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Informativo Pandectas - Fundado em 1996
INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996
Informativo Pandectas 940
Gladston Mamede
02/09/2019
A destruição da verdade como referência democrática cria um grande desafio político para todos. A proliferação das versões, das razoáveis às mais absurdas, do eu disse/não eu não disse, do foi sem ter sido e coisas do tipo, era algo que sempre foi visto como instrumento de tirania e totalitarismo. Agora, sob um novo nome: fakenews, campeia em ambiente democrático e coloca em cheque, senão destrói, a proposta de que o voto deve ser consciente, ou seja, deve se abalizar por referências concretas, objetivas, confiáveis, a partir das quais o cidadão escolhe esse ou aquele caminho.
O que proponho? Amaria propor. Não consigo. Vejo o problema, denuncio. Mas só consigo me desesperar e sentir medo e medo e medo. Percebo que por essa senda, não vamos a bom termo. Temo por mim, por meus filhos e… Cáspite! Esse céu toldado de negro que vai avançando sobre nós.
Com Deus,
Com Carinho,
Gladston Mamede.
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Pandectas 940
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Leis – Foi editada a Lei nº 13.863, de 8.8.2019. Altera a Lei nº 12.302, de 2 de agosto de 2010, para modificar a exigência de habilitação para o exercício da atividade de instrutor de trânsito. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13863.htm)
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Leis – Foi editada a Lei nº 13.860, de 18.7.2019. Dispõe sobre a elaboração e a comercialização de queijos artesanais e dá outras providências. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13860.htm)
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Leis – Foi editada a Lei nº 13.855, de 8.7.2019. Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que “Institui o Código de Trânsito Brasileiro”, para dispor sobre transporte escolar e transporte remunerado não licenciado. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13855.htm)
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Contrato – Com base nos princípios da boa-fé contratual e da vedação à adoção de comportamento contraditório pelas partes contratantes, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, considerou válida a cláusula penal, proposta pelos próprios compradores de um imóvel, que previa a perda total dos valores pagos em caso de inadimplência. De acordo com o processo, o contrato tinha valor aproximado de R$ 1,6 milhão e previa o pagamento de sinal mais duas parcelas. Após terem dificuldades para pagar as parcelas, os compradores propuseram aos vendedores a inclusão de cláusula penal por meio de um termo aditivo ao contrato, no qual reconheciam a dívida e assumiam o compromisso de quitá-la. O aditivo estabelecia que, em caso de inadimplência, os valores pagos seriam retidos pelos vendedores a título de perdas e danos. Com o término do prazo acertado e a inadimplência dos compradores quanto à dívida residual, os vendedores comunicaram a rescisão do contrato, com o acionamento da cláusula penal. O acórdão ressaltou que, nas relações contratuais, devem-se manter a confiança e a lealdade, não podendo a parte contratante exercer um direito próprio que contraria um comportamento anterior. Segundo o ministro, os próprios compradores, de acordo com os autos, deram causa à suposta desproporcionalidade que alegam terem suportado com a cláusula penal. (STJ, 21.8.19. REsp 1723690) Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1846043&num_registro=201800309081&data=20190812&formato=PDF
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Responsabilidade Civil – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que nem sempre cabe indenização a quem sofreu ofensas em rede social. Os ministros da 3ª Turma negaram um pedido de danos morais, em julgamento na manhã de ontem, e afirmaram que para ter direito aos valores é preciso demonstrar que a publicação gerou algum tipo de dano. No caso analisado, uma manicure recorria de uma decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) que a havia condenado ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 3 mil, ao dono de uma corretora de imóveis. A quantia devia-se a uma publicação no Facebook. Ela fotografou a fachada da loja e postou na rede social que o estabelecimento era “o pior da cidade” e que só queria “saber de pilantragem”. Para os ministros, não ficou caracterizado, no entanto, que a ofensa gerou danos ao corretor. “Não se pode dizer que o dano moral da pessoa jurídica é in re ipsa [que decorre do próprio fato e não exige comprovação]”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ. “O tribunal, ao julgar dessa forma, se distanciou da nossa jurisprudência”, acrescentou. A relatora foi seguida, de forma unânime, pelos demais ministros que julgaram o caso (REsp 1759821). (Valor, 14.8.19)
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Responsabilidade civil – A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível a reparação por dano moral reflexo (também chamado de dano moral por ricochete) aos familiares da vítima, mesmo que esta tenha sobrevivido ao evento danoso. A decisão teve origem em ação de danos morais ajuizada por pessoa que ficou tetraplégica em um acidente de trânsito e por sua família (pai, mãe, irmãos e avós maternos). Os autores da ação alegaram que o condutor do veículo em que a vítima era transportada estava em alta velocidade e, por isso, perdeu o controle da direção, causando o acidente. Afirmaram que, na época, o motorista era financeiramente dependente de sua mãe, dona do carro, e do pai; por esse motivo, eles também seriam responsáveis pelo pagamento das indenizações. Em sua defesa, o motorista e os pais argumentaram que o dano moral é direito personalíssimo de seu detentor, visto que a lesão é unicamente vivenciada pelo ofendido, não estando legitimados a propor ação indenizatória os familiares da vítima, quando esta sobrevive. Em seu voto, o ministro relator do recurso no STJ, Luis Felipe Salomão, destacou que o caso analisado difere dos precedentes do colegiado sobre o tema, pois questiona quais eventos danosos poderiam dar ensejo ao dano reflexo, e não apenas quais seriam os titulares do direito à reparação pelo dano moral – que é o comum. “Penso que o dano moral por ricochete, ou préjudice d’affection, é personalíssimo, autônomo em relação ao dano sofrido pela vítima do evento danoso e independente da natureza do evento que causa o dano, conferindo, desse modo, aos sujeitos prejudicados reflexamente, direito à indenização pela simples e básica circunstância de terem sido atingidos em um de seus direitos fundamentais.” (STJ, 21.8.19. REsp 1734536)
