GENJURÍDICO
Informativo Pandectas

32

Ínicio

>

Informativo Pandectas - Fundado em 1996

INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996

Informativo Pandectas 1171

BOLETIM JURÍDICO

PANDECTAS

Gladston Mamede

Gladston Mamede

09/01/2026

Tem coisas que podem mudar a nossa vida. Há caminhos que podem nos levar para melhores horizontes. Não apenas estamos dizendo-o; cremos e, mais que isso, vivemos segundo essa fé. Fizemos e fazemos assim: é a nossa vida, nossa história, nosso caminho. Piegas dizê-lo, quiçá. Mas a vida é um momento cujo verdadeiro sentido busca-se aprender vivendo e, não raro, nem mesmo as privações ensinam; morrer sem compreender é um arremate repetido. Não estamos falando em pó de pirlimpimpim, embora haja quem acredite nisso ou noutros passos mágicos para um futuro melhor. Se construírem um arremedo de castelo no pico de alguma serra e chamarem de Hogwarts do Brasil, haverá inscritos para todas as casas. E não faltarão advogados, acredite. Já hoje, no estado em que as coisas estão, se os tribunais permitissem, haveria quem trocasse a beca pela capa da Grifinória (Gryffindor) ou Sonserina (Slytherin), fazendo suas sustentações orais com varinhas em riste: appellationem admissam iudicare! Qual o quê! 

Da banda de cá, preferimos uma fórmula mais comezinha: estudar muito e trabalhar muito. Mas, espere aí! Pode ser melhor: estuda bem e trabalhar bem; ou estudar certo e trabalhar certo! Não é a quantidade, mas a qualidade; afinal, não somos burros de carga, mas advogados. Medite a respeito. Ajuda muito ler o mundo de forma correta. Aliás, parte da magia do futebol é essa: saber ler o jogo: onde está e para onde está indo, correndo para lá: infiltrar-se, receber no vazio e coisa e tal. Quando se conversa com advogados de sucesso sobre as suas trajetórias, sobre o seu começo, é comum ouvir uma narrativa muito próxima: perceberam uma oportunidade, um contexto, uma carência; então, tomaram o controle de suas vidas e definiram um rumo para sua história; isso se faz com estudo e trabalho para, assim, atender ao mercado que detectaram: a possibilidade favorável que se apresentou para construir um ofício vitorioso. Estude!

Com Deus, 

Com Carinho,

Gladston Mamede.

******  

Informativo Pandectas 1171

Societário – Julgando o REsp 2184550 / DF, o Superior Tribunal de Justiça examinou se a ausência de intervenção do Ministério Público em processo de execução envolvendo sociedade empresária, cuja sócia foi declarada incapaz, gera nulidade dos atos processuais. Entendeu a Corte: “5. A personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios, sendo distinta a titularidade de direitos e obrigações. O patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com o patrimônio pessoal dos sócios, salvo em hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica. 6. A intervenção do Ministério Público é necessária apenas quando o incapaz é parte ou possui interesse direto no processo, conforme interpretação dos arts. 178, II, e 279 do Código de Processo Civil. No caso, a sócia incapaz não era parte nos processos de execução, e o imóvel adjudicado pertence à pessoa jurídica. 7. A regularidade da representação processual da sociedade empresária foi reconhecida, considerando que a sócia incapaz estava devidamente representada por seus curadores e que a autorização judicial prevista no art. 974, § 1º, do Código Civil não se aplica a sócios de sociedades empresárias.”

