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Gladston Mamede
Gladston Mamede

21/07/2020

Há muito estamos precisando discutir, como país e Estado, o poder monocrático de integrantes das Cortes Superiores. A lógica da superposição de instâncias não reconhece serem “super-juristas” os que estão acima. As instâncias inferiores não são compostas por juristas inferiores, menores. Não raro, o brilhante está abaixo e o medíocre acredita que as condecorações que lhe outorgam são por uma genialidade que, a bem da verdade, nunca teve. Era alguém bem relacionado politicamente. Não mais que isso. A hierarquia das instâncias deve ter sustentação institucional e justificar-se por uma lógica específica de Estado: privilegiar o coletivo sobre o individual. O juiz singular é revisto pela Turma ou Câmara; os Tribunais Regionais por Tribunais Federais (nacionais) para proteção do Direito Federal (infraconstitucional e constitucional). Foi bem pensado: o coletivo sobre o individual, local, regional.

Então, um Ministro, isoladamente, exerce o poder do despacho, da decisão monocrática, e o sistema todo perde sua excelência e vira uma sombra distorcida do que deveria ser. Isso precisa ser discutido e revisto. Inclusive no que diz respeito às duas férias forenses, quando determinados pedidos “sensíveis” chegam aos plantonistas das Cortes Nacionais e recebem decisões “impactantes”. Algo bem…. bem… incômodo. É isso. Algo incômodo. Algo áspero em nosso Estado Democrático de Direito.

Com Deus,
Com Carinho,
Gladston Mamede.

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Pandectas 972

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Contratos – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um casal e manteve decisão que concluiu que o site de passagens Decolar e a companhia aérea KLM não eram obrigados a se responsabilizar pela emissão de bilhetes reservados a preços baixíssimos – decorrência de uma falha do site. O colegiado, levando em conta que a reserva foi cancelada dois dias depois e que não houve cobrança no cartão de crédito, entendeu que não seria possível, em razão de um erro grosseiro no sistema de preços do site, exigir a emissão dos bilhetes de viagem. (STJ, 16.6.20. REsp 1794991) Eis o acórdão.

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Seguro e Habitação – A ação para cobrar a cobertura securitária por vício de construção (o chamado vício oculto), no caso de apólice pública vinculada ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), deve ser ajuizada durante o prazo do financiamento ao qual o seguro está vinculado ou, no máximo, em até um ano após o término do contrato. Assim, é inviável a pretensão de acionar o seguro por vícios de construção anos após o fim do financiamento. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, seguindo o voto da ministra Isabel Gallotti, rejeitou o recurso de um grupo de proprietários que pretendia usar o seguro habitacional para reparar problemas estruturais dos imóveis oito anos após a quitação dos contratos. (STJ, 2.7.20. REsp 1743505)

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Falência – Por maioria de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e restabeleceu sentença que indeferiu o pedido de recuperação judicial das Lojas Arapuã, por descumprimento de acordo firmado em processo anterior de concordata. Como consequência da falha no cumprimento das obrigações com os credores na concordata, o juiz decretou a falência da empresa. No julgamento, o colegiado entendeu que não seria possível deferir recuperação judicial a empresa que teve falência decretada sob a vigência do Decreto-Lei 7.661/1945. (STJ, 1.7.20. REsp 1267282)

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Responsabilidade civil – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão de segunda instância que condenou a TV Record a pagar R$ 200 mil a título de indenização por danos morais a um ex-promotor de Justiça acusado de homicídio em razão de reportagens exibidas, entre 2007 e 2008, em diversos programas da emissora. Para o colegiado, as matérias jornalísticas impuseram ao autor da ação uma condenação prévia, tendo em vista que o caso – homicídio ocorrido no litoral de São Paulo em 2004 – nem sequer havia sido julgado. “Na verdade, referidas matérias continham teor sensacionalista, explorando exclusivamente a vida contemporânea do autor, sem estabelecer relação com os eventos apurados na esfera criminal”, afirmou o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso. (STJ, 9.6.20. REsp 1550966) Eis o acórdão.

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Ação civil pública – A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou jurisprudência segundo a qual o prazo prescricional para cobrança individual em ações civis públicas contra operadoras de planos de saúde é de cinco anos. O colegiado manteve decisão da relatora, ministra Isabel Gallotti, que aplicou entendimento no sentido de que, na falta de previsão legal sobre o assunto, utiliza-se o mesmo prazo previsto para as ações populares. (STJ, 26.6.20. REsp 1807990) Eis o acórdão.

