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Informativo Pandectas - Fundado em 1996
INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996
Informativo Pandectas 995
Gladston Mamede
11/03/2021
Esta edição será aberta, logo abaixo, pela notícia de quatro decretos presidenciais que facilitam o comércio de armas e munições para civis. Sei que a matéria causa paixões – justo as paixões que, com a posse de armas, causam desgraças. Mas, na qualidade de cidadão, tenho o direito – senão o dever – de manifestar minha opinião: sou contra a posse de armas por civis. Acho que a sociedade está mais segura quando são as forças estatais que as possuem, na forma e para as funções da Constituição da República. Mas é apenas a minha opinião.
Com Deus,
Com Carinho,
Gladston Mamede.
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Pandectas 995
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Decretos – Foi editado o Decreto nº 10.630, de 12.2.2021. Altera o Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/decreto/D10630.htm)
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Decretos – Foi editado o Decreto nº 10.629, de 12.2.2021. Altera o Decreto nº 9.846, de 25 de junho de 2019, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre o registro, o cadastro, e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/decreto/D10629.htm)
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Decretos – Foi editado o Decreto nº 10.628, de 12.2.2021.Altera o Decreto nº 9.845, de 25 de junho de 2019, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro e a posse de armas de fogo e de munição. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/decreto/D10628.htm)
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Decretos – Foi editado o Decreto nº 10.627, de 12.2.2021. Altera o Anexo I ao Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019, que aprova o Regulamento de Produtos Controlados. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/decreto/D10627.htm)
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Advocacia e Responsabilidade Civil – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, com base na teoria da perda de uma chance, condenou um advogado a indenizar em cerca de R$ 7 mil uma cliente por ter perdido o prazo para apresentação de embargos monitórios. No entendimento do TJSP, a aplicação da teoria da perda de uma chance se justifica em razão dos danos sofridos pela cliente após a desídia do advogado. Segundo o tribunal, caso os embargos monitórios fossem apresentados no prazo correto, a cliente poderia ter algum proveito – ainda que parcial ou ínfimo – com o seu julgamento. (STJ, REsp 1637375) Eis o acórdão: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=2003566&num_registro=201600340915&data=20201125&formato=PDF
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Prescrição – ???É de cinco anos o prazo prescricional para a propositura de ação de cobrança em razão da falta de pagamento das parcelas com previsão de desconto no contracheque do devedor, decorrente da perda da margem consignável. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um devedor para extinguir a ação de cobrança ajuizada por um banco. (STJ, 9.2.21; REsp 1742514) Eis o acórdão: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=117334747®istro_numero=201801200265&peticao_numero=-1&publicacao_data=20201218&peticao_numero=-1&ejulgpres=true&formato=PDF
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Locação – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo de três anos para o ex-locatário ajuizar pedido de ressarcimento das benfeitorias realizadas no imóvel deve ser contado a partir do trânsito em julgado da ação na qual foi declarado rescindido o contrato de aluguel. (STJ, 8.2.21. REsp 1791837) Eis o acórdão: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=2003567&num_registro=201900093992&data=20201119&formato=PDF
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Processo Civil – ?Embora o juiz tenha discricionariedade para decidir sobre a inclusão do devedor em cadastro de inadimplentes – mas sempre mediante pedido do credor, nos termos do artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC) –, ele não pode criar restrições para a medida que não estejam previstas na própria legislação – por exemplo, exigindo comprovação de hipossuficiência da parte credora. O entendimento levou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que indeferiu pedido de inclusão de uma empresa em cadastro negativo apenas porque os credores – uma grande construtora e um fundo de previdência – teriam meios técnicos e recursos financeiros suficientes para fazer diretamente a anotação restritiva de crédito. (STJ, 10.2.21. REsp 1887712) Eis o acórdão: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1996502&num_registro=202001966242&data=20201112&formato=PDF
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Erro médico – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) elevou de R$ 60 mil para R$ 220 mil a indenização por danos morais e estéticos em favor de paciente que, após diagnóstico incorreto de câncer, foi submetida a cirurgia para a retirada das duas mamas. Os valores devem ser pagos, de forma solidária, pelo médico responsável pelo diagnóstico, pelo hospital no qual foram realizados os procedimentos e pela operadora do plano de saúde. Para o colegiado, o aumento da indenização é adequado em vista de casos semelhantes já julgados pelo STJ e em virtude da situação de angústia, aflição e sofrimento vivida pela paciente, que teve danos físicos após a cirurgia e sofreu limitação de movimentos que a impede parcialmente de exercer sua atividade profissional. Além disso, a turma determinou que a pensão mensal em favor da paciente, no valor de um salário mínimo, seja devida não a partir da data da citação dos réus – como fixado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) –, mas a partir da data da cirurgia. (STJ, 4.2.21. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.?)
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Honorários – A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou ao rito dos repetitivos dois recursos especiais para definir se a regra do Código de Processo Civil que prevê a apreciação equitativa do juiz na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, em causas de valor irrisório, também pode ser aplicada na hipótese de demandas com proveito econômico elevado. A controvérsia a ser analisada pelos ministros é a seguinte: “Definição do alcance da norma inserta no parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados”. A questão foi cadastrada no sistema de repetitivos do STJ como Tema 1.076. O colegiado não determinou a suspensão dos processos sobre a mesma matéria. Segundo o relator dos recursos, ministro Og Fernandes, a enorme abrangência do tema em discussão provocaria a suspensão de uma quantidade incalculável de causas, nas quais a definição dos honorários nem é a questão principal. (STJ, 5.2.21; ) Eis o acórdão: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=2007167&num_registro=202001328710&data=20201204&formato=PDF
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Súmula ?1.227/STJ: “A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação”.
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Súmula 1.228/STJ: “O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo”.
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