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Informativo Pandectas - Fundado em 1996

INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996

Informativo Pandectas 958

DECRETOS

EXECUÇÃO

INFORMATIVO JURÍDICO

INFORMATIVO PANDECTAS

PANDECTAS

PANDECTAS 958

PRESCRIÇÃO

PROCESSO

SÚMULA 641/STJ

TRIBUTÁRIO

Gladston Mamede
Gladston Mamede

28/02/2020

Parece que abriram a caixa de bondades. E, então, contam-me de mais um lançamento, mais uma edição de um diálogo que propus e o carinho dos leitores aceitou: saiu a 14ª edição do Manual de Direito Empresarial. Veja aqui!

Serei repetitivo e espero que por muitas vezes: obrigado a vocês leitores que fizeram esse livro, que vieram “conversar comigo” e com os outros autores. Num Estado Democrático de Direito, juridicidade resulta de diálogo. Muito obrigado.

Manual de Direito Empresarial - Mamede

Com Deus,
Com Carinho,
Gladston Mamede.

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Pandectas 958

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 10.225, de 5.2.2020. Institui o Comitê Gestor da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, regulamenta a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio e estabelece normas relativas à notificação compulsória de violência autoprovocada. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10225.htm)

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 10.224, de 5.2.2020. Regulamenta a Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, que cria o Fundo Nacional do Meio Ambiente. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10224.htm)

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 10.223, de 5.2.2020. Declara a revogação, para os fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, de decretos normativos. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10223.htm)

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 10.222, de 5.2.2020. Aprova a Estratégia Nacional de Segurança Cibernética. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10222.htm)

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 10.220, de 5.2.2020. Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América sobre Salvaguardas Tecnológicas Relacionadas à Participação dos Estados Unidos da América em Lançamentos a partir do Centro Espacial de Alcântara, firmado em Washington, D.C., em 18 de março de 2019. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10220.htm)

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 10.219, de 30.1.2020. Altera o Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro 2019, que regulamenta dispositivos da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, para dispor sobre os critérios e os procedimentos para a classificação de risco de atividade econômica e para fixar o prazo para aprovação tácita. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10219.htm)

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 10.216, de 30.1.2020. Institui o Grupo de Trabalho Interinstitucional de Acompanhamento da Implementação do Plano Nacional de Saneamento Básico. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10216.htm)

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 10.215, de 30.1.2020. Promulga o texto do Protocolo Modificativo do Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no Mercosul, de 19 de janeiro de 2007. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10215.htm)

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Responsabilidade Civil – O administrador de um fundo de investimento é parte legítima para figurar no polo passivo de ação em que se pretende a reparação de supostos danos resultantes da inadequada liquidação do fundo. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento ao recurso de uma administradora que foi incluída no polo passivo de ação de reparação de danos ajuizada por dois empresários da construção civil, os quais alegaram ter sofrido prejuízos com a liquidação de um fundo de investimento sem que antes pudessem exercer opção de compra de ações por preço simbólico – situação que estava prevista em contrato. (STJ., 10.2.20. REsp 1834003) Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1862525&num_registro=201702541679&data=20190920&formato=PDF

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Súmula 641/STJ: “a portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados”.

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Súmula 640/STJ: “o benefício fiscal que trata do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) alcança as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro”.

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Execução – A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou três recursos especiais relativos à penhora sobre o faturamento de empresa para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. A relatoria é do ministro Herman Benjamin. Cadastrada como Tema 769, a controvérsia trata “da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade”. (STJ, 12.2.20) Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1902003&num_registro=201700922820&data=20200205&formato=PDF

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Tributário – Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a exportação indireta de produtos – realizada por meio de trading companies (empresas que atuam como intermediárias) – não está sujeita à incidência de contribuições sociais. A análise da questão foi concluída na sessão plenária desta quarta-feira (12), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4735 e do Recurso Extraordinário (RE) 759244. A Corte produziu a seguinte tese de repercussão geral (Tema 674): “A norma imunizante contida no inciso I do parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação, caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária”. A imunidade prevista no dispositivo constitucional estabelece que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidem sobre receitas decorrentes de exportação. (STF, 12.2.10)

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Processo – Equívoco na denominação do recurso não impede análise do mérito, entendeu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aplicou o princípio da instrumentalidade das formas para possibilitar a análise de um recurso que, embora fosse adequado para a impugnação pretendida e tivesse preenchido os pressupostos de admissibilidade, foi interposto com a denominação equivocada. (STJ, 12.2.20. REsp 1822640) Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1888237&num_registro=201901819624&data=20191119&formato=PDF

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Prescrição – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou parcialmente acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que aplicou o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 3º, do Código Civil de 2002 a um pedido de indenização por falhas aparentes de construção em imóvel vendido na planta. Por unanimidade, o colegiado concluiu que, na falta de prazo específico do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, aplica-se o prazo prescricional geral de dez anos fixado pelo artigo 205 do CC/2002. (STJ, 5.2.20. REsp 1721694) Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1859561&num_registro=201703173540&data=20190905&formato=PDF

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Alimentos – Nas ações de alimentos em favor de criança ou adolescente, não se pode condicionar a concessão de gratuidade de justiça à demonstração de insuficiência de recursos do representante legal, tendo em vista que o direito à gratuidade tem natureza personalíssima (artigo 99, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil de 2015) e que é notória a incapacidade econômica dos menores. Entretanto, nos termos do parágrafo 2º do artigo 99 do CPC, é garantida ao réu a possibilidade de demonstrar a eventual ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar decisão que indeferiu pedido de gratuidade sob o fundamento de que não foi comprovada a impossibilidade financeira da representante legal dos menores, a qual exerce atividade remunerada. (STJ, 11.2.20. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.)


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