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Informativo Pandectas - Fundado em 1996

INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996

Informativo Pandectas 938

INFORMATIVO PANDECTAS

PANDECTAS

PANDECTAS 938

Gladston Mamede

Gladston Mamede

12/08/2019

Não acredito que políticas de exceções possam nos levar a bom termo. Temo-as. Aflijo-me com elas. Eu acredito, mesmo, no Estado Democrático de Direito. Agora, se as instituições fraquejam no cumprimento de suas funções, só nos resta um “Deus nos proteja” vindo fundo do coração. O estudo da história, não raro, é um exercício desesperador de profecia.

Com Deus,
Com Carinho,
Gladston Mamede.

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Pandectas 938

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Leis – Foi editada a Lei nº 13.853, de 8.7.2019. Altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, para dispor sobre a proteção de dados pessoais e para criar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados; e dá outras providências. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13853.htm)

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Leis – Foi editada a Lei nº 13.850, de 25.6.2019. Altera a Lei nº 11.697, de 13 de junho de 2008, para criar a Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais, fixando as suas competências judiciárias, e estabelecer as competências judiciárias da Vara da Fazenda Pública, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13850.htm)

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Leis – Foi editada Lei nº 13.848, de 25.6.2019. Dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das agências reguladoras, altera a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, a Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, a Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, a Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, a Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e a Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13848.htm)

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Leis – Foi editada a Lei nº 13.847, de 19.6.2019. Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispensar de reavaliação pericial a pessoa com HIV/aids aposentada por invalidez. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13847.htm)

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Leis – Foi editada a Lei nº 13.846, de 18.6.2019. Institui o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade, o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade, o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios e o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade; altera as Leis n os 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 7.783, de 28 de junho de 1989, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 9.620, de 2 de abril de 1998, 9.717, de 27 de novembro de 1998, 9.796, de 5 de maio de 1999, 10.855, de 1º de abril de 2004, 10.876, de 2 de junho de 2004, 10.887, de 18 de junho de 2004, 11.481, de 31 de maio de 2007, e 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; e revoga dispositivo da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, e a Lei nº 11.720, de 20 de junho de 2008. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13846.htm)

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SÚMULA N. 632/STJ – Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.

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Falência – Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de uma empresa por entender que os créditos de sua titularidade – representativos de valores investidos em Certificados de Depósito Bancário (CDB) – se submetem aos efeitos da falência da instituição financeira depositária. Segundo o processo, os créditos da recorrente foram arrolados no processo de falência do banco pelo administrador judicial, na classe dos quirografários. Entre eles havia oito CDBs, que totalizavam aproximadamente R$ 20 milhões. Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, o artigo 6° da Lei 6.024/1974 determina que os valores referentes a contratos de depósito tornam-se exigíveis a partir do momento em que for decretada, pelo Banco Central, a intervenção na instituição financeira. A ministra explicou que a Lei de Falência e Recuperação de Empresas (LFRE), em seu artigo 85, estabelece que o proprietário de bem arrecadado em processo falimentar, ou que se encontre em poder da devedora na data da decretação da quebra, tem o direito de pedir sua restituição. No entanto, a relatora ressaltou que, no caso, no momento em que a instituição financeira sofreu a intervenção do Banco Central, ela ainda não havia procedido à liquidação dos CDBs da recorrente. De acordo com Nancy Andrighi, em questões análogas, o STJ tem se manifestado no sentido de que, quando se trata de contrato de depósito bancário, ocorre a transferência da propriedade do bem para a instituição financeira, assumindo o depositante, em consequência, a posição de credor daqueles valores. (STJ, 18.7.19. REsp 1801031) Aqui está o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1833879&num_registro=201802881760&data=20190607&formato=PDF

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Corretagem – Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que isentou um casal de pagar comissão aos corretores responsáveis pela intermediação da venda de uma casa, por terem omitido dos compradores informações importantes durante a negociação. Os compradores pagaram R$ 400 mil de sinal e assinaram instrumento particular de compra e venda, mas pediram o distrato ao saber, posteriormente, da existência de várias demandas judiciais contra empresas das quais os vendedores eram sócios – o que poderia resultar na perda do imóvel. O valor do sinal foi devolvido. Os corretores ajuizaram ação de cobrança contra os vendedores para receber a comissão de corretagem, alegando que a taxa é devida mesmo no caso de arrependimento das partes, conforme previsto no artigo 725 do Código Civil. A primeira instância julgou o pedido improcedente, pois entendeu não ser devida a comissão se o negócio não foi concluído. A decisão foi mantida no tribunal de segunda instância, o qual ressaltou que a motivação para o desfazimento do negócio justificava o não pagamento da comissão. O STJ entendeu que os corretores não atuaram com diligência nem prudência, pois lhes cabia conferir previamente a existência de eventuais ações judiciais pendentes em desfavor dos vendedores, ou das pessoas jurídicas de que eram sócios. (STJ, 17.07,19. REsp 1810652) Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1833875&num_registro=201803205077&data=20190606&formato=PDF

