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Informativo Pandectas - Fundado em 1996
INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996
Informativo Pandectas 984
20/11/2020
A família jantava e acompanhava relatos da eleição norte-americana quando entrou a reportagem com as cenas de uma audiência criminal por estupro em Santa Catarina. Minhas filhas, com os olhos arregalados, assistiam àquilo e, discretamente, olhavam para os pais: um professor de Direito e uma advogada. Senti vergonha. Muita vergonha. Defender é uma coisa. Agredir é outra. Se eu tivesse um pai, irmão ou filho como aquele advogado, eu teria nojo.
Defender é uma coisa, agredir é outra. Um juiz não pode permitir que um réu seja agredido. Muito menos pode permitir que a vítima o seja. O Promotor de Justiça não poderia se omitir diante de um linchamento de uma jovem “acusada” de ter “se feito estuprar”. Há um princípio constitucional que garante dignidade às pessoas; ele alcança – deve alcançar – todas as partes; mesmo aos réus. Quanto mais a uma vítima. Advocacia é uma coisa. Selvageria é outra.
Inaceitável! E não me venham falar se o estupro aconteceu ou não. Essa é outra questão. Estou me referindo a algo prejudicial a isso. A questão elementar é: não se pode tratar alguém daquele jeito, em juízo ou fora dele. Inaceitável!
Com Deus,
Com Carinho,
Gladston Mamede.
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Cambiário – ???Como previsto pelo artigo 39 da Lei 7.357/1985, cabe ao banco sacado – responsável pelo pagamento do cheque emitido – verificar a regularidade da série de endossos, obrigação que não se limita ao simples exame superficial das assinaturas e dos nomes dos beneficiários dos títulos, mas também da regularidade da cadeia de endossos e da legitimidade dos poderes de representação, especialmente nos casos de cheques emitidos por pessoas jurídicas. O entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo segundo o qual a obrigação da instituição financeira sacada seria restrita à verificação da regularidade formal da cadeia de endossos. (STJ, 9.10.20. REsp 1837461) Eis o acórdão.
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Leis – Foi editada a Lei nº 14.074, de 14.10.2020. Altera a Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, para criar o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e o Ministério das Comunicações.
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Leis – Foi editada a Lei nº 14.073, de 14.10.2020. Dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor esportivo a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e altera as Leis n os 9.615, de 24 de março de 1998, e 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
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Decretos – Foi editado o Decreto nº 10.521, de 15.10.2020.Regulamenta o § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e o art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, que tratam do benefício fiscal concedido às empresas que produzem bens e serviços do setor de tecnologia da informação e de comunicação na Zona Franca de Manaus e que investem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá.
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Decretos – Foi editado o Decreto nº 10.510, de 6.10.2020. Institui o Fórum Brasileiro Antidopagem.
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Decretos – Foi editado o Decreto nº 10.509, de 6.10.2020. Institui o Programa de Equipagem e de Modernização da Infraestrutura dos Órgãos, das Entidades e das Instâncias Colegiadas de Promoção e de Defesa dos Direitos Humanos, no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
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Direitos autorais – Sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir a “possibilidade de cobrança pelo Escritório Central de Arrecadação e Distrib?uição (Ecad) de direitos autorais por utilização de obras musicais e audiovisuais em quarto de hotel, de motel e afins”. Os Recursos Especiais 1.870.771, 1.880.121 e 1.873.611 foram selecionados como representativos da controvérsia, cadastrada como Tema 1.066. A relatoria é do ministro Antonio Carlos Ferreira. Até o julgamento do recurso e a definição da tese, o colegiado determinou a suspensão, em âmbito nacional, do andamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão afetada – mantida, no entanto, a possibilidade de concessão de medidas urgentes pelas instâncias ordinárias. (STJ, 23.10.20)
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Direitos autorais – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou uma operadora de TV por assinatura ao pagamento de direitos autorais ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) pela reprodução de obras musicais protegidas na programação. Por unanimidade, o colegiado reformou conclusão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) no sentido de que, para que houvesse a remuneração a título de direitos autorais, seria necessária a identificação individual das músicas e dos respectivos autores.????? O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, apontou que “o afastamento da cobrança é que dependeria de efetiva demonstração e comprovação de que não houve a comunicação ao público assinante de obra protegida, ou de contratação direta de licença para transmissão, o que, a propósito, deveria ser comunicado previamente pelo próprio autor ao órgão de gestão coletiva (artigo 97, parágrafo 15, da Lei 9.610/1998)”. (STJ, 8.10.20, REsp 1418695) Eis o acórdão.
