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Informativo Pandectas - Fundado em 1996

INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996

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ALTERAÇÃO DO SOBRENOME

DECRETO Nº 9.454/2018

DECRETO-LEI 1.437/1975

INFORMATIVO PANDECTAS

IRREGULARIDADES PROCESSUAIS

PROCESSO DE SELEÇÃO

Gladston Mamede

Gladston Mamede

01/10/2018

Editorial

A velhice ensina. No mínimo, por que a gente já viu alguns filmes algumas vezes e, quando são apresentados como estreias, já se sabe mais ou menos o enredo.

Enigmático, eu? Melhor assim.

Com Deus,

Com Carinho,

Gladston Mamede.

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Marcário – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial da empresa Café Cajuri Ltda. que buscava a rescisão de sentença que lhe impôs a abstenção de uso da marca Café da Roça. De forma unânime, o colegiado concluiu não estarem presentes irregularidades processuais ou erros de fato capazes de justificar o acolhimento do pedido rescisório. Em processo de indenização e uso indevido de marca proposto pela empresa Café da Roça Ltda., o magistrado de primeiro grau entendeu que ela demonstrou ser proprietária da marca Café da Roça e, por consequência, determinou que a Café Cajuri deixasse de comercializar produtos utilizando indevidamente a marca. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Após o trânsito em julgado da condenação e o indeferimento do pedido rescisório pelo TJMG, a Café Cajuri interpôs recurso especial sob o fundamento de suposto erro de fato na sentença, já que o detentor da marca seria a empresa Café Vanil, e não a Café da Roça Ltda. A Café Cajuri também questionava a concessão de tutela jurisdicional a uma marca supostamente genérica. O relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que a alegação do caráter genérico tem relação com a própria validade do registro da marca, pois a Lei de Propriedade Industrial excluiu de sua proteção as marcas que apresentem sinais de caráter genérico, comum, vulgar ou simplesmente descritivo. “A controvérsia acerca da validade desse registro não pode ser apreciada pela Justiça comum estadual, nem mesmo em caráter incidenter tantum, por se tratar de matéria da competência da Justiça Federal, tendo em vista o interesse do INPI nessa controvérsia”, afirmou o ministro ao afastar a possibilidade de conhecimento do recurso neste ponto. Em relação à titularidade da marca, o relator destacou que a Justiça de Minas Gerais entendeu que a empresa Café da Roça, autora do pedido de abstenção de uso de marca, havia sucedido a titular originária da marca, o que lhe conferiu legitimidade para a propositura da demanda. (STJ, 21.8.18, REsp 1738014) Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ITA?seq=1722905&tipo=0&nreg=201500858360&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20180615&formato=PDF&salvar=false

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Societário – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que determinou o prosseguimento de ação de resolução de contrato de prestação de serviços, mesmo tendo havido superveniente dissolução da pessoa jurídica autora mediante o distrato celebrado entre os seus sócios. Para a turma, a ausência de comprovação nos autos da efetiva liquidação da empresa, além da possibilidade de regularização processual pelos ex-sócios – que podem manter interesse na ação –, justificam que o processo tenha regular prosseguimento. “Seja porque com a entrada dos sócios na relação jurídica processual poder-se-á esclarecer se houve o efetivo término ou não da liquidação da sociedade empresária, seja porque os créditos perseguidos na presente ação seriam incorporados aos ativos da pessoa jurídica e partilhados, quando da liquidação, entre os sócios, sucessores dos créditos da pessoa jurídica, tenho que a decisão recorrida, determinando a continuidade da ação, merece ser mantida”, afirmou o relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino. (STJ, 23.8.18; REsp 1652592) Aqui está o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1719810&num_registro=201502076886&data=20180612&formato=PDF

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Renovatória – A comprovação do parcelamento do débito fiscal é suficiente para provar a quitação de impostos e taxas exigida pela Lei de Locações (Lei 8.245/91) para efeito de ajuizamento da ação renovatória. O entendimento unânime foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento que teve como relator o ministro Paulo de Tarso Sanseverino. De acordo com o ministro, a jurisprudência tradicional do STJ admite a comprovação da quitação de impostos e taxas após a propositura da ação renovatória, desde que tenha ocorrido antes do seu ajuizamento. (STJ, 22.8.18, REsp 1698814). Aqui está o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1731384&num_registro=201602440610&data=20180629&formato=PDF

