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Informativo Pandectas - Fundado em 1996

INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996

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GLADSTON MAMEDE

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PANDECTAS

PANDECTAS 959

PENAL

PROCESSO

RESPONSABILIDADE CIVIL

Gladston Mamede
Gladston Mamede

11/03/2020

Está sendo lançada a 12ª edição (2020) de Direito Societário: sociedades simples e empresárias, da Coleção Direito Empresarial Brasileiro, publicada pela Editora Atlas, selo GEN: Grupo Editorial Nacional. Atualizei a obra com a Lei de Liberdade Econômica, Leis 13.792, 13.806, 13.818. Sigo com a mesma proposta: simplificar para que todos possam entender e, acima de tudo, procurar apresentar soluções para os problemas enfrentados por quem trabalha e estuda o Direito. Muito obrigado aos que participam desse diálogo.

Mamede - Direito empresarial brasileiro

Com Deus,
Com Carinho,
Gladston Mamede.

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Pandectas 959

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 10.242, de 13.2.2020. Institui o Comitê de Alterações Tarifárias no âmbito da Câmara de Comércio Exterior. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10242.htm)

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 10.240, de 12.2.2020. Regulamenta o inciso VI do caput do art. 33 e o art. 56 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e complementa o Decreto nº 9.177, de 23 de outubro de 2017, quanto à implementação de sistema de logística reversa de produtos eletroeletrônicos e seus componentes de uso doméstico. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10240.htm)

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 10.239, de 11.2.2020. Dispõe sobre o Conselho Nacional da Amazônia Legal. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10239.htm)

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 10.236, de 11.2.2020. Aprova o Regimento Interno do Conselho de Saúde Suplementar. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10236.htm)

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 10.235, de 11.2.2020. Altera o Decreto nº 4.703, de 21 de maio de 2003, que dispõe sobre o Programa Nacional da Diversidade Biológica – PRONABIO e a Comissão Nacional da Biodiversidade. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10235.htm)

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 10.229, de 5.2.2020. Regulamenta o direito de desenvolver, executar, operar ou comercializar produto ou serviço em desacordo com a norma técnica desatualizada de que trata o inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10229.htm)

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Decreto – Foi editado o Decreto nº 10.228, de 5.2.2020.Altera o Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, que regulamenta a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, para dispor sobre o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal e instituir os conselhos de usuários dos serviços públicos no âmbito da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Poder Executivo federal. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10228.htm)

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Decreto – Foi editado o Decreto nº 10.226, de 5.2.2020. Altera o Decreto nº 9.306, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Juventude, instituído pela Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10226.htm)

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Obrigações – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão de segunda instância que condenou um banco a devolver em dobro o valor cobrado por uma dívida já quitada, ainda que o consumidor não tenha chegado a fazer o pagamento infundado. No recurso, o banco alegava que o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente apenas na hipótese de ter havido pagamento. Os ministros entenderam que, nas relações de consumo, quando a falta do pagamento impedir a aplicação do artigo 42 do CDC, a solução pode se basear no artigo 940 do Código Civil – o qual também estabelece o direito à devolução em dobro, caso a dívida questionada tenha sido demandada judicialmente e se comprove a má-fé do suposto credor. Para o colegiado, embora o CDC tenha aplicação prioritária nas relações de consumo, a incidência do Código Civil é possível, principalmente quando a lei específica agravar a situação do consumidor. O recurso teve origem em ação de reparação de danos movida pelo consumidor contra o banco, com o objetivo de obter indenização por danos materiais e morais em virtude da cobrança judicial de dívida já paga. O débito discutido tinha origem em contrato de abertura de crédito para a aquisição de um trator agrícola. (STJ, 18.2.20. REsp 1645589) Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1905932&num_registro=201601865992&data=20200206&formato=PDF

