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Informativo Pandectas - Fundado em 1996
INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996
Informativo Pandectas 1188

Gladston Mamede
01/07/2026
É preciso estar atento às transformações em curso. Isso é indispensável para um exercício responsável e profícuo dos misteres jurídicos (e não só da advocacia). É incontestável que a atenção às alterações legais, jurisprudenciais e mesmo doutrinárias tem a relevância de um pilar de sustentação na qualidade do desempenho do profissional do Direito.
Diante de mudanças, deve o operário jurídico (advogado, juiz ou promotor) que se debruçar sobre o material e identificar a ocorrência de alterações, aprendendo-as, assimilando-as e incorporando-as ao seu agir profissional. Um exemplo: em 2024, editou-se a Lei 15.040/24, chamada de Novo Marco Legal dos Seguros e estabeleceu uma revolução no setor.
Diz-se por aí ter sido a grande reforma securitária dos últimos 60 anos. Outros poderiam ser dados. Mas veja: até aí, tudo normal: é o ordinário dos dias. Ainda que tais transformações sejam radicais, estão sempre no horizonte dos bacharéis. Quem se formou em dezembro de 1988, fez todo o seu curso de Direito à sombra de uma Constituição da República, a de 1967, com as amplas alterações promovidas pela Emenda Constitucional n. 01/69, e graduou-se bacharel sob a claridade ofuscante da Constituição da República de 1988. Como diria qualquer caboclo de mesa de boteco: faz parte!
Em vários lugares do Congresso Nacional, em todos os momentos, há propostas legislativas que irão socar o ar e sacudir a vida dos operários jurídicos e, enfim, das pessoas naturais e jurídicas. Como se não fosse o suficiente, mesmo nos gabinetes das Cortes Superiores há rascunhos parecidos; começam como ruídos de decisões isoladas e, enfim, tomam o volume dos tambores dos precedentes qualificados: temas vinculantes, repetitivos etc.
Mas há transformações que se consolidam além, no plano da sociedade, e que impactam o agir jurídico em todos os seus planos. Oportunidades e necessidades definem-se ali; nas mudanças climáticas, nas guerras e seus impactos, nos contextos políticos etc. É preciso conciliar saberes técnicos, saberes clássicos (a incluir a literatura, a filosofia, a ciência política etc) e, finalmente, o informativo contemporâneo. Nisso se faz a excelência de um jurista. Sim, é uma postura um pouco fora de moda. Mas paga a pena pensar a respeito e calcular se não seria uma evolução proveitosa para cada um.
Com Deus,
Com Carinho,
Gladston Mamede.
Magistratura – A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal anulou decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que havia mantido a pena de aposentadoria compulsória a um juiz estadual do Rio de Janeiro. O colegiado confirmou decisão do relator, ministro Flávio Dino, na Ação Originária (AO) 2870, reconhecendo que o tipo de sanção aplicada ao magistrado foi extinta pela Emenda Constitucional (EC) 103/2019 (Reforma da Previdência) e que a tramitação do caso no Conselho violou o devido processo legal. A decisão determina que o CNJ reanalise o processo disciplinar e, se entender que há comprovação de que o juiz cometeu infrações graves que devem ser punidas com a perda do cargo, envie o caso à Advocacia-Geral da União (AGU) para apresentação da ação judicial cabível perante o Supremo. Também foi determinado que sejam computados os votos dos membros que participaram do julgamento, mas deixaram de integrar o Conselho. (STF)
Shopping Centers – O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que shopping centers são responsáveis por garantir espaço apropriado para amamentação e acolhimento de filhos de empregadas das lojas instaladas no local. O entendimento foi firmado no julgamento de embargos de divergência no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1562586. Os estabelecimentos terão até um ano para se adaptar à decisão. (STF)
Arbitragem – Decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: “2. Objetivo recursal consiste em definir se a seguradora, ao sub-rogar-se nos direitos e ações do segurado em virtude do pagamento de indenização securitária, fica adstrita a convenção de arbitragem firmada no contrato principal entre o segurado e o causador do dano. 3. A sub-rogação legal, prevista nos arts. 349 e 786 do Código Civil, transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, sobre a dívida. Norma que não prevê exceções para a natureza dos direitos e ações transferidos, abarcando, portanto, não apenas o direito material ao crédito, mas também os elementos que definem o seu exercício. 4. Convenção de arbitragem, estipulada no contrato de transporte, constitui elemento acessório para a obrigação principal, definindo a forma pela qual eventuais controvérsias serão dirimidas. Adere ao direito de crédito e é transferida para a seguradora por força da sub-rogação, que assume a posição jurídica do segurado em sua integralidade.” (REsp 2106052 / RJ)
