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Informativo Pandectas - Fundado em 1996

INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996

Informativo Pandectas 944

EXECUÇÃO

INFORMATIVO JURÍDICO

INFORMATIVO PANDECTAS

JUDICIÁRIO

LEIS

MARCÁRIO

OBRIGAÇÕES

PANDECTAS

PANDECTAS 944

RESPONSABILIDADE CIVIL

Gladston Mamede
Gladston Mamede

11/10/2019

Vocês não vão acreditar. PANDECTAS prontinho, faltando apenas enviar para o Grupo Gen, a modo de ser veiculado, e o arquivo se corrompeu. Isso mesmo. Aquela mensagem horrível: Não podemos abrir Pandectas 944 porque encontramos um problema em seu conteúdo. Todo o trabalho de algum tempo perdido. E.. bom… o que estava ali? O que se perdeu?
Sim. Eu e Roberta fizemos de tudo para achar as mesmas notícias e não perder nada. Mas não temos garantir se a substituição da pesquisa constante por uma verificação de última hora, às pressas, não levou à perda de alguma coisa. É bem provável. Faz parte. Coisas da informática.
Com Deus,
Com Carinho,
Gladston Mamede.

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Informativo Pandectas 944

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Leis – Foi editada a Lei nº 13.874, de 20.9.2019. Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica; estabelece garantias de livre mercado; altera as Leis n os 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 11.598, de 3 de dezembro de 2007, 12.682, de 9 de julho de 2012, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 10.522, de 19 de julho de 2002, 8.934, de 18 de novembro 1994, o Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; revoga a Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, a Lei nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008, e dispositivos do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; e dá outras providências. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13874.htm)

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Leis – Foi editada a Lei nº 13.873, de 17.9.2019. Altera a Lei nº 13.364, de 29 de novembro de 2016, para incluir o laço, bem como as respectivas expressões artísticas e esportivas, como manifestação cultural nacional, elevar essas atividades à condição de bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro e dispor sobre as modalidades esportivas equestres tradicionais e sobre a proteção ao bem-estar animal.(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13873.htm)

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Leis – Foi editada a Lei nº 13.872, de 17.9.2019. Estabelece o direito de as mães amamentarem seus filhos durante a realização de concursos públicos na administração pública direta e indireta dos Poderes da União. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13872.htm)

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Marcário – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou um recurso da Natura Cosméticos contra o registro de um prédio com o nome Recreio Natura, na cidade de São Paulo, por entender que a exclusividade conferida pelo direito marcário se limita às atividades empresariais, sem atingir os atos civis como o registro do nome de um edifício ou condomínio. (STJ 3.10.19. REsp 1804960) Leia o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1859260&num_registro=201900803217&data=20191002&formato=PDF

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Obrigações – Nos contratos de alienação fiduciária, a mora decorre do vencimento. Assim, para a constituição do devedor em mora e o ajuizamento da ação de busca e apreensão, basta que o credor comprove o envio de notificação por via postal ao endereço indicado no contrato, não sendo imprescindível o seu recebimento pessoal pelo devedor. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que extinguiu ação de busca e apreensão de automóvel com alienação fiduciária porque a notificação extrajudicial de cobrança não tinha sido entregue pessoalmente ao devedor e não houve complementação de diligência por parte da financeira. Nancy Andrighi disse ainda que o simples retorno da carta com aviso de recebimento do qual consta que o devedor se mudou não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora.”Não se pode imputar à recorrente o dever de realizar outras tentativas de comprovação da mora além daquela disposta em lei, pois a frustração da notificação foi fruto tão somente da desídia do devedor em manter seu endereço atualizado no contrato”, observou. (STJ, 4.10.19, REsp 1828778) Leia o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1856676&num_registro=201902217245&data=20190829&formato=PDF

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Judiciário – O procurador da Fazenda Nacional Matheus Carneiro Assunção foi preso nessa quinta-feira (3) após tentar matar a juíza federal Louise Filgueiras, no Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O TRF-3 tem jurisdição em São Paulo e Mato Grosso do Sul. Sua sede fica na Avenida Paulista. Assunção atacou a magistrada com uma faca, golpeando-a no pescoço, e deixando ferimentos leves. Ele invadiu o gabinete da magistrada, que atua em substituição ao desembargador Paulo Fontes, que está em período de férias. O agressor, segundo testemunha, atingiu a juíza próximo à jugular. Depois de contido, o procurador afirmou que “queria fazer protesto”. (Rádio Itatiaia, 4.10.19)

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Execução – Introduzida pelo artigo 615-A do Código de Processo Civil de 1973 e também prevista pelo artigo 828 do CPC de 2015, a averbação premonitória consiste na possibilidade de anotar a existência de um processo executivo no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, configurando fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação. Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), porém, esse ato não implica preferência do interessado que o realizou, em prejuízo de posterior penhora efetivada por outro credor. O direito de preferência será do primeiro credor que promover a penhora judicial. “Sendo certo que a averbação premonitória não se equipara à penhora, força concluir que aquela não induz preferência do credor em prejuízo desta. Em suma, a preferência será do credor que primeiro promover a penhora judicial”. (STJ, 27.9.19, REsp 1334635). Aqui está o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1866265&num_registro=201201487665&data=20190924&formato=PDF

