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PATERNIDADE E PROCESSO

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Gladston Mamede
Gladston Mamede

19/06/2020

Será preciso reaprender a viver, depois da Pandemia. Houve quem já esperava; há décadas se fala de uma nova “gripe espanhola”, ou seja, de uma nova doença respiratória virótica que voltaria a varrer a terra. Sou desses que olham a história e nela percebem uma estranha tendência pendular. Sou desses que nunca se esquece que haverá um terremoto na Califórnia. É uma questão de tempo. E a lista inclui o Vesúvio, na Itália, e avança por diversos outros lugares. O que estou querendo dizer: quem se interessa pela história sabe que as pandemias fazem parte dela. Quem conhece a história, sabe que as catástrofes fecham um ciclo e abrem outro. Será preciso perceber e aprender e evoluir dentro das alterações por elas provocadas. E, agora, a catástrofe é a Pandemia.

O que vai acontecer? Não sei. Apenas estou atento. Sei que muita coisa vai mudar: o que alguns esperam (o avanço do teletrabalho e dos serviços de entrega) e o que foi imaginado poucos ou talvez por ninguém. Sei que será preciso estar com os olhos abertos e a mente atenta. Sei que será preciso pagar um preço e que muitos não vão se amoldar e também nisso há um custo.

Já pensou em tudo isso? Já atentou para tudo isso? Pois é tempo de começar a se programar para o que será o novo normal.

Com Deus,

Com Carinho,

Gladston Mamede.

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Pandectas 969

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Recuperação judicial – ??A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um credor ao entendimento de que a apresentação de aditivos ao plano de recuperação judicial não altera a data de início do prazo de dois anos para o seu encerramento. (STJ, 29.5.20. REsp 1853347) Eis o acórdão aqui.

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Recuperação judicial – A alienação prevista no artigo 66 da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005) não exige formalidade específica para a avaliação dos ativos a serem vendidos, cabendo ao juiz verificar as circunstâncias particulares de cada caso e adotar as providências necessárias para alcançar o melhor resultado para a empresa e os credores. A exceção à regra é o caso de alienação de unidades produtivas isoladas ou filiais, como estabelece o artigo 60 da mesma lei. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento ao recurso de uma empresa interessada no processo de recuperação do Grupo OSX, que teve a venda de bens determinada pelo juiz. (STJ, 28.05.20. REsp 1819057) Leia o acórdão aqui. 

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Leis – Foi editada a Lei nº 14.000, de 19.5.2020. Altera a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, para dispor sobre a elaboração do Plano de Mobilidade Urbana pelos Municípios.

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Leis – Foi editada a Lei nº 13.999, de 18.5.2020. Institui o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), para o desenvolvimento e o fortalecimento dos pequenos negócios; e altera as Leis n os 13.636, de 20 de março de 2018, 10.735, de 11 de setembro de 2003, e 9.790, de 23 de março de 1999.

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Leis – Foi editada a Lei nº 13.995, de 5.5.2020. Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União às santas casas e hospitais filantrópicos, sem fins lucrativos, que participam de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS), no exercício de 2020, com o objetivo de permitir-lhes atuar de forma coordenada no combate à pandemia da Covid-19.

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 10.349, de 13.5.2020. Dispõe sobre a qualificação da política de atração de investimentos privados para o setor de turismo, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 10.345, de 11.5.2020. Dispõe sobre a composição e as competências do Conselho de Participação de Fundos Garantidores para Cobertura de Riscos em Operações de Projetos de Infraestrutura de Grande Vulto e sobre o Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior.

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 10.343, de 8.5.2020. Dispõe sobre a execução do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14 (44PA-ACE14), firmado pela República Federativa do Brasil e pela República Argentina.

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Judiciário – ?A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sessão realizada nesta quarta-feira (20), referendou decisão tomada pelo relator do caso, ministro Og Fernandes, que determinou o afastamento de uma desembargadora de suas funções no Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) pelo prazo inicial de um ano, a contar de 24 de março de 2020. A medida cautelar foi deferida nos autos da Operação Faroeste, que apura a suposta prática de crimes de lavagem de dinheiro, corrupção, formação de organização criminosa e venda de decisões judiciais para favorecer a grilagem de terras no oeste da Bahia. (STJ, 22.5.20. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.)

