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Informativo Pandectas - Fundado em 1996

INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996

Informativo Pandectas – n. 822

ASSÉDIO PROCESSUAL

COMÉRCIO ELETRÔNICO

CONCURSAL

IMPORTAÇÃO

PROPRIEDADE INTELECTUAL

RESPONSABILIDADE CIVIL

Gladston Mamede

Gladston Mamede

03/03/2016

pandectas4

Editorial

Acabo de ver publicado o meu segundo livro de literatura: “Inferno Verde”. É um pequeno livro de suspense e que só está à venda na Livraria Livro Arbitro:

http://www.livroarbitrio.com.br/ebook/index.asp?programa=detalhesdoproduto.asp&produto=66889&loja=1

Com Deus,

Com Carinho,

Gladston Mamede.

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Propriedade intelectual – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um engenheiro mecânico terá que ser  remunerado por invento desenvolvido para a Petrobras. A 6ª Turma do proveu recurso da companhia apenas para limitar a remuneração ao período de 20 anos, previsto no artigo 40 da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279, de 1996) como prazo de vigência da patente. No caso, o profissional alegou que o cargo que ocupava, de engenheiro de equipamento, não tinha natureza direcionada à pesquisa e criação, e por isso deveria ser remunerado pela utilização do método de instalação de tubulações em águas profundas para  a exploração de petróleo e gás natural, criado por ele e mais dois colegas de trabalho em 1999. Em 2007, a Petrobras requereu a patente do método ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), e a licença exclusiva foi concedida pelo prazo de 20 anos,  retroativos a 1999. Ao analisar as provas processuais, a 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) concluiu que o contrato de trabalho não previa o desenvolvimento de inventos, e que os benefícios financeiros obtidos pelo uso da criação deveriam ser divididos  em partes iguais, com 50% para o empregador e a outra metade dividida igualitariamente entre os três inventores. O Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro manteve a sentença, destacando que a redução de custos alegado pela Petrobras alcançou a ordem  de milhões de dólares. (Valor, 15.2.16)

Para saber mais sobre Propriedade Intelectual: http://www.grupogen.com.br/manual-direito-empresarial

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Comércio eletrônico – Levantamento feito com micro e pequenas empresas de comércio eletrônico revela que um terço das companhias suspendeu as vendas após o início das novas regras de cobrança do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Das 535 empresas que responderam à sondagem feita dia 4 pelo Sebrae, 25,2% pararam de vender para outros Estados e 8,7% interromperam todas as vendas, devido à dificuldades financeiras relacionadas ao aumento da tributação. Segundo a pesquisa, 83,7% das empresas relataram aumento no custo financeiro com a mudança no ICMS e 73,8% informaram que tiveram de fazer mudanças operacionais para atender às exigências. A sondagem foi feita em parceria com a E-commerce Brasil, Camara-e.net e Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (ABComm). Desde janeiro, as empresas são obrigadas a recolher ICMS no Estado onde vendem as mercadorias e no destino da venda. As modalidades de tributação estão estabelecidas na Emenda Constitucional 87/2015, segundo a qual o imposto deve ser partilhado entre o Estado de que a mercadoria foi enviada e a unidade da federação onde foi entregue. A distribuição será gradativa. Em 2016, o Estado que recebe a mercadoria arrecada 40% do ICMS e o Estado de origem fica com 60%. Em 2017, esses índices se invertem. Em 2018, o Estado de destino vai recolher 80% do valor do imposto e, em 2019, 100% (Valor, 17.2.16)

