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Informativo Pandectas - Fundado em 1996

INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996

Informativo Pandectas 955

DIREITO DE AUTOR

EMPRESARIAL

INFORMATIVO JURÍDICO

INFORMATIVO PANDECTAS

PANDECTAS

PANDECTAS 955

PROCESSO DO TRABALHO

SAÚDE

Gladston Mamede
Gladston Mamede

31/01/2020

Tudo mais quente. Chuvas mais torrenciais que antes. Tornado no Mato Grosso. Há quem diga que não tem nada a ver com nada. Sou daqueles que acredita nas pesquisas majoritárias: bagunçamos o clima. O problema é que o tema se tornou palco de embate político. Triste. A vitória do descrédito, na Austrália, está tendo um preço alto demais da conta. Por sorte, há uma pressão que chega aos fundos de investimento. E, assim, pode ser que nos acautelemos um pouco mais. Não temo por mim. Mas pus filhos no mundo e talvez venham netos. Não queria deixar um mundo pior. Espero que a criação do Conselho da Amazônia seja positiva. Deveria haver outro para a Mata Atlântica e outros para Pantanal e alhures. Deveria.

Com Deus,

Com Carinho,

Gladston Mamede.

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Informativo Pandectas 955

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Empresarial – A submissão de créditos oriundos de aval ao processo de recuperação judicial de sociedade empresária depende da verificação da característica da garantia prestada: se realizada a título gratuito, é possível a aplicação do artigo 5º da Lei 11.101/2005 para afastar o crédito do processo; se prestada a título oneroso, o crédito está sujeito à inclusão na recuperação, conforme artigo 49 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas. O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao determinar a remessa dos autos ao primeiro grau para que, no âmbito da ação de recuperação, o juiz analise o tipo de garantia cambiária que foi prestada pela sociedade empresária. O credor do título é o Banco do Brasil. A ministra Nancy Andrighi lembrou que o avalista responde solidariamente pela dívida perante o credor, não lhe sendo cabível invocar exceções de ordem pessoal. Ela também destacou que o artigo 49 da Lei 11.101/2005 estipula que todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial ficam sujeitos a seus efeitos, excetuados os descritos nos parágrafos 3º e 4º do mesmo artigo, entre os quais não se inclui o aval. “Assim, dada a autonomia da garantia prestada pela recuperanda e a permissão legal para inclusão no plano dos créditos ainda não vencidos, não haveria motivos para a exclusão pleiteada pelo recorrente”, apontou a ministra. Entretanto, a relatora ponderou se a disposição do artigo 5º, parágrafo I, da Lei de Falência e Recuperação – que afasta expressamente da recuperação a exigibilidade das obrigações a título gratuito – teria aplicabilidade na hipótese dos autos. Segundo a ministra, é comum que as relações negociais travadas no meio empresarial envolvam a prestação de garantias em contrapartida a algum ato praticado (ou que será praticado) pelo avalizado ou por terceiros. “Nessas hipóteses, portanto – em que a declaração cambiária em questão assume contornos de natureza onerosa –, a norma do precitado artigo 5º, I, da LFRE não tem aplicabilidade, devendo o crédito correspondente, por imperativo lógico, sujeitar-se aos efeitos da recuperação judicial”, disse a relatora. (STJ, 15.1.20. REsp 1829790) Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1890548&num_registro=201802819210&data=20191122&formato=PDF

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Corretagem – A comissão do corretor de imóveis é devida quando qualquer uma das partes tenha desistido do negócio de compra e venda, desde que a desistência se deva a causa estranha à atividade de intermediação. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de duas corretoras para reconhecer seu direito de receber a comissão, apesar de o negócio não ter sido efetivado. As corretoras recorrentes intermediaram uma venda e, quando já estava agendada a lavratura da escritura no cartório de registro de imóveis, a compradora não compareceu, o que levou à rescisão contratual por arrependimento. (STJ 14.1.20; REsp 1783074) https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1888258&num_registro=201802036662&data=20191121&formato=PDF

