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Informativo Pandectas - Fundado em 1996
INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996
Informativo Pandectas 1162

Gladston Mamede
10/10/2025
Um dos temas decorrentes do que desenvolvemos em “Estruturação Jurídica de Empresas” (2.ed. Editora Atlas, 2025) é o trabalho dos escritórios verdes, como tal compreendidos bancas de advocacia (ou multidisciplinares) que trabalham para a adequação de empresas e empreendimentos que estejam submetidos a plataformas normativas de admissão: atingir parâmetros estatais (dispostos em leis e regulamentos) ou privados para que possam atuar ou fornecer nesse ou para esse ou aquele mercado. Bureaux que, ademais, assessoram empresas que enfrentam uma desvantagem de mercado causada por percepções equivocadas de desrespeito aos valores ASG (ambientais, sociais e de bom governo corporativo: boa governança). É uma área profissional em expansão e carente de profissionais.
Note-se haver mesmo casos interessantíssimos por sua dificuldade. Referimo-nos a empresas que ainda não identificaram um caminho, mas querem estar preparadas para, havendo a oportunidade, exibirem as qualidades indispensáveis para pronta contratação ou, no mínimo, para acelerar o processo. São negócios em seu nascedouro, ainda sem escala para interessar a grandes gestores, fundos, parceiros comerciais, mas que pretendem ganhar ou formar uma história, um currículo favorável, ampliando o monitoramento (levantamento sistemático das operações), o controle (de origens, de rejeitos, de impactos de ordem diversa) e as informações (lastreada em acervo documental idôneo) de cada fase de sua estruturação, cada ato. Visam, assim, demonstrarem-se compromissadas, habilitadas (ou mais facilmente habilitáveis) a ambientes negociais ASG, não perdendo oportunidades que venham a surgir.
Há uma carência e a advocacia precisa preenchê-la: mais e mais profissionais e bancas verdes, hábeis a servir à demanda do mercado.
Com Deus,
Com Carinho,
Gladston Mamede.
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Informativo Pandectas 1162
Societário – a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, confirmando jurisprudência anterior, entendeu que, “ainda que, como regra, a legitimidade para contestar operações internas da sociedade seja dos sócios, hão de ser excepcionadas situações nas quais terceiros estejam sendo diretamente afetados, exatamente como ocorre na espécie, em que a administração da sócia majoritária, uma holding familiar, é exercida por usufrutuário, fazendo com que os nu-proprietários das quotas tenham interesse jurídico e econômico em contestar a prática de atos que estejam modificando a substância da coisa dada em usufruto, no caso pela diluição da participação da própria holding familiar em empresa por ela controlada” (AgInt no REsp n. 2.083.907/SP). O mesmo entendimento já fora esposado no REsp n. 1.424.617/RJ.
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Societário – “A decisão recorrida não observou a possibilidade de restrição ao ingresso de novos cooperados, conforme previsto no estatuto social da cooperativa, e ignorou o parecer atuarial que indicava a saturação de profissionais na especialidade de dermatologia, tudo a demandar mitigação do princípio “portas abertas”.” (STJ, REsp 2217172 / SP)
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Cambiário – Afirmou a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: “Esta Corte Superior possui entendimento firmado no sentido de que incumbe ao banco sacado efetuar a conferência da regularidade do endosso lançado no cheque e tal obrigação não se limita ao simples exame superficial dos nomes e das assinaturas dos beneficiários dos títulos, mas também dos poderes detidos pelo endossante à luz do contrato social da pessoa jurídica. Incidência da Súmula 83 do STJ.” (STJ, AgInt no REsp 2033600 / RJ)
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Cambiário – Decidiu a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: “1. O empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos praticados por seus empregados no exercício das funções ou em razão delas, independentemente de culpa da própria pessoa jurídica (artigos 932, III, e 933 do Código Civil). 2. Comprovada, pelas instâncias ordinárias, a atuação culposa de empregado da empresa agravante, que, no exercício de suas funções, confirmou a higidez de duplicatas sem lastro mercantil, impõe-se a responsabilização da empregadora pelos danos decorrentes, aplicando-se, inclusive, a teoria da aparência, diante da legítima expectativa criada no meio negocial. (AgInt no AREsp 2566584 / SP)
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Falência – a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que “1. A prerrogativa de fiscalizar a administração da massa falida e requerer providências conservatórias dos bens arrecadados é conferida à sociedade falida e não aos seus sócios. Precedentes. 2. A legitimação extraordinária deve ser autorizada por lei e a figura do sócio não se confunde com a da pessoa jurídica, não havendo previsão legal quanto a atuação daquele, em nome próprio, para a defesa de direito da empresa.” (STJ, AgInt na AR 6919 / DF)
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Constituição – O Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional 136, que altera regras para o pagamento de precatórios . A nova emenda retira os precatórios federais do limite de despesas primárias do Executivo a partir de 2026; limita o pagamento dessas dívidas por parte de estados e municípios; e refinancia dívidas previdenciárias desses entes com a União. (Agência Câmara)
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Leis – Foi editada a Lei Complementar nº 216, de 28.7.2025. Institui o Programa Acredita Exportação; e altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e as Leis nºs 13.043, de 13 de novembro de 2014, 11.945, de 4 de junho de 2009, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, a fim de ampliar benefícios para determinados serviços nos regimes aduaneiros especiais de drawback e para o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) e incentivar as exportações brasileiras, especialmente as dos pequenos negócios. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp216.htm)