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Processo – Na hipótese de decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva (liquidação e cumprimento de sentença), no processo de execução e na ação de inventário, há ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões. O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento ao recurso de uma associação de poupança e empréstimo para possibilitar a análise do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu seu pedido de anulação de intimações feitas após a sentença. Segundo a ministra relatora do recurso especial, Nancy Andrighi, a correta interpretação das regras do artigo 1.015 é que a limitação no cabimento do agravo de instrumento em razão do conteúdo da decisão interlocutória somente se aplica à fase de conhecimento. (STJ, 8.7.19, REsp 1736285) Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1829041&num_registro=201800910212&data=20190524&formato=PDF

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Execução – É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária ou do seguro-garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da petição inicial, acrescido de 30%. Para o colegiado, não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, que têm os mesmos efeitos jurídicos do dinheiro. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento a recurso da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que pedia a reforma de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). A ANTT sustentou, no recurso apresentado ao STJ, que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário somente pode ser autorizada com o depósito integral e em dinheiro, sendo devida a inscrição do nome da empresa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin). O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, explicou que o entendimento contemplado na Súmula 112, de que o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro – reproduzido no julgamento do REsp 1.156.668 –, não se estende aos créditos não tributários originados de multa administrativa imposta no exercício do poder de polícia. Para o relator, como não existe previsão legal de suspensão de exigibilidade de crédito não tributário na legislação brasileira, é possível aplicar à hipótese, por analogia, o artigo 848 do Código de Processo Civil de 2015, que possibilita a substituição da penhora por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da petição inicial. (STJ, 17.7.19. REsp 1381254) Aqui está o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1822531&num_registro=201301098418&data=20190628&formato=PDF

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Tributário – A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento da Primeira Seção segundo o qual o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) nem a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Para o colegiado, é irrelevante a classificação do crédito como subvenção para custeio ou para investimento. Com base nesse entendimento, os ministros, por unanimidade, negaram provimento a recurso da Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que decidiu que os créditos presumidos de ICMS, concedidos pelo Estado de Goiás à Cia. Hering, não constituem receita tributável. O relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que os precedentes da Primeira Seção estabelecidos no EREsp 1.517.492 devem ser aplicados ao caso em análise, já que os créditos foram renunciados pelo Estado em favor do contribuinte como instrumento de política de desenvolvimento econômico, e sobre esses créditos deve ser reconhecida a imunidade constitucional recíproca do artigo 150, VI, da Constituição Federal. (STj, 5.7.19. REsp 1605245) Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1842794&num_registro=201601325448&data=20190628&formato=PDF

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Processo Trabalhista – Os trabalhadores estão perdendo no Tribunal Superior do Trabalho (TST) a discussão sobre um dos pontos mais polêmicos da reforma trabalhista: o que estabeleceu o pagamento de honorários em caso de derrota (sucumbência), mesmo por beneficiário da justiça gratuita. Duas das oito turmas da Corte já analisaram o tema e, em decisões unânimes, mantiveram a obrigação. Antes da reforma, o trabalhador não pagava honorários de sucumbência ao advogado da empresa. Agora, está sujeito a ter que desembolsar de 5% a 15% sobre as verbas não concedidas pela Justiça. Os percentuais estão previstos no artigo 791-A da lei da reforma (nº 13.467, de 2017). Os defensores da medida entendem que é essencial para evitar o que chamam de “processos aventureiros”. Até então, os trabalhadores entravam com vários pedidos por não terem nada a perder. Para os representantes de trabalhadores, porém, a cobrança inibe o acesso à Justiça, principalmente dos mais pobres. Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) já começaram a analisar a questão, por meio de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5766) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). Por enquanto, foram proferidos apenas dois votos, em sentidos diferentes, pelos ministros Luís Roberto Barroso, relator do caso, e Edson Fachin. No TST, o placar é desfavorável aos trabalhadores. Em decisão proferida em maio, a 3ª Turma, com base no voto do relator, ministro Alberto Bresciani, afirma que, no âmbito do processo do trabalho, a imposição pelo legislador de honorários sucumbenciais ao reclamante reflete a intenção de desestimular lides temerárias (AIRR nº 2054-06.2017. 5.11.0003). “É uma opção política”, diz em seu voto o relator. Para os julgadores da 3ª Turma, a reforma demonstra preocupação com eventual supressão do direito fundamental de acesso à Justiça. A norma, acrescentam na decisão, prevê que só será exigido do beneficiário da justiça gratuita o pagamento de honorários se ele tiver créditos suficientes, neste ou em outro processo. A cobrança só poderá ser feita nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão. (Valor, 16.7.19)


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