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Processo – Com base no poder geral de cautela e na possibilidade de reapreciação de pedidos cautelares em razão de novos fatos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) que permitiu à vítima de um acidente automobilístico levantar o valor de R$ 300 mil, depositado judicialmente, para garantir a continuidade de seu tratamento de saúde. Em decisão anterior, o TJBA havia condicionado o saque do dinheiro pela vítima à demonstração de fatos novos que o justificassem e à apresentação de caução, mas o próprio tribunal reviu essa posição diante de documentos médicos juntados ao processo. Após acidente envolvendo veículo de uma empresa de combustíveis, a vítima, que sofreu diversas sequelas, ajuizou ações indenizatória e cautelar. Em decisão liminar, o juiz autorizou que ela levantasse o valor de aproximadamente R$ 300 mil para cobrir as despesas médicas. O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que o poder geral de cautela é atribuído ao Judiciário com o objetivo de instrumentalizar a prestação jurisdicional com ferramentas capazes de eliminar – ou pelo menos mitigar – os efeitos decorrentes da demora natural da tramitação processual. (STJ, 26.9.19, REsp 1604051) Aqui está o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1859558&num_registro=201501994482&data=20190911&formato=PDF

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Responsabilidade civil – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve decisão que condenou as empresas organizadoras do programa Amazônia – reality show, exibido pela TV Record em 2012, ao pagamento de R$ 125 mil a um participante que foi eliminado por erro na contagem de pontos na semifinal da competição. O colegiado também confirmou indenização de R$ 25 mil por danos morais pelas repercussões negativas do episódio na vida pessoal do participante, autor da ação. “O tribunal de origem demonstrou que ficaram configurados os requisitos para reparação por perda de uma chance, tendo em vista a comprovação de erro na contagem de pontos na rodada semifinal da competição, o que tornou a eliminação do autor indevida, e a violação das regras da competição que asseguravam a oportunidade de disputar rodada de desempate”, explicou o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva. (STJ, 20.9.19. REsp 1757936) Leia o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1853582&num_registro=201800507331&data=20190828&formato=PDF)

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Trabalho – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, nesta quinta-feira (26), que não é possível o recebimento cumulativo dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. A decisão, por maioria, foi proferida no julgamento de incidente de recurso repetitivo, e a tese jurídica fixada será aplicada a todos os casos semelhantes. A decisão foi tomada no julgamento de incidente de recurso repetitivo, e a tese fixada se aplicará a todos os casos semelhantes. (TST, 27.9.19. IRR-239-55.2011.5.02.0319)

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Insolvência – A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão liminar, suspendeu a proibição de viajar imposta por ordem judicial a um casal do Rio de Janeiro que responde a ação de insolvência civil em razão de dívida superior a R$ 3 milhões. De forma unânime, o colegiado considerou que a medida coercitiva restringiu de forma desproporcional o direito fundamental de ir e vir. O magistrado de primeiro grau havia atendido pedido da administradora judicial e do Ministério Público, e adotou como fundamento a ausência de depósito nos autos e de demonstração de interesse, por parte dos devedores, em minimizar os prejuízos aos credores. De acordo com o juiz, o casal não poderia se ausentar do município do Rio de Janeiro, ainda que por motivos profissionais. “É profundamente lamentável a conduta do devedor, há mais de 13 anos protelando o andamento da insolvência. No entanto, penso que tal medida coercitiva é ilegal, uma vez que restringe o direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável”, afirmou o relator do habeas corpus no STJ, ministro Luis Felipe Salomão. (STJ, 25.9.19. HC 525378)

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Ambiental – Em decisão inédita no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Segunda Turma considerou válida a apreensão administrativa de veículos alugados que forem flagrados na prática de crimes ambientais, ainda que não seja comprovada a sua utilização de forma reiterada e exclusiva em atividades ilícitas. Por unanimidade, o colegiado considerou que a comprovação do uso exclusivo do veículo para a prática de crimes, além de constituir “prova diabólica” para a autoridade ambiental (impossível de ser produzida), não está prevista na legislação e vai contra os princípios legais de efetividade da proteção ao meio ambiente. “Não é possível admitir que o Judiciário comprometa a eficácia da legislação ambiental e impeça a apreensão do veículo utilizado na infração tão somente porque o instrumento utilizado no ilícito originou-se de um contrato de locação, cessão ou qualquer outro meio juridicamente previsto”, afirmou o relator do recurso especial, ministro Og Fernandes. Com a decisão, a turma confirmou a apreensão de um trator flagrado pelos fiscais do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) durante exploração ilegal na área da Floresta Nacional Bom Futuro, em Rondônia. A região faz parte do bioma amazônico. Em mandado de segurança, a proprietária do trator afirmou que não seria responsável pela infração ambiental, pois no momento da apreensão o veículo estava sob responsabilidade de um terceiro, que o alugou. Ainda de acordo com a proprietária, o veículo era utilizado regularmente em sua fazenda para manutenção de sua família, o que descaracterizaria seu uso exclusivo para atividades ilícitas.Og Fernandes apontou que o artigo 25 da Lei 9.605/1998 estabelece que, verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. Já o artigo 72, inciso IV, da mesma lei prevê como sanção a apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e da flora, instrumentos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração. “Reduzir a apreensão dos produtos e instrumentos utilizados no ilícito aos casos em que se demonstre o emprego específico e exclusivo desses bens na prática de infração ambiental, além de caracterizar a exigência de requisito não previsto na legislação de regência, traduz-se em providência contrária aos objetivos das leis de proteção ao meio ambiente”, disse o ministro. (STJ, 25.9.19. AREsp 1084396)

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