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Imobiliário – A Vara de Registros Públicos do Distrito Federal autorizou beneficiária de um imóvel do programa habitacional Jardins Mangueiral a vender seu apartamento antes do prazo de dez anos estipulado pelo governo do Distrito Federal para transferência do bem. O magistrado considerou que, como o imóvel já estava quitado, não seria razoável impedir a proprietária de efetuar transações de compra e venda (processo nº 0721714-31.2018.8. 07.0015). A beneficiária contou que adquiriu a unidade residencial em 2011 e, após cumprir todas as obrigações financeiras do contrato com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (Codhab-DF), alienou o bem em 2018, três anos antes do prazo estipulado pelo ente público para esse tipo de transação. Para embasar a negociação da unidade residencial, foi apresentada, nos autos, certidão expedida pelo 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, na qual foi declarado que o bem estava livre de qualquer pendência e, portanto, não havia previsão legal para sustentar a impossibilidade de venda posterior à quitação do imóvel. (Valor, 5.8.19)
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Obrigacional – Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, quando a parte é condenada a pagar em dobro o valor da dívida que cobrou indevidamente (artigo 940 do Código Civil), o termo inicial da correção monetária é a data de ajuizamento da ação monitória, que, na hipótese, foi a data em que ocorreu o ato de cobrança indevida. Segundo os autos, uma construtora ajuizou ação monitória para receber de um condomínio dívida de R$ 421.913,27. O condomínio questionou a cobrança, argumentando que havia sido desconsiderado montante já pago de R$ 246.349,90, e pediu a condenação da construtora ao pagamento em dobro do valor cobrado de forma indevida. (Stj, 6.8.19. REsp 1628544)
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Processo – A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a recurso especial para afastar a formação de litisconsórcio passivo necessário em ação de cobrança, cumulada com ressarcimento e declaratória de direitos, ajuizada por empresa pública em desfavor de algumas contratadas. Em razão do descumprimento de prazos na execução do contrato e da previsão da responsabilidade solidária entre as contratadas, a empresa pública ajuizou ação ordinária de cobrança, cumulada com ressarcimento e declaratória de direitos, em desfavor de apenas duas empresas contratadas. No entanto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reconheceu a existência de litisconsórcio passivo necessário entre todas as empresas contratadas (no que se refere à pretensão de cunho declaratório) e deferiu o chamamento ao processo de outra empresa no tocante ao pedido relacionado ao fornecimento de um produto.O relator, ministro Benedito Gonçalves, explicou que a jurisprudência do STJ possui entendimento de que não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária. “O acórdão de origem encontra-se em divergência do entendimento firmado no âmbito desta corte, segundo o qual não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, sendo facultado ao credor optar pelo ajuizamento da ação contra um, alguns ou todos os responsáveis”, afirmou. (STJ, 16.8.19. REsp 1625833)
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Associação e Família – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que viola a isonomia e a proteção constitucional das entidades familiares a concessão de benefícios associativos a ex-cônjuge sem a devida extensão a ex-companheiro. No caso analisado, o ex-companheiro ajuizou medida cautelar inominada contra uma associação recreativa com a finalidade de continuar a frequentar suas dependências mesmo após a dissolução da união estável com a proprietária do título social da entidade. O recorrente alegou que pagava mensalidade em separado enquanto era noivo da associada, o que foi alterado em abril de 2004, quando passaram a conviver em união estável, conforme escritura pública lavrada em cartório em setembro daquele ano. O relacionamento perdurou até o final de 2005. Afirmou, ainda, que, desde o término da união estável, foi proibido de frequentar as dependências do clube sob a alegação de que tal direito seria conferido apenas a ex-cônjuges, e não a ex-companheiros – discriminação, a seu ver, inconcebível à luz da Constituição Federal. Em sua defesa, o clube alegou que tem autonomia para definir suas regras internas, não podendo o desejo dos associados ou ex-associados se sobrepor a essas normas, sob pena de ferir a liberdade de autorregulação conferida legalmente às entidades associativas. (STJ, 7.8.19. REsp 1713426) https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1833842&num_registro=201703079365&data=20190607&formato=PDF
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Processo Penal – Em respeito aos princípios da não culpabilidade, da plenitude da defesa e da presunção de inocência, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que o réu tem o direito de se apresentar para o julgamento na sessão do júri vestindo suas próprias roupas, em vez do uniforme do presídio. Ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que havia negado o pedido da defesa sob o argumento de falta de previsão legal, o colegiado entendeu que o juiz não poderia indeferir, de forma genérica, a substituição dos trajes escolhidos dentro de uma estratégia traçada pela defesa. Para os ministros, caracteriza constrangimento ilegal impedir que o réu busque a melhor forma de se apresentar ao júri, desde que razoável. Além disso, ressaltou o ministro, as Regras de Mandela – documento aprovado pelo Primeiro Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes – dispõem que, sempre que um preso for autorizado a se afastar do presídio, deverá ter permissão de usar suas próprias roupas ou outra que seja discreta. O relator lembrou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) fixou que as Regras de Mandela podem e devem ser utilizadas como instrumento a serviço da Justiça criminal. (STJ., 19.8.19. RMS 60575)
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