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Informativo Pandectas - Fundado em 1996

INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996

Informativo Pandectas 1160

BOLETIM JURÍDICO

INFORMATIVO PANDECTAS

Gladston Mamede

Gladston Mamede

19/09/2025

Aqui no escritório, estamos reorganizando toda uma empresa, dos atos constitutivos aos contratos, passando por acordo de sócios e regulamentos. Uma briga feia, mas uma luta boa, gostosa. Nada de músculos. Nós – eu, você – somos profissionais do Direito. Nossos méritos são os neurônios, nossa força é o conhecimento. Não é coisa que se obtém puxando ferros, mas girando páginas, assistindo a aulas e participando de congressos. Isso precisa ser relembrado, num tempo em que a demanda por tecnologia jurídica é enorme. Grandes escritórios e bons advogados estão sufocados de tanto trabalho. Mas não basta um diploma; é preciso dominar o savoir faire (o saber-fazer), o know-how (o saber-como); é preciso ler e estudar.

No heroísmo popular é essencialmente físico: pow! bam! crash! É preciso ser estranhamento britânico para ter heróis como Sherlock Holmes (Doyle), Hercule Poirot e Miss Marple (Christie). Se bem que James Bond (Fleming) faz um sururu arretado: esmurra, chuta, atira. Mas preste atenção no cara. É culto. Sabe até apreciar uma garrafa de Tattinger, Don Perignon, Bollinger, Pommery, para ficar nos Champagne. E, entre os clarets, Château Mouton Rothschild (“Os diamantes são eternos”), Château Cheval Blanc (“Nunca mais outra vez”) e Château Angelus (“Cassino Royale”). Usa ternos de lã fria e bom corte; caimento imaculado mesmo após uma pancadaria encarniçada. Só tem mau gosto para martinis: vodca? Apre! Vermute e Gin. De resto, pedir para bater, e não apenas mexer (skaken, not stirred) não é bom. Mas vamos deixar esse papo de boteco para lá.

O Direito é dependente do estudo, da atualização, do aprofundamento. O Direito é dependente do livro. Essa verdade deve ser repetida, reiterada, ecoada. A advocacia de macetes é trágica; é tentar cruzar o Atlântico em jangadas de seis paus. Tende [muito] a não dar certo; tende a não ter bom termo.

Com Deus, 

Com Carinho,

Gladston Mamede.

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Empresarial – De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “não é necessária prova formal da transferência de bens, direitos e obrigações para que se configure a sucessão empresarial, sendo suficiente a presunção baseada em indícios de continuidade da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social.” (STJ, AgInt no AREsp 2538812 / SC)

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Recuperação de Empresas – Decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, “em regra, a deliberação da assembleia de credores é soberana, reconhecendo-se aos credores, diante da apresentação de laudo econômico-financeiro e de demonstrativos e pareceres acerca da viabilidade da empresa, o poder de decidir pela conveniência de se submeter ao plano de recuperação judicial ou pela realização do ativo com a decretação da quebra, o que decorre da rejeição da proposta. A interferência do magistrado fica restrita ao controle de legalidade do ato jurídico.” (STJ, AREsp 2350612 / SP)

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Direito de Autor – Decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: “4. Os direitos de autor submetem-se a um paradoxo ou binômio, pois a tutela legal desses direitos cumpre o objetivo, de um lado, de proteger os interesses materiais e morais dos titulares dos direitos autorais, com vistas a fomentar a produção intelectual e científica, e, do outro, de permitir o acesso a obras protegidas, em atenção ao interesse público do direito de disponibilidade de cultura e conhecimento, o que delimita a função social desses direitos. 5. Na linha da Doutrina da Interpretação Consistente (Doctrine of Consistent Interpretation), o Teste dos Três Passos (three steps test) define o alcance das limitações do direito do autor e sua aplicação em cada caso concreto, resultando em uma conclusão a respeito do uso legítimo (fair use) e do ilegítimo (unfair use), definindo critérios para determinar o equilíbrio entre os direitos dos titulares e as necessidades e interesses dos usuários. 6. Os requisitos do uso legítimo previsto no art. 46, VIII, da Lei nº 9.610/1998 são os de que: (a) a reprodução dos trechos não seja o objetivo principal da obra subsequente, (b) não haja prejuízo à exploração normal da obra reproduzida e (c) inexista dano aos legítimos interesses do autor.” (STJ, REsp 2143010 / SP)

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Multa cominatória – A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça , por unanimidade, reduziu a multa de R$ 5 milhões que tinha sido aplicada à empresa de energia Raízen (atual nome da Shell Brasil Ltda.) por descumprir ordem judicial para retirar equipamentos de um terreno alugado e reparar os danos ambientais causados pelo funcionamento de um posto de combustíveis no local. O colegiado entendeu que a decisão que fixa as astreintes, passível de revisão a qualquer tempo, deve ser proporcional ao valor da obrigação principal, de modo a evitar o enriquecimento sem causa. Concluiu-se que não seria razoável admitir que a multa ultrapassasse o parâmetro adotado para cálculo dos danos materiais, os quais foram apurados com base no valor de locação do imóvel. (STJ, REsp 1604753)