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Penal – O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que réus condenados pela Justiça podem ser presos no momento em que o julgamento for confirmado por um tribunal de segunda instância. Assim, a prisão pode ter início antes da conclusão do processo, sem aguardar o esgotamento de todos os recursos às cortes superiores. A decisão terá impacto significativo para todo o sistema penal brasileiro. O julgamento seguiu a mesma linha de propostas feitas em 2011 pelo então presidente do STF, o ministro aposentado Cezar Peluso, e no ano passado pelo juiz Sérgio Moro, responsável pela Operação Lava-Jato em Curitiba. Ambos defenderam a antecipação da execução das penas no Brasil. O resultado de ontem terá impacto direto nas prisões decorrentes dessa e de outras investigações. A decisão significa uma reviravolta na jurisprudência que a corte seguia desde 2009. Naquele ano, o STF concluiu que o réu condenado só podia cumprir pena após o julgamento do último recurso cabível, com o chamado trânsito em julgado. O problema é que, em geral, são anos até um pronunciamento final do Supremo. A decisão de ontem foi tomada por sete votos a quatro, vencidos os ministros Rosa Weber, Marco Aurélio Mello, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. A maioria seguiu o voto do relator, Teori Zavascki, que propôs uma retomada da jurisprudência anterior a 2009. Para ele, a execução provisória da sentença condenatória de tribunal de segunda instância “não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência” – mesmo que a decisão ainda esteja sujeita a recursos aos tribunais superiores. O STF analisou um habeas corpus de um homem condenado a cinco anos e quatro meses de prisão pelo crime de roubo. O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o cumprimento imediato da pena e a defesa pediu ao Supremo para recorrer em liberdade. A corte rejeitou o pedido. (Valor, 18.2.16)

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Importação – O Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (TRF) concedeu liminar a uma empresa farmacêutica para o desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas como medicamentos. Os produtos foram reclassificados pela Receita Federal como cosméticos, que possuem tributação maior. A decisão é do desembargador Antonio Cedenho, da 3ª Turma. Para o magistrado, a retenção das mercadorias, classificadas de forma diversa da que a própria fiscalização vinha utilizando, poderia gerar dano irreparável ou de difícil reparação ao importador. “Saliente-se que a retenção de mercadorias acarreta diversos danos ao comerciante, que, além de ver inviabilizada a sua atividade e giro, é obrigado a arcar com os custos de custódia e armazenamento decorrentes da retenção pela autoridade administrativa. A demora, pode, neste caso concreto, acarretar ineficácia da medida”, diz na decisão. No caso, a Croma-Pharma Produtos Médicos importou três mercadorias consideradas, conforme a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), de uso médico. Porém, os produtos foram reclassificados, o que a levou à Justiça. Em primeira instância, a liminar havia sido negada. (Valor, 16.2.16)

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Concursal – Desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) têm reformado decisões que liberam garantias dadas por empresas em recuperação judicial a credores. Em dois recentes julgamentos monocráticos, não aceitaram o argumento de que seriam essenciais ao desenvolvimento dos negócios. Os processos agora serão analisados pela 1ª Câmara Empresarial. Um dos casos envolve a Tonon Bioenergia, uma das maiores do setor no país, que havia obtido, em primeira instância, autorização para vender safra de cana-de-açúcar e derivados dados em garantia a credores que adquiriram títulos emitidos no exterior. A decisão foi revertida após análise de recurso apresentado pelo Bank of New York Mellon (BNYM), agente fiduciário dos detentores dos títulos. Os papéis emitidos pela Tonon somam US$ 530 milhões. Deste total, US$ 230 milhões têm garantia. O outro caso envolve a Zamin Amapá Mineração. A companhia havia obtido liberação para comercializar cerca de US$ 6 milhões em minério de ferro – parte da garantia dada ao ABN Amro Bank. Neste caso, o relator, desembargador Pereira Calças, entendeu que havia perigo de dano grave e de difícil reparação ao credor. “Há dúvida se a recuperanda permanece ativa e sobre sua real capacidade de, após a exportação, repor o minério de ferro e recompor a garantia do agravante”, afirma no acórdão o desembargador. No caso da Tonon Bioenergia, a decisão foi menos rigorosa. O relator, desembargador Hamid Bdine, determinou que os recursos obtidos com a comercialização dos produtos sejam depositados em conta judicial até o julgamento do caso pelo colegiado. Os julgamentos são bastante aguardados pelo mercado. De um lado estão companhias em recuperação, que buscam a aplicação do artigo 47 da Lei de Recuperação Judicial e Falências – Lei nº 11.101, de 2005 -, que trata sobre o princípio da preservação das empresas. De outro, credores, que defendem o parágrafo 1º do artigo 50 da mesma lei. O dispositivo estabelece que a “supressão ou substituição da garantia somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor”. (Valor, 18.2.16)

Saiba tudo sobre recuperação de empresas: http://www.grupogen.com.br/direito-empresarial-brasileiro-vl-4

