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Informativo Pandectas - Fundado em 1996
INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996
Informativo Pandectas 934
Gladston Mamede
01/07/2019
Tenho uma grande amiga de quase três décadas. Se bem que, minto. Não é uma grande amiga. Não tem altura para tanto, nem com saltos e plataforma, qual Carmem Miranda. Em brinquedos que não permitem crianças com menos de metro e meio, ela é barrada. Acho que dei uma boa ideia mas, como ia dizendo, eu tenho essa pequena grande amida. Noutro dia, ela me rogou uma praga. Mas eu a recebi como uma benção. É? É!
– Que você tenha o juiz que deseje para os outros.
Uau! Quem disse isso? A pitonisa de Delfos? A esfinge? Num só desejo, graça e desgraça, conforme o coração de cada um. De minha parte, não temeria o juiz que desejo para os outros. Qualquer um. Talvez temesse o pistoleiro que desejo para esse ou aquele, mas isso são outros quinhentos e nem é bom levar o papo à frente. Como a lua, todos temos um lado escuro, infelizmente. E daí nascem as tragédias (estou falando de literatura, também).
O juiz que desejo para qualquer um me é muito bem-vindo como julgador. Ainda que o processo seja penal. Não irá pré-julgar, não irá conduzir o processo para uma condenação (nem para uma absolvição), mas para dar a cada um o que é seu (suum cuique tribuere). O juiz que eu desejo para qualquer um não é um justiceiro, mas um magistrado. Ele compreende a lógica do mito da Themis, a deusa vendada que segura o libripende (é aquele tipo de balança, viu? Amo prestar serviços voluntários de salva-vidas na piscina do asilo das palavras idosas, abandonadas). Pesos e contrapesos corretos, justos, não como atuação política, mas como realização de uma arte (ars boni et aequi). Não estará mais próximo de uma parte ou de outra, seja autor, seja réu.
Mas será, sim, praga para muitos. Tenho visto a torto e a direito. Uma deslavada petulância de querer vários pesos e várias medidas, para os nossos, e para “eles”. Vi mesmo uma cena bizarra de um empresário que, frequente participante de manifestações por prisão logo após a confirmação de segunda instância, xingava o Judiciário por que a esposa, em nome de quem a empresa é tocada, poderia ser presa por fraude fiscal caso a apelação da defesa não fosse julgada procedente. Teve sorte: uma procedência parcial a salvou, vez que reduzida a pena. Muita sorte.
Acredito mesmo que o meu coração funda um universo. Não o universo físico (a phisis grega), é claro. Mas ele cria. Um universo que, na superfície, é conceitual (o logos grego) e, na essência, foge ao debate: desbanda-se para o campo da fé, do místico, do transcendente. É, por igual, ético. Por exemplo, não me meto nas escolhas sexuais dos outros e espero que respeitem as minhas. Acho que devo ser preso por isso se atento contra a lei comum – equânime – assim como qualquer um: o estupro, a pedofilia… Mas fora disso, meu universo comporta as minhas opções e as opções dos outros. Só um exemplo e outros iriam transformar isso aqui num ensaio. É para ser apenas uma crônica social, não mais que isso.
Pensando bem, melhor é ficar só nos votos, nessa praga/benção quase pítica: QUE VOCÊ TENHA O JUIZ QUE DESEJA PARA OS OUTROS. O meu juiz existe. Conheço vários exemplos. Diversos. Múltiplos. Milhares. Isso é uma tranquilidade. Mas existe um tipo que não quero para os outros, pois não o quero para mim.
Com Deus,
Com Carinho,
Gladston Mamede.
P.S.: Sim, eu acredito que o Coração funda um universo. Mesmo.