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Decretos – Foi editado o Decreto nº 12.615, de 5.9.2025. Institui a Janela Única de Investimentos do Brasil. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/D12615.htm)
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Decretos – Foi editado o Decreto nº 12.614, de 5.9.2025. Regulamenta a Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, para dispor sobre o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano, e altera o Decreto nº 10.712, de 2 de junho de 2021. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/D12614.htm)
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Decretos – Foi editado o Decreto nº 12.607, de 1º.9.2025. Regulamenta os procedimentos operacionais da licitação na modalidade leilão, na forma eletrônica, promovidos pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública, para a alienação de bens apreendidos, sequestrados ou declarados perdidos em favor da União, em decorrência de infrações penais previstas na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, ou quando relacionados a outras infrações, por determinação judicial, em apoio aos órgãos do Poder Judiciário. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/D12607.htm)
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Decretos – Foi editado o Decreto nº 12.603, de 28.8.2025. Institui a Política Nacional de Educação Profissional e Tecnológica – PNEPT, regulamenta o art. 4º da Lei nº 14.645, de 2 de agosto de 2023, e institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Profissional e Tecnológica – SINAEPT. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/D12603.htm)
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Decretos – Foi editado o Decreto nº 12.599, de 28.8.2025. Altera o Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002, que regulamenta a Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/D12599.htm)
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Decretos – Foi editado o Decreto nº 12.595, de 27.8.2025. Dispõe sobre a escolha do padrão tecnológico da segunda geração do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre, denominada TV 3.0, e sobre a sua implantação no território nacional. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/D12595.htm)
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Empresarial –”Empresário (Individual): o óbvio que não ulula”, artigo publicado no blog do Gen Jurídico, abordando a personalidade jurídica das firmas individuais:
https://blog.grupogen.com.br/juridico/areas-de-interesse/empresarial/empresario-individual-2
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Processo – A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.279), definiu que, “nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de cinco dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no artigo 3º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 911/1969, começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar”. (STJ)
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Tributário – Seis novas súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais:
SÚMULA CARF Nº 218
O resgate de contribuições vertidas a plano de aposentadoria privada complementar por beneficiário acometido de moléstia grave especificada no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, está isento do imposto sobre a renda.
Acórdãos Precedentes: 9202-010.402, 9202-009.228, 9202-011.355.
SÚMULA CARF Nº 219
Não incidem as contribuições previdenciárias sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença.
Acórdãos Precedentes: 9202-010.702, 9202-009.852, 9202-010.337.
SÚMULA CARF Nº 220
Na vigência da Lei nº 4.771/1965, a área declarada a título de reserva legal somente pode ser excluída da área tributável, para fins de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), se a averbação à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, for efetuada em data anterior à da ocorrência do fato gerador.
Acórdãos Precedentes: 9202-008.482, 9202-009.554, 9202-010.671, 9202-011.493.
SÚMULA CARF Nº 221
A pensão alimentícia paga a cônjuge ou filho na constância da sociedade conjugal, ainda que decorrente de acordo homologado judicialmente, é indedutível da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
Acórdãos Precedentes: 9202-010.744, 9202-009.839, 9202-008.794, 9202-010.611.
SÚMULA CARF Nº 222
No lançamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) com base na aplicação da presunção do art. 42 da Lei nº 9.430/1996, quando não comprovada a origem individualizada dos depósitos bancários, não é cabível a redução da base de cálculo da autuação a 20%, ainda que o contribuinte afirme exercer exclusivamente a atividade rural.
Acórdãos Precedentes: 9202-006.007, 9202-007.510, 9202-007.689.
SÚMULA CARF Nº 223
O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), exigido a partir da omissão de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, é complexivo, operando-se em 31 de dezembro do correspondente ano-calendário, ainda que apurado em bases mensais ou objeto de antecipações no decorrer do período.
Acórdãos Precedentes: 9202001.976, 9202-007.163, 9202-007.257, 9202-001.963
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Esporte – O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu, por maioria, a legitimidade do Ministério Público (MP) para atuar em casos envolvendo entidades desportivas quando houver violação de direitos coletivos. O colegiado estabeleceu, contudo, que essa atuação não deve alcançar questões estritamente internas dessas entidades, salvo nas hipóteses em que haja afronta à lei ou à Constituição Federal, ou em investigações de crimes e infrações administrativas. A decisão foi tomadano julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7580.(STF)
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Penal – A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a assistência jurídica qualificada prevista na Lei Maria da Penha é obrigatória, inclusive nas ações submetidas ao tribunal do júri. Segundo o colegiado, a nomeação automática da Defensoria Pública como assistente é medida de tutela provisória, válida na ausência de manifestação expressa da vítima – a qual pode optar por advogado particular a qualquer tempo. (STJ, segredo judicial)
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