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Processo – “O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da contraparte, visto que, sem o contraditório, o respectivo julgamento é nulo. Tal entendimento jurisprudencial encontra-se atualmente chancelado pelo § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil de 2015, o qual estabelece que “O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”. (Resp 1.841.584 – SP) Eis o acórdão.
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Responsabilidade civil – ???A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou decisão judicial que determinava a penhora de valores de instituição financeira em processo no qual ela atuou como auxiliar da Justiça, sem ser parte da lide. Para o colegiado, a responsabilidade civil dos auxiliares da Justiça deve ser apurada mediante a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, em ação própria, com a sua inclusão como parte. (STJ, 6.10.20. RMS 49265) Eis o acórdão.
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Licitação – Em julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.038), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que os editais de licitação ou pr?egão não podem conter cláusula que estabeleça percentual mínimo referente à taxa de administração, sob pena de ofensa ao artigo 40, inciso X, da Lei 8.666/1993, mesmo que a previsão da taxa busque resguardar a administração pública no caso de propostas supostamente inexequíveis. (STJ, 2.10.20. REsp 1840113)
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Posse – ??A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, nas ações possessórias, se há revelia do réu, o juiz não pode determinar a indenização das benfeitorias no imóvel, sob pena de se caracterizar julgamento extra petita (fora do pedido), ante a ausência de pedido indenizatório formulado na contestação, ou mesmo em momento posterior. (STJ, 8.10.20. REsp 1836846) Eis o acórdão.
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Família e Sucessões – ????A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso de um homem para retirar do polo passivo da ação de reconhecimento e dissolução de união estável os parentes colaterais da sua suposta companheira, que faleceu. Apesar do interesse dos familiares no resultado da ação – que também pede a concessão da totalidade dos bens da falecida –, o colegiado entendeu que isso não é suficiente para qualificá-los como litisconsortes passivos necessários, pois, no processo a respeito da união estável do suposto casal, não há nenhum pedido formulado contra eles. (STJ, 8.10.20, O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.)
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Direito Eleitoral – ????A regra da impenhorabilidade de recursos do fundo partidário – prevista, entre outros normativos, no artigo 833, inciso XI, do Código de Processo Civil – é válida mesmo que a dívida tenha sido originada em uma das formas de aplicação expressamente previstas pelo artigo 44 da Lei dos Partidos Políticos – como os serviços de propaganda eleitoral. Essa impossibilidade é justificada pela natureza pública dos recursos repassados ao fundo, cujo patrimônio é protegido de qualquer constrição judicial. (STJ, 6.10.20. REsp 1891644)
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Trabalho – Os processos trabalhistas envolvendo questões do teletrabalho cresceram 270% durante o auge da pandemia de covid-19 no Brasil. Com cada vez mais empresas passando a adotar o regime remoto para além de 2020, parlamentares começaram a apresentar projetos para detalhar as condições que empregados e empregadores precisam cumprir no home office, mas especialistas alertam para o risco de engessamento do regime. Levantamento feito a partir de dados das Varas de Trabalho mostra que os casos de trabalhadores reclamando das condições do home office subiram de 46 entre março e agosto de 2019 para 170 no mesmo período de 2020. Apenas no mês de junho deste ano foram abertos 46 processos dessa natureza. (Terra, 19.10.20)
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Processo Penal – ?A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, no âmbito de processos penais e de execução penal, a realização de sessões de julgamento, audiências e perícias por sistema audiovisual durante a pandemia de Covid-19 não configura cerceamento de defesa. Para o colegiado, o contexto atual de crise sanitária autoriza a adoção da medida excepcional. (STJ, 5.10.20. HC 590140) Eis o acórdão.
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Penal – ?A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu não haver nulidade na busca e apreensão efetuada por policiais, sem mandado judicial, em apartamento que não revela sinais de habitação e sobre o qual ainda há fundada suspeita de servir para a prática de crime permanente. (STJ, 13.10.20. HC 588445) Eis o acórdão.
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