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Informativo Pandectas - Fundado em 1996
INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996
Informativo Pandectas 1164

Gladston Mamede
31/10/2025
Quem se dedica a estudar e escrever tem alegrias bem próprias – e muitas agruras, talvez até mais, mas não é momento para ir por aí. Uma delas é a reedição (ou a nova tiragem, quando nada se altera): saber que o diálogo se fez, que o texto se completou pela leitura. Esse interlocutor ou interlocutora que, sabe-se lá quem, sabe-se lá onde, quis prosear com a gente, ler o que escrevemos, concordar ou discordar, dar tratos à ideia, pensar o mote, considerar a proposta, entre tantas outras perspectivas que ronda essa magnífica criação da humanidade: o livro. Se a tiragem acabou, a empreitada foi boa, o editor não se frustra (e nos renova oportunidades), o ciclo se completa: a roda está a girar, encartando-se no amplo discurso que toca a humanidade adiante. Melhor que a espada, os tiros, as bombas. Mas também não vou por aí: hoje estou muito feliz e, mais do que isso, imensamente grato a você. Sim, você!

Graças a você, chega às livrarias, físicas e eletrônicas, a segunda edição de “Estruturação Jurídica de Empresas”, um dos livros mais ousados que escrevemos: a proposição de uma Teoria Dinâmica do Direito Societário e de um método para a organização de corporações por advogados, considerando dimensões e níveis diversos. Nossa felicidade é ainda maior pois, já nesta edição, junta-se a nós Roberta, a filha que quis caminhar a mesma trilha e que passou a contribuir com nossas meditações e cogitações. O que posso dizer? A minh’alma exulta o Senhor e o meu espírito transborda de alegria em Deus, o meu Salvador. Muito obrigado a todos por aceitarem a primeira edição e espero que apreciem a renovação e ampliação da obra. Paz, Luz e Sabedoria para todos.
Com Deus,
Com Carinho,
Gladston Mamede.
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Informativo Pandectas 1164
Societário – Julgando o AgInt no AREsp 2678194 / SP, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça afirmou que o consórcio constituído sob o regime da Lei n. 6.404/1976, ainda que não goze de personalidade jurídica, possui personalidade judiciária, podendo figurar como sujeito passivo da obrigação tributária. (STJ)
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Societário – O Superior Tribunal de Justiça voltou a decidir que “a realização da assembleia especial de que trata o artigo 136 da Lei nº 6.404/1976 tem como fundamento a alteração do estatuto social em prejuízo dos preferencialistas.” (AgInt no REsp 1867143 / MG)
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Prescrição – Decidiu a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que o longo período de inércia do credor, compreendido entre o registro da penhora em 2011 e o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica em 2015, configura prescrição intercorrente, conforme disposto na Súmula n. 150 do STF e na Lei Uniforme de Genebra, que estabelece prazo prescricional de 3 anos para notas promissórias. (STJ, EDcl no REsp 1918602 / SP)
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Falência – Em face do Recurso Especial 2.189.523/CE, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça esclareceu que “A remuneração do administrador judicial deve ser fixada levando em conta o trabalho a ser desempenhado, a conveniência da contratação de auxiliares, a necessidade de deslocamento para outras cidades, a complexidade da atividade, entre outros fatores específicos. Em contrapartida, deve ser verificada a capacidade de pagamento do devedor, o número de credores e os bens que compõem o ativo, buscando-se um equilíbrio entre essas demandas. Como no início da falência não é possível dimensionar o tamanho do ativo e o exato número de credores, é recomendado que se fixem honorários provisórios, que serão reavaliados em determinados períodos de tempo.” Foi além: “no que respeita à forma, não é necessário aguardar a realização de todo o ativo para dar início aos pagamentos do administrador, sendo possível o parcelamento mensal, ou por fases do processo, do correspondente a 60% (sessenta por cento) da remuneração. Porém, é imprescindível que se faça a retenção de 40% (quarenta por cento) a ser pago após a aprovação do relatório final.” Detalhe interessante, naquele caso, “a remuneração da administradora judicial extrapolou os limites legais, além de não ser reservado o percentual de 40% (quarenta por cento) a ser pago depois da aprovação das contas, não tendo a determinação de devolução de valores violado a coisa julgada.”
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Selic – O Supremo Tribunal Federal reafirmou entendimento de que a taxa Selic deve ser aplicada como índice de atualização de valores em todas as discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1557312, com repercussão geral (Tema 1.419). (STF)
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Cambiário – Em face ao Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2.655.119/MA, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reiterou a jurisprudência de que “responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas”. (STJ)
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Clipping – O prof. Ronald Sharp Jr mantém o mais completo e objetivo informativo jurídico empresarial e trabalhista da internet, distribuído gratuitamente e diariamente por WhatsApp. Notícias e artigos de jornais, sites, revistas, agências, tribunais, variedades. Disponível em https://whatsapp.com/channel/0029VbATs4LK0IBqZaPIzv3P
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Leis – Foi editada a Lei nº 15.215, de 18.9.2025. Dispõe sobre os procedimentos para a denominação de instituições públicas de ensino indígenas, quilombolas e do campo no território nacional. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15215.htm)
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Leis – Foi editada a Lei nº 15.214, de 18.9.2025. Cria o Selo Cidade Mulher, a ser conferido aos Municípios que se destacarem na efetividade das políticas públicas específicas para o bem-estar das mulheres. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15214.htm)
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Leis – Foi editada a Lei nº 15.212, de 18.9.2025. Altera a ementa da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para denominá-la oficialmente Lei Maria da Penha. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15212.htm)
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Leis – Foi editada a Lei nº 15.211, de 17.9.2025. Dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente). (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15211.htm)
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Leis – Foi editada a Lei nº 15.210, de 16.9.2025. Altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), para estabelecer requisitos para a compra de equipamentos destinados a procedimentos diagnósticos ou terapêuticos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15210.htm)
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Leis – Foi editada a Lei nº 15.206, de 12.9.2025. Altera a Lei nº 13.178, de 22 de outubro de 2015, para ampliar o prazo para requerer a certificação de georreferenciamento e a atualização do Sistema Nacional de Cadastro Rural para fins de ratificação de registros de imóveis rurais na faixa de fronteira. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15206.htm)
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Leis – Foi editada a Lei nº 15.202, de 11.9.2025. Autoriza a criação da Carteira Nacional de Docente no Brasil (CNDB). (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15202.htm)
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Empresarial – Publicamos aqui, no blog do Gen Jurídico, um artigo sobre Direito Societário: “A Lástima dos Atos Constitutivos Capengas”; esperamos que seja uma boa reflexão:

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Livre Iniciativa – O Supremo Tribunal Federal invalidou norma do Estado da Paraíba que obrigava supermercados e estabelecimentos comerciais similares a fornecer gratuitamente sacolas ou embalagens aos clientes. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7719. (STF)
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LGPD – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria, que a disponibilização para terceiros de informações pessoais armazenadas em banco de dados, sem a comunicação prévia ao titular e sem o seu consentimento, caracteriza violação dos direitos de personalidade e justifica indenização por danos morais. (STJ, REsp 2201694)
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Responsabilidade civil – A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou indenização a um motorista de ônibus que alegava ter sofrido danos morais devido às alterações em sua rotina de trabalho, bem como ao contato com “passageiros estressados”, após o rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG). Ao analisar o caso, a relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, afirmou que os fatos mencionados não caracterizam lesão à honra ou violação à dignidade do motorista, pois não configuram perturbação emocional relevante nem sofrimento pessoal grave. Segundo a ministra, para que haja o dever de indenizar, a pessoa que se sentiu afetada pelo acidente deve comprovar, concretamente, em caráter individual, a ofensa aos seus direitos de personalidade. (STJ, REsp 2198056)
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Direitos Reais – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que o direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente, enquanto perdurar, impede a extinção do condomínio e a venda judicial do imóvel. (STJ, REsp 2189529)
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Tributário – O Supremo Tribunal Federal validou, por unanimidade, a norma que restringe às indústrias em etapas iniciais da cadeia produtiva o direito a manter e usar créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas operações em que esse tributo foi suspenso. A Corte rejeitou ampliar os créditos de IPI a empresas que compram esses bens. O entendimento foi definido no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7135. (STF)
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Tributário – O Supremo Tribunal Federal decidiu que o tipo de atividade exercida pelo estabelecimento pode ser usado como parâmetro para a fixação do valor de taxa de serviço de fiscalização prestado ao contribuinte. A decisão unânime foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 990094, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.035). (STF)
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Penal – A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que os testemunhos judiciais de policiais, quando veiculam relatos de terceiros obtidos durante o inquérito, não são suficientes para comprovar os indícios de autoria exigidos para a pronúncia do réu. Em tal situação, o colegiado entendeu não ser cabível a invocação do princípio segundo o qual, havendo dúvidas no momento da pronúncia, deve prevalecer o interesse da sociedade na apuração do crime (in dubio pro societate). (STJ, HC 887003)
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