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Informativo Pandectas - Fundado em 1996
INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996
Informativo Pandectas 945
22/10/2019
Um leitor me perguntou onde é possível encontrar meus livros de literatura ficcional. Só em bibliotecas públicas e universitárias e, para comprar, na Estante Virtual. Não são obras colocadas no comércio regular. Aqui estão:
Inferno Verde:
https://www.estantevirtual.com.br/livros/gladston-mamede/inferno-verde/2108291931?show_suggestion=0
Eu Matei JK:
https://www.estantevirtual.com.br/busca?q=eu+matei+jk&offset=1&b_order=relevancia&busca_es=1
Uísque, por favor:
https://www.estantevirtual.com.br/busca?q=u%C3%ADsque+por+favor&offset=1&b_order=relevancia&busca_es=1
Pique-esconde – tanto vivo ou morto faz:
https://www.estantevirtual.com.br/busca?q=pique+esconde+tanto+vivo+ou+morto+faz&offset=1&b_order=relevancia&busca_es=1
Ouro de Inconfidência:
https://www.estantevirtual.com.br/catinhodolivrosp/gladston-mamede-ouro-de-inconfidencia-1658914806?show_suggestion=0
As pessoas lá de fora:
https://www.estantevirtual.com.br/busca?q=as+pessoas+l%C3%A1+de+fora&offset=1&b_order=relevancia&busca_es=1
Obrigado.
Com Deus,
Com Carinho,
Gladston Mamede.
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Pandectas 945
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Leis – Foi editada a Lei nº 13.882, de 8.10.2019.Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para garantir a matrícula dos dependentes da mulher vítima de violência doméstica e familiar em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13882.htm)
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Leis – Foi editada a Lei nº 13.880, de 8.10.2019. Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para prever a apreensão de arma de fogo sob posse de agressor em casos de violência doméstica, na forma em que especifica. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13880.htm)
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Leis – Foi editada a Lei nº 13.879, de 3.10.2019. Altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, para permitir a adaptação da modalidade de outorga de serviço de telecomunicações de concessão para autorização, e a Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, e revoga dispositivos da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13879.htm)
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Leis – Foi editada a Lei nº 13.878, de 3.10.2019. Altera a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, a fim de estabelecer os limites de gastos de campanha para as eleições municipais. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13878.htm)
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Leis – Foi editada a Lei nº 13.877, de 27.9.2019. Altera as Leis n os 9.096, de 19 de setembro de 1995, 9.504, de 30 setembro de 1997, 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), 13.831, de 17 de maio de 2019, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre regras aplicadas às eleições; revoga dispositivo da Lei nº 13.488, de 6 de outubro de 2017; e dá outras providências. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13877.htm)
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Leis – Foi editada a Lei nº 13.876, de 20.9.2019. Dispõe sobre honorários periciais em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13876.htm)
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Leis – Foi editada a Lei nº 13.875, de 20.9.2019. Altera o § 2º do art. 63 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para tratar dos prazos de exercício da profissão para participação nas eleições dos membros dos órgãos da OAB. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13875.htm)
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Recuperação de Empresas – Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os créditos referentes a contrato de venda com reserva de domínio não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, independentemente de seu registro em cartório ter sido feito ou não. “A manutenção da propriedade do bem objeto do contrato com o vendedor até o implemento da condição pactuada (pagamento integral do preço) não á afetada pela ausência de registro perante a serventia extrajudicial”, afirmou. (STJ, 10.10.19. REsp 1725609) Aqui está o acórdão:
https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1853569&num_registro=201800393569&data=20190822&formato=PDF
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Judiciário – ??A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu, por maioria, a queixa-crime de uma advogada que acusa o presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), desembargador Tutmés Airan, dos crimes de injúria e difamação. A queixa na APn 886 foi rejeitada quanto ao crime de calúnia, por atipicidade da conduta.A advogada Adriana Mangabeira acusou o presidente do TJAL de proferir ofensas contra ela em áudio repassado a um grupo de jornalistas no WhatsApp, o que resultou na publicação de diversas matérias na imprensa com reprodução do conteúdo ofensivo. Segundo a advogada, o desembargador chamou-a de “vagabunda”, “sacana” e “pessoa com ficha corrida pouco recomendável”, entre outras expressões ofensivas. O desembargador sustentou que tais palavras foram uma reação em defesa da própria dignidade, depois que a advogada o acusou de corrupção e venda de sentenças. (STJ, 24.9.19)