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Leis – Foi editada a Lei nº 15.191, de 11.8.2025. Altera a Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, a fim de modificar os valores da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF); e revoga a Medida Provisória nº 1.294, de 11 de abril de 2025. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Lei/L15191.htm)

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Leis – Foi editada a Lei nº 15.189, de 6.8.2025. Institui o Dia Nacional da Axé-Music: 17 de fevereiro. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Lei/L15189.htm)

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 12.589, de 19.8.2025. Altera o Decreto nº 12.242, de 8 de novembro de 2024, para regulamentar a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para embarcações de apoio marítimo utilizadas no suporte logístico e na prestação de serviços aos campos, às instalações e às plataformas offshore , de que trata o art. 1º, caput , inciso III, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/D12589.htm)

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 12.585, de 8.8.2025. Altera o Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020, para dispor sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em área da União e a extinção de cláusulas resolutivas constantes de títulos fundiários, de que tratam a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, e a Lei nº 14.757, de 19 de dezembro de 2023. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/D12585.htm)

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 12.574, de 5.8.2025. Institui a Política Nacional Integrada da Primeira Infância. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/D12574.htm)

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Decretos – foi editado o Decreto nº 12.573, de 4.8.2025. Institui a Estratégia Nacional de Cibersegurança. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/D12573.htm)

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 12.572, de 4.8.2025. Institui a Política Nacional de Segurança da Informação e dispõe sobre a governança da segurança da informação no âmbito da administração pública federal. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/D12572.htm)

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Empresarial – Um novo artigo publicado no blog do Gen Jurídico, abordando um tema que com discussões ainda em aberto no Direito Brasileiro: “Sociedades: o simples e o empresário”. Esperamos que seja útil:

https://blog.grupogen.com.br/juridico/areas-de-interesse/empresarial/sociedades-o-simples-e-o-empresario

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Judiciário – O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, durante a 11ª Sessão Virtual, minuta de Recomendação que regulamenta o uso do PIX como forma de pagamento de custas e despesas processuais, de cumprimento de mandados de levantamento de valores vinculados a processos judiciais, em especial nas ações de execução ou pedidos de cumprimento de sentença, ou de remuneração dos demais protagonistas e auxiliares da Justiça. (CFOAB)

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Tributário – ​Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.248), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que as execuções fiscais baseadas em uma única Certidão de Dívida Ativa (CDA) composta por débitos de diferentes exercícios do mesmo tributo devem ter a alçada calculada pelo valor total da dívida, e não pelos débitos individualizados. Segundo o colegiado, esse montante é o critério adequado para saber se é cabível apelação no processo, tendo em vista o que determina o artigo 34, caput e parágrafo 1º, da Lei 6.830/1980.(STJ)

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Trabalho – O Tribunal Superior do Trabalho definiu novas teses vinculantes, que deverão ser aplicadas na Justiça do Trabalho em todo o país.

Plano de saúde

Tema 220 – Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em razão de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez, nas mesmas condições em que usufruída a vantagem no período anterior à suspensão contratual.
RR-0000103-05.2024.5.05.0421

Aviso-prévio

Tema 227 – O direito ao aviso-prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o trabalhador obtido novo emprego.
RR-0000280-61.2024.5.09.0322

Tema 228 – O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979, e no art. 9º da Lei nº 7.238, de 29.10.1984.
RR-0000312-60.2024.5.12.0006

Insalubridade

Tema 231 – A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.
RR-0000516-48.2023.5.05.0002

Vale-transporte

Tema 232 – É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.
RR-0000517-12.2024.5.19.0001

Gorjetas

Tema 234 – As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. (Reafirmação da Súmula 354)
RR-0000860-07.2024.5.13.0023

Férias proporcionais

Tema 236 – O empregado que se demite antes de complementar 12 meses de serviço tem direito a férias proporcionais. (Reafirmação da Súmula 261)
RR-0001221-90.2024.5.13.0001

Horas extras

Tema 239 – A decisão que defere horas extraordinárias com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período. (Reafirmação da OJ 233)
RR-0010136-82.2024.5.03.0171

Anotações na CTPS

Tema 240 – As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção absoluta, mas apenas relativa. (Reafirmação da súmula 12)
RR-0010173-11.2023.5.03.0021

Trabalho rural

Tema 245 –  O trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica tem direito a pausas de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho, conforme previsto na NR-31 do MTE e no artigo 72 da CLT.
RR-0010391-25.2024.5.03.0176 

Abono pecuniário

Tema 272 – É do empregador o ônus da prova relativo à opção do empregado em converter um terço do período de férias em abono pecuniário, previsto no artigo 143 da CLT.
RRAg-1001833-55.2022.5.02.0205

FGTS

Tema 273 – É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (artigo 373, II, do CPC de 2015).
RR-1001992-22.2023.5.02.0606

Cipa

Tema 281 – A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (Reafirmação da Súmula 339, item II).
RR – 0000290-29.2024.5.21.0013

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