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Direito de Autor – O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6295 questionando a validade da medida provisória que extinguiu o pagamento de direito autoral em quartos de hotel e cabines de embarcações aquaviárias. Editada pelo presidente Jair Bolsonaro no fim de novembro para impulsionar o turismo, a MP 907/2019 altera dispositivos da Lei 9.610/1998 para extinguir a cobrança de direitos autorais sobre músicas executadas nesses ambientes. Segundo a OAB, estimativas do setor artístico e cultural apontam que mais de 100 mil artistas serão afetados pela MP, sem que sejam comprovados seus efeitos para o incentivo ao turismo. Na ADI, com pedido de liminar, a OAB argumenta que a locação de quartos de hotéis e de cabines de embarcações náuticas envolve a prestação de diversos serviços sob a forma de pacote, com a exploração comercial dos itens disponibilizados nos hotéis e nas embarcações para seus hóspedes e passageiros. Assim, uma vez que a exploração dos conteúdos de rádio e televisão se traduz em proveito econômico por parte do estabelecimento, no contexto de atividade comercial, configurando também atividade de retransmissão de conteúdo, não seria possível privar os artistas da remuneração ligada à exploração de sua propriedade intelectual. A entidade afirma que a MP favorece o setor hoteleiro e baseia-se na analogia entre unidades de ocupação individual e residências. Segundo esse entendimento, assim como no contexto doméstico, não deveria haver cobrança de direitos autorais em quartos e cabines na medida em que são ocupados provisoriamente em caráter individual, sem frequência coletiva. Segundo a OAB, a matéria é objeto de propostas legislativas em tramitação e não deveria ser modificada via medida provisória, já que não haveria urgência e relevância. A OAB pede liminar para suspender os efeitos do artigo 1º da MP 907/2019. No mérito, requer a procedência da ADI para que o dispositivo seja declarado inconstitucional por ofensa aos dispositivos constitucionais relativos à separação dos Poderes e à proteção dos direitos autorais. A ação foi distribuída à ministra Rosa Weber. (STF, 6.1.20)

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Saúde – Em meio à queda da cobertura vacinal e reaparecimento de doenças erradicadas, como o sarampo, casos de famílias que não vacinam os filhos têm chegado à Justiça, que passou a determinar imunização das crianças. Nos últimos seis meses, houve ao menos três episódios no País. Especialistas explicam que a vacinação é um direito previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e que a falta de proteção contra doenças põe avida das crianças em risco. Nesses casos, os pais podem ser multados e até perdera guarda da criança. O mais recente foi no início de janeiro, quando a Justiça de Minas determinou que um casal vacinasse os dois filhos. Os pais diziam que tinham se baseado em artigos científicos e informaram que se converteram a uma religião que proíbe a “contaminação por vacina”. Após perder a ação em 1ª instância, a família recorreu, mas perdeu. Para fundamentar sua decisão, o desembargador Dárcio Lopardi Mendes citou a Constituição, que “proclama a saúde como direito social” e “preconiza que a saúde é direito de todos e constitui dever do Estado assegurá-la, de forma a resguardar um bem maior: a vida”. Também foi com base na Constituição que Carlos Roberto da Silva, desembargador da 7.ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), determinou que um casal de Rio do Sul, região do Alto Vale catarinense, atualizasse a carteira de vacinação dos três filhos em julho de 2019. “Tem o arcabouço que começa na Constituição, pois é obrigação do Estado de garantir a saúde e isso suplanta determinadas convicções pessoais. O ECA também contempla essa obrigatoriedade dos pais em relação à saúde e do ensino. A vacinação é um dever dos pais e um direito das crianças e adolescentes”, disse o desembargador. (Terra,  14.jan.20)