******  

Recuperação de Empresas – “1. Os créditos relativos a adiantamento a contrato de câmbio (ACC) são integralmente excluídos dos efeitos da recuperação judicial (Lei 11.101/2005, art. 49, § 4º), uma vez que não integram o patrimônio da devedora, mas sim da instituição financeira que realizou a antecipação do crédito e apenas aguarda a conclusão da operação comercial de exportação e importação, com o pagamento correspondente pelo importador do valor pertencente ao banco interveniente na operação. 2. Embora a redação do § 4º do art. 49 pudesse ter sido mais feliz, o dispositivo é claro ao fazer mera indicação à importância, isto é, ao crédito previsto no inciso II do art. 86 da mesma Lei e não ao procedimento previsto no caput do artigo. Tem, assim, essa remissão um papel meramente indicativo do crédito. Com efeito, o procedimento do art. 86 é aplicável apenas a casos de falência, circunstância que torna indevida e inviável a possibilidade de a instituição financeira credora pleitear, em sede de processo de recuperação judicial, a restituição dos citados créditos, porquanto o procedimento de restituição é restrito ao ambiente falimentar. Não existe, portanto, qualquer regramento legal que restrinja o credor de Adiantamento a Contrato de Câmbio (ACC) de utilizar a ação executiva, prevista no art. 75 da Lei 4.728/1965, para a cobrança dos referidos créditos, na hipótese de o devedor encontrar-se em recuperação judicial. 3. É descabido ao intérprete ampliar ou distorcer o alcance da norma, a pretexto de fazer prevalecer o princípio da preservação da sociedade empresária recuperanda sobre o direito de propriedade do credor não sujeito aos efeitos da recuperação judicial, pois as normas dos parágrafos do art. 49 da Lei 11.101/2005 expressamente determinam o oposto, ou seja, a prevalência do direito de propriedade naqueles casos. Superação dos precedentes desta Corte sobre o tema. 4. Ademais, é inviável determinar-se, em recuperação judicial, a aplicação do procedimento de pedido de restituição de valor, previsto no art. 86, II, da Lei 11.101/2005, restrito a processo de falência. Adotar entendimento diverso implica a exclusão da preferência conferida pela legislação aos contratos de câmbio, justamente com o objetivo de reduzir os riscos da instituição financeira e incentivar a concessão de crédito às operações de exportação, tão relevantes para a economia do País.” (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1806861 / PR)

******  

Consumidor – A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que “a empresa transportadora que se limita ao transporte de produtos entre agentes da cadeia produtiva, sem integração funcional na relação de consumo e sem defeito no serviço prestado, não responde objetiva e solidariamente por vícios intrínsecos do produto transportado, ante a ausência de nexo causal entre sua atividade e os danos suportados pelos consumidores.” (STJ, REsp 2228759)

******  

Leis – Foi editada a Lei Complementar nº 222, de 26.11.2025. Dispõe sobre condições e limites para a concessão, a ampliação ou a prorrogação de incentivos fiscais ao esporte pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; altera a Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021; e revoga a Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006 (Lei de Incentivo ao Esporte). (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp222.htm)

******  

Leis – Foi editada a Lei nº 15.272, de 26.11.2025. Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para dispor sobre as circunstâncias que recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva, sobre a coleta de material biológico para obtenção e armazenamento do perfil genético do custodiado e sobre os critérios para aferição da periculosidade do agente para concessão de prisão preventiva, inclusive quando da audiência de custódia. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15272.htm)

******

Leis – Foi editada a Lei nº 15.271, de 26.11.2025. Dispõe sobre a isenção da cobrança da taxa de verificação inicial e subsequente de taxímetro; institui o Dia Nacional do Taxista; altera a Lei nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, para dispor sobre cessão de direitos decorrentes da outorga concedida para exploração do serviço de táxi e para permitir a realização de cursos na modalidade a distância; altera a Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, para incluir taxistas e cooperativas de táxi no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos; e altera a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, para revogar os dispositivos que tratam da transferência de titularidade de outorgas concedidas a profissionais taxistas e remetê-los à Lei nº 12.468, de 26 de agosto de 2011. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15271.htm)

******  

Leis – Foi editada a Lei nº 15.270, de 26.11.2025. Altera a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, para instituir a redução do imposto sobre a renda devido nas bases de cálculo mensal e anual e a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas; e dá outras providências. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15270.htm)

******  

Decretos – Foi editado o Decreto nº 12.757, de 24.11.2025. Altera o Decreto nº 10.606, de 22 de janeiro de 2021, para dispor sobre o Sistema Integrado de Informações do Plano Setorial para Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura e extinguir o Comitê Técnico de Acompanhamento do Plano Setorial para Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/D12757.htm)

