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Informativo Pandectas - Fundado em 1996

INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996

Informativo Pandectas 1167

BOLETIM JURÍDICO

INFORMATIVO PANDECTAS

PANDECTAS

Gladston Mamede

Gladston Mamede

01/12/2025

Não existe empresa má nem boa. Empresas são lucrativas ou não, correto? Sim. E não. No meio da via, onde as verdades mais simples fluem com facilidade – quiçá com velocidade –, dispensando os cuidados da manobra, dá para afirmar que uma empresa não é moral, nem imoral, senão lucrativa ou não. A boa empresa não é gentil ou piedosa, mas revela vantagens de mercado (goodwill of trade, preferem os anglicistas; avviamento, dizem os italianos hoje menos prestigiados do que ao longo do século XX). Uma ética mercantil estaria mais para a areté sofística (bom no sentido de eficiente, adequado aos fins etc) do que para as virtudes religiosas. Maquiavel se prestará mais ao comerciante do que Santa Clara de Assis ou Santo Tomás de Aquino. Eis o plano em que a resposta é afirmativa: o meio da via.

A negação mora nos detalhes, nos cantos e curvas, nas bordas e esquinas, nas balizas. Ali onde se recomenda maior atenção com as miudezas, as perspectivas, as possibilidades. Talvez por isso a ciência se construa a partir da dúvida, ao passo que os slogans políticos são essencialmente assertivos; slogans, bordões, discursos retóricos inflamados e coisas afins. É antigo o flerte entre a convicção e a desgraça e, sob tal ângulo, as marchas militares são assassinas. Mas isso diz respeito ao front e não aos mercados. A impertinência mercantil da moralidade encontra limite na lei que, sim, tem o poder de trazer para o plano jurídico referências infra estatais, como probidade (honestidade) e boa-fé. A empresa deve ser lícita e, em certos pontos, isso inclui ser moral. É um defeito compreender a empresa exclusivamente por meio das cifras, ainda que ofereçam um retrato de utilidade fundamental. 

Com Deus, 

Com Carinho,

Gladston Mamede.

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Informativo Pandectas 1167

Contratos – ​Nos casos de rescisão do contrato de compra e venda de imóvel celebrado após a entrada em vigor da Lei do Distrato (Lei 13.786/2018), é possível descontar da quantia a ser restituída ao comprador desistente a taxa de ocupação ou fruição, mesmo na hipótese de lotes não edificados, além do valor da cláusula penal. (STJ, REsp 2104086)

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Recuperação de empresas – ​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que o crédito representado por Cédula de Produto Rural (CPR) vinculada à operação Barter não se submete aos efeitos da recuperação judicial, mesmo quando a execução é convertida em cobrança por quantia certa devido à não entrega dos grãos. Segundo o colegiado, tal conversão não implica renúncia à garantia do penhor agrícola vinculada ao título, nem transforma o crédito em concursal, uma vez que a Lei 14.112/2020 garante a natureza extraconcursal das CPRs físicas e das operações Barter, excetuando-se apenas situações de caso fortuito ou força maior. (STJ, REsp 2.178.558)

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Responsabilidade Civil – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou a empresa Electrolux do Brasil S.A. a indenizar uma vítima de acidente de consumo que, aos três anos de idade, teve o braço direito amputado ao tentar colocar sua sandália na máquina de lavar roupas em funcionamento, devido à falta de acionamento da trava de segurança da porta do eletrodoméstico. Para o colegiado, não ficou caracterizada a alegada culpa exclusiva de terceiro, que seria capaz de romper o nexo causal da responsabilidade da fabricante pelo defeito do produto. (STJ, REsp 2190340)

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Leis – Foi editada a Lei Complementar nº 219, de 29.9.2025. Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 (Lei das Inelegibilidades), para modificar prazos de duração e de fixação dos termos iniciais e finais de contagem de inelegibilidades, e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), para prever a criação do Requerimento de Declaração de Elegibilidade (RDE). (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp219.htm)

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Leis – Foi editada a Lei Complementar nº 218, de 24.9.2025. Altera a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, para explicitar que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incidente sobre os serviços de guincho intramunicipal, de guindaste e de içamento é devido no local da execução da obra. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp218.htm)

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Leis – Foi editada a Lei Complementar nº 217, de 18.9.2025. Altera a Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020, a fim de prorrogar o prazo para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios executem atos de transposição e de transferência de saldos financeiros constantes dos seus Fundos de Saúde. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp217.htm)

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Leis – Foi editado a Lei nº 15.240, de 28.10.2025. Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para caracterizar o abandono afetivo como ilícito civil. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15240.htm)

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 12.644, de 1º.10.2025. Institui a Estratégia Nacional Oceano sem Plástico para o período de 2025 a 2030. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/D12644.htm)

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 12.641, de 1º.10.2025. Institui o Compromisso Nacional Toda Matemática. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/D12641.htm)