Arbitragem – Decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: “3. Nos termos do art. 14, § 1º da Lei de Arbitragem, a pessoa indicada para atuar como árbitro deve revelar qualquer circunstância que possa suscitar dúvida razoável a respeito de sua imparcialidade e autonomia. 4. A omissão do árbitro em revelar às partes fato que possa denotar dúvida quanto a imparcialidade do seu julgamento não autoriza, por si só, a anulação da sentença arbitral. 5. Para ensejar nulidade, o fato não revelado deve ser suficiente não apenas para extinguir a confiança da parte, como também para abalar a independência e a imparcialidade do julgamento. 6. No caso dos autos, a reiterada indicação do árbitro pelo escritório de advogados que representava uma das partes para elaborar pareceres jurídicos em outras lides, até mesmo no curso do procedimento arbitral, e, bem assim, sua contratação como advogado pessoal por um dos sócios daquele escritório, fez nascer uma relação econômica entre este árbitro e os representantes da parte com aptidão objetiva para pôr em dúvida sua isenção e imparcialidade.” (REsp 2215990 / SP)
Criptomoedas – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que as plataformas de intermediação de criptomoedas não são responsáveis por prejuízos decorrentes de golpes se não houve falha na prestação do serviço ou se a culpa foi exclusivamente do consumidor ou de terceiros. Com esse entendimento, o colegiado afastou a responsabilização de uma intermediadora pelo envio de ativos virtuais a uma carteira falsa vinculada a outra corretora. A turma concluiu que a fraude ocorreu quando o investidor transferiu os valores para um ambiente externo, fora da esfera de atuação da empresa. (STJ, REsp 2250674)
Franquia empresarial – “Em todos os contratos de adesão, mesmo não sendo relação de consumo, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula, na forma do art. 4º, § 2º, Lei n. 9.307/1996, o que não ocorreu na hipótese, considerando que a ora agravante, em contrato de franquia, assevera inexistir a assinatura do aderente na cláusula compromissória.” (STJ, AREsp 2746815 / MT)
Leis – Foi editada a Lei nº 15.412, de 20.5.2026. Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre a aplicação das medidas protetivas de urgência em geral e estipular que aquelas de natureza cível constituem título executivo judicial de pleno direito e dispensam propositura de ação principal. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15412.htm)
Leis – Foi editada a Lei nº 15.411, de 20.5.2026. Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para incluir, como causa de afastamento do agressor, o risco à integridade sexual, moral ou patrimonial da mulher ou de seus dependentes. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15411.htm)
Leis – Foi editada a Lei nº 15.410, de 20.5.2026. Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para estabelecer medidas destinadas a reforçar a proteção da mulher vítima de violência doméstica e familiar, especialmente contra a reiteração de ameaça ou de violência perpetrada por agressores condenados ou submetidos a prisão provisória; e a Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997 (Lei dos Crimes de Tortura), para prever como modalidade de tortura a submissão reiterada da mulher a intenso sofrimento físico ou mental, no contexto de violência doméstica e familiar. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15410.htm)
Leis – Foi editada a Lei nº 15.409, de 20.5.2026. Cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência contra a Mulher (CNVM). (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15409.htm)
Decretos – Foi editado o Decreto nº 12.976, de 20.5.2026. Estabelece diretrizes para a proteção de mulheres na internet e para o enfrentamento da violência contra mulheres em ambiente digital. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12976.htm)
Decretos – Foi editado o Decreto nº 12.975, de 20.5.2026. Altera o Decreto nº 8.771, de 11 de maio de 2016, que regulamenta a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12975.htm)
Empresarial – Grandes inovações na prática advocatícia, principalmente no mercado de estabelecimentos empresariais e montagem de veículos. É o que trabalhamos em “Advocacia que faz acontecer”, artigo publicado pelo blog do Gen/Jurídico: https://blog.grupogen.com.br/juridico/areas-de-interesse/empresarial/advocacia-empresarial-reestruturacao-societaria/