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Processo – ?Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a desistência do recurso – ou a renúncia ao prazo recursal – constitui ato unilateral de vontade do recorrente que independe da concordância da parte contrária e produz efeitos imediatos, ensejando o trânsito em julgado. A contagem do prazo decadencial, no entanto, só pode se iniciar após a ciência da outra parte. Com base nesse entendimento, o colegiado, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial de um grupo de bancos para pronunciar a decadência do direito de propor ação rescisória e restaurar acórdão proferido em embargos à execução de sentença que condenou a Fazenda Nacional a restituir valores pagos indevidamente a título de Finsocial. (STJ, 2.6.20, REsp 1344716) Eis o acórdão aqui.

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Paternidade e Processo – ?Para dobrar a resistência das pessoas que, sendo as únicas capazes de esclarecer os fatos, se recusam a fornecer material para exame de DNA, o juiz pode lançar mão das medidas coercitivas autorizadas pelo artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) – e não só contra quem seja parte passiva na ação de investigação de paternidade, mas contra outros familiares do suposto pai. O entendimento foi manifestado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao acolher uma reclamação e cassar sentença de primeiro grau que, contrariando julgamento do tribunal em recurso especial, extinguiu processo de investigação de paternidade sem que fosse apurada a alegação de fraude no primeiro exame de DNA, feito há mais de 25 anos, e antes de esgotadas as possibilidades de realização de novo exame após a morte do suposto pai. A decisão foi unânime. A apuração de uma possível fraude na primeira prova de DNA – que indiciou resultado negativo para o vínculo biológico paterno – e a realização de novo exame genético foram determinadas pela Terceira Turma do STJ, que, ao julgar o recurso especial, afastou a coisa julgada do processo. Em consequência, os autos retornaram à primeira instância. Como os familiares do suposto pai falecido não compareceram para fazer o segundo exame – e considerando haver apenas uma alegação de fraude sem provas relativa ao exame anterior –, o juiz extinguiu o processo, declarando ter havido coisa julgada na primeira ação de investigação de paternidade. Ele entendeu que não seria aplicável a presunção de paternidade prevista na Súmula 301 do STJ. Com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal, Nancy Andrighi reconheceu não ser possível conduzir coercitivamente o investigado para a coleta do material genético, por se tratar de medida que viola a liberdade de locomoção. “Isso não significa, todavia, que possa a parte ou o terceiro colocar o magistrado de mãos atadas, desrespeitando injustificadamente a ordem judicial de comparecimento ao local da perícia, sem que haja nenhuma espécie de instrumento eficaz para dobrar a renitência de quem adota postura anticooperativa e anticolaborativa, sobretudo quando a inércia se revela apta a gerar o non liquet instrutório justamente em desfavor de quem coopera e de quem colabora para o descobrimento da verdade”, afirmou a relatora. Nancy Andrighi destacou que o entendimento da Súmula 301 não pode ser considerado absoluto e insuscetível de relativização, “pois, maior do que o direito de um filho de ter um pai, é o direito de um filho de saber quem é o seu pai”. Como consequência, em seu voto, a ministra entendeu ser necessário cassar a sentença para determinar que seja concluída a instrução sobre a filiação do autor da ação, devendo o juiz, se preciso, adotar as medidas indutivas, mandamentais e coercitivas autorizadas pelo artigo 139, inciso IV, do CPC, para só então – no caso de ser impossível a elucidação da questão – decidir com base em ônus da prova e presunções. (STJ, 22.5.20. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.)

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Execução – ?A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso do Banco Bamerindus (em liquidação extrajudicial) por entender que, havendo conflito entre execução civil e execução fiscal, com penhora sobre o mesmo bem, a Fazenda Pública tem preferência para receber o produto da alienação, ainda que se manifeste tardiamente no processo, quando já perfectibilizada a arrematação. (STJ, 21.5.20. REsp 1661481) Eis o acórdão aqui.

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Execução – Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para garantir o juízo da execução, seja para substituir outro bem que tenha sido penhorado anteriormente. (STJ, 20.5.20. REsp 1838837)


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