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Pandectas 934
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Trade dress – A BMW venceu, na primeira instância da Justiça do Rio de Janeiro, a disputa contra o carro chinês Lifan 320, parecido e mais barato do que o Mini Cooper, da montadora alemã. A 6ª Vara Empresarial da capital, em duas sentenças, proibiu as empresas Rio Ásia Motors e Ever Eletric de importar, comercializar e fazer divulgação do automóvel, além de condená-las a pagar perdas e danos e danos materiais por violação de registro de desenho industrial. Cabe recurso. Ficou comprovado por meio de laudo pericial, segundo afirma a juíza Maria Cristina de Brito Lima na decisão, “a clara intenção das rés de se valerem da fama, notoriedade e prestígio do automóvel das autoras para obterem vantagem econômica caracterizada pelo desvio da clientela, através da confusão criada pela semelhança entre o Mini e o Lifan 320”. Para a juíza, a Rio Ásia Motors e a Ever Eletric teriam praticado concorrência desleal (processo nº 0152267-32.2012.8.19.0001) e devem indenizar as perdas e danos, a serem apurados em liquidação de sentença. O crime está previsto no artigo 195, III, da Lei nº 9.279/96. Pelo dispositivo, “comete crime de concorrência desleal quem emprega meio fraudulento para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem”. No processo que trata do desenho industrial (nº 0253847-71.2013.8.19.0001), a magistrada destaca que ficou comprovada “a originalidade, a distintividade e o ineditismo do design do Mini das autoras, sendo portanto flagrante a cópia ilícita materializada”. O registro do desenho industrial foi concedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) à BMW em maio de 1999. (Valor, 3.6.19)
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Seguro – É de um ano o prazo prescricional para a propositura de ação que busca o reconhecimento de nulidade de cláusula contratual que estabelece reajuste dos prêmios de acordo com a faixa etária do segurado. A relação entre as partes, em tais casos, é de trato sucessivo, aplicando-se, por analogia, a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com esse entendimento, a Terceira Turma do STJ negou provimento ao recurso de uma seguradora que alegava estar prescrita a ação revisional de contrato de seguro de vida cumulada com repetição de indébito, ajuizada por segurado em 2014. (STJ 30/05/2019; REsp 1593748).
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Prescrição – É de dez anos o prazo prescricional a ser considerado nos casos de reparação civil com base em inadimplemento contratual, aplicando-se o artigo 205 do Código Civil. O entendimento da Corte Especial consolidou a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema. O colegiado deu provimento ao recurso de uma revendedora de veículos para afastar a incidência da prescrição trienal (artigo 206, parágrafo 3º, inciso V), que havia sido aplicada ao caso pela Terceira Turma. A revendedora assinou um contrato de vendas e serviços com a Ford em 1957, prorrogado diversas vezes e sem prazo determinado para acabar. Em 1998, o contrato foi rescindido pela fabricante. Em 2008, pouco antes de fluir o prazo decenal, a revendedora ingressou com a ação de reparação civil. (STJ, 23.5.19. EREsp 1281594)
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Processo coletivo – A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, nas ações coletivas, pelo fato de existir substituição processual por legitimado extraordinário, não é necessária a presença das mesmas partes para a configuração de litispendência, devendo apenas ser observada a identidade dos possíveis beneficiários do resultado das sentenças, dos pedidos e da causa de pedir. A ratificação da tese ocorreu em julgamento de recurso especial do Banco do Brasil contra o Instituto de Defesa da Cidadania, após a entidade ter proposto ação civil coletiva com a finalidade de obter a condenação da instituição financeira ao pagamento de diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança. O Banco do Brasil apontou a existência de duas outras ações idênticas em curso, que, segundo o recorrente, envolveria as mesmas partes. A alegação não foi acolhida pelo tribunal de origem, que afastou a litispendência por entender que as ações foram interpostas por pessoas jurídicas diversas, sem risco de execução dúplice. (STJ, 22.5.19, REsp 1726147) Leia o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1824497&num_registro=201101405983&data=20190521&formato=PDF
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Processo – A interposição de um único agravo de instrumento para atacar múltiplas decisões interlocutórias não viola o princípio da unicidade recursal, já que não há na legislação processual nenhum impedimento a essa prática. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento para dar provimento ao recurso de uma empresa de leilões e possibilitar a análise de seu agravo de instrumento no tribunal de origem. (STJ, 5.6.19. REsp 1628773) eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1828934&num_registro=201602551700&data=20190524&formato=PDF