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Processo – A instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) está condicionada à pendência de julgamento, no tribunal, de processo em fase recursal ou originária. Assim, caso o processo tenha julgamento de mérito finalizado – ainda que pendente a análise de embargos de declaração –, ele não poderá mais servir para a instauração do incidente. A tese foi fixada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que inadmitiu o IRDR sob o fundamento de que a questão tratada em um agravo de instrumento já julgado pelo tribunal não poderia mais justificar a instauração do incidente. Segundo o TJSP, o que estava pendente era apenas o julgamento dos embargos declaratórios, que possuem caráter meramente integrativo. “Após o julgamento do mérito do recurso do qual se extrairia a tese jurídica, não há que se falar em pendência do caso para fins de instauração do IRDR, diante do obstáculo à formação concentrada do precedente obrigatório”, apontou o relator do recurso no STJ, ministro Francisco Falcão. (STJ, 21.10.19. AREsp 1470017) Leia o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1877428&num_registro=201900760156&data=20191018&formato=PDF
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Consumidor – Por maioria de votos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que as empresas de comércio eletrônico não são obrigadas a fixar, no contrato padrão que regula suas operações pela internet, cláusulas de multa e perdas e danos para a hipótese de atraso no cumprimento de suas obrigações perante o consumidor. Ao dar provimento ao recurso da B2W Companhia Digital – que administra lojas virtuais como Americanas, Submarino e Shoptime – e julgar improcedente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP), o colegiado considerou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe de medidas suficientes para garantir proteção aos compradores no caso de mora das empresas – como a responsabilização pelos prejuízos, inclusive com o acréscimo de juros e atualização monetária. (STJ, 23.9.19. REsp 1787492)
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Ambiental – ??A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, estabeleceu que o transporte de madeira em volume não condizente com a nota fiscal e com a guia de transporte gera apreensão integral da mercadoria, e não apenas do volume que estiver em excesso. Para o colegiado, a medida tem como objetivo a punição da conduta praticada pelo infrator, e não apenas o objeto dela resultante. (STJ, 20.9.19, REsp 1784755)
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Penal – Em virtude da falta de autorização judicial ou do consentimento do dono da linha telefônica, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilícita prova obtida por um policial que atendeu o celular de um investigado e, passando-se por ele, negociou uma venda de drogas com o interlocutor – situação que levou à prisão em flagrante. De forma unânime, o colegiado concedeu habeas corpus ao investigado e anulou toda a ação penal. (STJ, 2.10.19. HC 511484) Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1850879&num_registro=201901452520&data=20190829&formato=PDF
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Penal – Durante o tempo transcorrido para o cumprimento das condições impostas em acordo de transação penal (artigo 76 da Lei 9.099/1995) não há, por falta de previsão legal, a suspensão do curso do prazo prescricional. A tese foi fixada pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento a recurso em habeas corpus para reconhecer a prescrição e declarar a extinção da punibilidade em um caso de lesão corporal no trânsito. (STJ, 10.10.19. RHC 80148) Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1872026&num_registro=201700070846&data=20191004&formato=PDF
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Penal – A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu as sanções de suspensão dos direitos políticos por três anos e multa de cinco vezes a remuneração impostas a um ex-comandante-geral da Polícia Militar de Santa Catarina, que em 2003 obstruiu o cumprimento de diligência policial de uma força-tarefa que apurava exploração sexual de menores em Joinville (SC). Segundo as informações do processo, ao chegar à boate onde a diligência deveria ser cumprida, de madrugada, o tenente responsável pela força-tarefa de policiais civis e militares foi impedido de entrar pelo então comandante-geral da PM, que se encontrava no estabelecimento e dizia estar acompanhado pelo secretário estadual de Segurança Pública e Defesa do Cidadão. “É de se ter em conta a gravidade da conduta, sobretudo considerando o bem jurídico cuja proteção encontrava-se em jogo – vale dizer, interesse e integridade de menores. Foram violados princípios da administração pública, nos termos do artigo 11, caput, da Lei 8.429/1992, a saber, impessoalidade, legalidade, lealdade às instituições, eficiência e razoabilidade”, declarou o ministro. (STJ, 8.10.19. AREsp 1155374) Leia o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1871798&num_registro=201702074333&data=20191004&formato=PDF
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