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Marcário – A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) acolheu recurso de uma empresa de alimentos, permitindo o uso da expressão “100% Grãos Nobres” na comercialização de arroz. De acordo com o processo, outra empresa, também do ramo alimentício, ingressou com ação na Comarca de Jacareí para impedir a concorrente de usar a frase. Alegava que teria lançado uma nova marca de arroz com a expressão “100% Grãos Nobres”, com extensa campanha publicitária e vultosos investimentos. E que essa marca teria proteção por registro concedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Em primeiro grau o pedido foi acolhido. No entanto, no julgamento de apelação, a 2ª Câmara de Direito Empresarial do TJ-SP entendeu que a frase “não foi registrada como marca de certificação – o que talvez pudesse lhe conferir proteção – e sim de produto”. Os desembargadores destacaram que, ainda que o termo se referisse ao processo produtivo, a hipótese seria de registro de patente, e não de marca. “Tendo sido registrada como marca, a expressão ‘100% Grãos Nobres’ carece de proteção marcária por ser expressão genérica que pode ser utilizada em diversos ramos da alimentação, tais como feijão e café”, destacou o relator do caso, desembargador Ricardo Negrão. (Valor, 18.2.16)

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Responsabilidade civil – A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, manter o acórdão emitido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que responsabilizou solidariamente a Autopista Litoral Sul por um acidente em rodovia pedagiada, decorrente de má sinalização de obras. Em primeira instância, apenas o condutor do veículo que causou o acidente havia sido condenado a indenizar a vítima. O acidente ocorreu em 2009, em um trecho da BR 101, próximo a Florianópolis (SC). Um veículo fez uma conversão proibida, atravessando cones que sinalizavam a obra, e chocou-se contra uma moto. A condutora da moto ficou tetraplégica em decorrência do acidente.o STJ já examinou de forma detalhada uma situação semelhante envolvendo a responsabilidade de empresas que administram rodovias. A conclusão foi enfática ao estabelecer o vínculo de responsabilidade. O voto destacou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que, ao julgar o RE 327.904-1/SP adotou a tese da dupla garantia, de forma a garantir ao particular a possibilidade de ingressar com ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado que preste serviço público. O STF frisou a possibilidade quase certa de obtenção do pagamento do dano. (STJ, REsp 1501216, 19.2.16)

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Responsabilidade civil – A inclusão do nome de um consorciado em atraso no cadastro do Serasa, em face de execução malsucedida, não gera pagamento de dano moral pela administradora de consórcio. A decisão unânime foi da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar um caso que aconteceu no Paraná. Depois de atrasar o pagamento das prestações do consórcio, uma consorciada teve o automóvel apreendido e leiloado pela administradora do consórcio, e seu nome foi incluído no cadastro de maus pagadores do Serasa. Inconformada com a situação, a consorciada ajuizou então uma ação de indenização por danos morais alegando que a cobrança da administradora do consórcio foi irregular, uma vez que o valor da dívida (título executivo) não havia sido totalmente calculado. No voto, o ministro do STJ Luis Felipe Salomão afirmou que “não é a questão da existência ou não da dívida em si que vem a ser determinante para a responsabilização ou não do credor”, visto que o débito ainda deveria ser apurado em outra ação. “É que, de fato, o contrato de alienação fiduciária em garantia ostenta eficácia executiva. Porém, com a venda extrajudicial do bem, é-lhe retirada a liquidez e certeza indispensáveis a todo e qualquer título executivo”, explicou o ministro. Segundo ele, também não se pode concluir que a cobrança foi “ilegal ou temerária e, por conseguinte, não há falar em responsabilidade do exequente (administradora do consórcio)”.(STJ, Resp 1229528, 3.2.16)

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Sociedade unipessoal de advogados – Foi editada a Lei 13.247, de 12.1.2016. Altera a Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13247.htm)

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Leis – Foi editada a Lei 13.245, de 12.1.2016. Altera o art. 7o da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil). (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13245.htm)