******  

Responsabilidade civil – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou, por unanimidade, a TV Globo a pagar R$ 80 mil em danos morais ao deputado federal Gustavo Gayer (PL-GO) pela veiculação de reportagens que o vincularam às agressões cometidas em 2020 contra profissionais de enfermagem durante manifestação em solidariedade aos médicos vítimas da Covid-19, em Brasília. Para o colegiado, a emissora extrapolou os limites do dever de informar ao exibir material que mostrava a imagem do parlamentar e lhe atribuía, de forma categórica, uma conduta ilícita não comprovada, violando os deveres de cuidado e veracidade e afrontando os direitos de personalidade do parlamentar. (STJ, REsp 2230995)

******  

Processo – A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a Defensoria Pública (DP) goza da prerrogativa de contagem em dobro dos prazos nos procedimentos regulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Com essa posição, o colegiado reconheceu a tempestividade de um recurso interposto pela instituição na segunda instância. (STJ, REsp 2139217)

******  

Saúde – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que uma operadora de plano de saúde deve custear o fornecimento de fórmula à base de aminoácidos (Neocate) para criança com alergia à proteína do leite de vaca (APLV). Apesar de não constar do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o colegiado considerou que o produto foi reconhecido pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias (Conitec) como tratamento indicado para a doença, além de já ter sido incorporado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), em 2018. (STJ, REsp 2204902)

******  

Trabalho e futebol – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do ex-jogador de futebol Rafael Marques, que pretendia receber do Cruzeiro Esporte Clube as multas previstas na CLT pelo atraso do pagamento de verbas rescisórias. A decisão leva em conta um acordo firmado com o clube para o parcelamento dos valores que previa multa contratual específica em caso de atrasos. (TST, Ag-AIRR-10880-57.2018.5.03.0181)

******  

Trabalho – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou o pagamento de adicional de insalubridade a um cuidador de idosos. A parcela havia sido deferida nas instâncias inferiores, seguindo laudo pericial, mas, segundo o colegiado, a função não está na lista de atividades insalubres do Ministério do Trabalho, o que afasta o pagamento. (TST, RR-0010235-24.2022.5.15.0095)

******  

Trabalho – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Eli Lilly do Brasil ao pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais à filha de um operador de produção que trabalhou por sete anos numa unidade fabril da empresa em Cosmópolis, no interior de São Paulo, exposto a substâncias químicas tóxicas. O colegiado reconheceu a relação entre as condições de trabalho e as malformações congênitas da criança e aplicou a responsabilidade objetiva, decorrente do risco da atividade, além da responsabilidade subjetiva, pela negligência constatada no ambiente de trabalho. A empresa também terá de fornecer plano de saúde vitalício e cadeira de rodas e custear as despesas médicas devidamente comprovadas. (TST, RRAg-0011245-11.2014.5.15.0087) 

******  

Trabalho – Trabalho – O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, por maioria, tese jurídica de observância obrigatória segundo a qual a recusa arbitrária da entidade sindical patronal ou de qualquer integrante da categoria econômica em participar da negociação coletiva supre o requisito do comum acordo para a instauração do dissídio coletivo de natureza econômica. Essa situação é evidenciada pela ausência reiterada às reuniões convocadas ou pelo abandono imotivado das tratativas, A decisão uniformiza a interpretação sobre o tema e reforça a aplicação da boa fé objetiva no processo negocial, em consonância com as Convenções 98 e 154 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). (TST, IRDR-1000907-30.2023.5.00.0000)

******  

Responsabilidade Civil – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o Sindicato dos Servidores do Departamento de Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro tem legitimidade para propor ação de indenização por dano moral devido a uma matéria jornalística com graves afirmações contra a categoria profissional que representa. (STJ, REsp 2225239)

******  

ECA – A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça , sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.269), consolidou o entendimento de que, no rito especial que visa apurar a prática de ato infracional, além da audiência de apresentação do adolescente prevista no artigo 184 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), deve ser aplicado subsidiariamente o artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP), garantindo-se ao adolescente o direito de ser interrogado ao final da instrução. (STJ)

******

Penal – Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.192), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que “o cometimento de crimes de roubo mediante uma única conduta e sem desígnios autônomos contra o patrimônio de diferentes vítimas, ainda que da mesma família, configura concurso formal de crimes”. (STJ)

******

CONHEÇA A HISTÓRIA DO INFORMATIVO PANDECTAS

Também disponível em áudio no AnchorSpotifyDeezerGoogle Podcastsou Apple Podcasts.

LEIA TAMBÉM

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA