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Informativo Pandectas - Fundado em 1996
INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996
Informativo Pandectas 985
01/12/2020
Palestra (segunda da noite) na XV Semana Jurídica CASD/PUCLondrina:
Espero que possa ser útil. Muito obrigado.
Com Deus,
Com Carinho,
Gladston Mamede.
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Pandectas 985
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Direito Concursal – ??As penalidades geradas pela demora no cumprimento de ordem judicial (multa cominatória ou astreintes) aplicadas no curso do processo trabalhista não possuem a mesma natureza prioritária dada à classe dos créditos trabalhistas, já que não se confundem com as verbas discutidas na ação. Assim, as astreintes devem ser qualificadas como créditos quirografários – ou seja, sem preferência legal – para efeito de definição da ordem dos créditos nos processos de recuperação judicial. O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia determinado a inclusão de multa superior a R$ 2 milhões – aplicada em processo na Justiça do Trabalho – como crédito privilegiado, por entender que sua natureza seria indenizatória e, portanto, deveria ser considerada de origem trabalhista. (STJ, 15.10.20, REsp 1804563) Eis o acórdão.
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Falência – Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a existência de ação penal em andamento, fundada em denúncia por crime falimentar, pode autorizar o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa, conforme haja comprovação da materialidade do ilícito e indícios de autoria. (STJ, 16.10.20. REsp 1792310) Eis o acórdão.
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Recuperação Judicial – ??Embora o produtor rural precise estar registrado como empresário para requerer a recuperação judicial, a comprovação do prazo mínimo de dois anos de atividade exigido pelo artigo 48 da Lei 11.101/2005 pode incluir o período anterior à formalização do registro na Junta Comercial. O entendimento foi fixado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de recurso especial interposto por produtor rural de Mato Grosso. A tese, inédita no âmbito do STJ, foi firmada em novembro do ano passado e mantida após a análise de sucessivos embargos de declaração – o último deles julgado neste mês de outubro. (STJ, 20.10.20. REsp 1800032) Eis o acórdão.
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Decretos – Foi editado o Decreto nº 10.534, de 28.10.2020. Institui a Política Nacional de Inovação e dispõe sobre a sua governança.
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Decretos – Foi editado o Decreto nº 10.531, de 26.10.2020. Institui a Estratégia Federal de Desenvolvimento para o Brasil no período de 2020 a 2031.
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Decretos – Foi editado o Decreto nº 10.527, de 22.10.2020. Institui o Selo Biocombustível Social e dispõe sobre os coeficientes de redução das alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social, incidentes na produção e na comercialização de biodiesel , e sobre os termos e as condições para a utilização das alíquotas diferenciadas.
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Decretos – Foi editado o Decreto nº 10.524, de 20.10.2020. Dispõe sobre o Plano Sub-regional de Desenvolvimento Sustentável do Xingu e institui o seu Comitê Gestor.
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Direitos Autorais – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso especial do filósofo Fernando Muniz para condenar a editora Nova Fronteira ao pagamento de danos materiais pela inclusão indevida de capítulo escrito por ele em livro de autoria do historiador Leandro Karnal, publicado em 2014. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) já havia concluído que o escritor tinha direito a reparação por danos morais no valor de R$ 20 mil. Para o colegiado, apesar de Muniz ter assinado contrato com a Nova Fronteira para edição de obra sua, ele não autorizou que conteúdo de sua autoria fosse utilizado em publicações de outros autores – havendo, portanto, violação aos direitos autorais. Os valores dos danos materiais deverão ser calculados na fase de liquidação de sentença. Na ação de indenização, a Nova Fronteira alegou que a inclusão do capítulo produzido por Fernando Muniz no livro de Leandro Karnal foi um equívoco, já que a editora trabalhava com as duas publicações ao mesmo tempo. O livro de Karnal foi lançado em dezembro de 2014 e o de Muniz, em fevereiro do ano seguinte. (STJ, 13.10.20. REsp 1877336) Eis o acórdão.