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Arbitragem – A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) homologou parcialmente uma sentença estrangeira arbitral no valor de U$ 2 milhões contra o empresário Carlos Alberto Resende Sobral, por quebra de contrato com a empresa PRNUSA, que revendia joias nos Estados Unidos. Segundo o processo, Carlos Alberto Sobral produziria joias e bijuterias que seriam comercializadas pela PRNUSA, autora da ação. Após a quebra de contrato, a PRNUSA entrou com pedido de indenização, alegando que ficou sem produtos para revender nos Estados Unidos. A divisão de recursos da Suprema Corte de Nova York ratificou em 2015 uma sentença arbitral que condenou Carlos Alberto Sobral ao pagamento de U$ 2 milhões pela quebra do contrato firmado com a PRNUSA, sem motivação. A homologação pelo STJ é necessária para que a decisão proferida por órgãos judiciais estrangeiros tenha efeitos em território nacional. A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a sentença estrangeira preencheu os requisitos necessários à homologação, tais como a apresentação da cópia da decisão, da tradução oficial e dos demais documentos exigidos. A ministra destacou ter sido comprovado que a sentença estrangeira foi proferida por autoridade competente e que houve trânsito em julgado.O pedido de homologação foi extinto sem resolução de mérito em relação à Illusion Acessórios de Modas, já que esta empresa, no entendimento da relatora, não figurou como ré no processo originário perante o juízo de Nova York. (STJ, 29.8.18, SEC 14385) Leia o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1738491&num_registro=201502067382&data=20180821&formato=PDF

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Contratos – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que rescisão de contrato de venda não impede cobrança de aluguel pelo tempo em que imóvel foi ocupado. A decisão é da 3ª Turma, que negou provimento ao recurso de duas mulheres contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que as condenou a pagar pela ocupação temporária. No caso, as compradoras ajustaram a aquisição de uma casa e, posteriormente, descobriram que ela estava em terreno de marinha. Após várias tentativas de regularizar a situação, elas entraram com ação para desfazer o negócio e pediram a devolução dos valores pagos e a condenação dos responsáveis por danos materiais e morais. Do total obtido na ação, a Justiça fluminense determinou que fosse deduzido o valor correspondente à taxa de ocupação pelo período em que as compradoras permaneceram no imóvel, o que motivou o recurso ao STJ. Segundo o relator do caso (REsp 1613613), ministro Villas Bôas Cueva, a orientação adotada pelo acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ. “O pagamento de aluguéis não envolve discussão acerca da licitude ou ilicitude da conduta do ocupante. O ressarcimento é devido por força da determinação legal segundo a qual a ninguém é dado enriquecer sem causa à custa de outrem, usufruindo de bem alheio sem contraprestação”, explicou o ministro. (Valor, 22.8.18)

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 9.465, de 9.8.2018. Altera o Decreto nº 8.750, de 9 de maio de 2016, que institui o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais, o Decreto nº 9.122, de 9 de agosto de 2017, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério dos Direitos Humanos, o Decreto nº 9.137, de 21 de agosto de 2017, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Governo da Presidência da República, o Decreto nº 9.417, de 20 de junho de 2018, que transfere a Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres e o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher para o Ministério dos Direitos Humanos, revoga dispositivos do Decreto nº 8.949, de 29 de dezembro de 2016, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento Social, e remaneja e transforma cargos em comissão. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9465.htm)

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 9.462, de 8.8.2018. Altera o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, e o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, que dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9462.htm)

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 9.460, de 8.8.2018. Dispõe sobre a execução do Centésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (106PA-ACE18), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9460.htm)

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 9.458, de 6.8.2018. Dispõe sobre a execução do Centésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (104PA-ACE18), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9458.htm)

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 9.457, de 2.8.2018. Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2396 (2017), de 21 de dezembro de 2017, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que trata das ameaças à paz e à segurança internacionais representadas pelos combatentes terroristas estrangeiros. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9457.htm)

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 9.455, de 1º.8.2018. Regulamenta, para o Exército, o disposto nos § 1º e § 2º do art. 10 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, para dispor sobre a convocação e a incorporação de brasileiros com reconhecida competência técnico-profissional ou com notória cultura científica no serviço ativo do Exército, em caráter voluntário e temporário. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9455.htm)

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 9.454, de 1º.8.2018. Regulamenta o disposto na Medida Provisória nº 838, de 30 de maio de 2018, e na Medida Provisória nº 847, de 31 de julho de 2018, que dispõem sobre a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel rodoviário. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9454.htm)