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Condomínio – A convenção condominial pode instituir, para apartamentos maiores, o pagamento de taxa de condomínio mais alta, vinculada à fração ideal da unidade. Com base no inciso I do artigo 1.336 do Código Civil, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso dos proprietários de uma cobertura que questionavam a obrigação de pagar a taxa de condomínio e as despesas extras em dobro. O colegiado reafirmou a jurisprudência segundo a qual é legal a cobrança pela fração ideal do imóvel, caso seja esta a decisão dos condôminos. (STJ, 10.6.20. REsp 1778522) Eis o acórdão.

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Ambiental – A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Regina Helena Costa não conheceu de um recurso do Distrito Federal contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), e, com isso, ficou mantido o acórdão mediante o qual o poder público foi condenado a pagar multa de R$ 1 milhão pelo vazamento de óleo das caldeiras do Hospital Regional da Asa Norte no Lago Paranoá. (STJ, 9.6.20. REsp 1874653) Eis a decisão.

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Administrativo – Nas ações que discutem preterição de candidato em concurso público, aplica-se o Decreto-Lei 20.910/1932, e não a Lei 7.144/1983 – a qual se refere a ações relativas ao concurso –, e portanto o prazo de prescrição é de cinco anos e deve ser contado a partir da data em que foi nomeado outro servidor para a vaga. O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que declarou a prescrição da ação de um candidato. O autor da ação afirmou que, em 2006, foi classificado em concurso do Ministério Público da União, mas a vaga na qual deveria ter sido nomeado acabou preenchida por um servidor do órgão, mediante concurso de remoção. Como a homologação do concurso público ocorreu em 2007, e a ação foi ajuizada apenas em 2009, o juiz declarou a prescrição, considerando o prazo de um ano previsto no artigo 1º da Lei 7.144/1983 – sentença mantida pelo TRF1. (STJ, 16.6.20. REsp 1643048) Eis o acórdão.

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Administrativo – Por maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que servidor público municipal aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) não pode ser reintegrado ao cargo em que se aposentou a fim de acumular proventos de aposentadoria e remuneração. A decisão foi tomada na tarde desta terça-feira (16) na análise dos Recursos Extraordinários com Agravos (AREs) 1234192 e 1250903. (STF, 16.6.20)

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Execução – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível a inclusão de parcelas vincendas em ação de execução de título executivo extrajudicial, até o cumprimento integral da obrigação. Para o colegiado, aplica-se nesse caso a mesma regra prevista no artigo 323 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) relativa ao processo de conhecimento. (STJ, 26.6.20. REsp 1783434) Eis o acórdão.

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Usucapião – O exercício simultâneo de pequena atividade comercial em propriedade que também é utilizada como residência não impede o reconhecimento de usucapião especial urbana. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de dois irmãos e reconheceu a usucapião de um imóvel utilizado por eles de forma mista. (STJ, 3.6.20. REsp 1777404) Eis o acórdão.

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Precatórios – A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso do Estado de Rondônia para reformar decisão judicial que havia mandado pagar com preferência um precatório de natureza comum, não alimentar, a uma mulher de mais de 60 anos acometida de doença grave. Para o colegiado, a Constituição é clara ao conceder a preferência apenas aos precatórios de natureza alimentar de pessoas com mais de 60 anos ou portadoras de doença grave. A credora entrou com o pedido de preferência de pagamento para seus créditos, decorrentes de danos materiais. Após o reconhecimento do direito à preferência, o governo de Rondônia ajuizou mandado de segurança, sustentando que a verba em questão não é de natureza alimentar e, portanto, não faz jus à preferência. (STJ, 4.6.20. RMS 54069) Eis o acórdão.

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Previdenciário – Embora a legislação brasileira proíba o trabalho infantil, desconsiderar a atividade profissional exercida antes dos 12 anos resultaria em punição dupla ao trabalhador – que teve a infância sacrificada pelo trabalho e, no momento da aposentadoria, não poderia aproveitar esse tempo no cálculo do benefício. O entendimento foi reafirmado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que, apesar de reconhecer que um segurado exerceu trabalho rural na infância, entendeu que só seria possível admitir esse tempo de atividade para efeitos de aposentadoria a partir dos 14 anos. (STJ,, 26.6.20. AREsp 956558) Eis o acórdão.


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