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Direitos de Autor – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou o SBT a pagar R$ 20 mil ao cantor de funk MC Leozinho, a título de danos materiais, pela utilização não autorizada da frase “Se ela dança, eu danço” – trecho da música “Ela só pensa em beijar” – como nome de um de seus programas, e manteve a indenização fixada pela Justiça do Rio de Janeiro em razão do uso da obra como fundo musical da atração. Na ação, o cantor relatou que a música foi lançada em 2004 e, em razão do sucesso atingido, a expressão “Se ela dança, eu danço” se tornou o título de seu primeiro CD. Ele afirmou que, em agosto de 2010, por e-mail, o SBT pediu para usar a obra na abertura de um programa, mas, em virtude do baixo valor oferecido e dos interesses comerciais que mantinha com outra emissora, não concedeu a autorização. No entanto, em janeiro de 2011, o programa estreou, tendo se apropriado do refrão, como nome, e do fonograma, como fundo musical. A Terceira Turma, contudo, entendeu que a utilização do trecho “Se ela dança, eu danço” como nome do programa configurou uma violação de direito autoral. Villas Bôas Cueva afirmou que a citação de pequenos trechos de uma obra não viola os direitos do autor, “desde que não tenha caráter de completude nem prejudique a sua exploração pelo titular” – conforme a previsão do artigo 46, VIII, da Lei de Direitos Autorais. Para ele, porém, o caso em julgamento não se enquadra nessa situação. (STJ, 21.10.20. REsp 1704189) Eis o acórdão.
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Consumidor – Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) readequou o entendimento firmado em março do ano passado e considerou que a cobrança de taxa de conveniência na venda de ingressos pela internet só é abusiva quando se verifica o descumprimento do dever de informação na fase pré-contratual. Em embargos de declaração apresentados à Terceira Turma, a empresa Ingresso Rápido sustentou que, no julgamento de 2019, o colegiado teria extrapolado os limites do pedido, pois a associação autora da ação, nas razões do seu recurso especial, teria admitido que seu objetivo não era proibir a cobrança da taxa de conveniência, mas apenas inibir práticas abusivas. No voto que prevaleceu no colegiado, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino acolheu os embargos para readequar os efeitos do acórdão anterior. (STJ, 15.10.20. REsp 1737428)
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Alienação Fiduciária de Imóveis – ?????O comprador de imóvel que se submete a pacto de alienação fiduciária em garantia, caso busque judicialmente a resolução do contrato e a devolução dos valores pagos com base apenas na alegação de que não consegue mais honrar as prestações, não tem direito à devolução do dinheiro após a simples retenção de um percentual em favor do vendedor, nos moldes previstos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nesses casos, com a configuração da hipótese de quebra antecipada do contrato, aplica-se o previsto nos artigos 26 e 27 da Lei 9.514/1997, que preveem a entrega ao devedor, concluída a venda do bem em leilão, do valor que sobrar do pagamento do total da dívida, das despesas e dos encargos incidentes. (STJ, 19.10.20. REsp 1867209) Eis o acórdão.
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Citação – ??A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial para reconhecer a nulidade de uma citação postal de pessoa física recebida por terceiro estranho aos autos e, em consequência, anular todos os atos processuais subsequentes. Para o colegiado, a citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente à parte ré, cuja assinatura deverá constar do respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos dos artigos 248, parágrafo 1º, e 280 do Código de Processo Civil de 2015. (STJ, 14.10.20. REsp 1840466) Eis o acórdão.
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Embargos do devedor – Apesar da possibilidade de que o juiz, em sede de embargos de declaração, altere o valor da causa quando o montante apontado na ação for diferente da real dimensão econômica do processo, nos casos de embargos de declaração no âmbito de embargos à execução, eventual decisão sobre o valor da causa não pode ser diferente do valor original da execução quando o devedor questiona a totalidade da dívida executada. O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. (STJ. 14.10.20. REsp 1799339) Eis o acórdão.
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Honorários – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma empresa de engenharia que buscava reverter condenação ao pagamento de honorários em favor de advogado que atuou em ação ajuizada por um condomínio, mas não participou do acordo firmado entre as partes – realizado e homologado antes do trânsito em julgado da sentença que fixou a verba. A relatora do recurso interposto pela empresa, ministra Nancy Andrighi, explicou que o artigo 24, parágrafo 4º, da Lei 8.906/1994 dispõe que “o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença”. (STJ, 16.10.20. REsp 1851329) Eis o acórdão.
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Penal – ??Se o réu inimputável não pode ser condenado em ação de improbidade administrativa por faltar o dolo necessário à caracterização do ato ímprobo, ele também não pode ser condenado no mesmo processo a ressarcir eventual prejuízo ao erário. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que havia condenado o réu a ressarcir o prejuízo causado por desfalque no banco estatal onde trabalhava. (STJ, 19.10.20. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.)
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