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Chuva – A atuação humana que altera o curso das águas pluviais e causa prejuízo à vizinhança gera o dever de indenizar, já que o vizinho só é obrigado a tolerar a enxurrada quando seu fluxo decorre exclusivamente da natureza. A partir desse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um agricultor que tentava se isentar da obrigação de indenizar seu vizinho, alegando não haver obras em seu terreno que interferissem no curso das águas da chuva.Segundo a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, foram corretas as instâncias ordinárias na aplicação do artigo 1.288 do Código Civil, segundo o qual o dono do terreno inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, desde que as condições do seu imóvel não sejam agravadas por obras feitas no terreno superior. A relatora destacou que, embora o dono do terreno superior não tenha realizado obras em sua propriedade, ficou comprovado que a pecuária exercida por ele provocou o agravamento da condição natural e anterior do outro imóvel, surgindo daí o dever de indenizar. (STJ 22/05/2019, REsp 1589352) Aqui está o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1807305&num_registro=201600608882&data=20190404&formato=PDF
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Saúde – O pagamento de cirurgia não coberta pelo plano de saúde, cobrada do paciente por hospital privado mediante cheque caução, mesmo em situações de emergência, não configura, por si só, dano moral passível de indenização. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de mãe e filho que entraram com pedido de indenização depois de terem de pagar por um procedimento médico não coberto pelo plano de saúde. Acometida de um mal súbito, a idosa necessitava de cirurgia cardíaca emergencial, e a família foi informada pelo hospital de que o plano não cobriria o procedimento. O filho da paciente assinou quatro cheques como caução, e o procedimento foi realizado. Na ação judicial, mãe e filho alegaram que a exigência de caução no momento de desespero familiar prévio à cirurgia foi uma prática repudiável, que lhes causou abalos psíquicos e físicos. Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial no STJ, a exigência de cheque caução para o pagamento de despesas hospitalares não cobertas pelo plano de saúde não caracteriza dano moral presumido (que dispensa a demonstração de dano efetivo). (STJ, 31/05/2019, REsp 1771308) Aqui está o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1794234&num_registro=201802637431&data=20190222&formato=PDF
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Trabalho – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a recurso da Abbott Laboratórios do Brasil contra decisão que acolheu ação rescisória pelo fato de o relator do caso, no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Maranhão, ser pai do advogado da empresa. A situação, de acordo com o inciso V do artigo 134 do Código de Processo Civil de 1973, caracteriza impedimento e justifica a desconstituição da decisão (RO-5300-54.2012.5. 16.0000). Na reclamação trabalhista original, um propagandista-vendedor dispensado sem justa causa pretendia o reconhecimento do direito à estabilidade provisória, por exercer o cargo de presidente do Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio Propagandistas, Propagandista-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos no Estado do Maranhão. O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau. A sentença foi mantida pelo TRT, que considerou que a empresa havia encerrado as atividades relativas aos propagandistas-vendedores em vários Estados, entre eles o Maranhão, e que a dispensa estaria dentro de sua política de reestruturação. Após o trânsito em julgado da decisão, porém, o propagandista-vendedor ajuizou a rescisória, que foi julgada procedente pelo TRT. (Valor, 6.6.19)
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Trabalho – O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo entendeu que o magistrado não pode interferir ou modificar conteúdo de transação extrajudicial. Portanto, deve se limitar à realização do exame externo do ato e, na falta de vícios e causas de invalidade, ele está obrigado a homologar o negócio jurídico tal como apresentado. A decisão é da 17ª Turma que, por maioria dos votos, reformou sentença que havia homologado parcialmente um acordo extrajudicial entre o Banco Santander e uma ex-empregada. O colegiado homologou integralmente o acordo entre as partes (processo nº 1001 226-80.2018.5.02.0076). Segundo a relatora designada, desembargadora Maria de Lourdes Antonio, a validade da transação apresentada entre as partes depende dos requisitos do artigo 104 do Código Civil, quais sejam: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e na forma prescrita ou não defesa em lei, e ausência das causas de invalidade (artigos 166 e seguintes, também do Código Civil). Portanto, acrescentou, “vindo a transação aos autos, cumpre o juiz fazer o exame externo, verificando os requisitos de validade e eficácia”. (Valor, 5.6.19)
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