a avaliação de riscos para o desenvolvimento psíquico das crianças. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13438.htm)

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Leis – Foi editada a Lei 13.436, de 12.4.2017. Altera a Lei n o 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para garantir o direito a acompanhamento e orientação à mãe com relação à amamentação. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13436.htm)

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Processo – Nos casos de intimação ou citação realizada pelos Correios, por oficial de Justiça ou carta de ordem, precatória ou rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido ou da carta. A tese, fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi estabelecida em julgamento de recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos. O recurso representativo da controvérsia foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que declarou a intempestividade de embargos de declaração opostos pela autarquia por entender que o prazo recursal teve início na data do cumprimento do mandado e não na da sua juntada ao processo. O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, reconheceu que, em regra, o prazo se inicia com a intimação, mas ressalvou que, nos casos de intimações ou citações feitas pelos Correios, por oficial de Justiça ou carta de ordem, precatória ou rogatória, o entendimento adotado pelo STJ é de que o prazo para recorrer começa a ser contado a partir da juntada do mandado e não do seu cumprimento. A Corte Especial, por unanimidade de votos, determinou o retorno do processo ao TRF3 para que os embargos de declaração sejam apreciados. (STJ 1.6.17. REsp 1632497)

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Deficientes – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) absolveu a Viação Serena de reintegrar um cobrador de transporte coletivo com deficiência que foi demitido e não substituído por outro empregado nas mesmas condições. A decisão é da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Os ministros levaram em consideração no julgamento (E-ED-ED-RR -10740-12. 2005.5.17.0012) que, mesmo com a dispensa, a empresa manteve em seu quadro de pessoal o percentual de reabilitados e pessoas com deficiência nos limites fixados pela Lei nº 8.213, de 1991. Ela comprovou que, em janeiro de 2004, quando houve a dispensa, era obrigada por lei a ter em seus quadros 15 empregados reabilitados ou com deficiência, mas tinha 16. Para o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Espírito Santo, que manteve o indeferimento da pretensão de reintegração do cobrador, a previsão do parágrafo 1º do artigo 193 da Lei nº 8.213, de 1991, que condiciona a dispensa de um empregado com necessidades especiais à contratação de outro em iguais condições, tem a finalidade de manter o percentual legalmente estabelecido. O trabalhador recorreu da decisão e a 7ª Turma do TST julgou procedente o pedido de reintegração, o que foi reformado pela SDI-1. (Valor, 30.5.17)

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Trabalho – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou entendimento no sentido que o período de pernoite do motorista no caminhão não caracteriza tempo de sobreaviso ou à disposição do empregador. A decisão, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (RR-196- 39.2013.5.09.0195), manteve entendimento da 8ª Turma, que havia negado a pretensão de um motorista profissional que trabalhava para diversas empresas de um mesmo grupo econômico. Na reclamação trabalhista, o motorista argumentou que usava celular fornecido pela empresa e que dormia no caminhão por não receber diárias para pernoite em hotéis e também por ser responsável por vigiar a carga transportada. Dessa forma, entendia que a simples permanência no caminhão caracterizava o estado de prontidão. Em relação ao uso do telefone, sustentava que atendia ligações da empresa a qualquer hora do dia, não sendo necessária a demonstração da existência de plantão pré-determinado. Ao analisar o caso, a 8ª Turma entendeu que o motorista, ainda que efetivamente dormisse no caminhão, não teria direito às horas de sobreaviso. Para os ministros, a simples permanência no veículo após a jornada normal de trabalho, como contingência das condições de trabalho e sem expectativa de convocação, não enseja o pagamento da parcela. (Valor, 31.5.17)

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Trabalho – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que o atraso reiterado no pagamento dos salários impõe aos empregadores a obrigação de compensar os empregados em dano moral. A decisão é da 5ª Turma, que rejeitou recurso do Paraná Club contra decisão que o condenou ao pagamento de R$ 3 mil de indenização a um auxiliar de manutenção. A decisão seguiu jurisprudência do TST a respeito do atraso no pagamento de salários. De acordo com o artigo 459, parágrafo 1º, da CLT, é obrigação do empregador fazer o pagamento de funcionários tempestivamente. Segundo observou o relator do caso (ARR-874- 81.2014.5.09.0013), ministro Guilherme Caputo Bastos, a lei, ao fixar a obrigação, determinando um prazo para o pagamento dos salários, buscou evitar “não só a mora salarial, mas garantir ao trabalhador as condições mínimas de dignidade em sua vida pessoal, familiar e social”. Assim, não há a necessidade de se comprovar o dano, que no caso é presumido. Segundo o regional paranaense, ficou demonstrado que a clube atrasava habitualmente o pagamento dos salários. (Valor, 9.6.17)

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