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Saúde –  O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 642) no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) que estabelece critérios e condicionantes para que o paciente exerça seu direito de recusa terapêutica. Para a legenda, da forma como redigida, a norma permite a imposição de tratamento forçado aos pacientes, com especial impacto sobre grupos populacionais vulneráveis, como crianças, adolescentes, pessoas com deficiência e em sofrimento mental e idosos. A Resolução CFM 2.232/2019 reconhece a recusa terapêutica como direito do paciente, mas condiciona seu exercício ao ato médico de informar as consequências do procedimento. A norma assegura esse direito aos pacientes maiores de idade, capazes, lúcidos, orientados e conscientes no momento da decisão, mas apenas no caso de tratamentos eletivos (não urgentes). Também prevê a hipótese de acionar as autoridades competentes para assegurar o tratamento proposto e permite ao médico adotar todas as medidas necessárias para preservar a vida do paciente, independentemente da recusa terapêutica. Para o PSOL, a resolução, ao restringir a recusa aos tratamentos eletivos, exclui outras situações em que as pessoas podem legitimamente recusar a intervenção médica em seus corpos. O partido defende que, mesmo em caso de risco iminente de morte, a pessoa, caso esteja em condições de expressar sua vontade, pode se recusar a ser submetida a tratamento de saúde, e sua decisão deve ser soberana, em respeito a direitos fundamentais como dignidade, autonomia, integridade física e psíquica e vedação a tratamento forçado. Assim, os parâmetros constitucionais e legais que apontam como regra a necessidade de consentimento informado devem ser afastados apenas em situação excepcionalíssima – o risco de morte iminente de alguém que não possa consentir nem tenha previamente expressado sua vontade. O partido argumenta ainda que não está entre as atribuições do CFM a normatização de direitos de pacientes. “Na prática, a resolução dispõe sobre limites e condicionantes dos direitos dos pacientes, não sobre ética médica estritamente, o que extrapola seu âmbito de atuação”, assinala. (STF, 7.1.20)

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Animais – O Partido Republicano da Ordem Social (PROS) ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 640, que tem por objeto dispositivos da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998) e Decreto 6.514/2008 relativos à destinação de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos apreendidos em decorrência de abuso e maus tratos. A legenda pede que o Supremo exclua qualquer interpretação da lei e do decreto que autorize o abate desses animais, a fim de resguardar o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à proteção da fauna e da flora. Os dispositivos questionados estabelecem que os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, caso essa medida seja inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados. Segundo o PROS, no entanto, em diversas situações a Justiça tem autorizado o sacrifício dos animais apreendidos. “Em nenhuma hipótese a lei permite o abate ou o sacrifício dos animais, mas, ao contrário, zela por sua integridade e proteção”, ressalta. (STF 3.1.20)

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Processo do Trabalho – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a gravação de uma conversa telefônica entre a esposa de um operador de produção e um representante da Alibra Ingredientes Ltda., de Cândido Rondon (PR), como meio de prova de que a empresa passava referências negativas do ex-empregado a outros empregadores. Com a decisão, o processo retornará ao juízo de primeiro grau para a realização de perícia, a fim de verificar se a voz na gravação é do preposto. Na reclamação trabalhista, o operador sustentou que as informações negativas vinham dificultando sua contratação em novo emprego e, por isso, pedia a condenação da empresa à reparação por danos materiais e morais. A fim de demonstrar sua tese, apresentou um CD com a gravação. Em sua defesa, a empesa sustentou que a prova era ilícita e deveria ser desconsiderada. Afirmou, ainda, que seu preposto não reconhecia como sua a voz na gravação, o que levou o empregado a requerer a realização de perícia para confirmar sua alegação. (TST,  10.1.19; RR-1279-63.2012.5.09.0668)

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Personal trainer – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou a existência de vínculo de emprego entre personal trainer e academia de Cachoeirinha (RS) reconhecido pelos juízos de primeiro e segundo graus. De acordo com os ministros, a natureza dos serviços prestados sugere grau considerável de autonomia, de modo que não se pode presumir a subordinação, necessária na caracterização da relação de emprego.O relator do recurso de revista, ministro Breno Medeiros, salientou não desconhecer a jurisprudência do TST de que, admitida a prestação do serviço, é ônus do empregador comprovar que a relação jurídica se desenvolveu sob forma diversa da empregatícia. No entanto, ele avaliou que, em situações como a presente, “sabe-se que a própria natureza dos serviços prestados sugere grau considerável de autonomia, de modo que descabe o reconhecimento da subordinação por presunção”. Acrescentou que há indicações no acórdão do TRT de “ser hipótese de parceria comumente estabelecida no ramo de atividades físicas, no qual profissional da área, com CNPJ ativo, se beneficia de local equipado e adequado para o desempenho de sua atividade de personal trainer”. Para ele, a ausência de contrato escrito não representa obstáculo ao reconhecimento da relação de cunho civil. (TST, 14.01.20. RR – 21797-94.2015.5.04.0252)


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