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Informativo Pandectas - Fundado em 1996
INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996
Informativo Pandectas 948
21/11/2019
Editorial
Não vou entrar no mérito do caso Lula. Quero falar de Direito e Ciência do Estado. Não estou chamando ninguém para a briga; e política, no Brasil, tornou-se isso: chamar para a briga. Estamos exibindo toda a nossa imaturidade democrática: deixou de ser uma questão de debater e votar; tornou-se bater e ofender e… ah! Deixa para lá. Volto ao Direito. Algo me chamou a atenção: a votação do Supremo Tribunal Federal terminou na quinta-feira, declarando que a prisão deve ocorrer somente após o trânsito em julgado. Já na sexta-feira, diversos parlamentares se movimentavam para alterar a Constituição da República e prever que a prisão ocorrerá após a decisão condenatória em segunda instância.
Percebem? Os seis ministros que votaram pelo trânsito em julgado estavam tão certos que, prevalecendo sua tese – o que se lê na Constituição -, o Congresso resolveu cumprir sua função, em lugar de, confortavelmente, deixar para o Judiciário um debate que é seu. Esse é um ponto relevante: o que se está chamando de ativismo judiciário – e efetivamente há uma assustadora onda de criatividade jurídica nas Cortes Federais (STF, STJ, TST e TSE) – é a manifestação ou o efeito de uma passividade legislativa ou, pior, de uma péssima qualidade dos trabalhos legislativos: não se faz e, quando se faz, surgem textos confusos, incoerentes, a exigir da doutrina um esforço hercúleo para procurar uma lógica que possa orientar as operações jurídicas. Sabe Deus o quanto tenho sofrido para atualizar meus livros.
Estado Democrático de Direito é sim agir comunicativo: debate, discussão, diálogo. Mas é por igual o funcionamento adequado e correto das instituições públicas. Vejo incontáveis pessoas a pedir a aprovação de uma emenda constitucional que preveja a prisão após a condenação em segundo grau. Todas essas pessoas estão dizendo que os seis ministros do voto majoritário estavam certos: leram na Constituição o que está escrito na Constituição. Se o Parlamento – que detém o Poder Constituinte – quer estabelecer outra regra, que cumpra a sua função.
Cláusula pétrea? Bom… essa é uma outra discussão. E uma boa discussão. Da hora. Espero que seja tratada com as virtudes de um Estado Democrático de Direito e não na base de uma politicagem de latidos, de cá e lá, por que isso, diz a história, só leva a mau termo.
Obrigado.
Com Deus,
Com Carinho,
Gladston Mamede.
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Informativo Pandectas 948
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Leis – Foi editada a Lei nº 13.894, de 29.10.2019. Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para prever a competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento ou dissolução de união estável nos casos de violência e para tornar obrigatória a informação às vítimas acerca da possibilidade de os serviços de assistência judiciária ajuizarem as ações mencionadas; e altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para prever a competência do foro do domicílio da vítima de violência doméstica e familiar para a ação de divórcio, separação judicial, anulação de casamento e reconhecimento da união estável a ser dissolvida, para determinar a intervenção obrigatória do Ministério Público nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, e para estabelecer a prioridade de tramitação dos procedimentos judiciais em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13894.htm)
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Leis – Foi editada a Lei nº 13.895, de 30.10.2019. Institui a Política Nacional de Prevenção do Diabetes e de Assistência Integral à Pessoa Diabética. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13895.htm)
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Concorrência desleal – A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão monocrática do ministro Luis Felipe Salomão que condenou as empresas que integram o Grupo Jequiti a pagar indenização por danos materiais e morais à Natura Cosméticos S.A. pela utilização indevida do trade dress (conjunto-imagem) de alguns de seus produtos, como os da linha Erva Doce. A Jequiti havia sido condenada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) por violação de trade dress, porém a corte paulista negou o pedido de reparação. Para a Quarta Turma, a caracterização de concorrência desleal e da tentativa de confundir o público consumidor exige a reparação dos danos causados à Natura, em valor que deverá ser arbitrado na fase de liquidação de sentença. (STJ, 14.10.19.REsp 1527232)
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Propriedade industrial – Em julgamento de Incidente de Assunção de Competência (IAC 4), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que as limitações ao direito de propriedade intelectual constantes do artigo 10 da Lei 9.456/1997 – aplicáveis somente aos titulares de Certificados de Proteção de Cultivares – não são oponíveis aos detentores de patentes de produtos ou processos relacionados à transgenia cuja tecnologia esteja presente no material reprodutivo de variedades vegetais. Com a tese, firmada por unanimidade de votos, o colegiado negou recurso interposto por sindicatos rurais do Rio Grande do Sul que questionavam a necessidade de pagamento de royalties à Monsanto, responsável pelo desenvolvimento da soja transgênica Round-up Ready (Soja RR), nos casos de replantio em campos de cultivo, venda da produção como alimento ou matéria-prima e, com relação aos pequenos produtores, doação a outros produtores ou troca de sementes reservadas. (STJ, 14.10.19. REsp 1610728) Acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1838988&num_registro=201601710999&data=20191014&formato=PDF
