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Informativo Pandectas - Fundado em 1996

INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996

Informativo Pandectas – n. 848

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

AÇÕES INDENIZATÓRIAS

BANCÁRIO

CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA

COTISTA

FUNDOS DE RENDA FIXA

HABITAÇÃO

IMOBILIÁRIO

LEIS DE DESACATO

PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA

PENAL

PETIÇÃO INICIAL

PROCESSO

SEGURO

SIGILO BANCÁRIO

TRABALHISTA

Gladston Mamede

Gladston Mamede

02/02/2017

Editorial

O cancelamento do último leilão de energia livre, no final de 2016, foi um sinal preocupante do atual governo brasileiro. Até aqui, esses leilões, que foram valorizados pelo governo anterior, estavam estimulando o avanço dos parques de energia limpa, eólica e solar. Quando se vai à Europa, é o que mais se vê: parques assim, voltados para a concretização de uma troca energética que é urgente em face do estado ambiental da humanidade. Reduzir a marcha dessa troca no Brasil é colocar em risco a humanidade e isso é preocupante.

A justificativa para o cancelamento foi o excesso de energia causado pela recessão. Esse excesso não pode, contudo, bloquear a troca de energia suja por energia limpa. Há um mundo para salvar, creio piamente.

Com Deus,

Com Carinho,

Gladston Mamede.

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Ação Civil Pública – Os fundos de renda fixa têm características distintas para cada cotista, com margem de retorno variando de acordo com o montante aplicado, diferentemente da caderneta de poupança, que tem índices de correção e juros prefixados iguais para todos os investidores. Por essa razão, o fundo de renda fixa não tem natureza homogênea e difusa, não havendo interesse coletivo a ser protegido em ação civil pública, segundo entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O caso envolve ação civil pública movida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Cidadão (IBDCI) contra o Banco Bandeirantes por, supostamente, ter induzido clientes, por meio de propaganda enganosa, a investir em fundos de alto risco (renda fixa e DI), causando-lhes “grandes prejuízos”. Para a ministra Isabel Gallotti, cujo voto contrário ao recurso do IBDCI foi acompanhado pela maioria da Quarta Turma, o efeito da nova regulamentação do Banco Central foi diverso para cada fundo de investimento. Nesse caso, salientou a ministra, não se trata de “pretensão de caráter homogêneo, relacionada à poupança popular”. Isabel Gallotti ressaltou declarações do promotor de Justiça Edson Luiz Peters, que atuou no caso, para quem cada fundo de investimento de renda fixa detém características distintas. “É diferente da caderneta de poupança, garantida pelo governo federal, e que tem índices de correção e juros prefixados em normas federais emanadas do próprio governo, exatamente iguais para todos os investidores”, considerou. Sendo assim, o fundo de renda fixa tem um tratamento “individual heterogêneo, pois se estabelece a livre negociação entre quem tem o capital a ser aplicado e o banco captador ou administrador do fundo, com margem maior ou menor de negociação variando de acordo com o montante, perfil do cliente, nível de gerência etc.” (REsp 865493, STJ, 15.12.16) O acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1535539&num_registro=200601445220&data=20161207&formato=PDF

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Processo – Na impossibilidade de se especificar o valor em ações indenizatórias por dano moral ou material, é possível a formulação de pedido genérico de ressarcimento na petição inicial do processo, com atribuição de valor simbólico à causa. Todavia, ainda que seja genérico, o pedido deve conter especificações mínimas que permitam ao réu identificar corretamente a pretensão do requerente, garantindo ao requerido seu direito de defesa. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu parcialmente o pedido de um recorrente para, apesar do reconhecimento da possibilidade de indicação de dano genérico, determinar que seja feita emenda à petição inicial para especificar o alegado prejuízo patrimonial, com indicação de elementos capazes de quantificá-lo quando possível. “Privilegiam-se, nesse caso, os princípios da economicidade e celeridade, uma vez que não é razoável impor ao autor que, antes do ajuizamento da ação, custeie a produção de uma perícia técnica com vistas à apuração do dano material e indicação exata do valor de sua pretensão – isso se tiver acesso a todos os dados necessários”, afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi. Nesses casos, ausentes critérios legais de mensuração, caberá ao juiz o arbitramento do valor a ser indenizado. Posteriormente, o valor estimado poderá ser adequado ao montante fixado na sentença ou na fase de liquidação. Em processo de indenização ajuizado por supostas cobranças bancárias indevidas, o juiz determinou a emenda da petição inicial para que o autor quantificasse os pedidos indenizatórios. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que considerou haver possibilidade de prejuízo à defesa do réu no caso da autorização de pedido genérico. A ministra lembrou que, de fato, o sistema processual civil estabelece como regra geral o pedido certo e determinado. Todavia, em determinadas situações, o legislador previu a possibilidade de formulação de pedido genérico, como aquelas previstas no artigo 324, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015. “Ressalte-se que essa faculdade atribuída ao autor, de formular pedido genérico de compensação por dano moral, não importa em ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, na medida em que o réu, além de se insurgir contra a caracterização da lesão extrapatrimonial, poderá pugnar ao juiz pela fixação do quantum indenizatório em patamar que considere adequado”, concluiu a relatora. (REsp 1534559, STJ 16.12.16) Veja o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1558020&num_registro=201501165262&data=20161201&formato=PDF)

