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Informativo Pandectas - Fundado em 1996
INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996
Informativo Pandectas – n. 861
Gladston Mamede
09/06/2017
Editorial
É com renovada alegria que vejo chegar às livrarias a nona edição do volume 2, Direito Societário: sociedades simples e empresariais, da coleção Direito Empresarial Brasileiro:
Tenho me esforçado para manter a obra atualizada com as alterações legislativas e, mesmo, judiciárias sobre o tema. Mais do que isso, procuro acompanhar os debates que se travam na imprensa para procurar, sempre, manter o texto próximo das necessidades de leitores e consulentes.
Com Deus,
Com Carinho,
Gladston Mamede.
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Propriedade intelectual – As empresas estão buscando a Justiça para anular registros de marcas devido à demora do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) na solução de recursos administrativos, dizem especialistas. Recentemente, a gigante do ramo de cosméticos Sephora conseguiu, por meio de decisão judicial, anular a marca Selera por semelhanças entre os logotipos. A ação chegou ao Judiciário após a Sephora entrar com recurso para anular o registro de duas marcas da empresa brasileira, que pertencem à companhia de cosméticos Divina Dama. A 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro julgou improcedente o recurso sob o entendimento de que não havia risco de confusão entre as marcas. No entanto, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) – que trata de casos no Rio de Janeiro e no Espírito Santo – reformou a sentença ao julgar recurso. A relatora do processo no TRF, desembargadora Simone Schreiber, afirmou que a estilização da letra “S” no logotipo imita a “figura da chama” que é elemento distintivo da marca Sephora. “Vale ressaltar que aqui não se está conferindo exclusividade à apelante acerca do uso da letra ‘S’ em sua marca, mas tão-somente reconhecendo que a representação da referida consoante no formato de uma chama está protegida por registros marcários”, apontou no acórdão. (DCI, 12.5.17)
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Concursal – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter direito de preferência a três ex-empregados de posto de gasolina em processo de execução que penhorou imóvel de propriedade do sócio fiador da empresa e da sua esposa, também fiadora, após a desconsideração da personalidade jurídica. A decisão foi unânime. O recurso foi originado em ação de execução de títulos extrajudiciais promovida por distribuidora contra um posto de combustíveis e dois de seus fiadores. No curso do processo, foi arrematado um bem de propriedade dos fiadores. Logo após a arrematação, três ex-empregados do posto (que passaram a ser credores de um dos fiadores após a desconsideração da personalidade jurídica) obtiveram penhora do crédito no rosto dos autos da execução extrajudicial.O relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, lembrou inicialmente que, em caso de concorrência de credores, a regra de satisfação dos créditos segundo a anterioridade das respectivas penhoras só é válida quando nenhum dos credores tenha preferência fundamentada em direito material, que se sobrepõe às preferências baseadas em direito processual. “Nessa esteira, a jurisprudência do STJ tem reconhecido a preferência do crédito trabalhista em relação a qualquer outro, inclusive hipotecário e tributário, independentemente da data em que registrada a respectiva penhora”, explicou o ministro. (STJ, 16.5.17. REsp 1454257) Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1598695&num_registro=201400130526&data=20170511&formato=PDF
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Magistratura – Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) e condenou um juiz acusado de usar o cargo para favorecer advogado com quem mantinha relação de íntima amizade. Na ação civil pública, o MPF relatou que o magistrado alterou minuta de sentença elaborada pelo seu assessor para beneficiar cliente do amigo advogado. Além disso, afirmou que ele costumava designar apenas uma profissional para a elaboração de cálculos, com a fixação de honorários em valor elevado. Para o MPF, o réu infringiu o artigo 11, caput e I, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), bem como violou princípios da Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar 35/79). O juiz acusado, em seu depoimento, confirmou que já tinha amizade com o advogado antes mesmo de ele se graduar e que até compraram imóveis em sociedade. Revelou ainda ter ganho um cachorro do advogado e utilizado um carro de sua propriedade. De acordo com o processo, o juiz teria favorecido uma contadora, insistindo em designá-la com exclusividade para a elaboração de cálculos em reclamatórias trabalhistas que tramitavam em sua vara, apesar da orientação contrária da corregedoria. Mesmo reconhecendo esses fatos como incontroversos, o tribunal de segundo grau considerou que não houve improbidade. Em seu voto, o ministro relator, Herman Benjamin, ressaltou o entendimento do STJ no sentido de que, para o reconhecimento da conduta do réu como improbidade administrativa prevista no artigo 11 da Lei 8.429/92, é necessária a demonstração de dolo, o qual, porém, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. “O dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa é a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica”, afirmou o ministro. No caso analisado, o ministro entendeu que as condutas relatadas pelo tribunal de origem “espelham inequívoco dolo, porquanto é certo que o magistrado não desconhecia o vínculo estreito entre ele e o advogado, a ponto de prejudicar a percepção objetiva da sociedade quanto à imparcialidade do juiz, o que viola não só a Lei Orgânica da Magistratura como o princípio da moralidade administrativa, enunciado no artigo 11 da Lei 8.942/92”. A turma também analisou a alegação da defesa de que não ficou provado durante o processo nenhum tipo de enriquecimento ilícito, nem por parte do juiz, nem por parte de sua contadora, e que, portanto, não teria havido improbidade. A alegação não foi acolhida pelos ministros, que se posicionaram no sentido de que a lesão a princípios administrativos, por si só, já configura ato de improbidade, independentemente de dano ou lesão ao erário. (STJ, 19.5.17. REsp 1528102) Eis a íntegra do acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1534352&num_registro=201500875459&data=20170512&formato=PDF
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Execução – A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento, por unanimidade, a recurso especial que contestava execução de contrato em razão da ausência de título executivo extrajudicial. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, considerou que o Contrato Particular de Abertura de Crédito a Pessoa Física para Financiamento de Material de Construção (Construcard) da Caixa Econômica Federal carece de exequibilidade, pois no momento da assinatura do instrumento pelo consumidor “não há dívida líquida e certa, sendo que os valores eventualmente utilizados são documentados unilateralmente pela própria instituição, sem qualquer participação, muito menos consentimento, do cliente”. O construcard é uma linha de crédito oferecida pela Caixa Econômica Federal para a compra de material de construção, reforma ou ampliação de imóvel residencial, para as pessoas físicas, por meio de cartão magnético. Segundo o relator, mesmo com as divergências que têm sido observadas nos Tribunais Regionais Federais sobre a interpretação conferida à natureza jurídica do Construcard, o STJ tem tentado minimizar essas controvérsias. Para Salomão, a solução está na forma de apuração da liquidez do título apresentado. “Realmente, o presente contrato, mesmo atrelado a uma nota promissória, traz insitamente a falta de liquidez, uma vez que a definição do valor devido dependerá, sempre e sempre, de apuração com base em fatos e provas”, destacou. Para o ministro, quando não há certeza e liquidez no próprio instrumento do contrato, exigências que não são alcançadas mediante a complementação unilateral do credor com a apresentação de extratos bancários, pois não é possível criar títulos executivos à revelia do devedor, o contrato de abertura de crédito carece de exequibilidade. (STJ, 19.5.17. REsp 1323951)
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Direitos Autorais – Por maioria de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a condenação da Rede Globo em ação movida pelo escritor Ronaldo Ciambroni, que acusava a emissora de ter copiado o título de uma de suas obras em nome de telenovela. O caso envolveu a telenovela As filhas da mãe, veiculada em 2001, e uma peça teatral de Ronaldo Ciambroni com mesmo título, encenada desde 1984. Ciambroni moveu ação por danos morais e patrimoniais contra a Globo, que teria usado o título sem sua autorização. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgou o pedido procedente e fixou a condenação em 100 salários mínimos. No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, também reconheceu a violação do direito do autor por verificar que, apesar de serem obras de gêneros diferentes, os títulos iguais poderiam causar confusão nos consumidores. O ministro Marco Buzzi, no entanto, entendeu de forma diferente. Segundo ele, apesar de a Lei 9.610/98 garantir que a proteção à obra intelectual abrange o seu título, a norma destaca a necessidade do caráter original e inconfundível da criação, o que, para Buzzi, não poderia ser reconhecido no caso apreciado. “Não há originalidade no título As filhas da mãe, tratando-se de mera expressão popular utilizada pela sociedade no cotidiano; e as obras intelectuais em questão – peça de teatro e telenovela – não se confundem, possuindo gêneros diversos”, disse o ministro. Por entender inexistentes os requisitos exigidos pela Lei dos Direitos Autorais para a proteção ao título de obra intelectual, o ministro votou pelo afastamento da indenização, no que foi acompanhado pela maioria do colegiado. (STJ, 18.5.17; REsp 1311629)
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Fila de banco – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso do Banco do Brasil e, por unanimidade, manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) no qual a instituição foi condenada a indenizar em R$ 5 mil um homem que passou mais de duas horas numa fila de espera em agência localizada no município de Rondonópolis. Ao negar provimento ao recurso do banco, a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, destacou que, segundo a jurisprudência do STJ, para haver direito à reparação, a espera em fila de atendimento deve ser excessiva. No caso dos autos, a ministra ressaltou o fato incontroverso de que o cliente esperou duas horas e sete minutos para ser atendido na agência, o que, para ela, configurou espera excessiva passível de indenização por danos extrapatrimoniais. (STJ, 18.5.17. REsp 1662808) Leia o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1598775&num_registro=201600752623&data=20170505&formato=PDF
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Consultoria fiscal – O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) excluiu de autuação fiscal uma consultoria e uma empresa de investimentos que assessoraram cliente em um planejamento tributário. A decisão é importante porque diversos contribuintes, como bancos e administradoras de fundos, têm sido chamados pela Receita Federal para pagar débitos de terceiros, como responsáveis solidários. A decisão é a primeira que se tem notícia desde as mudanças na composição do Carf e poderá ser utilizada como precedente para casos semelhantes. Segundo tributaristas, a Receita Federal tem adotado a prática de incluir, além das consultorias tributárias, advogados e contadores como responsáveis solidários em autuações. Isso tem ocorrido também em autos de infração decorrentes de grandes operações, como a Lava-Jato. De acordo com a decisão da 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção, “o fato de as empresas de assessoria serem executoras do planejamento não significa que elas tenham interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação principal, muito menos que a obrigação decorra de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”. (Valor, 17.5.17)
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Processo – Nas ações de reintegração de posse que envolvam número indeterminado de ocupantes em situação irregular, é necessária a citação por edital para a formação da relação processual entre as partes. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmada em julgamento de recurso originado de ação de reintegração de posse na qual a Defensoria Pública alegou a ausência de citação válida dos ocupantes do imóvel objeto do processo. Segundo a DP, apenas 30 pessoas, em um universo de mil, foram citadas na ação. A alegação de nulidade foi inicialmente afastada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu que os atos de citação foram realizados dentro das possibilidades do caso. Segundo o tribunal, o imóvel invadido apresenta alta rotatividade na ocupação dos lotes, o que impossibilita a identificação de todos os ocupantes. (STJ, 15.5.17. REsp 1314615)
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Processo – Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de denunciação da lide (chamamento ao processo) ao município de Serra (ES) e à oficiala do Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona da cidade em ação de rescisão contratual, cumulada com perdas e danos, em virtude da impossibilidade de registro de imóvel. O caso envolveu a venda de um terreno cujo atraso no registro de imóvel acarretou prejuízos à empresa que se instalaria na área. O responsável pela venda do terreno, por entender que não teve participação no atraso em registrar a área – o que atribuiu à municipalidade de Serra e à tabeliã do cartório –, promoveu a denunciação da lide a estes. A relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu pela inviabilidade do pedido. Segundo ela, a denunciação da lide não é cabível quando se busca apenas transferir a responsabilidade pelo evento danoso aos denunciados, pois é preciso que esteja configurada a obrigação legal ou contratual destes. (STJ, 15.5.17, REsp 1635636) Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1584223&num_registro=201602371876&data=20170324&formato=PDF
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Processo – A ação rescisória é meio legítimo para o reconhecimento de nulidade absoluta em um processo, não sendo necessário a interposição de meio específico (ação anulatória). Ao julgar recurso sobre o assunto, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou um acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e determinou a devolução do processo para que a corte estadual decida a ação rescisória ajuizada. No caso, um particular entrou com a rescisória para que fosse reconhecida a nulidade absoluta do processo devido à falta de intimação de seu procurador acerca dos atos processuais. Ao analisar o pedido, o TJMG negou a pretensão, por entender que a ação rescisória não era a via adequada para arguir a nulidade. Apesar de reconhecer a falta de intimação e as consequências previstas de acordo com os artigos 236 e 247 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, o tribunal mineiro entendeu que o julgado não transita para quem não foi intimado, ou seja, se não houve trânsito em julgado, não seria possível entrar com ação rescisória. (STJ, 15.5.17. REsp 1456632) Clique para o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1568621&num_registro=201401270806&data=20170214&formato=PDF)