Empresarial e trabalhista – O Clipping Empresarial & Trabalhista é um informativo jurídico diário de curadoria de Ronald Sharp Jr (advogado e mestre em direito), que integra notícias selecionadas, análise crítica e leitura estratégica do Direito aplicado à atividade empresarial, às relações de trabalho e à governança institucional. Siga o Canal para receber informação jurídica diária, organizada e confiável: https://whatsapp.com/channel/0029VbATs4LK0IBqZaPIzv3P
Processo – Decidiu a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça: “A produção antecipada de provas possui natureza preparatória e não encerra juízo definitivo sobre a relação jurídica material, de modo que eventuais críticas e impugnações à prova produzida devem ser examinadas no processo principal, quando existente, ocasião em que o magistrado competente realizará a valoração probatória, o que reforça a inexistência, até o momento, de efetivo conflito de competência.” (AgInt no CC 200420/SP)
Trabalho – Um posto de combustíveis terá de pagar R$ 26 mil de indenização por danos morais e estéticos a uma frentista atropelada pelo carro de um cliente. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa em razão do risco da atividade, sem necessidade de comprovar culpa. (TST, Ag-AIRR-1017-15.2021.5.12.0022)
Trabalho – Entrou em vigor a atualização da Norma Regulamentadora 1 (NR-1) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que passa a prever expressamente a inclusão dos riscos psicossociais no gerenciamento de riscos ocupacionais das organizações. A medida obriga empresas de todos os portes com contratos regidos pela CLT, incluindo órgãos públicos, a identificar, avaliar e controlar fatores que possam afetar a saúde mental dos trabalhadores. O descumprimento pode resultar em autuações, multas administrativas e repercussões em eventual responsabilização judicial, se comprovada a omissão do empregador. (TST)
Trabalho – A Segunda Turma do TST condenou a JBS S.A. a pagar indenização de R$ 15 mil a um operador de máquinas que se sentiu constrangido com a instalação de câmeras de vigilância no vestiário masculino. De acordo com a jurisprudência do TST, a medida causa constrangimento e viola a intimidade dos trabalhadores. A JBS argumentou que as câmeras eram direcionadas aos armários e que o controle visual visava coibir furtos de bens dos trabalhadores e proteger o patrimônio da empregadora. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) julgaram improcedente o pedido. Segundo o TRT, os equipamentos de fato estavam voltados para os armários, e a situação vivenciada pelo operador de máquinas não fazia presumir fortes abalos em sua personalidade. Para o TST, a Constituição Federal considera invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas e assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Para ela, é irrelevante o fato de as câmeras estarem direcionadas apenas os armários. (TST, RR 0024200-47.2024.5.24.0031)
Trabalho – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou o restaurante Abraccio (da rede Outback Steakhouse Restaurantes Brasil S.A.) a indenizar uma atendente que sofreu ofensa racista de um cliente durante o serviço. Segundo o colegiado, nessa situação, a responsabilidade do empregador é subjetiva, ou seja, exige prova de culpa. A Corte assinalou que a responsabilidade do empregador foi reconhecida em razão de sua omissão em tomar providências diante das ofensas praticadas por um cliente, e não em virtude de ato culposo de outro empregado ou preposto. Diante das circunstâncias do caso, não se trata de responsabilização objetiva, mas subjetiva, ou seja, decorrente da conduta da própria empresa. (TST, Ag-AIRR-0101093-09.2021.5.01.0069)
Penal – A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a qualificadora da lesão corporal praticada contra a mulher pela condição do sexo feminino, prevista no artigo 129, parágrafo 13, do Código Penal (CP), também se aplica quando a violência acontece nas relações homoafetivas entre mulheres. Para o colegiado, a violência baseada em gênero não se restringe às agressões praticadas por homens contra mulheres, uma vez que a Lei Maria da Penha não faz distinção quanto ao gênero do agressor, exigindo apenas que a vítima seja mulher. (STJ, REsp 2236141)
Conheça a obra: Estruturação Jurídica de Empresas
O editorial desta edição fala em estar atento às transformações — e, no Direito Empresarial, é isso que sustenta a advocacia que constrói soluções. Esse é o terreno de Estruturação Jurídica de Empresas, de Gladston Mamede, Eduarda Cotta Mamede e Roberta Cotta Mamede, que reúne o método completo para estruturar e reestruturar empresas com segurança jurídica.
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