GENJURÍDICO
pandectas-2

32

Ínicio

>

Informativo Pandectas - Fundado em 1996

INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996

Informativo Pandectas 910

INDENIZAÇÃO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

INFORMATIVO PANDECTAS

LEI 9.494/97

MCDONALD'S

PROMESSA DE CONTRATAÇÃO

RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

RESPONSABILIDADE CIVIL

TESTAMENTO

Gladston Mamede

Gladston Mamede

22/10/2018

Editorial

Não gosto de usar este espaço, que consagrei ao culto do Direito, para tomar posições políticas, salvo observações em abstrato, mais filosóficas do que partidárias. Mas encontrei uma campanha na internet e dela quero participar, com a vênia devida:

Com Deus,

Com Carinho,

Gladston Mamede.

******

Responsabilidade civil – A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta terça-feira (18) que a rede de fast-food McDonald’s tem responsabilidade pelos danos sofridos por consumidor que foi vítima de assalto à mão armada no momento em que comprava produtos no drive-thru do restaurante. Com a decisão, o colegiado manteve indenização por danos morais fixada em R$ 14 mil pela Justiça de São Paulo. “No caso dos autos, configurada efetivamente a falha do serviço, não parece razoável – apenas por não se tratar de estacionamento propriamente dito, mas de local em que o cliente parqueia o seu automóvel, em um estreito corredor, muitas vezes ficando encurralado aguardando atendimento, inclusive tarde da noite –, afastar a responsabilidade do fornecedor”, apontou o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão. (STJ 19.9.18. REsp 1450434)

******

Recuperação de Empresas – As bases econômico-financeiras do acordo negociado entre sociedades em recuperação judicial e seus credores, em regra, não estão submetidas ao controle judicial. Assim, por exemplo, o oferecimento de deságio e o estabelecimento de prazos longos para pagamento das dívidas não são, por si só, motivos aptos para a convolação de uma recuperação em falência. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma indústria para restabelecer a recuperação judicial que havia sido transformada em falência pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A assembleia que aprovou o plano de recuperação da indústria previu 70% de deságio e 20 anos para o pagamento de certas dívidas, o que foi considerado excessivo pelo TJSP. Segundo a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, o plano aprovado pelos credores preencheu os requisitos legais, não sendo razoável que o Poder Judiciário opine acerca das condições estabelecidas e aceitas pelos participantes da assembleia. Para ela, ainda que o plano de recuperação tenha frustrado os interesses de um desses credores, não há razão jurídica que sustente a tese do tribunal paulista quanto à nulidade das deliberações da assembleia geral, “sobretudo considerando que há previsão legal expressa conferindo à assembleia de credores a atribuição exclusiva de aprovar, rejeitar ou modificar o plano de soerguimento apresentado pelo devedor”. (STJ, 19.9.18. REsp 1631762). Aqui está o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1724416&num_registro=201602683932&data=20180625&formato=PDF

******

Marcário – A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto pela empresa IGB Eletrônica, dona da marca Gradiente, e pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), que pretendia obter a exclusividade de uso da marca Iphone no Brasil. Com a decisão, a IGB (em recuperação judicial) poderá continuar a utilizar a marca G Gradiente Iphone, registrada por ela, porém sem exclusividade sobre a palavra “iphone” isoladamente. A controvérsia iniciou-se em 2013, quando a empresa norte-americana Apple ajuizou ação contra a IGB Eletrônica e o INPI visando à nulidade parcial do registro da marca mista G Gradiente Iphone, registrada pela IGB em 2008 para designar aparelhos eletrônicos e acessórios de sua linha de produção. Na petição inicial, a empresa norte-americana sustentou que desde 2007 utiliza a marca iPhone (a brasileira é com “i” maiúsculo), a qual atende a todos os requisitos legais básicos para que um sinal se caracterize como marca de produto, conforme o artigo 122 da Lei 9.279/96, ao contrário de sua concorrente Gradiente. Alegou ainda que o pedido de registro da marca mista, feito no ano de 2000, foi equivocadamente deferido pelo INPI em 2008, visto que o termo “iphone” foi empregado pela Gradiente apenas como simples descrição da funcionalidade de acesso à internet oferecida por seus produtos, não oferecendo nenhuma força distintiva à marca.Em suas razões, a IGB destacou o fato de que, quando a Apple iniciou suas vendas do iPhone no exterior, a Gradiente já tinha pedido o registro da marca havia mais de seis anos. Em seu voto, o ministro relator do caso, Luis Felipe Salomão, destacou que o direito de uso exclusivo da marca não é absoluto, prevendo o ordenamento jurídico limites tanto na especificidade, quanto na territorialidade. Para o relator, também é preciso levar em consideração as hipóteses em que o sinal sugestivo, em função do uso ostensivo e continuado, vincula os consumidores aos produtos e serviços oferecidos por determinada empresa, como é o caso da Apple. (STJ, 20.9.18. REsp 1688243)