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Doação – A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão de segunda instância que afastou a legitimidade de netos para suceder o avô no polo ativo de um processo em que ele havia pedido a declaração de indignidade da filha adotiva para o recebimento de doação. A decisão foi unânime. A ação de revogação de doação foi proposta por idoso que afirmou que ele e sua esposa, em razão da idade avançada de ambos e para evitar o trâmite do processo de inventário, resolveram doar três imóveis para sua filha adotiva, única herdeira. Contudo, após a realização das doações, o idoso alegou que a beneficiária mudou completamente de comportamento e abandonou os pais, demonstrando ingratidão.O idoso acabou falecendo no curso da ação. Seus netos, filhos da herdeira, pediram a habilitação no polo ativo da demanda como sucessores, mas o pedido foi indeferido pelo juiz, que entendeu que eles, embora descendentes, são excluídos da sucessão da legítima em virtude do grau de parentesco mais próximo de sua mãe. O relator no STJ, ministro Raul Araújo, observou que os recorrentes deixaram de impugnar o principal fundamento da decisão do tribunal de origem. Segundo o ministro, o recurso foi centrado na suposta violação do artigo 499 do Código de Processo Civil de 1973, que trata do terceiro prejudicado e de sua legitimidade para recorrer, enquanto a extinção da ação se baseou na falta de legitimação dos netos para suceder processualmente o avô na demanda revocatória. (STJ, 16.5.17)
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Tributário – A Fazenda Nacional conseguiu na Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) reverter decisão favorável ao Santander contra autuação bilionária de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL. Porém, os conselheiros diminuíram a cobrança de R$ 3,95 bilhões em 60%. O valor atualizado passou a ser de cerca de R$ 2 bilhões, segundo fonte. O banco vai recorrer à Justiça. Foi a primeira vez que a Câmara Superior julgou a validade da amortização de ágio de R$ 7,4 bilhões da operação de aquisição do Banespa. O Santander tem outros processos sobre o tema no Conselho, relativos a diferentes períodos. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) questiona a operação realizada para a compra do Banespa. Para a fiscalização, ao criar a subsidiária Santander Holding, na Espanha, o grupo constituiu uma “empresa veículo” para participar do leilão do Banespa sem chamar a atenção dos concorrentes e incorporar o ágio decorrente da operação. A cobrança mantida parcialmente envolve valores amortizados no período de 2002 a 2004. O planejamento tributário resultou numa economia de R$ 1,3 bilhão em tributos. Em 2011, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção considerou a autuação indevida. A PGFN recorreu, então, à Câmara Superior. O julgamento na 1ª Turma da Câmara Superior foi definido pelo voto de qualidade – o desempate do presidente. Apesar de considerar válida a autuação, a última instância do Carf afastou a exigência de IRPJ e CSLL para o ano de 2002, por haver decadência (perda do direito de cobrar). Além disso, por unanimidade, foi afastada a multa de qualidade, que pode chegar a 150%. (Valor, 12.5.17)
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Penal – A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou revisão de tese firmada em recurso repetitivo para esclarecer que a ação penal nos crimes de lesão corporal cometidos contra a mulher, no âmbito doméstico e familiar (Lei Maria da Penha), é incondicionada. Dessa forma, a revisão, sob o rito dos recursos repetitivos, do entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial 1.097.042 (Tema 177), deixa claro que o Ministério Público não depende mais da representação da vítima para iniciar a ação penal. De acordo com o ministro Rogerio Schietti Cruz, autor da proposta de revisão de tese, a alteração considera os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia. “Concluiu-se, em suma, que, não obstante permanecer imperiosa a representação para crimes dispostos em leis diversas da Lei 9.099/95, como o de ameaça e os cometidos contra a dignidade sexual, nas hipóteses de lesões corporais, mesmo que de natureza leve ou culposa praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, a ação penal cabível seria pública incondicionada”, explicou o relator. Essa orientação já vinha sendo adotada pelo STJ desde 2012, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria. A Terceira Seção do STJ chegou a editar a Súmula 542, em sentido oposto à antiga tese do repetitivo, que ficou superada pela jurisprudência. (STJ, 16.5.17, Pet 11805)
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Metrologia – As balanças disponíveis gratuitamente nas farmácias para uso do público não estão sujeitas à fiscalização periódica do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro). Essa foi a decisão tomada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar, por unanimidade, recurso no qual o Inmetro buscava o reconhecimento da legitimidade da fiscalização e da cobrança de taxas de verificação dos equipamentos de peso corporal. O ministro relator da matéria, Herman Benjamin, destacou em seu voto que o poder de polícia do Inmetro para fiscalizar a regularidade de balanças visa a preservar precipuamente as relações de consumo, sendo imprescindível verificar se o equipamento objeto de aferição é essencial ou não à atividade mercantil. No caso das farmácias, observou o ministro, as balanças não se integram à atividade econômica, pois são oferecidas aos clientes como cortesia, conforme consignou o TRF3. “Logo, não há falar em aferição periódica pelo Inmetro e, menos ainda, em possibilidade de autuação por eventual irregularidade nesse tipo de balança”, concluiu Benjamin. (STJ, 17.5.17. REsp 1655383)
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