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Informativo Pandectas - Fundado em 1996
INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996
Informativo Pandectas 957
20/02/2020
É com grande satisfação que eu compartilho com meus amigos a notícia da publicação da 12ª edição de “Empresa e Atuação Empresarial”, da Coleção Direito Empresarial Brasileiro. Veja: http://bit.ly/Mamede-obras-2020
Agradeço a vocês por isso. Um livro é feito por seus leitores, muito mais do que por quem o escreve. É o leitor que dá diálogo. Muito obrigado.
Com Deus,
Com Carinho,
Gladston Mamede.
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Pandectas 957
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Decretos – Foi editado o Decreto nº 10.214, de 30.1.2020. Promulga o texto da Convenção de Viena sobre Sucessão de Estados em Matéria de Tratados, concluída em Viena, em 23 de agosto de 1978. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10214.htm)
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Decretos – Foi editado o Decreto nº 10.212, de 30.1.2020. Promulga o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional, acordado na 58ª Assembleia Geral da Organização Mundial de Saúde, em 23 de maio de 2005. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10212.htm)
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Decretos – Foi editado o Decreto nº 10.211, de 30.1.2020. Dispõe sobre o Grupo Executivo Interministerial de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e Internacional – GEI-ESPII. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10211.htm)
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Decretos – Foi editado o Decreto nº 10.210, de 23.1.2020. Regulamenta o art. 18 da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a contratação de militar inativo para o desempenho de atividades de natureza civil na administração pública. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10210.htm)
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Decretos – Foi editado o Decreto nº 10.209, de 22.1.2020. Dispõe sobre a requisição de informações e documentos e sobre o compartilhamento de informações protegidas pelo sigilo fiscal. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10209.htm)
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Minerário – Se a Agência Nacional de Mineração (ANM) não conseguir cumprir o prazo de 120 dias para analisar uma de autorização de pesquisa mineral, um requerimento de reconhecimento geológico ou um cadastramento de produtor e comerciante de diamantes brutos, terá que dar a autorização automaticamente. Os prazos foram estipulados na resolução nº 22, publicada na edição desta segunda-feira (03) no Diário Oficial da União. A mudança nas regras surge no momento em que o governo pretende enviar para o Congresso Nacional um projeto de lei que regulamenta a mineração em terras indígenas. (Eco, 4.2.20)
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Minerário – Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso da União para condenar empresa de mineração a pagar integralmente a indenização fixada em R$ 117.600 e a restaurar a área degradada pela extração ilegal de quase seis toneladas de areia no município de São Bento do Sul, em Santa Catarina. Segundo o relator, ministro Francisco Falcão, a extração irregular da areia pela empresa deve ser compensada com o pagamento total dos danos causados ao erário. “A indenização deve abranger a totalidade dos danos causados ao ente federal, sob pena de frustrar o caráter pedagógico-punitivo da sanção e incentivar a impunidade de empresa infratora, que praticou conduta grave com a extração mineral irregular, fato incontroverso nos autos”, explicou o ministro. (STJ, 31.1.20. AREsp 1520373) Leia o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1875522&num_registro=201901661367&data=20191213&formato=PDF
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Processo Civil – As decisões interlocutórias que deferem ou indeferem o requerimento de inversão do ônus da prova em ação de consumo são imediatamente recorríveis por agravo de instrumento. O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento ao recurso de uma empresa para afastar o óbice do cabimento do recurso e determinar que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) analise o agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova.Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o inciso XI do artigo 1.015 deve ser interpretado em conjunto com a regra do parágrafo 1º do artigo 373 do mesmo código. Ela destacou que, conforme alertado em sucessivos precedentes do STJ, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, listadas nos incisos do artigo 1.015, devem ser interpretadas sempre em conformidade com o seu caput, cujo conteúdo é abrangente pelo uso da expressão “versar sobre”. “O conceito de ‘versar sobre’ deverá, em regra, ser lido de forma ampla, ressalvadas as hipóteses em que o próprio inciso limitar propositalmente o conteúdo normativo e, consequentemente, o próprio cabimento do recurso de agravo, como, por exemplo, na hipótese de exclusão de litisconsorte”, explicou a ministra. A conclusão da relatora, acompanhada pela unanimidade do colegiado, é que as decisões que indeferem a modificação judicial do ônus da prova são imediatamente recorríveis por agravo de instrumento, tendo em vista que o conteúdo normativo da referida hipótese de cabimento não é restritivo. (STJ, 29.1.20. REsp 1802025) Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1864780&num_registro=201900646065&data=20190920&formato=PDF
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Constitucional – O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, deferiu medida cautelar nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 643 e 644 para que, em casos de eventual vacância por cassação pela Justiça Eleitoral da chapa eleita para o Senado Federal, o candidato imediatamente mais bem votado na eleição assuma o cargo interinamente, até que seja empossado o senador eleito em pleito suplementar. As ações foram ajuizadas pelo Partido Social Democrático (PSD) e pelo governador do Estado de Mato Grosso, Mauro Mendes, com o objetivo de completar a representação do estado no Senado, que ficará com apenas dois senadores assim que a Mesa do Senado declarar a perda do mandato da senadora Selma Arruda (Podemos-MT), cassada pela Justiça Eleitoral. A liminar será submetida a referendo do Plenário. (STF. 3.2.20)
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Concurso público – o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, por maioria de votos, a tese decorrente do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 560900, com repercussão geral reconhecida, realizado na sessão de ontem, quando os ministros reconheceram a inconstitucionalidade da exclusão de candidato de concurso público que esteja respondendo a processo criminal. A tese aprovada, proposta pelo relator, ministro Luís Roberto Barroso, é a seguinte: “Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”. (STF, 5.2.20)
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Administrativo – O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, no exercício da Presidência, suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que proibia o corte de ponto e de salários dos servidores grevistas vinculados ao Sindicato dos Servidores de Nível Superior do Poder Executivo do Estado do Rio Grande Do Sul (SINTERGS). Ao acolher o pedido de Suspensão de Tutela Provisória (STP) 163, o ministro verificou que o movimento grevista não decorre de conduta ilícita do Poder Público, o que permite o corte de ponto e o desconto dos dias de paralisação. (STF, 29.1.20)
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Penal – O juiz federal Ricardo Leite, da 10ª Vara Federal em Brasília, aceitou parcialmente denúncia feita no mês passado pelo Ministério Público Federal (MPF) contra seis investigados na Operação Spoofing pela invasão de celulares de autoridades. Com a decisão, todos passaram à condição de réus no processo. Na mesma decisão, o magistrado rejeitou a parte da denúncia que acusou o jornalista norte-americano Glenn Greenwald, responsável pelo site The Intercept Brasil, dos crimes de organização criminosa e interceptação telefônica ilegal. Desde o ano passado, o site vem publicando o conteúdo das conversas privadas de autoridades, que foram obtidas com os investigados. Segundo o magistrado, o jornalista estava amparado por uma liminar do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes, que impediu que ele fosse investigado. (Agência Brasil, 6.2.20)
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