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Falência – “Cuidando-se de bens do falido, que apenas garantem o cumprimento de obrigação em favor da empresa em recuperação, compete ao juízo do processo falimentar decidir o que entender de direito a respeito deles.” A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manifestou esse entendimento ao julgar conflito de competência entre o juízo que processa a autofalência de suposta devedora – segundo o qual os bens dados por ela em garantia pertencem à massa falida – e o juízo onde tramita a recuperação judicial da credora – que não libera os bens por entender que caberia ao juízo arbitral, em primeiro lugar, decidir o mérito da divergência entre as empresas a respeito de eventual descumprimento do contrato. Os bens que estão no centro da controvérsia foram dados por uma empresa de serviços como garantia da execução de contrato firmado com uma empresa de energia renovável para construção e manutenção de parques eólicos. Diante de suposto descumprimento das obrigações por parte da prestadora de serviços, o caso foi submetido a procedimento de arbitragem, no qual se chegou a um acordo que, segundo a contratante, também teria sido descumprido. A empresa de energia renovável entrou em recuperação judicial na Justiça estadual de São Paulo, enquanto a prestadora de serviços requereu sua autofalência em juízo do Ceará. (STJ, 5.11.19. CC 166591) Acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1880401&num_registro=201901785412&data=20191028&formato=PDF
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Processo – A decisão interlocutória que aumenta multa fixada para o descumprimento de decisão interlocutória anterior antecipadora de tutela também versa sobre tutela provisória e, dessa forma, é atacável por agravo de instrumento, com base no inciso I do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. A interpretação é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento ao recurso de uma financeira para permitir o agravo de instrumento nessa hipótese. (STJ, 11.10.19. REsp 1827553) Acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1856674&num_registro=201902121348&data=20190829&formato=PDF
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Família – Regulada pelo artigo 155 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a legitimidade para o pedido de destituição do poder familiar não está limitada ao Ministério Público e ao interessado que tenha laços familiares com o menor, podendo ser estendida, de acordo com as circunstâncias do caso, a pessoas não abarcadas pelo conceito limitado de vínculo familiar ou de parentesco, considerando sobretudo os princípios da proteção integral e do melhor interesse do menor. (STJ, 16.10.19; O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.)
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Enfermagem – Em sessão virtual, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou um recurso especial a ser julgado sob o rito dos recursos repetitivos para definir se a falta de profissional de enfermagem na tripulação das ambulâncias do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) fere a Lei 7.498/1986, que regulamenta o exercício da enfermagem. A controvérsia está cadastrada como Tema 1.024 no sistema de repetitivos do STJ. A questão submetida a julgamento é a seguinte: “Definir se a composição da tripulação das Ambulâncias Tipo B e da Unidade de Suporte Básico de Vida Terrestre do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) sem a presença de profissional da enfermagem nega vigência ao que dispõem os artigos 11, 12, 13 e 15 da Lei 7.498/1986, que regulamenta o exercício da enfermagem.” (STJ, 14.10.19. REsp 1828993) Acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1869809&num_registro=201902223833&data=20191004&formato=PDF
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Trabalho – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Banco Santander (Brasil) S.A. do pagamento de R$ 400 mil a uma superintendente de consultoria de investimento dispensada após a inserção de conteúdo político-partidário em boletim mensal encaminhado a clientes. Ela sustentava que a divulgação pública de seu nome e de sua demissão havia prejudicado sua imagem profissional. Mas, por unanimidade, os ministros entenderam que os fatos foram divulgados pela imprensa, e não pela instituição.A supervisora foi desligada sem justa causa em junho de 2014. O motivo foi a divulgação de que clientes preferenciais do banco tinham recebido, em nome do banco, texto que alertava que a reeleição da presidente Dilma Rousseff representaria ameaça à economia. O fato foi objeto de queixa de um cliente e chegou à imprensa.Na reclamação trabalhista, ela atribuiu a demissão a”odioso ato de perseguição política”. Por sua vez, o Santander sustentou que a empregada havia violado norma de conduta da instituição ao enviar conteúdo com conotação político-partidária aos clientes. (TST, 8.11.19; Processo: ARR-2830-29.2014.5.02.0078)
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Trabalho – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade processual do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Vale do Paranhana (RS) para requerer horas extras em nome da categoria que representa. Com isso, determinou o retorno do processo à Vara de Trabalho de origem para que prossiga no julgamento da ação. A relatora do recurso de revista da entidade sindical, ministra Kátia Arruda, explicou que a substituição processual no caso de direitos individuais homogêneos é ampla, conforme decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal sobre a interpretação do artigo 8º, inciso III, da Constituição da República. “Se a Constituição não limitou a substituição processual, não pode fazê-lo o intérprete”, afirmou. (TST, 5.11.19. RR-21102-44.2015.5.04.0381)
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Trabalho – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração ao emprego de uma operadora de caixa do supermercado da Companhia Brasileira de Distribuição (Hipermercados Extra) de Salvador (BA) na função anteriormente ocupada. Para a Turma, a doença é grave o suficiente para configurar a presunção de rescisão contratual discriminatória. (TST 4.11.19. RR-1424-86.2016.5.05.0023)
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