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Responsabilidade civil – Diferentemente da pessoa jurídica, o condomínio é uma massa patrimonial despersonalizada e, por isso, não se pode reconhecer que tenha honra objetiva capaz de sofrer danos morais. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso dos proprietários de um apartamento para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais ajuizado contra eles. Contrariando uma ordem judicial, os recorrentes promoveram, dentro do condomínio, uma festa para mais de 200 pessoas. Apesar da ordem judicial que proibia a festa, os donos do apartamento pagaram a multa imposta na decisão e realizaram o evento em novembro de 2011, causando, segundo o condomínio, grande transtorno para os outros moradores e até mesmo para os pacientes de um hospital próximo, os quais – de acordo com a petição inicial da ação – tiveram de ser sedados devido ao barulho da festa, que começou às 22h30 e terminou somente às 8h do dia seguinte. Na petição, o condomínio afirmou que o boletim policial registrou que a festa desrespeitou regras e perturbou os demais moradores com som alto, nudez, entrada e saída constante de pessoas, além de transtornos com a logística para a montagem de tendas e banheiros químicos. A ministra Nancy Andrighi, relatora, frisou que os fatos descritos são “inegavelmente lamentáveis, repulsivos e estarrecedores, ante o completo menoscabo com as regras de convivência” e, sobretudo, ante o descaso dos proprietários com a ordem judicial emitida em ação cautelar. Ela observou que, em situações assim, além da possibilidade de cada morador ajuizar individualmente ação para reparar os danos morais, o ordenamento jurídico autoriza o condomínio a impor sanções administrativas ao condômino nocivo ou antissocial, “defendendo a doutrina, inclusive, a possibilidade de ajuizamento de ação para pleitear a interdição temporária ou até definitiva do uso da unidade imobiliária, nos termos do enunciado 508, aprovado na V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal/STJ”. (STJ, 18.2.20. REsp 1736593) Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1910390&num_registro=201702359808&data=20200213&formato=PDF

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Processo – Em interpretação do artigo 988 do Código de Processo Civil de 2015, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu entendimento no sentido de que a reclamação é incabível para o controle da aplicação, pelos tribunais, de precedente qualificado do STJ adotado em julgamento de recursos especiais repetitivos. Para a fixação da tese, formada por maioria de votos, a corte levou em consideração as modificações introduzidas no CPC pela Lei 13.256/2016, que buscou pôr fim na possibilidade de reclamação dirigida ao STJ e ao Supremo Tribunal Federal (STF) para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas. Além disso, o colegiado considerou a própria dinâmica do sistema de julgamento de precedentes qualificados, no qual os tribunais superiores definem as teses que devem ser seguidas e aplicadas pelas instâncias ordinárias, de forma que seria indevido o uso da reclamação – ação autônoma que inaugura nova relação processual – em vez do sistema recursal, ressalvada a via excepcional da ação rescisória. (STJ. 19.2.20, Rcl 36476)

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Desapropriação – A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, definiu entendimento sobre o prazo de prescrição que deve ser aplicado ao pedido de indenização nos casos de desapropriação indireta. O assunto está cadastrado como Tema 1.019 no sistema de recursos repetitivos. Para o colegiado, é de dez anos o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória por desapropriação indireta fundada no apossamento administrativo de imóvel para a realização de obras de interesse público no local – como rodovias. A tese fixada foi a seguinte: “O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o poder público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de dez anos, conforme parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil”. (STJ, 18.2.20)

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Penal – A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial do Ministério Público do Paraná (MPPR) para reconhecer a compatibilidade entre o dolo eventual e a qualificadora de meio cruel apontada na sentença que mandou o réu a júri popular por homicídio cometido na direção de veículo. O MPPR recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que excluiu a qualificadora da sentença de pronúncia. De acordo com a acusação, o réu atropelou um idoso, que ficou preso ao carro e foi arrastado por mais de 500 metros. (STJ, 18.2.20, REsp 1829601) Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1904511&num_registro=201901396675&data=20200212&formato=PDF


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