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Imobiliário e bancário – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do Banco de Brasília, condenado a pagar indenização por danos morais ao proprietário de um imóvel dado em garantia à instituição financeira pela construtora, mesmo após a quitação da unidade junto à empresa. Além dos danos morais, a sentença declarou a alienação sem efeitos e determinou a liberação do imóvel. O ministro relator do recurso no STJ, Paulo de Tarso Sanseverino, disse que, embora o banco tenha por atividade principal a intermediação de capital, é sua responsabilidade certificar-se do estágio da incorporação imobiliária, bem como verificar se os compradores tinham sido informados sobre a alienação proposta pela construtora. Para o magistrado, tal procedimento diz respeito aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, em sua eficácia transubjetiva. (REsp nº 1478814 / DF, STJ, 16.12.16) Para os que quiserem, aqui está o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1560950&num_registro=201401992408&data=20161215&formato=PDF

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Seguro e Habitação – O prazo de prescrição para que um mutuário do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) requeira a cobertura da seguradora em contrato de financiamento é de um ano, segundo decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O entendimento foi tomado em caso que envolvia a dona de uma casa num conjunto habitacional de Bauru (SP), aposentada por invalidez desde dezembro de 2007. Mesmo após a invalidez, continuou a pagar as prestações do financiamento habitacional até outubro de 2011. Por problemas de saúde na família, não teve mais condições financeiras e ajuizou uma ação requerendo a quitação do imóvel.O ministro relator, Luis Felipe Salomão, citou entendimento do STJ de que se aplica o prazo de prescrição anual para se requerer a cobertura de sinistro relacionado a contrato celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Dessa forma, destacou Salomão, como a aposentadoria por invalidez ocorreu em 2007, e a ação foi ajuizada em 2011, “a pretensão securitária está fulminada pela prescrição”. O voto do relator foi acompanhado pela maioria dos ministros da Quarta Turma. (AREsp 634538, STJ 15.12.16). Aqui, o voto do relator: http://www.stj.jus.br/static_files/STJ/Midias/arquivos/Noticias/ARESP%20634538.pdf

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Tributário – O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), em uma decisão considerada inédita, aceitou a apresentação de bens (máquinas e equipamentos) como garantia por uma empresa em dificuldade financeira para a suspensão de protesto de certidão de dívida ativa (CDA). O entendimento foi adotado após o Supremo Tribunal Federal (STF) reconhecer, no mês passado, a constitucionalidade do protesto, que é usado por União, Estados e municípios para a recuperação de créditos tributários. Em regra, os contribuintes com dívidas tributárias protestadas conseguem sustá-las garantindo-as com dinheiro, seguro garantia ou fiança bancária. Porém, o desembargador, Kleber Leyser de Aquino, da 3ª de Câmara Direito Público, ao considerar a atual situação econômica do país e o princípio da preservação da empresa, admitiu a garantia do débito com bens. A companhia, que atua no setor de tubos, tem uma dívida de cerca de R$ 2,4 milhões de ICMS desde julho de 2015. (Valor, 14.12.16)

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Penal – A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) descriminalizou a conduta tipificada como crime de desacato a autoridade, por entender que a tipificação é incompatível com o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). O ministro relator do recurso no STJ, Ribeiro Dantas, ratificou os argumentos apresentados pelo Ministério Público Federal (MPF) de que os funcionários públicos estão mais sujeitos ao escrutínio da sociedade, e que as “leis de desacato” existentes em países como o Brasil atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação. A decisão, unânime na Quinta Turma, ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou entendimento de que os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil têm natureza supralegal. Para a turma, a condenação por desacato, baseada em lei federal, é incompatível com o tratado do qual o Brasil é signatário. (REsp nº 1640084 / SP, STJ 15/12/2016) Eis o voto do relator: http://www.stj.jus.br/static_files/STJ/Midias/arquivos/Noticias/RECURSO%20ESPECIAL%20N%C2%BA%201640084.pdf

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Leis – Foi editada a Lei Complementar 155, de 27.10.16. Altera a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, para reorganizar e simplificar a metodologia de apuração do imposto devido por optantes pelo Simples Nacional; altera as Leis nos 9.613, de 3 de março de 1998, 12.512, de 14 de outubro de 2011, e 7.998, de 11 de janeiro de 1990; e revoga dispositivo da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/LEIS/LCP/Lcp155.htm)

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Leis – Foi editada a Lei 13.365, de 29.11.16. Altera a Lei n o 12.351, de 22 de dezembro de 2010, para facultar à Petrobras o direito de preferência para atuar como operador e possuir participação mínima de 30% (trinta por cento) nos consórcios formados para exploração de blocos licitados no regime de partilha de produção. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/L13365.htm)

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Leis – Foi editada a Lei 13.366, de 01.12.16. Altera as Leis n os 10.260, de 12 de julho de 2001, que “dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências”, para atribuir às instituições de ensino responsabilidade parcial pela remuneração dos agentes operadores do Fundo, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que “estabelece as diretrizes e bases da educação nacional”, para vedar a concessão de tutela antecipada que tenha por objeto a autorização para o funcionamento de curso de graduação por instituição de educação superior . (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/L13366.htm)

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Leis – Foi editada a Lei 13.367, de 5.12.16. Altera a Lei n o 1.579, de 18 de março de 1952, que dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/L13367.htm)

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Leis – Foi editada a Lei 13.369, de 12.12.16. Dispõe sobre a garantia do exercício da profissão de designer de interiores e ambientes e dá outras providências. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/Msg/VEP-640.htm)

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Sigilo bancário – A quebra de sigilo bancário e fiscal fundada em relatório do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) não é ilegal. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tomada em julgamento de habeas corpus impetrado por Carlos Eurico Ferreira Cecílio, ex-prefeito da cidade de Serrita (PE). O relator do habeas corpus, ministro Nefi Cordeiro, votou pela concessão da ordem sob o fundamento de que a decisão, baseada exclusivamente em relatório produzido pelo Coaf, seria ilegal. O colegiado, entretanto, acompanhou a divergência aberta pelo ministro Rogerio Schietti Cruz.Segundo Schietti, o Coaf, órgão responsável pelo levantamento de fatores de risco ao Sistema Financeiro Nacional, também atua na prevenção e na fiscalização da prática do delito de lavagem e identifica as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas em lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades. “O Coaf, desde a edição da Lei Complementar 105/2001, passou a receber, independentemente de autorização judicial, diversas informações de natureza bancária, securitária, cambiária, relativas a mercados futuros e de títulos ou valores mobiliários, previdenciária, creditícia, de empréstimos com cartão de crédito, enfim, sobre todo negócio jurídico que tenha expressão monetária. Assim, por via transversa, a referida lei, ao tornar o sigilo e as inviolabilidades inoponíveis ao Coaf, acabou por permitir que os relatórios produzidos por ele fossem lastreados em elementos de informação da mais alta relevância e precisão técnica”, disse o ministro. Para o ministro Schietti, o relatório produzido pelo Coaf, além de fundamentado em dados protegidos pelo sigilo financeiro, é obtido por um complexo sistema integrado de instituições, o que lhe imprime altíssimo grau de confiabilidade e precisão. “A atividade desempenhada pelo Coaf, ao constatar indícios de crime, não se restringe a simples afirmação de movimentação atípica, mas, ao contrário, apoia-se em um conjunto de informações relevantes que impõe, em alguns casos (até para melhor esclarecer o fato apontado), melhor análise dos dados que subsidiaram a comunicação feita aos órgãos de persecução penal e que, a fortiori, importam na necessária quebra de sigilo”, disse o ministro. (HC 349945, STJ, 16.12.16) Aqui está o voto vencedor: http://www.stj.jus.br/static_files/STJ/Midias/arquivos/Noticias/HC349945.pdf

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Penal e trabalhista – O Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região condenou o representante de uma empresa que usou documentos falsos em um processo na Justiça do Trabalho do município de Garça (SP). A intenção do réu era comprovar uma suposta quitação de débito referente à rescisão do contrato de trabalho de um ex-empregado. No processo, o reclamado reconheceu o vínculo empregatício e alegou ter quitado as verbas rescisórias. O reclamante, por sua vez, afirmou que assinou os recibos em branco e que não recebeu os valores neles descritos. A versão do reclamado foi corroborada pelo laudo pericial, o qual concluiu que os recibos foram assinados previamente ao seu preenchimento. Assim, o reclamado tornou-se réu na Justiça Federal e foi condenado pela prática do crime de uso de documento falso, artigo 304 do Código Penal. A pena foi fixada em dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, mas foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de quatro salários mínimos, além de 40 dias-multa. No entanto, a acusação apelou da decisão para que as penas fossem majoradas. O pedido foi aceito pela 5ª Turma, ao julgar a apelação nº 0002744-89. 2013.4.03.6111/SP. Os desembargadores aumentaram a pena base aplicada em 1/6, pelo fato de o uso de documento falso ter sido feito perante a Justiça do Trabalho. (Valor, 12.12.16)

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Família – O regime de separação de bens deixa de ser obrigatório no casamento de idosos se o casal já vivia um relacionamento em união estável, iniciado quando os cônjuges não tinham restrição legal à escolha do regime de bens, segundo decisão unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse caso, de acordo com o entendimento dos ministros, não há necessidade de proteger o idoso de “relacionamentos fugazes por interesse exclusivamente econômico”, interpretação que “melhor compatibiliza” com o sentido da Constituição Federal, segundo o qual a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento. A decisão colegiada foi tomada no julgamento de processo que envolvia um casal que viveu em união estável por 15 anos, até 1999, quando se casaram pelo regime de comunhão total de bens. Na época do matrimônio, o marido tinha 61 anos e filhos de outro relacionamento. (STJ, 16.12.16)

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