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 12.636, de 29.9.2025. Regulamenta a Lei nº 14.717, de 31 de outubro de 2023, que institui pensão especial aos filhos e aos dependentes crianças ou adolescentes, órfãos em razão do crime de feminicídio. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/D12636.htm)

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Obrigações – A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que, quando um imóvel é qualificado como bem de família, mesmo estando incluído em ação de inventário, deve ser assegurada a sua impenhorabilidade.(STJ, REsp 2168820)

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Condomínio – ​Os compradores são responsáveis pelo pagamento das cotas condominiais a partir do momento em que figuram como proprietários na matrícula do imóvel, ainda que não tenham recebido as chaves. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que considerou a natureza propter rem da obrigação para afastar a necessidade de demonstração da relação jurídico-material entre o promissário comprador e o condomínio. (STJ, REsp 2147665)

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Processo – ​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que o prazo de dez dias corridos para a consulta é contado da data do envio da intimação eletrônica, como previsto de forma expressa na lei, independentemente de feriados ou dias não úteis. Segundo o colegiado, a intimação eletrônica é considerada automaticamente realizada na data do término do prazo de consulta, conforme o artigo 5º, parágrafo 3º, da Lei 11.419/2006. (STJ, AREsp 2492606) 

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Processo – ​O Superior Tribunal de Justiça, em decisão por maioria da Terceira Turma, definiu que o depósito espontâneo e parcial feito pelo devedor não afasta a incidência da multa de 10% sobre o valor remanescente nem dos honorários de sucumbência previstos no Código de Processo Civil (CPC), ainda que a diferença seja posteriormente complementada. O caso envolveu uma execução invertida, quando o próprio devedor inicia o cumprimento de sentença. O valor depositado espontaneamente pela parte devedora foi considerado insuficiente pela credora, que instaurou o cumprimento de sentença para cobrar a diferença, já acrescida de 10% a título de multa e dos honorários sucumbenciais no mesmo percentual. (STJ, REsp 1873739)

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Sucessões – ​Caso o falecido não tenha compartilhado senhas com os herdeiros, a busca por informações patrimoniais e bens digitais em seus aparelhos eletrônicos poderá ser feita por meio de um incidente processual a ser instaurado paralelamente ao processo de inventário, com o apoio de profissional especializado – o inventariante digital. (STJ, REsp 2124424)

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Administrativo – ​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou legítima a exclusão de um candidato a cargo público na área de segurança, devido – entre outros fatos – à circunstância de estar respondendo a um processo criminal sem condenação definitiva. O candidato havia sido aprovado nas quatro primeiras fases do concurso para escrivão da Polícia Civil do Pará, mas foi eliminado na subfase de investigação criminal e social. Para os ministros, a exigência de idoneidade moral para ingresso nesse tipo de carreira é consistente com a Constituição. (STJ, RMS 70921)

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Administrativo – ​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça , sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.308), consolidou a tese de que “a vedação de nova admissão de professor substituto temporário anteriormente contratado, antes de decorridos 24 meses do encerramento do contrato anterior, contida no artigo 9º, inciso III, da Lei 8.745/1993, não se aplica aos contratos realizados por instituições públicas distintas”. (STJ)

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Administrativo – ​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.309), que os sucessores de servidor público falecido antes do ajuizamento de uma ação coletiva não são beneficiados pela decisão que reconhece o direito de receber diferenças remuneratórias, salvo se expressamente contemplados. Por maioria de votos, prevaleceu o entendimento da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura. (STJ)

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Trabalho – ​Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros”.(STJ)

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Trabalho – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a garantia provisória de emprego a um auxiliar industrial da Honda da Amazônia Ltda. dispensado antes do fim do período de um ano de estabilidade acidentária. Para o colegiado, o fato de ele ter sido considerado apto para o trabalho no momento da dispensa não afasta o direito: basta a demonstração de que havia incapacidade no período de afastamento previdenciário. (TST, RR-286-27.2022.5.11.0017)

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Trabalho – Por unanimidade, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou seu entendimento de que o monitoramento da conta corrente de bancários pelo banco empregador não configura violação do direito à privacidade nem quebra de sigilo bancário. Segundo o colegiado, a medida é um dever legal, inerente às funções institucionais dos estabelecimentos financeiros. (TST, Ag-E-ED-ARR-1011-22.2013.5.05.0462)

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Processo trabalhista – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou nula a citação de uma empresa por carta simples, sem aviso de recebimento, para que apresentasse defesa numa ação trabalhista. O colegiado também concluiu que o acesso ao sistema eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe) por um advogado que ainda não tinha sido habilitado nos autos não supre a falta de uma citação válida. (TST, RR-0010322-51.2023.5.03.0071)

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Previdenciário – Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.291), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a edição da Lei 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos. O colegiado também definiu que a comprovação dessa condição não precisa ser feita por meio de formulário emitido por empresa. (STJ) 

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Penal – ​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, definiu que, “na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no artigo 42 da Lei 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza”. (STJ, Tema 1.262)

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