******

Decretos – Foi editado o Decreto nº 9.494, de 6.9.2018. Altera o Decreto nº 5.109, de 17 de junho de 2004, para dispor sobre o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, e o Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, para dispor sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9494.htm)

******

Decretos – Foi editado o Decreto nº 9.493, de 5.9.2018. Aprova o Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados.(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9493.htm)

*****

Decretos – Foi editado o Decreto nº 9.492, de 5.9.2018. Regulamenta a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública federal, institui o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, e altera o Decreto nº 8.910, de 22 de novembro de 2016, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9492.htm)

******

Financeiro – As 23 teses de maior impacto para a União discutidas no Supremo Tribunal Federal (STF) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) podem juntas representar um prejuízo de R$ 892,43 bilhões aos cofres públicos, caso prevaleça o pior cenário para a Fazenda. Quase metade das disputas envolvem temas relacionados ao pagamento do PIS e da Cofins. O montante e os temas estão listados no anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2019. Tanto o número de teses quanto os valores envolvidos aumentaram do ano passado para cá, passando de 15 para 23 e um incremento de 11%, respectivamente. A enumeração de ações por temas e expectativa de valores envolvidos entram na LDO pela possibilidade de impacto no cumprimento da meta de resultado primário estabelecido na norma e também a projeção de resultado nominal e de dívida. Na lista há desde assuntos ainda não analisados pelo STJ, como outros com mérito já decidido, mas pendente de embargos de declaração no Supremo. Ainda hoje, o maior tema tributário para a União é a inclusão de ICMS no cálculo do PIS e da Cofins. O Supremo julgou no ano passado o assunto a favor dos contribuintes. A estimativa de impacto da decisão é de R$ 250 bilhões se a União for condenada a devolver os valores cobrados a mais dos contribuintes. (Valor, 14.9.18)

******

Judiciário – Estoque de processos nas Cortes Superiores brasileiras ultrapassa 300 mil feitos. No acervo do Supremo há 41.738 processos, segundo dados disponíveis no site da Corte em setembro. Neste ano foram baixados 73.812 e recebidos outros 71.693. O STJ encerrou o primeiro semestre com 293.476 processos em estoque. Número próximo aos 255.464 casos julgados no mesmo período. Em 2017, a Corte elevou a produtividade e julgou cerca de 27% a mais de casos do que recebeu, segundo dados da Corte. Além dos assuntos tributários, outros temas relevantes aguardam julgamento nos Tribunais Superiores. Entre eles, casos sobre fretes, saúde, internet e telefonia. (Valor, 14.9.18)

******

Tributário – A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial em que a fabricante de brinquedos Estrela pedia que a União fosse condenada a indenizá-la por alegados prejuízos sofridos em virtude da redução de alíquotas de importação trazida pela Portaria 492/94 do Ministério da Fazenda, a qual teria produzido efeitos negativos na indústria nacional. O ato ministerial reduziu de 30% para 20% o Imposto de Importação de diversos produtos, entre eles brinquedos. Em seu pedido, a Estrela alegou que, por facilitar a entrada no mercado nacional de tais produtos, originários especialmente da China e de outros países da Ásia, cuja qualidade classificou como duvidosa, a política tarifária lhe causou prejuízos. Ao analisar o pleito, o colegiado concluiu que o impacto econômico-financeiro causado pela alteração da política tarifária faz parte do próprio risco da atividade econômica. (STJ, 18.9.18. REsp 1492832)

******

Processo coletivo – Ao reconhecer a comunhão de circunstâncias fáticas e jurídicas e a conexão de interesses entre os substituídos processuais, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legítima a propositura, por sindicato de agricultores, de ação coletiva de consumo para o questionamento de cláusulas inseridas em contratos de cédulas de crédito rural firmados individualmente pelos trabalhadores. Com a decisão, tomada de forma unânime, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que havia afastado a legitimidade do sindicato. Por meio de ação civil pública, o Sindicato Rural de Tangará da Serra questionava a validade de cláusulas inseridas em contratos assinados pelos sindicalizados no âmbito de programa de financiamento destinado à modernização da frota de colheitadeiras e tratores.A relatora do recurso especial do sindicato, ministra Nancy Andrighi, apontou que o elemento que caracteriza um direito individual como coletivo é a presença de interesse social qualificado em sua tutela, ou seja, a ampliação da esfera de interesse particular em virtude do comprometimento de bens, institutos ou valores jurídicos cuja preservação importe à comunidade como um todo. “A divisibilidade e a presença de notas singulares são também características fundamentais dos interesses individuais homogêneos, as quais não os desqualificam como interesses coletivos em sentido amplo ou impedem sua tutela em ação civil coletiva de consumo”, disse a ministra. (STJ, 18.9.18.REsp 1537856) Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1745040&num_registro=201501375415&data=20180831&formato=PDF