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Processo – Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando houver tramitação eletrônica do feito em primeira e segunda instância, o agravante não terá de requerer a juntada da cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que o instruem, bastando comunicar o fato ao juiz da causa. Segundo o colegiado, essa é a melhor interpretação para a determinação contida no parágrafo 2º do artigo 1.018 do Código de Processo Civil de 2015, pois no Brasil ainda existem autos físicos tramitando em comarcas e tribunais. Dessa forma, se o processo tramitar de forma eletrônica na primeira e na segunda instância, o agravante não terá a obrigação de juntar a cópia do recurso na origem. (STJ, 4.9.18. REsp 170860. Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1741136&num_registro=201702876936&data=20180824&formato=PDF

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Tributário – A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegal a cobrança pela confecção e fornecimento de selos de controle do IPI nos moldes do Decreto-Lei 1.437/1975. De acordo com os ministros, o ressarcimento é um tributo, o que exige lei para a sua instituição. Ao julgar recurso repetitivo (REsp 1405244), a 1ª Seção fixou a seguinte tese: “Inexigibilidade do ressarcimento de custos e demais encargos pelo fornecimento de selos de controle de IPI, instituído pelo DL 1.437/1975, que, embora denominado ressarcimento prévio, é tributo da espécie taxa do poder de polícia, de modo que há vício de forma na instituição desse tributo por norma infralegal.” (Valor, 27.8.18)

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Tributário – Quase 40% dos contribuintes autuados até o momento pela Receita Federal por indícios de sonegação de tributos em razão da Operação Lava-Jato conseguiram se beneficiar do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), mais conhecido como Novo Refis. Eles podem, com isso, parcelar suas dívidas com descontos. Segundo levantamento da Receita Federal ao qual ao Valor teve acesso, dos 403 contribuintes investigados pela Operação Lava-Jato, 149 deles aderiram ao Novo Refis para parcelar autuações que somam, até o momento, R$ 9,045 bilhões. Esse valor corresponde a metade do total, lançado em ações fiscais relacionadas a essa investigação. Conforme noticiado recentemente pelo Valor, as autuações da Receita Federal em decorrência da Lava-Jato somaram R$ 18 bilhões desde o início das investigações até o dia 12 de junho. Deste total, apenas as cobranças sobre empreiteiras somam R$ 10,306 bilhões, considerando multa e juros. O Fisco determina as cobranças tributárias ligadas à Lava-Jato quando constatados, por exemplo, pagamentos de propinas que levaram à elevação de rendimentos de pessoas físicas. Além do Imposto de Renda (IR), é cobrada multa nesses casos. (Valor, 29.8.18)

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Família – No caso de divórcio, não é possível impor, à revelia, a alteração do sobrenome de um dos ex-cônjuges, por se tratar de modificação substancial em um direito inerente à personalidade – especialmente quando o uso desse nome está consolidado pelo tempo. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de ex-marido que queria, em ação de divórcio, à revelia da ex-mulher, exigir que ela deixasse de usar o sobrenome dele, após 35 anos de casamento.(STJ, 28.818. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial)

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Alimentos – STJ decidiu que prisão por dívida alimentar exige demonstração da urgência na prestação dos alimentos. Para a Corte, a prisão civil por débito alimentar é justificável apenas quando cumpridos alguns requisitos, como nas hipóteses em que for indispensável à consecução do pagamento da dívida; para garantir, pela coação extrema, a sobrevida do alimentando; e quando a prisão representar a medida de maior efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor. A ausência desses requisitos retira o caráter de urgência da prisão civil, que possui natureza excepcional. O entendimento foi invocado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao determinar o recolhimento de mandado de prisão contra homem que, apesar de inicialmente não ter quitado as dívidas alimentares, teve a totalidade do patrimônio atingido por penhoras determinadas judicialmente, inclusive sobre imóvel que lhe serve de moradia. Ao conceder o pedido de habeas corpus, o colegiado também considerou que o alimentando já atingiu a maioridade, faz faculdade e exerce atividade remunerada. A situação do jovem motivou sentença que reduziu em 60% a pensão alimentícia devida a ele. (STJ, 23.8.18, O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.)

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Trabalho – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Lojas Centauro, de Blumenau (SC), a indenizar um candidato que, depois de submetido a processo de seleção e aprovado, não foi contratado. Segundo o relator do caso na 5ª Turma (RR-1870-46.2016.5.12.0039), ministro Douglas Alencar Rodrigues, houve uma frustração da legítima expectativa de contratação, resultando em dano pré-contratual. Em seu voto, ele lembrou que, em processos semelhantes, o TST tem entendido que as partes se sujeitam aos princípios da lealdade e da boa-fé no caso de promessa de contratação. “A frustração dessa real expectativa, sem justificativa, enseja indenização por dano moral”, afirmou. (Valor, 27.8.18)

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