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Leis – Foi editada a Lei 13.243, de 11.1.2016. Dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação e altera a Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, a Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei no 12.462, de 4 de agosto de 2011, a Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, a Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, a Lei no 8.010, de 29 de março de 1990, a Lei no 8.032, de 12 de abril de 1990, e a Lei no 12.772, de 28 de dezembro de 2012, nos termos da Emenda Constitucional no 85, de 26 de fevereiro de 2015. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13243.htm)

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Trabalho – A Justiça do Trabalho já começou a aplicar o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) na área penal que deu eficácia plena para decisão de segunda instância. O juiz trabalhista da Vara Vasp, Flavio Bretas Soares, determinou a imediata liberação dos valores obtidos com a venda das Fazendas Rio Verde e Santa Luzia, que pertenciam ao ex-controlador da companhia, empresário Wagner Canhedo, para o pagamento de trabalhadores. As fazendas foram vendidas por R$ 177 milhões em cinco parcelas. Cerca de R$ 36 milhões já foram depositados. Com base na decisão do STF, o juiz determinou o uso do valor disponível ainda que estejam pendentes recursos nos tribunais superiores. “Ora, se em esfera penal, em que o objeto é a própria liberdade da pessoa, é possível a execução da pena, com maior razão é legitima a execução total da sentença de segundo grau na esfera trabalhista, em que o executado fraudou o direito de mais de seis mil trabalhadores”, diz na decisão. Para advogados trabalhistas, o entendimento do Supremo pode desencadear novas decisões na Justiça do Trabalho. Porém, a maioria entende que a decisão foi restrita à área penal e não deveria ser aplicada em outras áreas. (Valor, 23.2,16)

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Trabalho – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que absolveu a Embraer da responsabilidade pelas verbas trabalhistas devidas a um ex-empregado da Astra – Indústria Aeronáutica, que fornecia à fabricante peças e matérias-primas. Por unanimidade, a 7ª Turma negou provimento a agravo contra decisão das instâncias inferiores. O trabalhador alegou que direitos como férias, salários, FGTS, entre outros, teriam sido descumpridos pela Astra, e que a Embraer também deveria ser responsabilizada pelas irregularidades, já que era a contratante dos serviços que ele prestava. O juízo de primeira instância, ao confirmar o descumprimento das obrigações trabalhistas, condenou a Astra a pagar pouco mais de R$ 7 mil ao ex-empregado. No entanto, com base na Súmula 331 do TST absolveu a Embraer por não identificar relação trabalhista entre ela e o reclamante. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Campinas manteve a decisão. O empregado tentou trazer o caso ao TST, mas o relator do agravo, ministro Vieira de Mello Filho, negou o pedido. A decisão foi unânime. O ministro destacou que o TRT analisou cuidadosamente as provas do processo e concluiu que o contrato era para o fornecimento de peças, e não ficou comprovada a existência de fraude ou de ingerência da Embraer nas atividades da Astra. (Valor, 16.2.16)

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Assédio processual – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a recurso de um auxiliar de serviços condenado ao pagamento de danos morais à Comil Silos e Secadores. Em ação rescisória ajuizada no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Paraná, ele alegou que a empresa usou, “de forma abusiva, de seu indiscutível poder econômico” para que seus recursos fossem encaminhados à turma que, segundo ele, deliberou mais em seu favor. O auxiliar ajuizou reclamação trabalhista contra a Comil e um empreiteiro que o contratou para prestar serviço terceirizado de montagem na empresa do ramo agropecuário. O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Cascavel (PR) condenou a tomadora de serviços solidariamente, mas o TRT afastou sua responsabilidade na condenação. Após o trânsito em julgado, o auxiliar buscou a anulação da decisão por meio de ação rescisória. Alegou que a empresa “passou a estudar detidamente” os diversos julgamentos proferidos no TRT e interferiu na distribuição do recurso para que este fosse encaminhado à 4ª Turma, temendo o insucesso na reforma da sentença em outro colegiado. Para corroborar sua tese, apresentou relatório obtido no site do TRT segundo o qual, de cinco recursos interpostos pela Camil entre junho e setembro de 2009, quatro foram distribuídos à 4ª Turma. Porém, acolhendo a argumentação da Camil, o TRT aplicou multa por litigância de má-fé de 1% e indenização por dano moral no valor de 10% da execução, pelo assédio processual. (Valor, 23.2.16)

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Fundado em outubro de 1996.


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