******

Processo Coletivo – A ausência do nome do interessado na relação de filiados apresentada pela associação ao ingressar com mandado de segurança coletivo não constitui impedimento para a execução individual do título executivo. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmada em análise de recurso que discutia a necessidade da lista nominal dos associados em mandado de segurança coletivo ajuizado pela Federação Nacional das Associações de Aposentados e Pensionistas da Caixa Econômica Federal (Fenacef), na qualidade de substituta processual, bem como o alcance da sentença judicial. O mandado de segurança coletivo foi parcialmente concedido para excluir a incidência do Imposto de Renda sobre o resgate de poupança de previdência complementar, relativamente às contribuições realizadas entre 1989 e 1995.O ministro Gurgel de Faria apontou que o artigo 5º, inciso LXX, alínea “b”, da Constituição Federal dispõe que o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados. Com base na previsão constitucional, afirmou o ministro, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 629, que estabelece que a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes. Nesse sentido, o relator entendeu não se aplicar ao mandado de segurança coletivo a exigência prevista pelo artigo 2º-A da Lei 9.494/97. “O fato de algum exequente não constar da relação de filiados apresentada pela Fenacef no mandamus coletivo ou não ser aposentado ou pensionista na data da impetração do mandado de segurança ou de sua sentença não é óbice para a execução individual do título executivo”, afirmou o ministro. Em relação aos efeitos territoriais da sentença coletiva, Gurgel de Faria ressaltou entendimento da Corte Especial, fixado em recurso repetitivo, no sentido de que a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva podem ser ajuizadas no domicílio do beneficiário, pois os efeitos da sentença não estão restritos a limites geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido. (STJ, 20.9.18. AREsp 1126330)

******

Testamento – A leitura do testamento na presença de duas testemunhas, e não de três como exige o Código Civil, é vício formal que pode ser relativizado, tendo em vista a preservação da vontade do testador. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso para confirmar o testamento particular que havia sido invalidado pela falta da terceira testemunha. A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que a jurisprudência da corte permite a flexibilização de algumas formalidades exigidas para a validade de um testamento, mas estabelece uma gradação entre os vícios que podem ocorrer em tais situações. Os vícios de menor gravidade, segundo a relatora, são puramente formais e se relacionam aos aspectos externos do documento. São hipóteses diferentes de vícios como a falta de assinatura do testador, os quais contaminam o próprio conteúdo do testamento, “colocando em dúvida a sua exatidão e, consequentemente, a sua validade”. (STJ, 18.9.18. REsp 1583314) Leia o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1742164&num_registro=201600402892&data=20180823&formato=PDF

******

Trabalho – A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica (RS) a pagar R$ 20 mil de indenização a um eletricitário que cumpriu jornada exorbitante no período em que trabalhou para a empresa. Segundo o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, não se tratava de mero cumprimento habitual de horas extras, “mas de jornada exaustiva, indigna e inconstitucional”, situação em que o dano é presumido. Na reclamação trabalhista, o assistente técnico sustentou que houve abuso de direito da empregadora, “que, ao invés de contratar empregados para fazer frente à falta de pessoal, optou por exceder reiteradamente o limite da jornada”, em claro prejuízo à saúde e ao lazer dele. O pedido, no entanto, foi julgado improcedente pela 1ª Vara do Trabalho de Bagé. Embora registrando que o empregado trabalhava habitualmente em turnos de 12 horas e em dias reservados para compensação e descanso semanal remunerado, o juiz deferiu apenas o pagamento do excesso de jornada como horas extras. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região (RS) manteve a sentença, com o entendimento de que houve descumprimento da legislação, mas não ato ilícito. No TST, o relator destacou que, pelo entendimento da Corte, a submissão habitual dos trabalhadores a jornada excessiva gera dano existencial (RR-20509-83.2015.5.04.0811). (Valor, 14.9.18)

******

Trabalho – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Lojas Centauro, de Blumenau (SC), a indenizar um candidato que, depois de submetido a processo de seleção e aprovado, não foi contratado. Segundo o relator do caso na 5ª Turma (RR-1870-46.2016.5.12.0039), ministro Douglas Alencar Rodrigues, houve uma frustração da legítima expectativa de contratação, resultando em dano pré-contratual. Em seu voto, ele lembrou que, em processos semelhantes, o TST tem entendido que as partes se sujeitam aos princípios da lealdade e da boa-fé no caso de promessa de contratação. “A frustração dessa real expectativa, sem justificativa, enseja indenização por dano moral”, afirmou. (Valor, 27.8.18)

******


Veja também:

Conheça as obras do autor (Clique aqui!)

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA