32
Ínicio
>
Informativo Pandectas - Fundado em 1996
INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996
Informativo Pandectas 979
01/10/2020
Foi na primeira semana de 1996, isto é, há 24 anos, que publiquei o primeiro Pandectas. O boletim, hoje, é mais velho do que muitos de seus leitores. Mais velho, aliás, que sua co-redatora, Roberta. Agradeço muito a todos vocês que, lendo-o, mantêm-no vivo.
Com Deus,
Com Carinho,
Gladston Mamede.
******
Pandectas 979
******
Bancário – A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve julgamento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) que, em análise de ação rescisória, negou pedido do Banco do Brasil para reverter condenação de mais de R$ 40 milhões originada de um contrato de empréstimo para a compra de dez vacas e um touro – que, à época dos fatos, em 1991, correspondia ao equivalente a R$ 1 mil. Por maioria de votos, o recurso do banco foi parcialmente provido apenas para reduzir a indenização por danos morais, de R$ 200 mil para R$ 10 mil, mantidos os demais termos do acórdão do TJMS. De acordo com os autos, a cédula de crédito rural emitida para a compra dos animais era de quase 3 milhões de cruzeiros (correspondentes a cerca de R$ 1 mil). Em 1993, o Banco do Brasil ajuizou ação de execução contra o cliente, com o valor da dívida correspondendo a cerca de R$ 15 mil. No ano 2000, o banco informou nos autos que a dívida atualizada era de R$ 724 mil. Posteriormente, o cliente ajuizou contra o BB ação revisional e de indenização, pleiteando a declaração de inexistência da dívida – que, segundo ele, seria de R$ 2 mil e já teria sido quitada –, além de condenação da instituição financeira ao pagamento em dobro do valor exigido indevidamente e à reparação de danos morais. Esses pedidos foram integralmente acolhidos pelo TJMS. (STJ, 28.8.20. REsp 1692371)
******
Leis – Foi editada a Lei nº 14.041, de 18.8.2020. Dispõe sobre a prestação de apoio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios com o objetivo de mitigar as dificuldades financeiras decorrentes do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.
******
Leis – Foi editada a Lei nº 14.040, de 18.8.2020. Estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.
******
Leis – Foi editada a Lei nº 14.039, de 17.8.2020. Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), e o Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, para dispor sobre a natureza técnica e singular dos serviços prestados por advogados e por profissionais de contabilidade.
******
Leis – Foi editada a Lei nº 14.038, de 17.8.2020. Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Historiador e dá outras providências.
******
Decretos – Foi editado o Decreto nº 10.471, de 24.8.2020. Regulamenta o adicional de compensação por disponibilidade militar, de que trata o art. 8º da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019.
******
Decretos – Foi editado o Decreto nº 10.470, de 24.8.2020. Prorroga os prazos para celebrar acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.
******
Decretos – Foi editado o Decreto nº 10.468, de 18.8.2020. Altera o Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, que regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre o regulamento da inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.
******
Decretos – Foi editado o Decreto nº 10.466, de 18.8.2020. Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos turísticos no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos – PPI.
******
Alienação fiduciária – ?Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), há julgamento extra petita (fora do pedido) na hipótese em que, acolhido o pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, o juiz, sem requerimento expresso do autor da ação, extingue o contrato firmado entre ele e o devedor. Segundo o relator, ministro Villas Bôas Cueva, ao julgar procedente o pedido de busca e apreensão, o magistrado permite que o credor se utilize dos meios legais para obter os valores a que faz jus em razão do contrato, conforme o artigo 2º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei 911/1969. Para o ministro, a reversão da propriedade plena (consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário) constitui apenas uma etapa da execução do contrato, não pondo fim a ele. “O contrato de alienação fiduciária em garantia de bem móvel não se extingue somente por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário”, observou. (STJ, 27.8.20. REsp 1779751) Eis o acórdão.
******
Execução – Para a adoção dos chamados meios executivos atípicos, previstos no inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz deve estar atento a alguns pressupostos, como a existência de indícios de que o devedor possui o patrimônio necessário para cumprir a obrigação e o esgotamento dos meios típicos estabelecidos em lei para a satisfação do crédito – pois essas medidas indiretas só devem ser aplicadas de forma subsidiária. O entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Na execução que deu origem ao recurso, o devedor não pagou o débito voluntariamente, e os atos típicos de execução se mostraram infrutíferos, mas o TJSP entendeu não ser viável a adoção de meios indiretos para a cobrança da dívida, pois não teria sido demonstrada a correlação entre essas medidas e a satisfação do crédito. Relatora do recurso especial do credor, a ministra Nancy Andrighi explicou que, com a previsão dos meios executivos atípicos pelo CPC/2015, o juiz passou a ter o poder-dever de determinar medidas de apoio com o objetivo de assegurar o cumprimento da ordem judicial. Essa possibilidade – ponderou a ministra – não significa que qualquer modalidade executiva possa ser determinada de forma indiscriminada, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. (STJ, 21.8.20. REsp 1864190) Eis o acórdão.
******
Cumprimento de sentença – A multa de 10% prevista no parágrafo 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil está condicionada à intempestividade do pagamento ou à resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença. Assim, a simples afirmação do executado de que cogita se insurgir contra o cumprimento de sentença não justifica a penalidade. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma empresa e manteve decisão que, ante o pagamento integral e tempestivo do débito, afastou a aplicação da multa. A controvérsia surgiu porque a parte executada, ao depositar o valor, informou explicitamente que o depósito não constituía pagamento, mas sim garantia do juízo, e que teria o poder de assegurar efeito suspensivo à impugnação que seria apresentada posteriormente. Essa impugnação, porém, acabou não ocorrendo. O juízo declarou a execução extinta e rejeitou o pedido da empresa para aplicar a multa de 10% prevista no parágrafo 1º do artigo 523 do CPC. (STJ, 24.8.20. REsp 1834337). Eis o acórdão.
******
Sucumbência – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que não é cabível a condenação em honorários advocatícios nas decisões interlocutórias que resolvem incidente de desconsideração da personalidade jurídica. (STJ, 26.8.20. REsp 1845536) Eis o acórdão.
******
Internet – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não há impedimento para que o próprio provedor de aplicação – nas hipóteses em que o autor do conteúdo on-line apontado como ilegal ou ofensivo não faz parte da ação judicial – apresente argumentos em defesa da licitude do material hospedado ou publicado em suas plataformas. A decisão teve origem em ação de obrigação de fazer ajuizada por um advogado contra a Google do Brasil para que fossem excluídos diversos conteúdos – identificados por meio de seus respectivos localizadores (URLs) – publicados em um blogue com críticas direcionadas a ele. Em sua defesa, a empresa alegou a licitude das manifestações publicadas pelo blogue e afirmou que as publicações representariam apenas a exteriorização de um debate acalorado sobre assunto polêmico; por isso, tais opiniões deveriam estar protegidas pela liberdade de manifestação. (STJ, 28.8.20. REsp 1851328)
******
Internet – ?A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou a Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. a pagar multa acumulada de R$ 254 mil em razão da demora no cumprimento de ordem judicial para reativação de um perfil na rede social Instagram, de sua propriedade. Segundo o colegiado, apenas em situações excepcionais o STJ aceita reduzir ou aumentar os valores fixados a título de multa cominatória (astreintes) – e isso não ocorreu no caso dos autos porque a rede social não apresentou justificativa plausível para a demora no cumprimento da ordem da Justiça paulista. “Desde a origem, a conduta processual da recorrente sinaliza profundo descaso em relação ao presente feito, tal como demonstra a apresentação de contestação pro forma, sem impugnações específicas, assim como a desídia no cumprimento da ordem judicial mesmo após a prolação de sentença condenatória”, afirmou o relator do recurso do Facebook, ministro Marco Buzzi. (STJ, 1.9.20. AREsp 1595492) Eis o acórdão.
LEIA TAMBÉM